Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/03/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 283-40.2023.5.19.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 16:51
Publicação
06/03/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 16:51
Recebimento
25/02/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: EDUARDO DOS SANTOS COSTODIO E OUTROS (1) Processo AIRR - 0000283-40.2023.5.19.0009
AGRAVANTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: EDUARDO DOS SANTOS COSTODIO e outros (1) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 14 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000283-40.2023.5.19.0009
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: EDUARDO DOS SANTOS COSTODIO E OUTROS (1) Processo AIRR - 0000283-40.2023.5.19.0009
AGRAVANTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: EDUARDO DOS SANTOS COSTODIO e outros (1) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 14 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000283-40.2023.5.19.0009
15/10/2024, 00:00
Petição
09/10/2024, 19:46
Petição
01/10/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: EDUARDO DOS SANTOS COSTODIO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000283-40.2023.5.19.0009
AGRAVANTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADA: Dra. JOSE RUBEM ANGELO
AGRAVADO: EDUARDO DOS SANTOS COSTODIO ADVOGADO: Dr. GILSON SAMPAIO TENORIO
AGRAVADO: CONTROL CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO: Dr. HENRIQUE FRANCA RIBEIRO GDCJPC/mf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000283-40.2023.5.19.0009 ADVOGADA: Dra. JOSE RUBEM ANGELO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência do acórdão em 12.07.2024 –IDaf0db26 e apelo interposto em 23.07.2024 – IDb9a7ed0). Regular a representação processual (ID407ca7e). Preparo devidamente realizado. Custas recolhidas (IDc37282a) edepósito recursal efetivado (IDd3f4320). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENCARGOS TRABALHISTAS EPREVIDENCIÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. Alegações: - Violação ao art. 8º, § 2º, da CLT. Argumenta a recorrente que não pode ser condenadasubsidiariamente ao pagamento da verba deferida, pois o art. 8º, § 2º, da CLTdetermina que enunciados de jurisprudência editados pelo Colendo TST e pelos TRTsnão poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que nãoestejam previstas em lei, caso que resta configurado na presente lide. Destaca que a responsabilidade subsidiária é oriunda deentendimento sumulado (Sumula n. 331 do Colendo TST), inexistindo lei anterior que apreveja, não podendo ser aplicada para a condenação da empresa ao pagamento dostítulos trabalhistas deferidos no presente processo, e nos demais que tratam doinadimplemento de títulos trabalhistas não pagos por empresas interpostas. Afirmaque, em decorrência de contratos de terceirização de serviços, resta claro que entenderde forma diversa à exposta implica em violar frontalmente dispositivo de lei federal,haja vista que não observa o quanto disposto no artigo 8º, § 2º, da CLT. Sustenta que, de acordo com o contrato realizado entre areclamada principal e ela litisconsorte, é de responsabilidade da contratada cumprirrigorosamente as exigências da legislação trabalhista, ou seja, o próprio contrato excluitotalmente a sua responsabilidade. Aduz que ocorreu a efetiva fiscalização nocumprimento do contrato de prestação de serviços que celebrou com a empresaControl Construções, conforme documentação acostada aos autos, demonstrando que,realmente, houve a fiscalização por parte dela litisconsorte, que sempre verificou serealmente estavam sendo pagos os encargos trabalhistas pela reclamada principal, nãocabendo a sua responsabilidade subsidiaria, pois jamais poderia se cogitar nestesautos da existência de culpa “in eligendo” e “in vigilando”. A Segunda Turma assim se pronunciou quanto ao tema: “[...]Ficou comprovado que entre asreclamadas foi mantido contrato de prestação de serviços (Id4bc2e11) tendo por objeto "prestação de serviços elétricos aserem prestados pela CONTRATADA em favor daCONTRATANTE em toda ÁREA DE CONCESSÃO DA EQUATORIAL no Estado do Alagoas, em conformidade com os documentoscontidos no Edital enviado em 01/03/2019 e nas condiçõesnegociadas pelas partes contratantes". A prestação de serviços pelo reclamanteà litisconsorte não foi contestada. Nesse sentido, não havendocontrovérsia quanto à existência de contrato de terceirizaçãode serviços entre as reclamadas, temos como únicos requisitosprevistos pela construção jurisprudencial, para oreconhecimento da responsabilidade subsidiária, o fato de tera tomadora participado da relação processual e constartambém do título executivo judicial. Assim, ainda que houvesse nos autosprovas de que a 2ª reclamada adotou medidas em face doinadimplemento das obrigações trabalhistas por parte dacontratada, isto não teria o condão de afastar aresponsabilidade a que está obrigada em razão do contrato deprestação de serviços terceirizados. Isso porque aresponsabilidade da tomadora emana quando ocorre o meroindadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora deserviços. Conclui-se, pois, que a terceirizaçãoimplementada e o inadimplemento das obrigações trabalhistaspor parte da real empregadora são suficientes, nos termos daSúmula 331 do TST - incisos IV e VI - para condenar alitisconsorte como responsável subsidiária pelo pagamentodos créditos reconhecidos na presente demanda. Mantém-se então o julgado quereconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente peloscréditos reconhecidos na presente demanda, devendo limitar-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviçosmantido entre as reclamadas.”(sic) O recurso de revista possui natureza extraordinária efundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostosespecíficos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede dojuízo de prelibação autorizar o seu seguimento. A alegação de violação aos dispositivos infraconstitucionais parase configurar como tal e obter um juízo positivo de admissibilidade pela autoridadejudiciária que o exerce, há de ser obrigatoriamente de forma expressa e indicando aviolação literal de disposição de lei federal, porém, neste caso, a Segunda Turmaaplicou a lei em razão dos elementos constantes dos autos que motivaram o seu juízode convencimento. Desse modo, não vislumbro provável violação ao art. 8º, § 2º, da CLTou a quaisquer outros dispositivos legais. Ressalte-se que, sobre o tema, o Colendo TST firmouposicionamento (Súmula n. 331, itens IV e V) no sentido de que o tomador dos serviçosresponde subsidiariamente, em caso de inadimplência por parte do empregadorprincipal, desde que haja participado da relação processual e conste também do títuloexecutivo judicial. Na hipótese dos autos, a Turma reconheceu a responsabilidadesubsidiária da litisconsorte atrelada à condição de tomador dos serviços e,consequentemente, responsável pela fiscalização da atividade da empresa prestadorados serviços, porque incorreu em culpa “in vigilando”, conforme Súmula n. 331 do TST. Dessa forma, a decisão proferida encontra-se em consonânciacom jurisprudência uniforme do TST, o que obsta o seguimento do recurso de revista(art. 896, §7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST). Assim, há óbice ao seguimento do recurso. IMPOSSIBILIDADE DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Alegações: - Violação ao art. 482 da CLT. Sustenta a litisconsorte que, conforme informado pelareclamada principal em sua contestação, o obreiro viera a ser demitido por justa causanos termos do art. 482, b, da CLT. Alega que a reclamada principal obteveconhecimento, por meio de fotos, que o reclamante estava cometendo desvios gravesde segurança, realizando procedimentos de maneira que estavam colocando em riscosua vida e a de terceiros. Ressalta que o fato ensejador para dispensa do reclamante porjusta causa se deu em razão do mau procedimento e de ato de indisciplina(insubordinação), tendo em vista que a reclamada principal é severa com a segurança,saúde e bem-estar de seus colaboradores. Aduz que não prospera o entendimento exarado pelo MM. Juízo de piso e reiterado em acórdão regional, não havendo que sefalar que a ré não observou a gradação de sanções para posteriormente aplicar adispensa por justa causa, conforme o art. 482, b, da CLT. Frisa que não teve nenhuma participação no ato demissional doobreiro, até porque não detém qualquer poder neste sentido, sendo certo que osempregados de suas prestadoras de serviços são gerenciados pelas suasempregadoras. Ressalta que o reclamante foi quem deu causa à não percepção desuas verbas rescisórias, não podendo ela litisconsorte responder por fato que nãotenha dado causa, por isso carece de reforma o acórdão regional. O julgado assim declarou quanto ao tema em análise: “[...]Restou incontroverso nos autos que oempregado foi dispensado por justa causa, em 18 de fevereirode 2023 (Id f0b9ba3), por mau procedimento. Assim, caberia à empresa trazer aosautos provas dos fatos que ensejaram a resolução contratualpor culpa obreira. Não se pode olvidar que a justa causa,por se modalidade excepcional de rescisão do contrato detrabalho e representar penalidade ao empregado, causando-lheprejuízos, tendo em conta a supressão de verbas trabalhistasrescisórias como a multa de 40% do FGTS e férias e décimoterceiro proporcional, deve ser suficientemente provada edelimitada. Vigora nessa seara o princípio datipicidade da conduta do obreiro, que impõe que os fatos aensejar a aplicação da justa causa estejam bem caracterizados eminuciosamente delimitados e comprovados nos autos, o quepossibilitará o enquadramento da falta do empregado em umadas hipóteses legais previstas de forma taxativa, no art. 482 daCLT. No caso, os documentos juntados sob Id39ccd78 mostram fotos de atendimento da equipe doreclamante, em que se identificam algumas irregulariddes nouso de EPI. Ocorre que quanto à falta de uso de luvaisolante ao manusear ponto elétrico, tal falta foi cometida pelo outro membro da equipe que o reclamante estavaacompanhando. Nesse caso, conforme esclarecido pelatestemunha da empresa em depoimento, o reclamante está naposição de "guardião". No entanto, não há no processocomprovação acerca de procedimento claro a ser adotado peloguardião em caso de não uso de equipamento de proteção peloexecutante do serviço. Sobre tal ponto, a testemunha daempresa apenas informou que "o guardião não tem poder deobrigar o executante a usar EPI, mas tem o direito de rejeitar oserviço, caso o colega não queira usar EPI" (Id f6cbaed). A testemunha também informou que "oexecutante da atividade deveria estar com protetor facial, óculose luva de cobertura; que o reclamante deveria estar com óculosde proteção e a área deveria estar isolada e os equipamentospróximos para pegar rapidamente se houvesse necessidade". Como registrou o Magistradosentenciante, em uma das fotos pode se identificar que o carrocom os demais equipamentos estava bem próximo. Considerando a falta do reclamantenesse caso, entende-se que a aplicação direta da justa causa foidesproporcional à natureza da falta cometida. Ora, por ser a justa causa a mais severadas penalidades previstas na CLT, é necessário que se examine,com acuidade, cada caso concreto, para que a penalidadedisciplinar corresponda à eventual falta cometida pelo obreiro,avultando-se a gradação pedagógica, em respeito ao princípioda proporcionalidade da pena, de observação indissociável deuma punição adequadamente imposta. Tal gradação não foi observada no caso,notadamente diante da imediata resolução contratual por culpaobreira. Nesse contexto, deve ser mantido ojulgado de base que converteu a justa causa em dispensaimotivada e deferiu ao empregado o pagamento das verbasrescisórias daí decorrentes.”(sic) A parte recorrente não trouxe ao debate a violação direta àConstituição Federal ou indicação de contrariedade à Súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do SupremoTribunal Federal, conforme estabelece o artigo 896, §9º, da CLT no tocante ao ritosumaríssimo. Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Alegações: - Violação aos arts. 477 da CLT e 5º, XLV e XLVI, da CF/88. Argumenta a recorrente que todas as verbas da presentedemanda são controversas, pelo que não haveria qualquer obrigação de pagamento damulta prevista no artigo 477 da CLT. Aduz que, mesmo que houvesse reconhecimentoda sua responsabilidade, não deveria se estender quanto à multa prevista no artigo477, § 8°, da CLT, tampouco em relação a eventuais multas previstas em NormasColetivas de Trabalho, pois a imputação ao tomador de responsabilidade quanto àspenalidades em que incorreu o empregador, tais como a prevista no artigo 477, §8º, daCLT, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico. Ressalta que a Constituição da República, que admiteexpressamente entre as penalidades a imposição de multa (artigo 5º, XLVI, alínea "c"), éclara ao estabelecer no regramento constitucional das penas, o princípio dapersonificação ou intransmissibilidade das mesmas, por isso, seja em razão doprincípio constitucional da personificação das penas, seja em razão da consagração noordenamento infraconstitucional da personificação da culpa, demonstra-se incontesteque merece reforma o acórdão regional. Constou no julgado: “[...]No entender da recorrente, a referidamulta não é devida porque todas as verbas rescisórias sãocontroversas. Ocorre que a condenação decorreu donão pagamento tempestivo, pela primeira reclamada, dasverbas rescisórias. Conforme esclarecido pela sentença:"Como a reclamada não pagou tempestivamente as verbasconstantes no TRCT de Id 7a564ee (o autor foi afastado em 18/02/2023 e o termo rescisório só foi assinado em 13/03/2023),aplica-se a multa estabelecida no Art. 477 da CLT". No que se refere à responsablidade dalistisconsorte por tal verba, tem-se que, nos termos do inciso VIda Sumula 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária dotomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes dacondenação referentes ao período da prestação laboral". Nada a reformar.”(sic) Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, que trata do recurso derevista no rito sumaríssimo, a violação a dispositivo constitucional, apta a ensejar oreferido recurso, exige que ela seja direta, o que não se constata no presente caso,tendo em vista que para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária aincursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quandomuito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - oque inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentadasobre o tema, inclusive no STF. Desse modo, não vislumbro provável ofensa ao art. 5º, XLV eXLVI, da CF/88, bem assim não há indicação de contrariedade à Súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante doSupremo Tribunal Federal,o que atrai a incidência do referido art. 896, § 9º, da CLT. Portanto, nego seguimento ao apelo. DENEGO, pois, seguimento ao recurso de revista interposto pelalitisconsorte. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: EDUARDO DOS SANTOS COSTODIO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000283-40.2023.5.19.0009
AGRAVANTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADA: Dra. JOSE RUBEM ANGELO
AGRAVADO: EDUARDO DOS SANTOS COSTODIO ADVOGADO: Dr. GILSON SAMPAIO TENORIO
AGRAVADO: CONTROL CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO: Dr. HENRIQUE FRANCA RIBEIRO GDCJPC/mf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000283-40.2023.5.19.0009 ADVOGADA: Dra. JOSE RUBEM ANGELO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência do acórdão em 12.07.2024 –IDaf0db26 e apelo interposto em 23.07.2024 – IDb9a7ed0). Regular a representação processual (ID407ca7e). Preparo devidamente realizado. Custas recolhidas (IDc37282a) edepósito recursal efetivado (IDd3f4320). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENCARGOS TRABALHISTAS EPREVIDENCIÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. Alegações: - Violação ao art. 8º, § 2º, da CLT. Argumenta a recorrente que não pode ser condenadasubsidiariamente ao pagamento da verba deferida, pois o art. 8º, § 2º, da CLTdetermina que enunciados de jurisprudência editados pelo Colendo TST e pelos TRTsnão poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que nãoestejam previstas em lei, caso que resta configurado na presente lide. Destaca que a responsabilidade subsidiária é oriunda deentendimento sumulado (Sumula n. 331 do Colendo TST), inexistindo lei anterior que apreveja, não podendo ser aplicada para a condenação da empresa ao pagamento dostítulos trabalhistas deferidos no presente processo, e nos demais que tratam doinadimplemento de títulos trabalhistas não pagos por empresas interpostas. Afirmaque, em decorrência de contratos de terceirização de serviços, resta claro que entenderde forma diversa à exposta implica em violar frontalmente dispositivo de lei federal,haja vista que não observa o quanto disposto no artigo 8º, § 2º, da CLT. Sustenta que, de acordo com o contrato realizado entre areclamada principal e ela litisconsorte, é de responsabilidade da contratada cumprirrigorosamente as exigências da legislação trabalhista, ou seja, o próprio contrato excluitotalmente a sua responsabilidade. Aduz que ocorreu a efetiva fiscalização nocumprimento do contrato de prestação de serviços que celebrou com a empresaControl Construções, conforme documentação acostada aos autos, demonstrando que,realmente, houve a fiscalização por parte dela litisconsorte, que sempre verificou serealmente estavam sendo pagos os encargos trabalhistas pela reclamada principal, nãocabendo a sua responsabilidade subsidiaria, pois jamais poderia se cogitar nestesautos da existência de culpa “in eligendo” e “in vigilando”. A Segunda Turma assim se pronunciou quanto ao tema: “[...]Ficou comprovado que entre asreclamadas foi mantido contrato de prestação de serviços (Id4bc2e11) tendo por objeto "prestação de serviços elétricos aserem prestados pela CONTRATADA em favor daCONTRATANTE em toda ÁREA DE CONCESSÃO DA EQUATORIAL no Estado do Alagoas, em conformidade com os documentoscontidos no Edital enviado em 01/03/2019 e nas condiçõesnegociadas pelas partes contratantes". A prestação de serviços pelo reclamanteà litisconsorte não foi contestada. Nesse sentido, não havendocontrovérsia quanto à existência de contrato de terceirizaçãode serviços entre as reclamadas, temos como únicos requisitosprevistos pela construção jurisprudencial, para oreconhecimento da responsabilidade subsidiária, o fato de tera tomadora participado da relação processual e constartambém do título executivo judicial. Assim, ainda que houvesse nos autosprovas de que a 2ª reclamada adotou medidas em face doinadimplemento das obrigações trabalhistas por parte dacontratada, isto não teria o condão de afastar aresponsabilidade a que está obrigada em razão do contrato deprestação de serviços terceirizados. Isso porque aresponsabilidade da tomadora emana quando ocorre o meroindadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora deserviços. Conclui-se, pois, que a terceirizaçãoimplementada e o inadimplemento das obrigações trabalhistaspor parte da real empregadora são suficientes, nos termos daSúmula 331 do TST - incisos IV e VI - para condenar alitisconsorte como responsável subsidiária pelo pagamentodos créditos reconhecidos na presente demanda. Mantém-se então o julgado quereconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente peloscréditos reconhecidos na presente demanda, devendo limitar-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviçosmantido entre as reclamadas.”(sic) O recurso de revista possui natureza extraordinária efundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostosespecíficos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede dojuízo de prelibação autorizar o seu seguimento. A alegação de violação aos dispositivos infraconstitucionais parase configurar como tal e obter um juízo positivo de admissibilidade pela autoridadejudiciária que o exerce, há de ser obrigatoriamente de forma expressa e indicando aviolação literal de disposição de lei federal, porém, neste caso, a Segunda Turmaaplicou a lei em razão dos elementos constantes dos autos que motivaram o seu juízode convencimento. Desse modo, não vislumbro provável violação ao art. 8º, § 2º, da CLTou a quaisquer outros dispositivos legais. Ressalte-se que, sobre o tema, o Colendo TST firmouposicionamento (Súmula n. 331, itens IV e V) no sentido de que o tomador dos serviçosresponde subsidiariamente, em caso de inadimplência por parte do empregadorprincipal, desde que haja participado da relação processual e conste também do títuloexecutivo judicial. Na hipótese dos autos, a Turma reconheceu a responsabilidadesubsidiária da litisconsorte atrelada à condição de tomador dos serviços e,consequentemente, responsável pela fiscalização da atividade da empresa prestadorados serviços, porque incorreu em culpa “in vigilando”, conforme Súmula n. 331 do TST. Dessa forma, a decisão proferida encontra-se em consonânciacom jurisprudência uniforme do TST, o que obsta o seguimento do recurso de revista(art. 896, §7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST). Assim, há óbice ao seguimento do recurso. IMPOSSIBILIDADE DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Alegações: - Violação ao art. 482 da CLT. Sustenta a litisconsorte que, conforme informado pelareclamada principal em sua contestação, o obreiro viera a ser demitido por justa causanos termos do art. 482, b, da CLT. Alega que a reclamada principal obteveconhecimento, por meio de fotos, que o reclamante estava cometendo desvios gravesde segurança, realizando procedimentos de maneira que estavam colocando em riscosua vida e a de terceiros. Ressalta que o fato ensejador para dispensa do reclamante porjusta causa se deu em razão do mau procedimento e de ato de indisciplina(insubordinação), tendo em vista que a reclamada principal é severa com a segurança,saúde e bem-estar de seus colaboradores. Aduz que não prospera o entendimento exarado pelo MM. Juízo de piso e reiterado em acórdão regional, não havendo que sefalar que a ré não observou a gradação de sanções para posteriormente aplicar adispensa por justa causa, conforme o art. 482, b, da CLT. Frisa que não teve nenhuma participação no ato demissional doobreiro, até porque não detém qualquer poder neste sentido, sendo certo que osempregados de suas prestadoras de serviços são gerenciados pelas suasempregadoras. Ressalta que o reclamante foi quem deu causa à não percepção desuas verbas rescisórias, não podendo ela litisconsorte responder por fato que nãotenha dado causa, por isso carece de reforma o acórdão regional. O julgado assim declarou quanto ao tema em análise: “[...]Restou incontroverso nos autos que oempregado foi dispensado por justa causa, em 18 de fevereirode 2023 (Id f0b9ba3), por mau procedimento. Assim, caberia à empresa trazer aosautos provas dos fatos que ensejaram a resolução contratualpor culpa obreira. Não se pode olvidar que a justa causa,por se modalidade excepcional de rescisão do contrato detrabalho e representar penalidade ao empregado, causando-lheprejuízos, tendo em conta a supressão de verbas trabalhistasrescisórias como a multa de 40% do FGTS e férias e décimoterceiro proporcional, deve ser suficientemente provada edelimitada. Vigora nessa seara o princípio datipicidade da conduta do obreiro, que impõe que os fatos aensejar a aplicação da justa causa estejam bem caracterizados eminuciosamente delimitados e comprovados nos autos, o quepossibilitará o enquadramento da falta do empregado em umadas hipóteses legais previstas de forma taxativa, no art. 482 daCLT. No caso, os documentos juntados sob Id39ccd78 mostram fotos de atendimento da equipe doreclamante, em que se identificam algumas irregulariddes nouso de EPI. Ocorre que quanto à falta de uso de luvaisolante ao manusear ponto elétrico, tal falta foi cometida pelo outro membro da equipe que o reclamante estavaacompanhando. Nesse caso, conforme esclarecido pelatestemunha da empresa em depoimento, o reclamante está naposição de "guardião". No entanto, não há no processocomprovação acerca de procedimento claro a ser adotado peloguardião em caso de não uso de equipamento de proteção peloexecutante do serviço. Sobre tal ponto, a testemunha daempresa apenas informou que "o guardião não tem poder deobrigar o executante a usar EPI, mas tem o direito de rejeitar oserviço, caso o colega não queira usar EPI" (Id f6cbaed). A testemunha também informou que "oexecutante da atividade deveria estar com protetor facial, óculose luva de cobertura; que o reclamante deveria estar com óculosde proteção e a área deveria estar isolada e os equipamentospróximos para pegar rapidamente se houvesse necessidade". Como registrou o Magistradosentenciante, em uma das fotos pode se identificar que o carrocom os demais equipamentos estava bem próximo. Considerando a falta do reclamantenesse caso, entende-se que a aplicação direta da justa causa foidesproporcional à natureza da falta cometida. Ora, por ser a justa causa a mais severadas penalidades previstas na CLT, é necessário que se examine,com acuidade, cada caso concreto, para que a penalidadedisciplinar corresponda à eventual falta cometida pelo obreiro,avultando-se a gradação pedagógica, em respeito ao princípioda proporcionalidade da pena, de observação indissociável deuma punição adequadamente imposta. Tal gradação não foi observada no caso,notadamente diante da imediata resolução contratual por culpaobreira. Nesse contexto, deve ser mantido ojulgado de base que converteu a justa causa em dispensaimotivada e deferiu ao empregado o pagamento das verbasrescisórias daí decorrentes.”(sic) A parte recorrente não trouxe ao debate a violação direta àConstituição Federal ou indicação de contrariedade à Súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do SupremoTribunal Federal, conforme estabelece o artigo 896, §9º, da CLT no tocante ao ritosumaríssimo. Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Alegações: - Violação aos arts. 477 da CLT e 5º, XLV e XLVI, da CF/88. Argumenta a recorrente que todas as verbas da presentedemanda são controversas, pelo que não haveria qualquer obrigação de pagamento damulta prevista no artigo 477 da CLT. Aduz que, mesmo que houvesse reconhecimentoda sua responsabilidade, não deveria se estender quanto à multa prevista no artigo477, § 8°, da CLT, tampouco em relação a eventuais multas previstas em NormasColetivas de Trabalho, pois a imputação ao tomador de responsabilidade quanto àspenalidades em que incorreu o empregador, tais como a prevista no artigo 477, §8º, daCLT, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico. Ressalta que a Constituição da República, que admiteexpressamente entre as penalidades a imposição de multa (artigo 5º, XLVI, alínea "c"), éclara ao estabelecer no regramento constitucional das penas, o princípio dapersonificação ou intransmissibilidade das mesmas, por isso, seja em razão doprincípio constitucional da personificação das penas, seja em razão da consagração noordenamento infraconstitucional da personificação da culpa, demonstra-se incontesteque merece reforma o acórdão regional. Constou no julgado: “[...]No entender da recorrente, a referidamulta não é devida porque todas as verbas rescisórias sãocontroversas. Ocorre que a condenação decorreu donão pagamento tempestivo, pela primeira reclamada, dasverbas rescisórias. Conforme esclarecido pela sentença:"Como a reclamada não pagou tempestivamente as verbasconstantes no TRCT de Id 7a564ee (o autor foi afastado em 18/02/2023 e o termo rescisório só foi assinado em 13/03/2023),aplica-se a multa estabelecida no Art. 477 da CLT". No que se refere à responsablidade dalistisconsorte por tal verba, tem-se que, nos termos do inciso VIda Sumula 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária dotomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes dacondenação referentes ao período da prestação laboral". Nada a reformar.”(sic) Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, que trata do recurso derevista no rito sumaríssimo, a violação a dispositivo constitucional, apta a ensejar oreferido recurso, exige que ela seja direta, o que não se constata no presente caso,tendo em vista que para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária aincursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quandomuito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - oque inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentadasobre o tema, inclusive no STF. Desse modo, não vislumbro provável ofensa ao art. 5º, XLV eXLVI, da CF/88, bem assim não há indicação de contrariedade à Súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante doSupremo Tribunal Federal,o que atrai a incidência do referido art. 896, § 9º, da CLT. Portanto, nego seguimento ao apelo. DENEGO, pois, seguimento ao recurso de revista interposto pelalitisconsorte. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: EDUARDO DOS SANTOS COSTODIO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000283-40.2023.5.19.0009
AGRAVANTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADA: Dra. JOSE RUBEM ANGELO
AGRAVADO: EDUARDO DOS SANTOS COSTODIO ADVOGADO: Dr. GILSON SAMPAIO TENORIO
AGRAVADO: CONTROL CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO: Dr. HENRIQUE FRANCA RIBEIRO GDCJPC/mf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000283-40.2023.5.19.0009 ADVOGADA: Dra. JOSE RUBEM ANGELO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência do acórdão em 12.07.2024 –IDaf0db26 e apelo interposto em 23.07.2024 – IDb9a7ed0). Regular a representação processual (ID407ca7e). Preparo devidamente realizado. Custas recolhidas (IDc37282a) edepósito recursal efetivado (IDd3f4320). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENCARGOS TRABALHISTAS EPREVIDENCIÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. Alegações: - Violação ao art. 8º, § 2º, da CLT. Argumenta a recorrente que não pode ser condenadasubsidiariamente ao pagamento da verba deferida, pois o art. 8º, § 2º, da CLTdetermina que enunciados de jurisprudência editados pelo Colendo TST e pelos TRTsnão poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que nãoestejam previstas em lei, caso que resta configurado na presente lide. Destaca que a responsabilidade subsidiária é oriunda deentendimento sumulado (Sumula n. 331 do Colendo TST), inexistindo lei anterior que apreveja, não podendo ser aplicada para a condenação da empresa ao pagamento dostítulos trabalhistas deferidos no presente processo, e nos demais que tratam doinadimplemento de títulos trabalhistas não pagos por empresas interpostas. Afirmaque, em decorrência de contratos de terceirização de serviços, resta claro que entenderde forma diversa à exposta implica em violar frontalmente dispositivo de lei federal,haja vista que não observa o quanto disposto no artigo 8º, § 2º, da CLT. Sustenta que, de acordo com o contrato realizado entre areclamada principal e ela litisconsorte, é de responsabilidade da contratada cumprirrigorosamente as exigências da legislação trabalhista, ou seja, o próprio contrato excluitotalmente a sua responsabilidade. Aduz que ocorreu a efetiva fiscalização nocumprimento do contrato de prestação de serviços que celebrou com a empresaControl Construções, conforme documentação acostada aos autos, demonstrando que,realmente, houve a fiscalização por parte dela litisconsorte, que sempre verificou serealmente estavam sendo pagos os encargos trabalhistas pela reclamada principal, nãocabendo a sua responsabilidade subsidiaria, pois jamais poderia se cogitar nestesautos da existência de culpa “in eligendo” e “in vigilando”. A Segunda Turma assim se pronunciou quanto ao tema: “[...]Ficou comprovado que entre asreclamadas foi mantido contrato de prestação de serviços (Id4bc2e11) tendo por objeto "prestação de serviços elétricos aserem prestados pela CONTRATADA em favor daCONTRATANTE em toda ÁREA DE CONCESSÃO DA EQUATORIAL no Estado do Alagoas, em conformidade com os documentoscontidos no Edital enviado em 01/03/2019 e nas condiçõesnegociadas pelas partes contratantes". A prestação de serviços pelo reclamanteà litisconsorte não foi contestada. Nesse sentido, não havendocontrovérsia quanto à existência de contrato de terceirizaçãode serviços entre as reclamadas, temos como únicos requisitosprevistos pela construção jurisprudencial, para oreconhecimento da responsabilidade subsidiária, o fato de tera tomadora participado da relação processual e constartambém do título executivo judicial. Assim, ainda que houvesse nos autosprovas de que a 2ª reclamada adotou medidas em face doinadimplemento das obrigações trabalhistas por parte dacontratada, isto não teria o condão de afastar aresponsabilidade a que está obrigada em razão do contrato deprestação de serviços terceirizados. Isso porque aresponsabilidade da tomadora emana quando ocorre o meroindadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora deserviços. Conclui-se, pois, que a terceirizaçãoimplementada e o inadimplemento das obrigações trabalhistaspor parte da real empregadora são suficientes, nos termos daSúmula 331 do TST - incisos IV e VI - para condenar alitisconsorte como responsável subsidiária pelo pagamentodos créditos reconhecidos na presente demanda. Mantém-se então o julgado quereconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente peloscréditos reconhecidos na presente demanda, devendo limitar-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviçosmantido entre as reclamadas.”(sic) O recurso de revista possui natureza extraordinária efundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostosespecíficos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede dojuízo de prelibação autorizar o seu seguimento. A alegação de violação aos dispositivos infraconstitucionais parase configurar como tal e obter um juízo positivo de admissibilidade pela autoridadejudiciária que o exerce, há de ser obrigatoriamente de forma expressa e indicando aviolação literal de disposição de lei federal, porém, neste caso, a Segunda Turmaaplicou a lei em razão dos elementos constantes dos autos que motivaram o seu juízode convencimento. Desse modo, não vislumbro provável violação ao art. 8º, § 2º, da CLTou a quaisquer outros dispositivos legais. Ressalte-se que, sobre o tema, o Colendo TST firmouposicionamento (Súmula n. 331, itens IV e V) no sentido de que o tomador dos serviçosresponde subsidiariamente, em caso de inadimplência por parte do empregadorprincipal, desde que haja participado da relação processual e conste também do títuloexecutivo judicial. Na hipótese dos autos, a Turma reconheceu a responsabilidadesubsidiária da litisconsorte atrelada à condição de tomador dos serviços e,consequentemente, responsável pela fiscalização da atividade da empresa prestadorados serviços, porque incorreu em culpa “in vigilando”, conforme Súmula n. 331 do TST. Dessa forma, a decisão proferida encontra-se em consonânciacom jurisprudência uniforme do TST, o que obsta o seguimento do recurso de revista(art. 896, §7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST). Assim, há óbice ao seguimento do recurso. IMPOSSIBILIDADE DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Alegações: - Violação ao art. 482 da CLT. Sustenta a litisconsorte que, conforme informado pelareclamada principal em sua contestação, o obreiro viera a ser demitido por justa causanos termos do art. 482, b, da CLT. Alega que a reclamada principal obteveconhecimento, por meio de fotos, que o reclamante estava cometendo desvios gravesde segurança, realizando procedimentos de maneira que estavam colocando em riscosua vida e a de terceiros. Ressalta que o fato ensejador para dispensa do reclamante porjusta causa se deu em razão do mau procedimento e de ato de indisciplina(insubordinação), tendo em vista que a reclamada principal é severa com a segurança,saúde e bem-estar de seus colaboradores. Aduz que não prospera o entendimento exarado pelo MM. Juízo de piso e reiterado em acórdão regional, não havendo que sefalar que a ré não observou a gradação de sanções para posteriormente aplicar adispensa por justa causa, conforme o art. 482, b, da CLT. Frisa que não teve nenhuma participação no ato demissional doobreiro, até porque não detém qualquer poder neste sentido, sendo certo que osempregados de suas prestadoras de serviços são gerenciados pelas suasempregadoras. Ressalta que o reclamante foi quem deu causa à não percepção desuas verbas rescisórias, não podendo ela litisconsorte responder por fato que nãotenha dado causa, por isso carece de reforma o acórdão regional. O julgado assim declarou quanto ao tema em análise: “[...]Restou incontroverso nos autos que oempregado foi dispensado por justa causa, em 18 de fevereirode 2023 (Id f0b9ba3), por mau procedimento. Assim, caberia à empresa trazer aosautos provas dos fatos que ensejaram a resolução contratualpor culpa obreira. Não se pode olvidar que a justa causa,por se modalidade excepcional de rescisão do contrato detrabalho e representar penalidade ao empregado, causando-lheprejuízos, tendo em conta a supressão de verbas trabalhistasrescisórias como a multa de 40% do FGTS e férias e décimoterceiro proporcional, deve ser suficientemente provada edelimitada. Vigora nessa seara o princípio datipicidade da conduta do obreiro, que impõe que os fatos aensejar a aplicação da justa causa estejam bem caracterizados eminuciosamente delimitados e comprovados nos autos, o quepossibilitará o enquadramento da falta do empregado em umadas hipóteses legais previstas de forma taxativa, no art. 482 daCLT. No caso, os documentos juntados sob Id39ccd78 mostram fotos de atendimento da equipe doreclamante, em que se identificam algumas irregulariddes nouso de EPI. Ocorre que quanto à falta de uso de luvaisolante ao manusear ponto elétrico, tal falta foi cometida pelo outro membro da equipe que o reclamante estavaacompanhando. Nesse caso, conforme esclarecido pelatestemunha da empresa em depoimento, o reclamante está naposição de "guardião". No entanto, não há no processocomprovação acerca de procedimento claro a ser adotado peloguardião em caso de não uso de equipamento de proteção peloexecutante do serviço. Sobre tal ponto, a testemunha daempresa apenas informou que "o guardião não tem poder deobrigar o executante a usar EPI, mas tem o direito de rejeitar oserviço, caso o colega não queira usar EPI" (Id f6cbaed). A testemunha também informou que "oexecutante da atividade deveria estar com protetor facial, óculose luva de cobertura; que o reclamante deveria estar com óculosde proteção e a área deveria estar isolada e os equipamentospróximos para pegar rapidamente se houvesse necessidade". Como registrou o Magistradosentenciante, em uma das fotos pode se identificar que o carrocom os demais equipamentos estava bem próximo. Considerando a falta do reclamantenesse caso, entende-se que a aplicação direta da justa causa foidesproporcional à natureza da falta cometida. Ora, por ser a justa causa a mais severadas penalidades previstas na CLT, é necessário que se examine,com acuidade, cada caso concreto, para que a penalidadedisciplinar corresponda à eventual falta cometida pelo obreiro,avultando-se a gradação pedagógica, em respeito ao princípioda proporcionalidade da pena, de observação indissociável deuma punição adequadamente imposta. Tal gradação não foi observada no caso,notadamente diante da imediata resolução contratual por culpaobreira. Nesse contexto, deve ser mantido ojulgado de base que converteu a justa causa em dispensaimotivada e deferiu ao empregado o pagamento das verbasrescisórias daí decorrentes.”(sic) A parte recorrente não trouxe ao debate a violação direta àConstituição Federal ou indicação de contrariedade à Súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do SupremoTribunal Federal, conforme estabelece o artigo 896, §9º, da CLT no tocante ao ritosumaríssimo. Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Alegações: - Violação aos arts. 477 da CLT e 5º, XLV e XLVI, da CF/88. Argumenta a recorrente que todas as verbas da presentedemanda são controversas, pelo que não haveria qualquer obrigação de pagamento damulta prevista no artigo 477 da CLT. Aduz que, mesmo que houvesse reconhecimentoda sua responsabilidade, não deveria se estender quanto à multa prevista no artigo477, § 8°, da CLT, tampouco em relação a eventuais multas previstas em NormasColetivas de Trabalho, pois a imputação ao tomador de responsabilidade quanto àspenalidades em que incorreu o empregador, tais como a prevista no artigo 477, §8º, daCLT, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico. Ressalta que a Constituição da República, que admiteexpressamente entre as penalidades a imposição de multa (artigo 5º, XLVI, alínea "c"), éclara ao estabelecer no regramento constitucional das penas, o princípio dapersonificação ou intransmissibilidade das mesmas, por isso, seja em razão doprincípio constitucional da personificação das penas, seja em razão da consagração noordenamento infraconstitucional da personificação da culpa, demonstra-se incontesteque merece reforma o acórdão regional. Constou no julgado: “[...]No entender da recorrente, a referidamulta não é devida porque todas as verbas rescisórias sãocontroversas. Ocorre que a condenação decorreu donão pagamento tempestivo, pela primeira reclamada, dasverbas rescisórias. Conforme esclarecido pela sentença:"Como a reclamada não pagou tempestivamente as verbasconstantes no TRCT de Id 7a564ee (o autor foi afastado em 18/02/2023 e o termo rescisório só foi assinado em 13/03/2023),aplica-se a multa estabelecida no Art. 477 da CLT". No que se refere à responsablidade dalistisconsorte por tal verba, tem-se que, nos termos do inciso VIda Sumula 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária dotomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes dacondenação referentes ao período da prestação laboral". Nada a reformar.”(sic) Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, que trata do recurso derevista no rito sumaríssimo, a violação a dispositivo constitucional, apta a ensejar oreferido recurso, exige que ela seja direta, o que não se constata no presente caso,tendo em vista que para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária aincursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quandomuito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - oque inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentadasobre o tema, inclusive no STF. Desse modo, não vislumbro provável ofensa ao art. 5º, XLV eXLVI, da CF/88, bem assim não há indicação de contrariedade à Súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante doSupremo Tribunal Federal,o que atrai a incidência do referido art. 896, § 9º, da CLT. Portanto, nego seguimento ao apelo. DENEGO, pois, seguimento ao recurso de revista interposto pelalitisconsorte. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
26/09/2024, 00:00
Não-Provimento
24/09/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTROS (1)
RECORRIDO: EDUARDO DOS SANTOS COSTODIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b0a994 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAPROCESSO nº 0000283-40.2023.5.19.0009 (RORSum)RECORRENTE:EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: JOSÉ RUBEM ÂNGELORECORRIDO: EDUARDO DOS SANTOS COSTODIOADVOGADO: GILSON SAMPAIO TENÓRIORECORRIDA: CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA.ADVOGADO: HENRIQUE FRANÇA RIBEIRO DECISÃO RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (ciência do acórdão em 12.07.2024 – ID af0db26 e apelo interposto em 23.07.2024 – ID b9a7ed0).Regular a representação processual (ID407ca7e).Preparo devidamente realizado. Custas recolhidas (ID c37282a) e depósito recursal efetivado (ID d3f4320). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO.Alegações:- Violação ao art. 8º, § 2º, da CLT.Argumenta a recorrente que não pode ser condenada subsidiariamente ao pagamento da verba deferida, pois o art. 8º, § 2º, da CLT determina que enunciados de jurisprudência editados pelo Colendo TST e pelos TRTs não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei, caso que resta configurado na presente lide.Destaca que a responsabilidade subsidiária é oriunda de entendimento sumulado (Sumula n. 331 do Colendo TST), inexistindo lei anterior que a preveja, não podendo ser aplicada para a condenação da empresa ao pagamento dos títulos trabalhistas deferidos no presente processo, e nos demais que tratam do inadimplemento de títulos trabalhistas não pagos por empresas interpostas. Afirma que, em decorrência de contratos de terceirização de serviços, resta claro que entender de forma diversa à exposta implica em violar frontalmente dispositivo de lei federal, haja vista que não observa o quanto disposto no artigo 8º, § 2º, da CLT.Sustenta que, de acordo com o contrato realizado entre a reclamada principal e ela litisconsorte, é de responsabilidade da contratada cumprir rigorosamente as exigências da legislação trabalhista, ou seja, o próprio contrato exclui totalmente a sua responsabilidade. Aduz que ocorreu a efetiva fiscalização no cumprimento do contrato de prestação de serviços que celebrou com a empresa Control Construções, conforme documentação acostada aos autos, demonstrando que, realmente, houve a fiscalização por parte dela litisconsorte, que sempre verificou se realmente estavam sendo pagos os encargos trabalhistas pela reclamada principal, não cabendo a sua responsabilidade subsidiaria, pois jamais poderia se cogitar nestes autos da existência de culpa “in eligendo” e “in vigilando”.A Segunda Turma assim se pronunciou quanto ao tema:“[...]Ficou comprovado que entre as reclamadas foi mantido contrato de prestação de serviços (Id 4bc2e11) tendo por objeto "prestação de serviços elétricos a serem prestados pela CONTRATADA em favor da CONTRATANTE em toda ÁREA DE CONCESSÃO DA EQUATORIAL no Estado do Alagoas, em conformidade com os documentos contidos no Edital enviado em 01/03/2019 e nas condições negociadas pelas partes contratantes".A prestação de serviços pelo reclamante à litisconsorte não foi contestada.Nesse sentido, não havendo controvérsia quanto à existência de contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas, temos como únicos requisitos previstos pela construção jurisprudencial, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, o fato de ter a tomadora participado da relação processual e constar também do título executivo judicial.Assim, ainda que houvesse nos autos provas de que a 2ª reclamada adotou medidas em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, isto não teria o condão de afastar a responsabilidade a que está obrigada em razão do contrato de prestação de serviços terceirizados. Isso porque a responsabilidade da tomadora emana quando ocorre o mero indadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços.Conclui-se, pois, que a terceirização implementada e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora são suficientes, nos termos da Súmula 331 do TST - incisos IV e VI - para condenar a litisconsorte como responsável subsidiária pelo pagamento dos créditos reconhecidos na presente demanda.Mantém-se então o julgado que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos reconhecidos na presente demanda, devendo limitar-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas.”(sic)O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento.A alegação de violação aos dispositivos infraconstitucionais para se configurar como tal e obter um juízo positivo de admissibilidade pela autoridade judiciária que o exerce, há de ser obrigatoriamente de forma expressa e indicando a violação literal de disposição de lei federal, porém, neste caso, a Segunda Turma aplicou a lei em razão dos elementos constantes dos autos que motivaram o seu juízo de convencimento. Desse modo, não vislumbro provável violação ao art. 8º, § 2º, da CLT ou a quaisquer outros dispositivos legais.Ressalte-se que, sobre o tema, o Colendo TST firmou posicionamento (Súmula n. 331, itens IV e V) no sentido de que o tomador dos serviços responde subsidiariamente, em caso de inadimplência por parte do empregador principal, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Na hipótese dos autos, a Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte atrelada à condição de tomador dos serviços e, consequentemente, responsável pela fiscalização da atividade da empresa prestadora dos serviços, porque incorreu em culpa “in vigilando”, conforme Súmula n. 331 do TST.Dessa forma, a decisão proferida encontra-se em consonância com jurisprudência uniforme do TST, o que obsta o seguimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST).Assim, há óbice ao seguimento do recurso.IMPOSSIBILIDADE DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Alegações:- Violação ao art. 482 da CLT.Sustenta a litisconsorte que, conforme informado pela reclamada principal em sua contestação, o obreiro viera a ser demitido por justa causa nos termos do art. 482, b, da CLT. Alega que a reclamada principal obteve conhecimento, por meio de fotos, que o reclamante estava cometendo desvios graves de segurança, realizando procedimentos de maneira que estavam colocando em risco sua vida e a de terceiros.Ressalta que o fato ensejador para dispensa do reclamante por justa causa se deu em razão do mau procedimento e de ato de indisciplina (insubordinação), tendo em vista que a reclamada principal é severa com a segurança, saúde e bem-estar de seus colaboradores. Aduz que não prospera o entendimento exarado pelo MM. Juízo de piso e reiterado em acórdão regional, não havendo que se falar que a ré não observou a gradação de sanções para posteriormente aplicar a dispensa por justa causa, conforme o art. 482, b, da CLT. Frisa que não teve nenhuma participação no ato demissional do obreiro, até porque não detém qualquer poder neste sentido, sendo certo que os empregados de suas prestadoras de serviços são gerenciados pelas suas empregadoras. Ressalta que o reclamante foi quem deu causa à não percepção de suas verbas rescisórias, não podendo ela litisconsorte responder por fato que não tenha dado causa, por isso carece de reforma o acórdão regional.O julgado assim declarou quanto ao tema em análise:“[...]Restou incontroverso nos autos que o empregado foi dispensado por justa causa, em 18 de fevereiro de 2023 (Id f0b9ba3), por mau procedimento.Assim, caberia à empresa trazer aos autos provas dos fatos que ensejaram a resolução contratual por culpa obreira.Não se pode olvidar que a justa causa, por se modalidade excepcional de rescisão do contrato de trabalho e representar penalidade ao empregado, causando-lhe prejuízos, tendo em conta a supressão de verbas trabalhistas rescisórias como a multa de 40% do FGTS e férias e décimo terceiro proporcional, deve ser suficientemente provada e delimitada.Vigora nessa seara o princípio da tipicidade da conduta do obreiro, que impõe que os fatos a ensejar a aplicação da justa causa estejam bem caracterizados e minuciosamente delimitados e comprovados nos autos, o que possibilitará o enquadramento da falta do empregado em uma das hipóteses legais previstas de forma taxativa, no art. 482 da CLT.No caso, os documentos juntados sob Id 39ccd78 mostram fotos de atendimento da equipe do reclamante, em que se identificam algumas irregulariddes no uso de EPI.Ocorre que quanto à falta de uso de luva isolante ao manusear ponto elétrico, tal falta foi cometida pelo outro membro da equipe que o reclamante estava acompanhando. Nesse caso, conforme esclarecido pela testemunha da empresa em depoimento, o reclamante está na posição de "guardião".No entanto, não há no processo comprovação acerca de procedimento claro a ser adotado pelo guardião em caso de não uso de equipamento de proteção pelo executante do serviço. Sobre tal ponto, a testemunha da empresa apenas informou que "o guardião não tem poder de obrigar o executante a usar EPI, mas tem o direito de rejeitar o serviço, caso o colega não queira usar EPI" (Id f6cbaed).A testemunha também informou que "o executante da atividade deveria estar com protetor facial, óculos e luva de cobertura; que o reclamante deveria estar com óculos de proteção e a área deveria estar isolada e os equipamentos próximos para pegar rapidamente se houvesse necessidade".Como registrou o Magistrado sentenciante, em uma das fotos pode se identificar que o carro com os demais equipamentos estava bem próximo.Considerando a falta do reclamante nesse caso, entende-se que a aplicação direta da justa causa foi desproporcional à natureza da falta cometida.Ora, por ser a justa causa a mais severa das penalidades previstas na CLT, é necessário que se examine, com acuidade, cada caso concreto, para que a penalidade disciplinar corresponda à eventual falta cometida pelo obreiro, avultando-se a gradação pedagógica, em respeito ao princípio da proporcionalidade da pena, de observação indissociável de uma punição adequadamente imposta.Tal gradação não foi observada no caso, notadamente diante da imediata resolução contratual por culpa obreira.Nesse contexto, deve ser mantido o julgado de base que converteu a justa causa em dispensa imotivada e deferiu ao empregado o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes.”(sic)A parte recorrente não trouxe ao debate a violação direta à Constituição Federal ou indicação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelece o artigo 896, §9º, da CLT no tocante ao rito sumaríssimo.Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso.MULTA DO ART. 477 DA CLT.Alegações:- Violação aos arts. 477 da CLT e 5º, XLV e XLVI, da CF/88.Argumenta a recorrente que todas as verbas da presente demanda são controversas, pelo que não haveria qualquer obrigação de pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Aduz que, mesmo que houvesse reconhecimento da sua responsabilidade, não deveria se estender quanto à multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT, tampouco em relação a eventuais multas previstas em Normas Coletivas de Trabalho, pois a imputação ao tomador de responsabilidade quanto às penalidades em que incorreu o empregador, tais como a prevista no artigo 477, §8º, da CLT, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.Ressalta que a Constituição da República, que admite expressamente entre as penalidades a imposição de multa (artigo 5º, XLVI, alínea "c"), é clara ao estabelecer no regramento constitucional das penas, o princípio da personificação ou intransmissibilidade das mesmas, por isso, seja em razão do princípio constitucional da personificação das penas, seja em razão da consagração no ordenamento infraconstitucional da personificação da culpa, demonstra-se inconteste que merece reforma o acórdão regional.Constou no julgado:“[...]No entender da recorrente, a referida multa não é devida porque todas as verbas rescisórias são controversas.Ocorre que a condenação decorreu do não pagamento tempestivo, pela primeira reclamada, das verbas rescisórias.Conforme esclarecido pela sentença: "Como a reclamada não pagou tempestivamente as verbas constantes no TRCT de Id 7a564ee (o autor foi afastado em 18/02/2023 e o termo rescisório só foi assinado em 13/03/2023), aplica-se a multa estabelecida no Art. 477 da CLT".No que se refere à responsablidade da listisconsorte por tal verba, tem-se que, nos termos do inciso VI da Sumula 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".Nada a reformar.”(sic)Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, que trata do recurso de revista no rito sumaríssimo, a violação a dispositivo constitucional, apta a ensejar o referido recurso, exige que ela seja direta, o que não se constata no presente caso, tendo em vista que para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária a incursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quando muito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - o que inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentada sobre o tema, inclusive no STF.Desse modo, não vislumbro provável ofensa ao art. 5º, XLV e XLVI, da CF/88, bem assim não há indicação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do referido art. 896, § 9º, da CLT.Portanto, nego seguimento ao apelo.DENEGO, pois, seguimento ao recurso de revista interposto pela litisconsorte.Publique-se e intimem-se. MACEIO/AL, 31 de julho de 2024. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA RORSum 0000283-40.2023.5.19.0009
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTROS (1)
RECORRIDO: EDUARDO DOS SANTOS COSTODIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b0a994 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAPROCESSO nº 0000283-40.2023.5.19.0009 (RORSum)RECORRENTE:EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: JOSÉ RUBEM ÂNGELORECORRIDO: EDUARDO DOS SANTOS COSTODIOADVOGADO: GILSON SAMPAIO TENÓRIORECORRIDA: CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA.ADVOGADO: HENRIQUE FRANÇA RIBEIRO DECISÃO RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (ciência do acórdão em 12.07.2024 – ID af0db26 e apelo interposto em 23.07.2024 – ID b9a7ed0).Regular a representação processual (ID407ca7e).Preparo devidamente realizado. Custas recolhidas (ID c37282a) e depósito recursal efetivado (ID d3f4320). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO.Alegações:- Violação ao art. 8º, § 2º, da CLT.Argumenta a recorrente que não pode ser condenada subsidiariamente ao pagamento da verba deferida, pois o art. 8º, § 2º, da CLT determina que enunciados de jurisprudência editados pelo Colendo TST e pelos TRTs não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei, caso que resta configurado na presente lide.Destaca que a responsabilidade subsidiária é oriunda de entendimento sumulado (Sumula n. 331 do Colendo TST), inexistindo lei anterior que a preveja, não podendo ser aplicada para a condenação da empresa ao pagamento dos títulos trabalhistas deferidos no presente processo, e nos demais que tratam do inadimplemento de títulos trabalhistas não pagos por empresas interpostas. Afirma que, em decorrência de contratos de terceirização de serviços, resta claro que entender de forma diversa à exposta implica em violar frontalmente dispositivo de lei federal, haja vista que não observa o quanto disposto no artigo 8º, § 2º, da CLT.Sustenta que, de acordo com o contrato realizado entre a reclamada principal e ela litisconsorte, é de responsabilidade da contratada cumprir rigorosamente as exigências da legislação trabalhista, ou seja, o próprio contrato exclui totalmente a sua responsabilidade. Aduz que ocorreu a efetiva fiscalização no cumprimento do contrato de prestação de serviços que celebrou com a empresa Control Construções, conforme documentação acostada aos autos, demonstrando que, realmente, houve a fiscalização por parte dela litisconsorte, que sempre verificou se realmente estavam sendo pagos os encargos trabalhistas pela reclamada principal, não cabendo a sua responsabilidade subsidiaria, pois jamais poderia se cogitar nestes autos da existência de culpa “in eligendo” e “in vigilando”.A Segunda Turma assim se pronunciou quanto ao tema:“[...]Ficou comprovado que entre as reclamadas foi mantido contrato de prestação de serviços (Id 4bc2e11) tendo por objeto "prestação de serviços elétricos a serem prestados pela CONTRATADA em favor da CONTRATANTE em toda ÁREA DE CONCESSÃO DA EQUATORIAL no Estado do Alagoas, em conformidade com os documentos contidos no Edital enviado em 01/03/2019 e nas condições negociadas pelas partes contratantes".A prestação de serviços pelo reclamante à litisconsorte não foi contestada.Nesse sentido, não havendo controvérsia quanto à existência de contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas, temos como únicos requisitos previstos pela construção jurisprudencial, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, o fato de ter a tomadora participado da relação processual e constar também do título executivo judicial.Assim, ainda que houvesse nos autos provas de que a 2ª reclamada adotou medidas em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, isto não teria o condão de afastar a responsabilidade a que está obrigada em razão do contrato de prestação de serviços terceirizados. Isso porque a responsabilidade da tomadora emana quando ocorre o mero indadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços.Conclui-se, pois, que a terceirização implementada e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora são suficientes, nos termos da Súmula 331 do TST - incisos IV e VI - para condenar a litisconsorte como responsável subsidiária pelo pagamento dos créditos reconhecidos na presente demanda.Mantém-se então o julgado que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos reconhecidos na presente demanda, devendo limitar-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas.”(sic)O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento.A alegação de violação aos dispositivos infraconstitucionais para se configurar como tal e obter um juízo positivo de admissibilidade pela autoridade judiciária que o exerce, há de ser obrigatoriamente de forma expressa e indicando a violação literal de disposição de lei federal, porém, neste caso, a Segunda Turma aplicou a lei em razão dos elementos constantes dos autos que motivaram o seu juízo de convencimento. Desse modo, não vislumbro provável violação ao art. 8º, § 2º, da CLT ou a quaisquer outros dispositivos legais.Ressalte-se que, sobre o tema, o Colendo TST firmou posicionamento (Súmula n. 331, itens IV e V) no sentido de que o tomador dos serviços responde subsidiariamente, em caso de inadimplência por parte do empregador principal, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Na hipótese dos autos, a Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte atrelada à condição de tomador dos serviços e, consequentemente, responsável pela fiscalização da atividade da empresa prestadora dos serviços, porque incorreu em culpa “in vigilando”, conforme Súmula n. 331 do TST.Dessa forma, a decisão proferida encontra-se em consonância com jurisprudência uniforme do TST, o que obsta o seguimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST).Assim, há óbice ao seguimento do recurso.IMPOSSIBILIDADE DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Alegações:- Violação ao art. 482 da CLT.Sustenta a litisconsorte que, conforme informado pela reclamada principal em sua contestação, o obreiro viera a ser demitido por justa causa nos termos do art. 482, b, da CLT. Alega que a reclamada principal obteve conhecimento, por meio de fotos, que o reclamante estava cometendo desvios graves de segurança, realizando procedimentos de maneira que estavam colocando em risco sua vida e a de terceiros.Ressalta que o fato ensejador para dispensa do reclamante por justa causa se deu em razão do mau procedimento e de ato de indisciplina (insubordinação), tendo em vista que a reclamada principal é severa com a segurança, saúde e bem-estar de seus colaboradores. Aduz que não prospera o entendimento exarado pelo MM. Juízo de piso e reiterado em acórdão regional, não havendo que se falar que a ré não observou a gradação de sanções para posteriormente aplicar a dispensa por justa causa, conforme o art. 482, b, da CLT. Frisa que não teve nenhuma participação no ato demissional do obreiro, até porque não detém qualquer poder neste sentido, sendo certo que os empregados de suas prestadoras de serviços são gerenciados pelas suas empregadoras. Ressalta que o reclamante foi quem deu causa à não percepção de suas verbas rescisórias, não podendo ela litisconsorte responder por fato que não tenha dado causa, por isso carece de reforma o acórdão regional.O julgado assim declarou quanto ao tema em análise:“[...]Restou incontroverso nos autos que o empregado foi dispensado por justa causa, em 18 de fevereiro de 2023 (Id f0b9ba3), por mau procedimento.Assim, caberia à empresa trazer aos autos provas dos fatos que ensejaram a resolução contratual por culpa obreira.Não se pode olvidar que a justa causa, por se modalidade excepcional de rescisão do contrato de trabalho e representar penalidade ao empregado, causando-lhe prejuízos, tendo em conta a supressão de verbas trabalhistas rescisórias como a multa de 40% do FGTS e férias e décimo terceiro proporcional, deve ser suficientemente provada e delimitada.Vigora nessa seara o princípio da tipicidade da conduta do obreiro, que impõe que os fatos a ensejar a aplicação da justa causa estejam bem caracterizados e minuciosamente delimitados e comprovados nos autos, o que possibilitará o enquadramento da falta do empregado em uma das hipóteses legais previstas de forma taxativa, no art. 482 da CLT.No caso, os documentos juntados sob Id 39ccd78 mostram fotos de atendimento da equipe do reclamante, em que se identificam algumas irregulariddes no uso de EPI.Ocorre que quanto à falta de uso de luva isolante ao manusear ponto elétrico, tal falta foi cometida pelo outro membro da equipe que o reclamante estava acompanhando. Nesse caso, conforme esclarecido pela testemunha da empresa em depoimento, o reclamante está na posição de "guardião".No entanto, não há no processo comprovação acerca de procedimento claro a ser adotado pelo guardião em caso de não uso de equipamento de proteção pelo executante do serviço. Sobre tal ponto, a testemunha da empresa apenas informou que "o guardião não tem poder de obrigar o executante a usar EPI, mas tem o direito de rejeitar o serviço, caso o colega não queira usar EPI" (Id f6cbaed).A testemunha também informou que "o executante da atividade deveria estar com protetor facial, óculos e luva de cobertura; que o reclamante deveria estar com óculos de proteção e a área deveria estar isolada e os equipamentos próximos para pegar rapidamente se houvesse necessidade".Como registrou o Magistrado sentenciante, em uma das fotos pode se identificar que o carro com os demais equipamentos estava bem próximo.Considerando a falta do reclamante nesse caso, entende-se que a aplicação direta da justa causa foi desproporcional à natureza da falta cometida.Ora, por ser a justa causa a mais severa das penalidades previstas na CLT, é necessário que se examine, com acuidade, cada caso concreto, para que a penalidade disciplinar corresponda à eventual falta cometida pelo obreiro, avultando-se a gradação pedagógica, em respeito ao princípio da proporcionalidade da pena, de observação indissociável de uma punição adequadamente imposta.Tal gradação não foi observada no caso, notadamente diante da imediata resolução contratual por culpa obreira.Nesse contexto, deve ser mantido o julgado de base que converteu a justa causa em dispensa imotivada e deferiu ao empregado o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes.”(sic)A parte recorrente não trouxe ao debate a violação direta à Constituição Federal ou indicação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelece o artigo 896, §9º, da CLT no tocante ao rito sumaríssimo.Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso.MULTA DO ART. 477 DA CLT.Alegações:- Violação aos arts. 477 da CLT e 5º, XLV e XLVI, da CF/88.Argumenta a recorrente que todas as verbas da presente demanda são controversas, pelo que não haveria qualquer obrigação de pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Aduz que, mesmo que houvesse reconhecimento da sua responsabilidade, não deveria se estender quanto à multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT, tampouco em relação a eventuais multas previstas em Normas Coletivas de Trabalho, pois a imputação ao tomador de responsabilidade quanto às penalidades em que incorreu o empregador, tais como a prevista no artigo 477, §8º, da CLT, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.Ressalta que a Constituição da República, que admite expressamente entre as penalidades a imposição de multa (artigo 5º, XLVI, alínea "c"), é clara ao estabelecer no regramento constitucional das penas, o princípio da personificação ou intransmissibilidade das mesmas, por isso, seja em razão do princípio constitucional da personificação das penas, seja em razão da consagração no ordenamento infraconstitucional da personificação da culpa, demonstra-se inconteste que merece reforma o acórdão regional.Constou no julgado:“[...]No entender da recorrente, a referida multa não é devida porque todas as verbas rescisórias são controversas.Ocorre que a condenação decorreu do não pagamento tempestivo, pela primeira reclamada, das verbas rescisórias.Conforme esclarecido pela sentença: "Como a reclamada não pagou tempestivamente as verbas constantes no TRCT de Id 7a564ee (o autor foi afastado em 18/02/2023 e o termo rescisório só foi assinado em 13/03/2023), aplica-se a multa estabelecida no Art. 477 da CLT".No que se refere à responsablidade da listisconsorte por tal verba, tem-se que, nos termos do inciso VI da Sumula 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".Nada a reformar.”(sic)Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, que trata do recurso de revista no rito sumaríssimo, a violação a dispositivo constitucional, apta a ensejar o referido recurso, exige que ela seja direta, o que não se constata no presente caso, tendo em vista que para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária a incursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quando muito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - o que inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentada sobre o tema, inclusive no STF.Desse modo, não vislumbro provável ofensa ao art. 5º, XLV e XLVI, da CF/88, bem assim não há indicação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do referido art. 896, § 9º, da CLT.Portanto, nego seguimento ao apelo.DENEGO, pois, seguimento ao recurso de revista interposto pela litisconsorte.Publique-se e intimem-se. MACEIO/AL, 31 de julho de 2024. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA RORSum 0000283-40.2023.5.19.0009
01/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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24/05/2024, 00:00
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