Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/FPF
I - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 - Hipótese em que foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere também em relação ao período posterior a vigência da Lei 13.467/2017. Diante da tese firmada pelo Tribunal Pleno, ao julgamento do doIncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, impõe-se o provimento do agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 - Observa-se que, conforme consignado no acórdão regional, o contrato de trabalho do reclamante teve início antes e findou após vigência da Lei 13.467/2017. 2 - Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que a condenação ao pagamento de horas in itinere, para o período posterior a 10-11-2017, não possui amparo legal, pois o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, determina expressamente que o tempo de deslocamento não integra a jornada. 3 - Consoante o anterior entendimento jurisprudencial da Segunda Turma, as normas de natureza material inseridas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos iniciados antes e encerrados após a vigência da Reforma Trabalhista. 4 - Não obstante, o Pleno do TST, ao julgamento doIncJulgRREmbRep -528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, fixou a seguinte tese: "'a Lei nº13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência'." 5 - logo, quanto ao período posterior a vigência da Lei 13.467/2017, com ressalva de entendimento dessa Relatora, deve incidir o disposto no art. 58, §2º, da CLT, nos termos da nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-42-50.2019.5.23.0056, em que é Recorrente UNIAO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA e são Recorridos BRF S.A. e EVERTON RODRIGUES NEVES.
Trata-se de agravo interposto à decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o pagamento das horas in itinere para o período posterior a vigência da Lei 13.467/2017. Inconformada, a agravante alega que a condenação ao pagamento das horas in itinere deve ser limitada ao período anterior da vigência da reforma trabalhista.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS IN ITINERE
O recurso de revista do reclamante foi provido para "condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere, com os reflexos salariais nas demais verbas reconhecidas na sentença, também a partir de 11/11/2017, tendo em vista que ocontrato de trabalho já se encontrava em andamento à época da entrada em vigor da Lei 13.467/17, sendo vedada a sua aplicação retroativa", aos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão do 23º Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
A reclamada UNIAO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA apresentou contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Processo submetido ao rito sumaríssimo.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
- MÉRITO
2.1 - HORAS IN ITINERE - DIREITO INTERTEMPORAL - LEI Nº 13.467/2017 - INAPLICABILIDADE
Foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante com fundamento no óbice do art. 896, §9º, da CLT, uma vez que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, não sendo cabível o recurso de revista por violação a lei federal, tampouco por contrariedade à súmula do TST. Dessa forma, a decisão a quo que exerceu o juízo de admissibilidade entendeu que não há violação constitucional apta a viabilizar o recebimento da revista.
Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante sustenta a inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso e indica a violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, 6º da LINDB e 4º e 468 da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
Em razão de possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF e dos argumentos trazidos pelo reclamante, conclui-se que o seu agravo de instrumento merece ser provido neste capítulo.
Dou provimento ao agravo de instrumento quanto às horas in itinere para examinar o seu recurso de revista, no tópico.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos do recurso de revista do reclamante, passo à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade.
1.1 - HORAS IN ITINERE - DIREITO INTERTEMPORAL - LEI Nº 13.467/2017 - INAPLICABILIDADE
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada BRF S.A. sob os seguintes fundamentos:
HORAS IN ITINERE. REFLEXOS
O Juízo singular condenou as Demandadas ao pagamento de 16 minutos diários como horas extras por dia de efetivo trabalho a título de horas in itinere, por todo o período contratual, sob o fundamento de que a 1ª Ré se encontra situada às margens da rodovia, a 2km de distância do Município de Nova Marilândia, em zona rural, o que afasta a alegação de fácil acesso. Registrou, a incontrovérsia acerca do uso de transporte fornecido pela empresa, o que, somado ao fato de a Recorrente se encontrar em local de difícil acesso, atrai a aplicação da Súmula 90 do TST. Por fim, quanto ao tempo de trajeto, realçou que as partes convencionaram, em audiência, o tempo de trajeto em 8 minutos por trecho.
Nesse sentido, colhe-se o breve trecho da sentença (ID. e604996, fls.533):
"De início, reporto-me aos fundamentos expostos no tópico anterior quanto à inaplicabilidade das inovações legislativas previstas na Lei n. 13.467/2017, mormente no que tange à nova redação conferida ao §2º do artigo 58 da CLT no que tange à exclusão do direito às horas in itinere, porquanto trata-se de clara alteração prejudicial ao empregado e, portanto, contrária sobretudo ao princípio da vedação do retrocesso social (artigo 5º, §2º c/c artigo 60, §4º, IV, ambos da CF/88) e princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88).
Incontroversa a alegação da demandante quanto ao uso do transporte fornecido pela ré, embarcando em Nova Marilândia - MT, bem assim quanto ao fato de que a empresa ré encontra-se localizada na zona rural do município de Nova Marilândia - MT, consoante consta do próprio documento constitutivo da primeira ré anexo sob o ID. 27c90c3 - Pág. 1 - "(...) estabelecida na Rodovia MT - 160, km 03, Zona Rural (...)".
Tal fato, por si só, demonstra que a empresa encontra-se instalada em local de difícil acesso, autorizando, portanto, o deferimento da pretensão quanto às horas in itinere, eis que o dispositivo então vigente quando do período contratual é claro ao dispor "(...) tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público"(g.n)- exegese do artigo 58, §2º da CLT.
Relativamente ao tempo de trajeto, as partes, em audiência, ID. 501939e - Pág. 2, convencionaram o uso da prova emprestada realizada nos autos do processo n. 0001021-85.2014.5.23.0056, do qual extraio tempo de trajeto a partir do ponto "G-Mix" de 8 (oito) minutos por trecho.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da ré a integrar à jornada da autora o equivalente a 16 (dezesseis) minutos, por dia de efetivo trabalho, considerando-se como horas extras à excedentes da oitava hora diária ou quadragésima quarta hora semanal, de forma não cumulativa".
Inconformada, pleiteia a 2ª Ré a reforma do decisum com a consequente exclusão do pagamento das horas in itinere. Alega que a empregada somente se utilizou do transporte coletivo por mera liberalidade, mormente porque a empresa não se encontra localizada em local de difícil acesso. Além disso, pugna para que as horas extras não sejam integradas à jornada de trabalho, tampouco que incidam horas noturnas, porquanto o cômputo do tempo de trajeto é fictício, já que não há labor no seu decorrer. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação à data de 10/11/2017, por força da aplicação das normas instituídas pela reforma trabalhista com vigência a partir de 11/11/2017 (art. 58, §2º, da CLT).
Ao exame.
De início, impõe-se manter as considerações da sentença quanto ao fato de a Reclamada se encontrar localizada em local de difícil acesso e não servido por transporte público.
Primeiro porque dos atos constitutivos da União Avícola (ID. 9ef7108, fls.163) observa-se que se encontra localizada em zona rural, cumprindo acrescentar que as testemunhas ouvidas nos autos confirmaram o fornecimento de transporte pela própria empresa:
"(...) que normalmente se desloca por meio de ônibus fornecido pela empresa e às vezes, raramente, se desloca por meio de veículo próprio; que reside em Nova Marilândia"; - TESTEMUNHA DAFFINY NATAL DE MORAES, arrolada pela Ré - ID. 501939e, fls.527.
(...) "que se desloca até a empresa por meio de veículo fornecido pela empresa, saindo da Praça Central de Nova Marilândia" - TESTEMUNHA SUELI CONCEIÇÃO ALMEIDA ANDRADE, arrolada pelo Autor - ID. 501939e, fls.527.
No mais, as Rés não comprovaram que havia fornecimento de transporte público pela municipalidade, ônus que lhes competia. Por oportuno, veja-se a jurisprudência elaborada à luz de semelhantes considerações:
RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. 1. O Colegiado de origem entendeu que o cabia ao empregado o ônus da prova quanto o direito às horas in itinere, mesmo considerando ser "incontroverso o fornecimento de transporte por parte do empregador".2. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o fornecimento de transporte pelo empregador gera a presunção de dificuldade de acesso ao local de trabalho ou de ausência de transporte regular, transferindo à empresa o ônus de comprovar eventual circunstância obstativa do direito às horas in itinere. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 14034620115120038, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Julgamento: 04/02/2015, Publ. DEJT: 20/02/2015).
Assim, constatado que a empresa fica localizado em local de difícil acesso e não servido por transporte público, bem como que o empregador fornece o transporte, lícito é o enquadramento da Recorrente na hipótese do art. 58, §2º, da CLT, com redação dada antes da Lei 13.467/2017, e item I da Súmula 90 do TST.
Registra-se que, independentemente de o empregado poder se utilizar de outros meios de transporte, como veículo próprio, não afasta o enquadramento da Recorrente nos supracitados dispositivos.
Sem embargo, refuta-se a tese da Recorrente de que as horas de trajeto não integram a jornada de trabalho, uma vez que o inciso I da Súmula 90 do TST, in verbis, é claro ao prever que o tempo de trajeto é computável na jornada de trabalho.
"I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho".
Consigno, também, que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras, porquanto o tempo de trajeto integra a jornada de trabalho do obreiro para todos os fins, inclusive para fins de reflexos. Nesse sentido, dispõem a Súmula 264 do TST e a OJ 97 da SDI-1:
"SUM-264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno".
No mais, quanto ao tempo de trajeto, impõe-se a utilização do lapso convencionado em audiência (16 minutos por dia de trabalho, considerando a ida e retorno - ID. 501939e, fls.526).
Por fim, importa limitar a condenação patronal a 10/11/2017, porquanto a nova redação do §2º do art. 58 da CLT assentou que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo patronal para limitar a condenação ao pagamento de horas in itinere à data de contratação do trabalhador (23/03/2015) a 10/11/2017.
O reclamante, em seu recurso de revista, aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, 6º da LINDB e 4º e 468 da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta que o Tribunal a quo não observou a aderência das verbas deferidas ao contrato de trabalho do reclamante, adesão esta que ocorreu anteriormente às alterações trazidas pela Lei 13.467/17 e, considerando a natureza salarial da verba pleiteada, não poderia ser suprimida sob pena de afronta à irredutibilidade salarial e ao direito adquirido.
No caso, incontroverso que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sob o prisma do direito intertemporal, devem ser aplicadas as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Desse modo, quanto à aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, por se tratar de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência.
Com efeito, o entendimento majoritário desta Corte tem sido no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido.
Assim, no presente caso, a alteração da previsão legal quanto às horas in itinere não deve atingir o contrato de trabalho do reclamante, por restringir direito preexistente que já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado.
Uma vez que o regional consignou expressamente situação fática que enseja o pagamento de horas in itinere e considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da Lei nº 13.467/2017, a exclusão da condenação respectiva viola a irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), bem como o direito adquirido do reclamante (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput, da Lei da LINDB), pertinente ao tempo que permaneceu à disposição da reclamada para efeito de pagamento de horas in itinere.
Cito precedentes desta Corte:
RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 PARA OS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na apreciação dos elementos fáticos dos autos, entendeu que é devido o pagamento de horas in itinere ao autor. No entanto, limitou a respectiva condenação, por entender que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, não mais são devidas horas in itinere. O contrato de trabalho iniciou-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a previsão legal quanto às horas in itinere, e a exclusão da condenação respectiva. Nessa senda, a decisão do Tribunal Regional viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido da reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-11749-95.2019.5.15.0069, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL - HORAS IN ITINERE - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Esta e. 2ª Turma tem se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Assim, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial que permeia o direito do trabalho, bem como a segurança jurídica relativa ao direito adquirido da parte reclamante, não se mostra possível limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que o contrato de trabalho iniciou-se antes do advento da reforma trabalhista. Agravo interno não provido. (Ag-RR-11433-38.2020.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Prevalece nesta Sexta Turma que, acerca da aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 às horas in itinere, não haverá supressão do direito à verba em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. Dessa forma, são inaplicáveis aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial, as alterações dos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Ressalva de entendimento deste relator. Transcendência jurídica reconhecida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10736-57.2021.5.18.0053, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/06/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da edição da Lei 13.467/2017. 2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa para os contratos em curso, nos termos do item III da Súmula 191/TST. 3. Na hipótese, restou incontroversa a inexistência de alteração da situação fática do empregado quanto à acessibilidade ao local de trabalho, ao fornecimento de transporte pelo empregador e à incompatibilidade de transporte público, tendo havido tão somente a alteração legislativa quanto ao enquadramento do tempo de deslocamento para o trabalho, não mais considerado como tempo à disposição do empregador. 4. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformizar a jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do § 2º do art. 58 da CLT pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-11300-37.2020.5.18.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022).
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a aferir os efeitos da Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho firmados anteriormente a seu advento e que seguiam em curso quando de sua entrada em vigor. No caso, o ato jurídico formal de celebração do contrato de trabalho se perfez antes da vigência do art. 58, § 2º, da CLT, em momento no qual a jurisprudência pacífica e sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o ordenamento jurídico em vigor, orientava no sentido diametralmente oposto, de que " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Nunca é demasiado rememorar que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional - art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988. Ademais, o caput do art. 468 da CLT, mantido pela própria Reforma Trabalhista de 2017, estipula que " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado (...)". Impende salientar que o dispositivo legal adota o termo "condições" de trabalho, mais amplo que cláusulas contratuais ou ajustes formais, para definir a amplitude dos direitos do empregado insuscetíveis de redução no período da contratualidade. Note-se, ainda, que a alteração legislativa em exame representou abrupta inversão da diretriz até então consagrada no ordenamento jurídico, pacificada por meio de súmula de jurisprudência deste Tribunal editada em 2011, de maneira que o princípio da segurança jurídica, na hipótese, e com todas as vênias, parece gozar de maior efetividade com a preservação do entendimento uniforme acerca da matéria no momento da pactuação e nos vários anos de prestação de serviços até o advento da Reforma Trabalhista. Nesses termos, parece inegável que a Lei nº 13.467/17, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho formalizado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, sob risco de explícito desrespeito a ato jurídico perfeito e direito adquirido. No mesmo sentido, julgados de Turmas desta Corte, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 58, § 2º, da CLT a contratos iniciados antes de sua inserção no ordenamento jurídico. Agravo provido para afastar a limitação temporal decorrente do advento da Lei nº 13.467/17 imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em relação à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do período de deslocamento interno. (Ag-ED-ARR-26400-26.2009.5.02.0464, 1ª Turma, Redator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 25/08/2021).
Portanto, em razão do disposto nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º da LINDB e 468, caput, da CLT, os direitos efetivamente usufruídos pelo trabalhador, segundo o ordenamento jurídico então vigente, se incorporaram ao contrato de trabalho, passando a integrar o salário do trabalhador, constitucionalmente protegido no art. 7º, VI, da CR/88, razão pela qual não é cabível a limitação da condenação ao advento da Lei nº 13.467/2017.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista do reclamante por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS IN ITINERE - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - LEI Nº 13.467/2017 - INAPLICABILIDADE
Diante dos fundamentos expendidos e da violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere, com os reflexos salariais nas demais verbas reconhecidas na sentença, também a partir de 11/11/2017, tendo em vista que o contrato de trabalho já se encontrava em andamento à época da entrada em vigor da Lei 13.467/17, sendo vedada a sua aplicação retroativa.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Conheço do recurso de revista do reclamante por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere, com os reflexos salariais nas demais verbas reconhecidas na sentença, também a partir de 11/11/2017, tendo em vista que o contrato de trabalho já se encontrava em andamento à época da entrada em vigor da Lei 13.467/17, sendo vedada a sua aplicação retroativa.
A reclamada postula a reforma da decisão de provimento do recurso de revista do reclamante.
Sustenta que os fundamentos do acórdão regional não violam art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas imediatamente aos contratos iniciados antes e encerrados após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista.
Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, 44, 48, 49, XI, 96 da Constituição Federal e 6º da LINDB.
Ao exame. Observa-se que, conforme consignado no acórdão regional, o contrato de trabalho do reclamante teve início antes e findou após o início davigência da Lei 13.467/2017.
Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que a condenação ao pagamento de horas in itinere, para o período posterior a 10-11-2017, não possui amparo legal, pois o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, determina expressamente que o tempo de deslocamento não integra a jornada. Dessa forma, limitou a condenação da reclamada a 10-11-2017.
Consoante o anterior entendimento jurisprudencial da Segunda Turma, as normas de natureza material inseridas pela Lei 13.467/2017 não se aplicavam aos contratos iniciados antes e encerrados após a vigência da Reforma Trabalhista. Cito precedentes:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017.Na hipótese dos autos, a decisão monocrática, ora agravada, deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para, reformando o acórdão do TRT, afastar a incidência da nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT inserida pela Lei nº 13.467/2017 e condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere também no período após 10/11/2017 até a rescisão contratual. Assim, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial que permeia o direito do trabalho, bem como a segurança jurídica relativa ao direito adquirido da parte reclamante, não se mostra possível limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que o contrato de trabalho iniciou-se antes do advento da reforma trabalhista. Agravo interno não provido (RR-0010940-48.2020.5.15.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/11/2024).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Esta 2ª Turma tem se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT, apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Assim, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial que permeia o direito do trabalho, bem como a segurança jurídica relativa ao direito adquirido da parte reclamante, não se mostra possível limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que o contrato de trabalho iniciou-se antes do advento da reforma trabalhista. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-RR-10470-78.2021.5.15.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática, ora agravada, deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para, reformando o acórdão do TRT, afastar a incidência da nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT inserida pela Lei nº 13.467/2017 e condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere também no período após 10/11/2017 até a rescisão contratual. Esta e. 2ª Turma tem se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. O princípio da segurança jurídica, que visa a estabilidade das relações jurídicas, também é apto a embasar a inaplicabilidade das alterações legislativas ocorridas com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) para os contratos de trabalho que foram firmados anteriormente à sua vigência, para que não haja uma alteração surpresa em prejuízo do empregado, especialmente em relação à sua remuneração (princípio da irredutibilidade salarial). Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-RR-10407-29.2020.5.15.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024).
Não obstante, o Pleno do TST, ao julgamento doIncJulgRREmbRep -528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, fixou a seguinte tese: "'a Lei nº13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência'."
Dessa forma, a decisão monocrática, mediante a qual foi provido o recurso de revista do reclamante para deferir o pagamento das horas in itinere também para o período posterior a 10/11/2017, destoou da tese fixada pelo Tribunal Pleno. Com ressalva de entendimento, DOU PROVIMENTO ao agravo para reexaminar o recurso de revista do reclamante.
II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - HORAS IN ITINERE
Diante dos fundamentos do agravo, aqui reiterados, em relação ao período posterior a 10/11/2017, com ressalva de entendimento desta Relatora, deve incidir o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, consoante a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Pleno, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024.
Inviável, portanto, conhecer do recurso de revista.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista da parte reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do recurso de revista; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
28/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
20/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 42-50.2019.5.23.0056 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 42-50.2019.5.23.0056 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/04/2025, 11:34
Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 42-50.2019.5.23.0056 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 21:18
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:33
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 12:32
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 12:23
Redistribuição (sucessão; sorteio)
11/10/2024, 09:32
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:30
Conclusão (para julgamento)
05/09/2024, 16:03
Redistribuição (sucessão; sorteio)
05/09/2024, 15:40
Expedida/certificada
22/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
21/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/08/2024, 12:07
Mudança de Classe Processual
11/07/2024, 09:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/07/2024, 17:26
Publicação
02/07/2024, 07:00
Provimento
01/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2024, 10:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)