Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIAPAULISTA S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST APÓS O IRRR 190-53.2015.5.03.0090. 1 - A Corte de origem decidiu que, embora a Empresa reclamada tenha contratado a empresa Telefônica Brasil S.A. apenas para instalar redes de internet e WIFI em alguns pontos das rodovias por ela administradas, tratando-se, portanto, de um contrato civil de consumo, concluiu, que deve ser responsabilizada de forma subsidiária, visto que a implantação e sistema de monitoramento de TV/Wi-fi da rodovia integra a finalidade social da administradora.. 2 - A regra geral perfilhada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, ao eximir de qualquer responsabilidade o dono da obra por obrigações trabalhistas atribuídas ao empreiteiro, não distingue se se trata de obra essencial ao desenvolvimento da atividade econômica ou, ainda, se se destina, por exemplo, à construção de edificação comercial ou à mera reforma residencial de pessoa física. A única ressalva contida no atual texto da OJ 191 concerne à atividade empresarial desempenhada pelo dono da obra, se ligada à construção ou incorporação. Apenas nessa peculiar hipótese, em que a atividade econômica do dono da obra confunde-se com a atividade econômica da empreiteira contratada, não incide a diretriz geral da OJ 191, tendo em vista a virtual possibilidade de configurar-se, nesses casos, intermediação de mão de obra, mediante terceirização, o que não é a hipótese dos presentes autos, motivo pelo qual a segunda reclamada deve ser enquadrada como dona da obra. 3 - Com efeito, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.009, firmou tese jurídica segundo a qual "a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador, e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (item II). 4 - No caso, o Tribunal Regional nada referiu acerca da inidoneidade financeira da empresa empreiteira e das subempreiteiras. Assim, mantém-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, que exclui a responsabilidade subsidiária do dono da obra. Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-10955-88.2020.5.15.0150, em que é Recorrente VIAPAULISTA S.A. e são Recorridos ANTONIO JOSE DE CARVALHO LIMA, N1 SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, N1 TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A..
O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada VIAPAULISTA S.A..
Inconformada, a Parte interpõe recurso de revista, o qual foi parcialmente admitido pela decisão de admissibilidade, a fls. 445/448 (pdf).
Não houve interposição de agravo de instrumento quanto aos temas não admitidos no recurso de revista.
Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista
1.1 - RESPONSABILIDADE - DONA DA OBRA
A reclamada alega, em suas razões de recurso de revista, que o acórdão, mesmo registrando que o objeto social da recorrente não envolve construção e mantendo a sentença que considera a VIAPAULISTA S.A. "não atuante no ramo da construção civil", manteve a responsabilidade subsidiária por considerar que o contrato envolvia atividades próprias de seu objeto social, o que contraria a OJ 191 da SBDI-1 do TST, que apenas excepciona a responsabilidade quando o dono da obra for construtor ou incorporador.
Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
A Corte de origem decidiu:
A reclamada Via Paulista S.A. tem como objeto social a administração de rodovias estaduais, cuja concessão lhe é direcionada pelo Estado de São Paulo. Verifico nos autos que a reclamada não terceirizou nem sua atividade-meio, tampouco sua atividade-fim. A demandada tão somente contratou a empresa Telefônica Brasil S.A. para instalar redes de internet e wifi em alguns pontos das rodovias por ela administradas, tratando-se, portanto, de um contrato civil de consumo. E para a Telefônica Brasil. S.A. fazer o serviço, o terceirizou às empregadoras do reclamante, as quais formam grupo econômico, N1 Telecom Comércio e Serviços de Informática Ltda. e N1 Serviços de Informática Ltda.
Entendo que se tratou de contrato de consumo de natureza civil, o que afastaria a responsabilidade subsidiária da terceira ré. No entanto, curvo-me ao entendimento prevalecente nesta E. 3ª Câmara de que a r. sentença deve ser mantida, visto que a implantação e sistema de monitoramento de TV/Wi-fi da rodovia integra a finalidade social da administradora.
Além disso, o contrato em comento é posterior à data da modulação feita no incidente de recursos repetitivos 190-53.2015.5.03.0090 do C. TST.
Mantém-se incólume, portanto, a r. sentença de Origem:
Há dissenso na aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST no caso dos autos, eis que o conceito de dono da obra está restrito ao homem comum, ou seja, àquele que contrata serviços de edificação ou reforma de imóvel para uso residencial próprio, o que não é o caso da 3ª Reclamada, que explora atividade econômica.
Ainda que assim seja, percebe-se que a 3ª Reclamada se valeu do sistema de delegar a terceiros a execução de serviços implementadores de suas finalidades, tendo em vista a atual realidade sócio-econômica do País, que originou a edição da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo incontroverso que se utilizou da mão de obra cedida pelo empregado.
Examinando o tema sob o aspecto de que teria o contrato de prestação de serviços firmado entre a 3ª e a 4ª Reclamada, cuja execução foi quarteirizada às 1ª e 2ª reclamadas, natureza de contrato de obra certa, é necessário destacar que o trabalhador contratado para a execução dos serviços especificados pela empresa contratante do serviço, não atuante no ramo da construção civil, mas que não utiliza o imóvel para fins residenciais, o que é o caso aqui, teve sua prestação de serviços despendida também em benefício do dono da obra.
Evidenciada a finalidade econômica da obra, nada mais justo que seja responsabilizado o dono da mesma pelo aproveitamento da mão de obra nela despendida.
Nesse passo, como real beneficiária dos serviços prestados pelo Reclamante, responde subsidiariamente a 3ª Reclamada, também tomadora dos serviços (por culpa "in vigilando" e "in eligendo"), pois foi em sua dependência que o autor trabalhou, e não se lhe faculta beneficiar-se da força de trabalho do obreiro, sem assumir qualquer responsabilidade nas relações jurídicas das quais participa, em desacordo com a valorização do trabalho humano e o valor social do trabalho, garantidos pela Constituição Federal.
Ademais, restou evidenciado que a 3ª ré não empreendeu esforços no sentido de se acautelar em vista de uma possível responsabilização, pois, conforme questionada em depoimento pessoal "não tem conhecimento se houve ou não o pagamento de verbas rescisórias a eles" (fl. 124).
Nesse raciocínio, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, VIAPAULISTA S.A., para com o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do retro citado contrato de emprego (inclusive multas, encargos tributários e fiscais), não havendo limitação temporal a se estabelecer, pois não restou demonstrado a prestação de serviços em benefício de outro tomador, no período reivindicado.
Nego provimento.
A Corte de origem, portanto, decidiu que a Empresa reclamada tão somente contratou a empresa Telefônica Brasil S.A. para instalar redes de internet e WIFI em alguns pontos das rodovias por ela administradas, tratando-se, portanto, de um contrato civil de consumo, concluiu, no entanto, que deve ser responsabilizada de forma subsidiária, visto que a implantação e sistema de monitoramento de TV/Wi-fi da rodovia integra a finalidade social da administradora.
Com efeito, a regra geral perfilhada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, ao eximir de qualquer responsabilidade o dono da obra por obrigações trabalhistas atribuídas ao empreiteiro, não distingue se se trata de obra essencial ao desenvolvimento da atividade econômica ou, ainda, se se destina, por exemplo, à construção de edificação comercial ou à mera reforma residencial de pessoa física. A única ressalva contida no atual texto da OJ 191 concerne à atividade empresarial desempenhada pelo dono da obra, se ligada à construção ou incorporação. Apenas nessa peculiar hipótese, em que a atividade econômica do dono da obra confunde-se com a atividade econômica da empreiteira contratada, não incide a diretriz geral da OJ 191, tendo em vista a virtual possibilidade de configurar-se, nesses casos, intermediação de mão de obra, mediante terceirização.
A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, é no sentido de que, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
Essa orientação jurisprudencial foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena (em 11/5/2017), que decidiu conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item IV).
A referida alteração tornou possível a responsabilização subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS DE 11 DE MAIO DE 2017. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Ao efetuar a análise dos elementos fático-probatórios, o Tribunal Regional registrou expressamente que " Ainda o contrato firmado entre a 13ª reclamada estipulou ''a execução de ruas laterais do Km 000+720 a Km 002+260 (1+500), pista Sul, Km 005+800 ao Km 008+300, pista Sul, e Km 006+100 a KM 006+600, pista Norte, todas no município de Campina Grande do Sul-PR. Inicialmente, o contrato foi ajustado pelo período de 18 meses, com início em 01/12/2023 e término previsto para 31/05/20105'. Dessarte, no caso específico da reclamada AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT, denota-se que as atividades desenvolvidas pelo autor (função de rasteleiro), no contrato de execução de ruas laterais do Km 000+720 a Km 002+260 (1+500), pista Sul, Km 005+800 ao Km 008+300, pista Sul, e Km 006+100 a KM 006+600, pista Norte, têm vinculação direta com a atividade-fim da mencionada ré." 3. Acrescenta-se que, conforme restou decidido pela SBDI-1 do TST no julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a hipótese de responsabilização subsidiária do dono da obra quando verificada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro aplica-se aos contratos celebrados a partir de 11 de maio de 2017, data da modulação dos efeitos da decisão, sendo este o caso dos autos. 4. Não obstante, não há nos autos elementos aptos a indicar que empresa empreiteira não possuía idoneidade econômico-financeira durante a vigência do contrato de trabalho do autor. 5. Somando-se a isso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se afasta a aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST diante da existência de um contrato de empreitada relacionado à atividade-fim do dono da obra, sendo, ainda, plenamente aplicado o verbete no caso de obras realizadas em rodovias. 6. Nesse sentido, o acórdão regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à recorrente, decidiu em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-11523-52.2016.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025).
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - IMPOSSIBILIDADE. No presente caso, o TRT afastou a aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, sob o argumento de que a contratação dos serviços de engenharia visou à prestação de serviços em atividades essenciais ao objeto social da COPEL. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o fato do contrato para construção de determinada obra estar relacionado ao objeto social do contratante não é suficiente para afastar a sua condição de dono da obra, permanecendo a incidência da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, não podendo, portanto, haver a sua responsabilização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-ED-142-53.2020.5.09.0672, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/02/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Regional condenou as reclamadas de forma solidária, ao fundamento de que a empregadora do reclamante foi contratada para prestação de serviços para cumprimento de etapa específica de obra da segunda reclamada em Arujá/SP, atinente à limpeza, revestimentos e pintura. Ressaltou que "o reclamante trabalhou em benefício da segunda reclamada, por toda a duração do contrato de emprego" (Súmula 126/TST). Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que, "diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora "", razão pela qual subsiste a responsabilidade solidária da contratante. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-1000350-17.2019.5.02.0521, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025).
Na hipótese dos presentes autos, no entanto, o Tribunal Regional nada referiu acerca da inidoneidade financeira da empresa empreiteira e das subempreiteiras. Assim, mantém-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, que exclui a responsabilidade subsidiária do dono da obra.
Dessa feita, estando o acórdão recorrido em oposição à jurisprudência desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST APÓS O IRRR 190-53.2015.5.03.0090
Conhecido o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reconhecendo a condição de dona da obra da segunda reclamada, afastar a responsabilidade subsidiária decretada, e, por consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista em face da reclamada VIA PAULISTA S.A.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a sua condição de dona da obra, afastar a responsabilidade subsidiária decretada, e, por consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista em face da reclamada VIA PAULISTA S.A. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora