Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/VRA /
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA EM PERCENTUAL DE PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA EM PERCENTUAL DE PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Demonstrada possível violação do art. 833, §2º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA EM PERCENTUAL DE PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 1 - Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria passou a ter exceção, nas hipóteses de execução de créditos alimentares, dentre os quais a verba trabalhista, nos termos do artigo 833, parágrafo 2º do CPC, desde que não inviabilize o sustento do devedor e que se tenha esgotados todos os outros meios de satisfação do crédito exequente. 2 - Nesse sentido, foi a tese firmada no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da tabela de Recursos Repetitivos), de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." 3 - Desse modo, a reforma do acórdão recorrido, para autorizar a determinação de penhora de percentual do benefício previdenciário da executada, nos termos do Tema 75 de Recursos Repetitivos do TST, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-36-50.2014.5.09.0010, em que é Recorrente JOSE MARIA DE MORAES e são Recorridos BASILIA CHIARENTIN LISOT, BASILIA PARTICIPACOES LTDA e TRANSPORTES LISOT LTDA..
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - PENHORA EM PERCENTUAL DE PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Nas razões do agravo, o exequente insurge-se contra a decisão que indeferiu o pleito de penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pela executada.
Ao exame.
Quanto à questão impugnada, a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade de que os proventos de aposentadoria e pensões, em regra, são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, este considerado intangível, a fim de garantir a subsistência do devedor.
No caso, a executada Basília Chiarentin Lisot recebe benefício previdenciário com valor mensal de R$2.805,83, conforme consta no acórdão recorrido. Pois bem. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria passou a ter exceção, nas hipóteses de execução de créditos alimentares, dentre os quais a verba trabalhista, nos termos do artigo 833, parágrafo 2º do CPC, desde que não inviabilize o sustento do devedor e que se tenha esgotados todos os outros meios de satisfação do crédito exequente.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
"EXECUÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS SOB A ÉGIDE DO CPC. ATO COATOR QUE DETERMINA A PENHORA DE 20% SOBRE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em que se determinou a penhora mensal de 20% dos vencimentos da Impetrante, ex-sócia da empresa executada. É de se reconhecer que a ordem de bloqueio foi expedida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, a jurisprudência desta Subseção Especializada é no sentido de que é lícita a penhora de até o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC. No caso em tela, porém, a partir das provas pré-constituídas, identifica-se que o valor bloqueado em conta corrente não ultrapassou o limite legal. Nesse aspecto, não se constata nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pelo executado, sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Precedentes. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Recurso ordinário desprovido. (RO - 102313-94.2017.5.01.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/03/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021).
(...). RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC. POSSIBILIDADE.. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 52700-78.1996.5.17.0006, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022).
(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de expedição de ofícios a entes públicos, com vistas a obter informações sobre os executados e posterior penhora de seus rendimentos. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Entende, por conseguinte, esta Corte uniformizadora ser plenamente factível a expedição de ofícios a entes públicos, com vistas a viabilizar o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir o pedido de expedição de ofício ao INSS, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, em razão da impenhorabilidade, ainda que parcial, dos salários ou proventos de aposentadoria dos executados, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 195600-89.1996.5.02.0010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE - CONSTRIÇÃO DETERMINADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da pensão por morte (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor do exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício do exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 222500-86.2002.5.02.0079, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PENHORA EM PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, considerando a redação do parágrafo segundo do art. 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, este Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015 são legais. Precedentes. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11519-77.2016.5.03.0106, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021)."
Nesse sentir, o Tribunal Pleno desta Corte alterou da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, esclarecendo que a orientação aplica-se somente para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973. Confira-se a nova redação do verbete:
"153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certa decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."
Seguindo essa linha, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais fixou o posicionamento de que, no cotejamento entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALOR EM CONTA CORRENTE DA IMPETRANTE. SALÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. PENHORA QUE REDUZ O SALÁRIO MENSAL A VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a suspensão da execução com posterior ato executório de bloqueio online a título de arresto da conta corrente da impetrante. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, em que pese constar como valor líquido do salário percebido pela impetrante em março de 2020 (mês da constrição) a importância de R$ 2.040,93 (dois mil e quarenta reais e noventa e três centavos) nota-se que o bloqueio do valor de R$ 943,63 (novecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) restringe, em tese, as suas condições de subsistência, uma vez que reduz o seu rendimento mensal a um valor inferior ao salário mínimo, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Confirma-se, assim, o acórdão recorrido, ainda que por outro fundamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROT-281-11.2020.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09/2022).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC. SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor do benefício previdenciário percebido pela Impetrante, sobre o qual foi gravada a penhora - proventos de aposentadoria -, é de um salário mínimo, valor que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República), no julgamento do processo RO n.º 1002653-49.2018.5.02.0000, de relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em sessão de 29/9/2020. Assim, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT - 10588-28.2021.5.03.0000, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022).
Logo, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, por possível violação do ao art. 833, §2º, do CPC.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - PENHORA EM PERCENTUAL DE PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Reportando-me às razões de decidir do agravo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema, por possível violação do art. 833, §2º, do CPC.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PENHORA EM PERCENTUAL DE PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O exequente insurge-se contra a decisão que indeferiu o pleito de penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pela executada.
Esses foram os fundamentos do Tribunal Regional:
"Segundo o majoritário entendimento deste e.colegiado, devem ser adotados todos os meios possíveis para a efetividade da execução, inclusive medidas atípicas, cabendo ao juízo analisar sua razoabilidade e eficácia (art. 139, IV/CPC e OJ EX SE 47). A garantia da impenhorabilidade dos salários não é absoluta, sobretudo quando tal prática se presta a viabilizar a quitação de verba de natureza alimentar devida a trabalhador. Quanto ao entendimento consubstanciado na OJ EX SE 36, este e.colegiado, revendo entendimento anteriormente adotado, em observância à efetividade jurisdicional e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, passou a considerar a possibilidade de penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões de forma mais elastecida, passando a entender que a expressão "prestação alimentícia", constante no § 2º, do artigo 833/CPC, abrange os créditos trabalhistas de qualquer natureza, por serem considerados verba alimentar, independente de sua origem. Num. d783fdd - Pág. 2 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NEIDE ALVES DOS SANTOS:22788 Em decorrência, posicionou-se esta c.Seção Especializada no sentido de que salários, proventos de aposentadoria e pensões, em regra, são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, este considerado intangível, a fim de garantir a subsistência do devedor, podendo a constrição recair no equivalente a 30% do valor (excluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda), nos casos de créditos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional. Ainda. Para os créditos de natureza diversa, é impenhorável o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, permitida a penhora de 30% do montante que ultrapassar este valor, excluídas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda. Já as quantias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade, em qualquer execução, nos termos do inciso IV, do artigo 833/CPC. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos 0675600-97-2007-5-09-0020 (ac. publ. em 19/06/2023), em que funcionou como relatora a Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu. Assim, conquanto admitida, também, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões, nos casos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, ou quando os salários forem superiores a 50 salários mínimos (§ 2º, do artigo 833/CPC), na hipótese ora analisada, incontroverso não se tratar dessas situações. Cumpre destacar que, não obstante o exequente tenha alegado doença laboral, em sua petição inicial, tal pedido foi rejeitado pelo MM. Juízo primeiro, na fase de conhecimento, porquanto a prova técnica realizada concluiu que a doença apresentada não poderia ser atribuída ao trabalho (fls. 291/293). E, não obstante a interposição de recurso ordinário, o reclamante não se insurgiu contra tal indeferimento (fls. 302/305). Assim, no caso, seria possível apenas a penhora de 30% do montante que ultrapassasse o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, o próprio exequente indica o valor percebido pela executada, a título de pensão por morte, em novembro de 2021 como sendo de R$2.805,83, ou seja, inferior a referido teto (que em 2021 era de R$ 6.433,57). Assim, descabe cogitar de penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pela executada. Nego provimento."
No caso dos autos, a executada Basília Chiarentin Lisot recebe benefício previdenciário com valor mensal de R$2.805,83, conforme consta no acórdão recorrido. Pois bem. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria passou a ter exceção, nas hipóteses de execução de créditos alimentares, dentre os quais a verba trabalhista, nos termos do artigo 833, parágrafo 2º do CPC, desde que não inviabilize o sustento do devedor e que se tenha esgotados todos os outros meios de satisfação do crédito exequente.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
"EXECUÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS SOB A ÉGIDE DO CPC. ATO COATOR QUE DETERMINA A PENHORA DE 20% SOBRE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em que se determinou a penhora mensal de 20% dos vencimentos da Impetrante, ex-sócia da empresa executada. É de se reconhecer que a ordem de bloqueio foi expedida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, a jurisprudência desta Subseção Especializada é no sentido de que é lícita a penhora de até o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC. No caso em tela, porém, a partir das provas pré-constituídas, identifica-se que o valor bloqueado em conta corrente não ultrapassou o limite legal. Nesse aspecto, não se constata nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pelo executado, sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Precedentes. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Recurso ordinário desprovido. (RO - 102313-94.2017.5.01.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/03/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021).
(...). RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC. POSSIBILIDADE.. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 52700-78.1996.5.17.0006, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022).
(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de expedição de ofícios a entes públicos, com vistas a obter informações sobre os executados e posterior penhora de seus rendimentos. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Entende, por conseguinte, esta Corte uniformizadora ser plenamente factível a expedição de ofícios a entes públicos, com vistas a viabilizar o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir o pedido de expedição de ofício ao INSS, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, em razão da impenhorabilidade, ainda que parcial, dos salários ou proventos de aposentadoria dos executados, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 195600-89.1996.5.02.0010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE - CONSTRIÇÃO DETERMINADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da pensão por morte (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor do exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício do exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 222500-86.2002.5.02.0079, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PENHORA EM PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, considerando a redação do parágrafo segundo do art. 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, este Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015 são legais. Precedentes. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11519-77.2016.5.03.0106, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021)."
Nesse sentir, o Tribunal Pleno desta Corte alterou da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, esclarecendo que a orientação aplica-se somente para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973. Confira-se a nova redação do verbete:
"153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certa decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."
Seguindo essa linha, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais fixou o posicionamento de que, no cotejamento entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALOR EM CONTA CORRENTE DA IMPETRANTE. SALÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. PENHORA QUE REDUZ O SALÁRIO MENSAL A VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a suspensão da execução com posterior ato executório de bloqueio online a título de arresto da conta corrente da impetrante. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, em que pese constar como valor líquido do salário percebido pela impetrante em março de 2020 (mês da constrição) a importância de R$ 2.040,93 (dois mil e quarenta reais e noventa e três centavos) nota-se que o bloqueio do valor de R$ 943,63 (novecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) restringe, em tese, as suas condições de subsistência, uma vez que reduz o seu rendimento mensal a um valor inferior ao salário mínimo, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Confirma-se, assim, o acórdão recorrido, ainda que por outro fundamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROT-281-11.2020.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09/2022).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC. SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor do benefício previdenciário percebido pela Impetrante, sobre o qual foi gravada a penhora - proventos de aposentadoria -, é de um salário mínimo, valor que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República), no julgamento do processo RO n.º 1002653-49.2018.5.02.0000, de relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em sessão de 29/9/2020. Assim, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT - 10588-28.2021.5.03.0000, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022).
Nesse sentido, foi a fixada tese no julgamento do RR-0000271-98. 2017.5.12.0019 (Tema 75 da tabela de Recursos Repetitivos), de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT:
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 833, §2º, do CPC.
2 - MÉRITO
2.1 - PENHORA EM PERCENTUAL DE PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Conhecido o recurso por violação do art. 833, §2°, do CPC, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando o acórdão a quo, para determinar a penhora dos rendimentos líquidos da executada, nos termos do Tema 75 de Recursos Repetitivos do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 833, §2º, do CPC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 833, §2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão a quo, determinar a penhora dos rendimentos líquidos da executada, observados os termos do Tema 75 de Recursos Repetitivos do TST.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora