Publicacao/Comunicacao
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27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. 1.1 - O Tribunal Regional afastou a ocorrência de prescrição total quanto à integração de anuênios, por se tratar de parcela que estava prevista em norma interno do banco, sendo de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, não se aplicando à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado pela Súmula 294 do TST. 1.2 - A decisão adotada pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento iterativo e atual do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Recurso de revista não conhecido.
2 - PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PROMOÇÕES. 2.1 - O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a prescrição total do pedido de pagamento de diferenças salariais pela modificação dos percentuais de interstícios entre os níveis salariais da carreira, por entender que se trata de obrigações não cumpridas, de trato sucessivo. 2.2 - A SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão relativa aos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se trata de parcela prevista em lei. 2.3 - Verifica-se que não houve a observância do prazo de cinco anos para interposição da demanda, tendo em vista que a alteração ocorreu em 1997 e que a presente ação foi apresentada somente em 2017, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral em relação às promoções/interstícios. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. O entendimento do TST é no sentido de que o direito à parcela anuênio previsto em norma interna do empregador, foi integrado ao contrato de trabalho da parte reclamante, não podendo posteriormente ser extirpado em seu prejuízo. Incidência do art. 468, caput, da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-10772-13.2017.5.03.0068, em que são Recorrentes e Recorridos BANCO DO BRASIL S.A. e JOSE RENATO RODRIGUES.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no que é pertinente à análise dos recursos de revista interpostos e temas admitidos na análise de admissibilidade, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao tema "anuênios - supressão" e deu provimento aos temas "prescrição - anuênios" e "prescrição - interstícios" para adotar a prescrição parcial das parcelas. O banco reclamado e o reclamante interpõem recursos de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao tema "prescrição - anuênios" para reconhecer a prescrição parcial. Adotou os seguintes fundamentos:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. ANUÊNIOS, O reclamante sustenta que não é total a prescrição incidente sobre as diferenças salariais e os anuênios postulados na inicial.
Examino.
Na inicial, o autor narrou que o plano de cargos e salários anterior previa ascensão entre níveis e, também, reajustes de 12% ou 16%, benefícios que foram suprimidos com a adoção do novo plano, em agosto de 1997. Asseverou que a empresa, unilateralmente, em agosto de 1997, reduziu o percentual para 3%, ferindo frontalmente direito já agregado ao contrato de trabalho.
Argumentou, também, que o anuênio, previsto em norma coletiva, foi suprimido no mesmo ano.
Conforme se deflui dos autos, o direito a diferenças salariais (também conhecido como interstícios entre níveis salariais da carreira administrativa) era, inicialmente, previsto em normativo interno do reclamado, tendo sido, posteriormente, incluído em previsão convencional, pelos períodos de vigência das normas. E, em 1997, seu percentual foi reduzido, o que é objeto da insurgência.
O Tribunal Pleno deste Regional, analisando a questão relativa a supressão unilateral de anuênios - parcela prevista em norma interna e coletiva do Banco do Brasil, concluiu pela inaplicabilidade da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, ao entendimento de que se trata de lesão que se renova mês a mês. Estabeleceu-se, assim, a Súmula nº 62, in verbis: "BANCO DO BRASIL S.A. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA. SUPRESSÃO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST. (RA 108/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23 e 24/05/2017)".
Em ambos os casos - anuênios e interstícios - a pretensão de fundo é o pagamento de diferenças salariais em razão do descumprimento, por parte do Banco do Brasil, de normas internas que regulam política salarial. A violação alegada, além renovar-se mês a mês, implica supressão de parcela salarial, que, em última análise, também é assegurada por preceito de lei (art. 457 da CLT). Veja-se que o TST também contempla o entendimento no sentido de que o descumprimento de planos e políticas salariais da empresa conduz à incidência da prescrição parcial, consoante se infere da Súmula nº 452, a seguir transcrita: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.".
Sob essa perspectiva, mostra-se irrelevante o nomen iuris da parcela suprimida / reduzida. Impende verificar que o descumprimento alegado na petição inicial aponta para violação a política salarial, a qual se renova de forma periódica (mensalmente), de sorte que a cada nova violação emerge o direito de ação.
Diante do exposto, deve ser adotado o critério de aplicação da prescrição parcial. E considerando-se que a ação foi ajuizada em 07/06/2017, afasta-se a prescrição no que toca às pretensões exigíveis a partir de 08/06/2012.
Provejo. (Destaques acrescidos).
Nas razões do recurso de revista, o banco reclamado sustenta a aplicação da Lei 13.467/2017 à temática da incidência da prescrição total quando da supressão do anuênio, nos termos do art. 11, § 2.º, da CLT. Ademais, defende que os anuênios estavam previstos nas normas coletivas com vigência limitada, devendo ser aplicada a prescrição total.
Indica violação dos arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, 373, I, do CPC, e 11, § 2.º, 613, § 3.º, e 818, da CLT, contrariedade à Súmula 277 do TST, e transcreve arestos para comprovar divergência jurisprudencial.
À análise. No tocante à alegação de aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso, verifica-se que a parte não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Quanto à alegação de que os anuênios estariam previstos nas normas coletivas, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que a parcela estava prevista também em norma interna.
Assim, a Corte de Origem afastou a aplicação da Súmula 294 do TST, consignando que a verba postulada (integração de anuênios) consiste em parcela de trato sucessivo, que se renova a cada mês.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês.
Nesse sentido o seguinte julgado da SDI-1:
"(...) PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício originalmente por meio de norma interna do empregador. Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (Ag-E-ED-ED-RR-93800-05.2008.5.04.0701, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/03/2022)
Incide, pois, o disposto na súmula 333 e art. 896, § 7.º, a CLT, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada e a divergência jurisprudencial colacionada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
1.2 - PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PROMOÇÕES.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao tema "prescrição - intertícios" para reconhecer a prescrição parcial. Adotou os seguintes fundamentos:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. ANUÊNIOS, O reclamante sustenta que não é total a prescrição incidente sobre as diferenças salariais e os anuênios postulados na inicial.
Examino.
Na inicial, o autor narrou que o plano de cargos e salários anterior previa ascensão entre níveis e, também, reajustes de 12% ou 16%, benefícios que foram suprimidos com a adoção do novo plano, em agosto de 1997. Asseverou que a empresa, unilateralmente, em agosto de 1997, reduziu o percentual para 3%, ferindo frontalmente direito já agregado ao contrato de trabalho.
Argumentou, também, que o anuênio, previsto em norma coletiva, foi suprimido no mesmo ano.
Conforme se deflui dos autos, o direito a diferenças salariais (também conhecido como interstícios entre níveis salariais da carreira administrativa) era, inicialmente, previsto em normativo interno do reclamado, tendo sido, posteriormente, incluído em previsão convencional, pelos períodos de vigência das normas. E, em 1997, seu percentual foi reduzido, o que é objeto da insurgência. O Tribunal Pleno deste Regional, analisando a questão relativa a supressão unilateral de anuênios - parcela prevista em norma interna e coletiva do Banco do Brasil, concluiu pela inaplicabilidade da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, ao entendimento de que se trata de lesão que se renova mês a mês. Estabeleceu-se, assim, a Súmula nº 62, in verbis: "BANCO DO BRASIL S.A. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA. SUPRESSÃO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST. (RA 108/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23 e 24/05/2017)".
Em ambos os casos - anuênios e interstícios - a pretensão de fundo é o pagamento de diferenças salariais em razão do descumprimento, por parte do Banco do Brasil, de normas internas que regulam política salarial. A violação alegada, além renovar-se mês a mês, implica supressão de parcela salarial, que, em última análise, também é assegurada por preceito de lei (art. 457 da CLT). Veja-se que o TST também contempla o entendimento no sentido de que o descumprimento de planos e políticas salariais da empresa conduz à incidência da prescrição parcial, consoante se infere da Súmula nº 452, a seguir transcrita: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.".
Sob essa perspectiva, mostra-se irrelevante o nomen iuris da parcela suprimida / reduzida. Impende verificar que o descumprimento alegado na petição inicial aponta para violação a política salarial, a qual se renova de forma periódica (mensalmente), de sorte que a cada nova violação emerge o direito de ação. Diante do exposto, deve ser adotado o critério de aplicação da prescrição parcial. E considerando-se que a ação foi ajuizada em 07/06/2017, afasta-se a prescrição no que toca às pretensões exigíveis a partir de 08/06/2012.
Provejo. (Destaques acrescidos).
Os embargos de declaração opostos pelo reclamado foram rejeitados.
Nas razões do recurso de revista, o banco reclamado sustenta a aplicação da prescrição total em razão da alteração do pactuado, devendo incidir o teor da Súmula 294 do TST, pois a parcela não está prevista em lei.
Indica violação dos arts. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas 51 e 294 do TST, e transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
À análise. Conforme o entendimento firmado por esta Corte, incide a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes de interstícios e respectivos percentuais, porquanto se trata de parcela não assegurada por preceito de lei, alterada por ato único do empregador.
O Tribunal Regional ao afastar a prescrição total em relação às diferenças salariais de interstícios, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.
A SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão relativa aos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula 294 do TST, porquanto não se trata de parcela prevista em lei, mas por norma regulamentar.
Mesmo que se considerasse que as promoções estivessem previstas no PCS, esta Corte entende que a lesão ao pretenso direito do empregado se esgotou em ato único, por ocasião da redução do percentual também por norma interna, determinante de alteração do pactuado, com lesão a direito individual, que atinge prestações periódicas.
Assim, apenas se haveria de falar em lesão de trato sucessivo se a empresa tivesse deixado de cumprir o percentual na forma em que se obrigou pela norma interna, ou se se tratasse de obrigação prevista em norma legal, descumprida pela empresa, o que não é a hipótese.
Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 do TST:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES DE 16% E 12% PARA 3%. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A egrégia Sétima Turma negou provimento ao agravo do reclamante interposto em face de decisão que conheceu do recurso de revista do reclamado para declarar a prescrição total à pretensão de recebimento de diferenças salarias decorrentes da redução dos interstícios de promoção. O acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, que fixou entendimento de que é total a prescrição atinente à redução do percentual dos interstícios, nos moldes da Súmula nº 294 do TST, pois não se trata de parcela prevista em lei. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos por alegação de contrariedade à Súmula 294 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-2385-51.2011.5.09.0068, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA 294 DO TST. Nos termos da jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Demonstrado que o acórdão turmário, ao aplicar a prescrição total, está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ARR-20608-54.2015.5.04.0261, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PREVI. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS E PERCENTUAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A eg. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista, quanto à modalidade de prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração do critério de promoções atinentes à ampliação dos interstícios mediante norma interna, por entender que, tratando-se de descumprimento do pactuado, a lesão se renova mês a mês, de modo a não se aplicar a prescrição total de que trata a Súmula nº 294 do TST. 2. Entretanto, conforme o entendimento firmado por esta Seção Especializada, incide a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes de interstícios e respectivos percentuais, porquanto se trata de parcela não assegurada por preceito de lei, alterada por ato único do empregador, a saber, a Carta Circular nº 493 de 1997. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 2144600-85.2005.5.09.0016, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 07/12/2018)
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS DAS PROMOÇÕES - PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração - por ato único e positivo do empregador - do pagamento dos interstícios e percentual das promoções, a prescrição da pretensão do reclamante é total e alcança o fundo de direito, por não se tratar de vantagem prevista em lei. 2. Incide a Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo desprovido." (Ag-E-RR - 361-17.2012.5.05.0039, Min. Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 20/04/2018)
No caso dos autos, verifica-se que não houve a observância do prazo de cinco anos, tendo em vista que a alteração ocorreu em 1997 e que a presente demanda foi apresentada apenas em 2017, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral em relação às promoções/interstícios.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PROMOÇÕES.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 294 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão ao pagamento dos interstícios e reflexos.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - ANUÊNIOS. SUPRESSÃO.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Adotou os seguintes fundamentos:
[...]
Em ambos os casos - anuênios e interstícios - a pretensão de fundo é o pagamento de diferenças salariais em razão do descumprimento, por parte do Banco do Brasil, de normas internas que regulam política salarial. A violação alegada, além renovar-se mês a mês, implica supressão de parcela salarial, que, em última análise, também é assegurada por preceito de lei (art. 457 da CLT). [...]
ANUÊNIOS. PROGRESSIVIDADE Na inicial, reclamante argumentou que vinha recebendo, regularmente, os anuênios, o que ocorreu até o ano de 1997, quando congelou o respectivo valor, deixando de promover os aumentos nos períodos seguintes.
O reclamado contestou o pedido ao argumento de que, a partir de 1983, o anuênio substituiu o quinquênio; e, em 1999, não foram incorporados novos valores, permanecendo integrados à remuneração aqueles que já vinham sendo pagos. Aduziu que não foi firmado acordo coletivo estabelecendo a parcela e o Dissídio coletivo não autorizou a continuação do pagamento. Pelos termos da inicial e da defesa, pode-se ver que a empresa fez incorporar os valores que vinham sendo pagos, deixando de promover aumentos futuros, isto é, não promoveu a progressividade dos aumentos periódicos.
O adicional por tempo de serviço, por suja própria natureza, diz respeito a parcela futura, a depender do implemento de certa condição, de sorte que os aumentos periódicos (quinquenal ou anual) não se tratam de direito adquirido. De outro lado, não constitui ofensa ao disposto no art. 468 da CLT a alteração do critério para o seu pagamento, uma vez que não houve redução salarial, tendo sido assegurado o mesmo padrão financeiro que vinha sendo praticado até então. Verifico que a previsão contratual estampada na CTPS não se refere a aumentos periódicos da parcela. A progressividade que veio ocorrendo ao longo do pacto decorreu de outros fatores, até mesmo de previsão em norma coletiva. Certo é que não houve diminuição no padrão financeiro do empregado, circunstância que afasta a hipótese de alteração contratual lesiva e, por conseguinte, de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. A Corte Superior Trabalhista tem decidido, de forma iterativa, sobre a matéria, no mesmo entendimento ora exposto, conforme ementas a seguir transcritas:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A decisão do Regional no sentido de considerar que houve alteração contratual lesiva ao reclamante, a despeito da constatação de que, na hipótese, o adicional por tempo de serviço foi incorporado aos vencimentos do empregado, não tendo havido supressão ou diminuição, mas tão somente a manutenção do percentual até então observado, afronta o disposto no artigo 468 da CLT. Agravo de instrumento provido a fim de se determinar o exame da revista. Processo: RR - 30640-11.2007.5.03.0073 Data de Julgamento: 24/03/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/04/2010". "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO. Não se reconhece as pretensas violações dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 468 da CLT, pois não houve supressão ou diminuição no pagamento do adicional por tempo de serviço, na medida em que houve a incorporação da verba ao salário daqueles servidores que já haviam adquirido este direito. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-20200-53.2007.5.03.0073, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, divulgado no DEJT de 27/5/2011.)". Nesse sentido decidiu esta Décima Turma: TRT da 3.ª Região; PJe: 0011394-66.2015.5.03.0067 (RO); Disponibilização: 21/06/2017; Órgão Julgador: Décima Turma, processo de minha relatoria.
Nego provimento. (Destaques acrescidos).
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que os anuênios são oriundos dos quinquênios, estes criados por norma interna do reclamado, cujo benefício integrou o contrato de trabalho. A previsão nos Acordos Coletivos de Trabalho foi de transformação dos quinquênios, não em instituição dos anuênios. Afirma que a supressão dos anuênios ofendeu aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Aponta violação dos arts. 7.º, VI, da Constituição Federal, 442, 444 e 468, caput, da CLT, e transcreve arestos à divergência jurisprudencial. À análise. Verifica-se, inicialmente, que a controvérsia dos autos não se refere à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim de, reitera-se, direito que se integrou ao contrato de trabalho em razão de regulamento do reclamado, que apenas deixou ser previsto nos instrumentos coletivos subsequentes, não estando desse modo abrangido pelo Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
A rigor, consoante o acórdão recorrido, a parcela anuênio não foi instituída por norma coletiva, mas por regulamento interno do banco.
Ressalte-se que o fato do anuênio ter surgido da transformação dos quinquênios, em 1983, não deslegitima a conclusão de que a parcela foi primeiramente prevista em regulamento da empresa, senão a corrobora.
Com efeito, a despeito de o reclamante ter sido admitido em 22/7/1987, o benefício aderiu ao contrato de trabalho, por ter sido objeto de previsão no regulamento do banco, na forma do art. 468 da CLT.
Mostra-se irrelevante, ainda, que a previsão do respectivo pagamento não tenha sido expressamente renovada nas normas coletivas posteriores.
A completa omissão normativa sobre a questão, isto é, a falta de previsão em regulamento ou em acordo coletivo de trabalho, tem o condão de alcançar apenas os contratos de trabalho firmados após a supressão, não interferindo nos direitos já adquiridos por seus titulares. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional se encontra em dissonância com o disposto na Súmula 51 do TST e com o art. 468 da CLT.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELA ORIGINARIAMENTE ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão recorrida registrou expressamente que os anuênios foram instituídos em substituição aos quinquênios - adicional por tempo de serviço, originalmente estabelecido no regulamento interno do reclamado, vigente à época da admissão do reclamante, e não em normas coletivas da categoria. Nesse contexto, em se tratando de parcela assegurada em norma regulamentar integrada ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do trabalhador, sua supressão acarretaria alteração contratual lesiva, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 128000-08.2007.5.04.0302, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. (...) 2. ANUÊNIO. SUPRESSÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. No caso, extrai-se do v. acórdão que o adicional por tempo de serviço constitui regra e vantagem prevista no regulamento interno de pessoal do reclamado, o qual já era pago indistintamente aos empregados desde antes da admissão do reclamante, originariamente exigível em forma de quinquênios, a qual foi alterada pela cláusula 9ª do acordo coletivo de trabalho 1983/1984, passando para anuênios. Assim, conforme consignado pela Egrégia Corte Regional, o reclamante, desde o início de seu contrato de trabalho, recebia o adicional por tempo de serviço, inicialmente pago na forma de quinquênio e posteriormente substituído pelo anuênio, por meio de norma coletiva. Trata-se de matéria já conhecida no âmbito desta colenda Corte Superior, que, em casos semelhantes, em que figura como parte o mesmo reclamado, tem reiteradamente decidido que é devida a integração do anuênio e sua supressão, nestes termos, importa em violação literal do artigo 468 da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RR - 371-96.2012.5.04.0101, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 04/10/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017).
I. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. (...) ANUÊNIO. O quadro fático revelado pelo TRT de origem é de que os anuênios tiveram origem no contrato de trabalho da reclamante na forma de quinquênios. Entendeu a Corte de origem que, uma vez que o direito aderiu ao contrato de trabalho (inicialmente na forma de quinquênios, transformados em anuênios), seria incabível a supressão do direito à aquisição de novos anuênios, ainda que por norma coletiva. Da forma como proferida, a decisão encontra-se em estrita consonância com a Súmula n.º 51, I, do TST. Precedentes desta Corte. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-134000-24.2007.5.05.0002, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 11/9/2015).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 468, caput, da CLT.
2 - MÉRITO
2.1 - ANUÊNIOS. SUPRESSÃO.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 468, caput, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios e reflexos por todo período imprescrito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do banco reclamado quanto ao tema "prescrição parcial - anuênios" e conhecer do recurso de revista do reclamado em relação ao tema "prescrição total - interstícios - redução do percentual de promoções", por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão ao pagamento dos interstícios e reflexos; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 468, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios e reflexos por todo período imprescrito. Custas inalteradas. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
20/05/2025, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/05/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 10772-13.2017.5.03.0068 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/05/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 10772-13.2017.5.03.0068 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Retirado
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10772-13.2017.5.03.0068 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10772-13.2017.5.03.0068 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10772-13.2017.5.03.0068 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.