Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/AT
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES ADOTADOS. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. Ademais disso, trata-se de questão jurídica, a qual se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, I e III, do TST, não subsistindo qualquer prejuízo à parte.
2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS NA FASE QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXECUTADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS NA FASE QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - O Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 3 - Dessa forma, não prevalece o entendimento adotado pela Corte a quo sobre a incidência de juros de 1% ao lado do IPCA, mas sim os juros previstos no caput do art. 39 da referida lei. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-365-31.2016.5.17.0152, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e é Recorrido JOSUÉ BAESSO BARBOSA.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada. Inconformada, a parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do executado teve seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, mediante os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 11/04/2023 - Id bf20ef1; petição recursal apresentada em 20/04/2023 - Id 41b02df).
Regular a representação processual (Id e3667ce).
O juízo está garantido (Id bce46c8, 0c644b2, a830236).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
A Recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, não obstante oposição de Embargos, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa quanto às suas alegações, relativas à atualização monetária.
Entretanto, o Recurso não se viabiliza, pois todas as questões suscitadas oportunamente, e essenciais à solução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional de forma motivada, razão pela qual não se vislumbra, em tese, afronta ao artigo 93, IX, da CF/88.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS
Alegação(ões):
Insurge-se a parte recorrente contra a inclusão dos juros de mora na fase pré-judicial.
A C. Turma, ao determinar que na atualização dos créditos deferidos em juízo deverá ser observada a incidência do IPCA-E mais juros de 1% na fase pré-judicial e da SELIC no curso do processo, adotou entendimento consonante com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, em julgamento ocorrido em 18/12/2020. Assim, considerando o efeito vinculante de que trata o artigo 102, §2º, da CF, superadas se encontram as alegações recursais em que se defende a reforma do acórdão, quanto aos índices de correção monetária fixados.
Ademais, verifica-se que a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST, tendo em vista que o entendimento adotado pela C. Turma encontra-se em consonância com posicionamento iterativo e notório no TST, verbis:
(...)
No mesmo sentido: Ag-E-Ag-RR-10876-58.2017.5.15.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/02/2023, Ag-E-RR-1295-33.2017.5.09.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/02 /2023, Ag-E-Ag-RR-1001484-68.2018.5.02.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/02/2023.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Irresignado, o executado pede a reforma da decisão em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e quanto à incidência de juros de mora na fase pré-processual. Alega que a Corte a quo, não obstante instada por meio de embargos de declaração, não se pronunciou sobre os juros de mora, na forma determinada pelo STF. Quanto ao mérito, assevera que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, fixou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, sem a incidência de juros de mora, até a citação da reclamada, menos ainda juros de 1%. Aponta violação do art. 5.º, II e XXXVI, da Constituição Federal.
Pois bem.
Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
Ademais disso, trata-se de questão jurídica, a qual se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, I e III, do TST, não subsistindo qualquer prejuízo à parte.
Sobre a incidência de correção monetária e juros, assim decidiu a Corte a quo:
2.6. CORREÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADC's 58 e 59/STF. JUROS DE MORA e IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E APÓS CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
A Reclamada, ora Agravante, requer a reforma da decisão de origem quanto aos juros de mora na fase pré-judicial, argumentando que a decisão do C. STF não obriga a aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial.
Vejamos.
Desde o julgamento definitivo das ADC's 058 e 059 pelo STF realizado em 18.12.2020, esta Magistrada vinha entendendo, pelo extrato do julgado, que a Corte teria excluído a sanção pela mora do devedor trabalhista, baseada na modulação realizada no julgamento definitivo, verbis:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais)e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
No entanto, após quase dois anos de discussão, divergências por cá, e até mesmo de lá, cujas decisões monocráticas ora afirmava a existência de juros moratórios antes do ajuizamento da ação, ora negava, resolvi, com base no princípio da Colegialidade, quanto também nas decisões da própria Corte, que chamada a interpretar seu Acórdão, afirma de modo convergente ao que este órgão colegiado tem decidido, altero meu entendimento.
Em consequência, concluo que à correção do crédito trabalhista de devedor com personalidade jurídica privada incide: juros moratórios de 1%, mais correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, e após o ajuizamento da ação, correção pela Taxa da SELIC até o seu efetivo pagamento. Precedentes do STF: Rcl's nºs 47.929-RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DEJ, 01/07/2021 e 49.508-PR, Rel. Min. Roberto Barroso DEJ, 01.10/2021. Já no âmbito do TST, reporto-me ao julgado recente da 8ª Turma, assim ementado:
(...)
Posto isso, nego provimento.
Opostos embargos declaratórios, houve o acréscimo dos fundamentos do voto vencido, a saber:
2.2 OMISSÃO. VOTO VENCIDO. OCORRÊNCIA
A Embargante requer que conste no acórdão os fundamentos do voto vencido proferido pela Exmo. Desembargador Valério Soares Heringer, no tocante aos juros de 1% na fase pré-judicial.
Pois bem.
O c. TST vem decidindo ser indispensável a juntada de voto vencido em julgamento majoritário de órgão colegiado, conforme ementa da SDI1, a seguir transcrita, verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO DE JULGAMENTO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, confirmando assim a decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos, por não vislumbrar divergência específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Embora por ocasião do julgamento do agravo não tenha constado a determinação de juntada de voto vencido, em se tratando de julgamento colegiado proferido na vigência do atual CPC, é imprescindível o conhecimento das razoes do voto divergente, inclusive para fins de prequestionamento (art. 941, § 3º, do CPC), razão pela qual a ausência destas nos autos caracteriza omissão a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e providos" (ED-Ag-E-ED-RR-1031-90.2015.5.21.0011,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 03/04/2020).
Assim, seguem os fundamentos de voto vencido do eminente Desembargador Valério Soares Heringer, nos seguintes termos:
"JUROS DE 1% NA FASE PRÉ-JUDICIAL
Peço vênia para divergir respeitosamente da Exma. Desembargadora relatora quanto à aplicação de juros de 1% na fase pré-judicial, pelos seguintes fundamentos.
Como assentou o E. STF, aqui há necessidade de solução legislativa, pois a adoção de uma solução jurisprudencial impondo a cumulação de correção monetária e juros na fase pré-processual importa na conclusão consequente de que todo e qualquer débito trabalhista, judicializado ou não, terá que ser corrigido pelo IPCA-E e obrigatoriamente acrescido de juros, cujo fator de cálculo proposto na norma indicada pelo E. STF é a Taxa Referencial Diária, que não vigora desde 1993. É sob este aspecto que há necessidade de edição de nova lei que revogue o caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e redefina as bases legais da incidência de juros sobre os débitos trabalhistas não judicializados.
Transcrevo o artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, que em tese autorizaria essa cumulação:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
Os juros de mora equivalentes à TRD nada mais eram do que uma formulação de contagem diária da Taxa Referencial - TR, uma vez que em 1991 a inflação chegou a um acumulado anual de 472,70% (informação disponível em https://www.inflation.eu/pt/taxas-de-inflacao/ipc-inflacao-1991.aspx, acesso em 23.5.2022). Nesse contexto, era óbvia a necessidade de reposição diária do poder aquisitivo da moeda. A metodologia de mensuração da TRD considerava a taxa média mensal ponderada ajustada dos CBD prefixados de 30 instituições financeiras selecionadas pelo Banco Central do Brasil à época, sendo eliminadas as duas de menor e as duas de maior taxa média. Era calculada no dia útil posterior ao dia de referência.
No entanto, a TRD foi extinta pela Lei 8.660/1993, nos seguintes termos:
Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Com a sua extinção, os negócios jurídicos obrigacionais financeiros realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tinham remuneração calculada com base na TRD, incluindo os débitos trabalhistas, passaram a ser corrigidos monetariamente pela variação mensal da TR, tal como determinado pelo artigo 4º da Lei nº 8.660/1993. A TR, não custa mencionar, ainda se presta, dentre outras funções, a compor a metodologia de correção dos depósitos da Caderneta de Poupança (artigo 7º da Lei nº 8.660/1993), aos quais é acrescido um prêmio (juros sobre o capital aplicado) de 0,5% ao mês para depósitos feitos antes 04.5.2012 e de 70% da SELIC quando esta taxa ultrapassar 8,5% ao ano. Por outras palavras, a TR sempre foi um índice de correção da moeda embora sua metodologia tenha recebido as já conhecidas objeções judiciárias, ao ponto de ter a sua função de indexador monetário afastada, no que concerne à correção dos débitos trabalhistas, por não recompor convenientemente as respectivas perdas inflacionárias.
Voltando ao artigo art. 39, caput, da 8.177/91, observo que esse dispositivo legal já havia sido declarado parcialmente inconstitucional pelo Plenário do TST, na Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0321, quando foi substituída a "TR" pelo IPCA-E, como índice de correção monetária, com base no decidido pelo STF no julgamento das ADI 4.357, 4.372, 4.440 e 4.425.
Todavia, a redação da ementa do voto-conjunto na ADC 58/DF, abaixo transcrita, vem causando dúvida no meio trabalhista a partir do momento em que admite a incidência de juros legais antes do ajuizamento da ação indicando a base normativa que daria suporte a essa operação financeira:
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
Ao referir-se aos "juros legais" do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 a ementa do acórdão se remete à extinta TRD, cuja aplicação, por óbvio, não é mais possível desde a sua extinção em maio de 1993. Nesse caso, caberia a aplicação da TR no lugar da TRD, pois afinal se trata da mesma taxa e é igualmente regrada por lei, inclusive para efeitos trabalhistas.
Embora se afigure paradoxal, para alguns operadores jurídicos, a ordem de aplicação de "juros equivalentes à TRD" quando o próprio voto proferido na ADC 58/DF suprimiu a aplicação da TR e admitiu que a partir de janeiro de 2000 o indexador a ser utilizado será o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e depois disso o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, mais paradoxal seria a aplicação, na fase pré-processual, dos juros de 1% referidos no parágrafo primeiro do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 não apenas porque no voto-conjunto há direcionamento explícito de aplicação do caput desse artigo, mas também porque o parágrafo primeiro dessa norma foi expresso ao fixar como dies a quo da contagem dos juros de 1% a data do ajuizamento da ação trabalhista, como se verifica abaixo:
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
A solução, neste caso, passa pela constatação de que o STF, embora não tenha estabelecido o percentual de juros incidente sobre o débito ainda não judicializado, estabeleceu o indexador dessa mesma taxa, ou seja, elegeu a TR como fator de cálculo dos juros, cumulativamente com o IPCA-E, que corrigirá monetariamente o débito trabalhista na fase pré-processual, enquanto se aguarda a edição de nova lei federal dispondo sobre a matéria.
Assim, considerando que o STF indicou a norma legal que daria suporte à incidência dos juros na fase pré-processual (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); considerando que essa norma manda calcular juros legais "equivalentes" à TRD; considerando que a TRD foi extinta e substituída pela TR, por força do disposto na Lei 8.660/93; considerando que a TR continua vigorando até os dias atuais e se presta, dentre outras funções, a compor a metodologia de correção dos depósitos da Caderneta de Poupança (artigo 7º da Lei nº 8.660/1993); considerando que nas Reclamações 49508/PR e 52.842/SP o STF admite a cumulação do IPCA-E com juros; considerando os precedentes do TST lançados nos processos RR 100080-60.2016..01.0065, AGRR 0001524-72.2013.5.03.0097, AGRR 00001604-11.2017.5.09.0006, AGRR 0000181-33.2012.5.04.0005, AGRR 0001727-85.2017.5.09.0013, AGRR 0000076-54.2015.5.04.0101; considerando que o STF não estabeleceu qual o percentual de juros será aplicado na fase pré-processual mas indicou o indexador com base no qual serão calculados os juros pré-processuais; considerando, finalmente, que essa solução teria que ser veiculada por lei federal específica em razão da carência de segurança jurídica na conclusão de que todo e qualquer débito trabalhista, judicializado ou não, terá que ser corrigido pelo IPCA-E e obrigatoriamente acrescido de juros moratórios que parte da jurisprudência vem fixando em 1% ao mês, parte dos operadores jurídicos não fixa qualquer percentual e parte dos julgadores utiliza a TR como indexador para o cálculo dos juros pré-processuais trabalhistas, por disciplina judiciária e em respeito às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, concluo que a TR pode ser utilizada como fator de cálculo dos juros na fase pré-processual, sem prejuízo da aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária.
Desta forma, entendo que em cumulação com o IPCA-E cabem juros na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, equivalentes à variação da TR no período compreendido entre a exigibilidade do crédito e o ajuizamento da ação. Após isso, incidirá exclusivamente a SELIC na forma do julgamento conjunto da ADC 58/DF.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos, sem efeito modificativo, para registrar o voto vencido do Exmo. Desembargador Valério Soares Heringer.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, na fase de conhecimento, deu provimento ao recurso ordinário do autor para deferir-lhe a manutenção dos anuênios previstos no início do contrato de trabalho (págs. 1284-1292). Todavia, não houve a definição de critérios nem para atualização monetária, nem de juros de mora. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Assim decidiu o STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"
Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)
Considerando que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, passa-se à análise do caso concreto. Na hipótese dos autos, o título executivo foi omisso em relação aos critérios de correção monetária e juros.
Incide ao caso, portanto, a hipótese de modulação prevista no item (iii), acima referido: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
É de se ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica. Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
Por sua vez, a taxa SELIC é a taxa básica de juros da economia, que é formada por um índice composto, que já engloba tanto os juros de mora como a correção monetária. Desse modo, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, é a manifestação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator, no julgamento da ADC 58:
"A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem."
Todavia, a referida decisão não exclui os juros de mora no período pré-processual. Ao revés, determina a aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)". Ao tratar especificamente da fase pré-processual, consigna que além do indexador IPCA-E, "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conforme consta da ementa do acórdão do Supremo Tribunal, senão vejamos:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
Em igual sentido vem se posicionando esta Corte após o advento da decisão, a exemplo do julgado abaixo:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-RR - 917-06.2017.5.17.0008, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021)
Finalmente, cabe observar que o julgado do STF diz que serão válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, não havendo qualquer menção sobre quitação da presente execução no acórdão regional.
Esta Corte tem entendido que, em razão da eficácia vinculante das decisões proferidas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado, a utilização de índice diverso viola o art. 5.º, II, da Constituição Federal. Nesse sentido:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros (hipótese dos autos), bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-20994-23.2017.5.04.0291, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 8/6/2021)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. (RR-1228-66.2013.5.15.0113, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 7/6/2021)
Dessa forma, o acórdão a quo, ao aplicar juros de 1% ao mês na fase pré-processual (e não os juros equivalentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91), aparentemente destoou do acórdão proferido nas referidas ações. Assim, em consequência de possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
Conforme fundamentos lançados no exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
Conhecido por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais - equivalentes à TR - na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais - equivalentes à TR - na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora