Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/lpb/cm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. ILÍCITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. Adoto a ementa da Relatora original: "Demonstrada possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido."
II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. ILÍCITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. Esta C. 2ª Turma vem entendendo que a questão sobre a existência/inexistência de justificativa para a autorização da quebra do sigilo bancário mediante através do convênio SIMBA pressupõe o exame prévio da legislação infraconstitucional de regência. Assim, é impossível vislumbrar violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que atrai a aplicação dos óbices do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula/TST n. 266. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1298-35.2010.5.02.0086, em que é Recorrente(s) MARCIO RIBEIRO e são Recorrido(s)S DBDL SERVICOS MEDICOS LTDA, ERCIVAL WILTON MARQUES, LUIZ CARLOS TADEU MARCHINI e PERSONAL CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA..
Adoto o Relatório da Relatora original, Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes:
"O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformada, a parte exequente interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta É o relatório."
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Adoto os termos do voto da Relatora original: "Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento."
2 - MÉRITO
Adoto os termos do voto da Relatora original:
"Mediante a decisão agravada, o recurso de revista teve seu seguimento denegado, aos fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
Como a discussão acerca da necessidade de expedição de ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA reveste-se de caráter infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONSULTA AO SISTEMA "SIMBA". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão suscitada no apelo, referente à pretensão de que fossem expedidos ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA para obtenção de informações dos executados não disponibilizadas pelo convênio BACENJUD, reveste-se de caráter infraconstitucional, não sendo capaz de caracterizar afronta direta e literal de preceito constitucional, nos moldes exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o indeferimento do pleito pelo Juízo de origem. Precedentes. Inviabilizada a admissibilidade de recurso de natureza extraordinária, por óbice processual, não há de se falar em transcendência da matéria de fundo, a motivar o processamento do apelo." (AIRR-2267-72.2013.5.02.0271, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT 16/11/2021)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O agravante, em suas razões, impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta que o indeferimento da expedição de ofícios ao SIMBA para averiguar movimentações bancárias dos executados viola seu direito à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional, garantidos pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista.
Ao exame. O caso versa sobre a possibilidade ou não de consulta ao Sistema Simba a fim de se rastrear eventuais créditos dos executados e dar efetividade à presente execução.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a mera inadimplência e a dificuldade de encontrar bens para penhora não configuram, por si só, os ilícitos previstos na Lei Complementar nº 105/2001, que autorizariam o acesso ao SIMBA e que a simples crise de efetividade do processo executivo não justifica o uso do sistema.
O Sistema Simba, bem como o Comprot, são sistemas tecnológicos que o Tribunal Superior do Trabalho, mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos Juízes do Trabalho meios para buscar o patrimônio dos devedores a fim de que cumpram as execuções trabalhistas.
A rigor, entende-se que a exigência prevista na Lei Complementar 105/2001 acerca da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, competente para levantar o sigilo bancário da parte, refere-se não só a ilícitos criminais, mas aos ilícitos em geral.
Com todas as vênias, não se verifica ilícito trabalhista maior do que não pagar um débito de natureza alimentar ao titular do direito, devidamente reconhecido por sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso.
O ilícito está configurado.
O inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal assegura a todos os jurisdicionados o acesso à Justiça, por meio do direito de ação.
Já o inciso LXXVIII do mesmo artigo dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse contexto, o ponto determinante à efetividade da tutela jurisdicional é justamente a satisfação do direito reconhecido em sentença judicial transitada em julgado.
Afinal, sem a respectiva satisfação, não se verifica proteção real, e, consequentemente, acesso efetivo à Justiça, tal como garantido constitucionalmente a todos os jurisdicionados.
A negativa do Tribunal Regional do Trabalho de acesso ao sistema Simba obstaculizou o acesso à Justiça do demandante, bem como comprometeu a razoável duração do processo, considerando-se que a presente execução se prolonga há vários anos.
No mesmo sentido, extrai-se os julgados:
[...] II - RECURSO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. ILÍCITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária ao fundamento de que "o pedido de utilização do convênio SIMBA deve ser fundamentado com apontamento dos motivos concretos e relevantes, em que haja indício de ilícito específico", o que não se configurou, nos termos do acórdão. Com efeito, o Sistema Simba, bem como o Comprot, são sistemas tecnológicos que o Tribunal Superior do Trabalho, mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos Juízes do Trabalho meios para buscar o patrimônio dos devedores a fim de que cumpram as execuções trabalhistas. Entende-se que a exigência prevista na Lei Complementar 105/2001 acerca da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo de investigação determinada por um juiz, competente para levantar o sigilo bancário da parte, refere-se não só a ilícitos criminais, mas aos ilícitos em geral. Nesse contexto, não se verifica ilícito trabalhista maior do que não pagar um débito de natureza alimentar ao titular do direito, devidamente reconhecido por sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. Desse modo, a negativa de consulta ao sistema Simba obstaculiza o acesso à Justiça do demandante, além de comprometer a razoável duração do processo, considerando-se que a presente execução se prolonga há mais de quinze anos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-19900-67.2004.5.02.0027, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 19/12/2023)
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA". VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV E LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM O ACESSO À JUSTIÇA E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisas pelo Sistema "SIMBA" (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), ao fundamento de que o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, não possuem o condão de caracterizar, por si sós, o ilícito previsto pela Lei Complementar n° 105/2001, que confere respaldo legal ao aludido sistema, e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Esse fundamento, todavia, revela-se em descompasso com a postura do Tribunal Superior do Trabalho e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros, em prol da efetividade das execuções trabalhistas. Sabe-se que, para a efetividade da jurisdição, é imprescindível uma sentença executada, pois todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença transforma-se apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos palpáveis, no sentido de tornar realidade a promessa constitucional e legal do direito material trabalhista, em prol dos direitos fundamentais dos trabalhadores, que terão êxito na ação, com coisa julgada formada, e não conseguirão a satisfação dos seus direitos fundamentais sociais descumpridos. O Sistema "SIMBA", assim como o Sistema "Comprot", a "Rede Lab-LD" e outros são objetos de convênios específicos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivos localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva -, com outros órgãos públicos que desenvolveram esses sistemas em virtude da luta contra a corrupção no Brasil e de todo esse fenômeno em prol do combate às ilegalidades, devendo, portanto, serem usados na esfera trabalhista. Com efeito, o sistema "SIMBA" teve seu uso regulamentado por meio da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e foi oriundo de acordo de cooperação técnica firmado entre o CSJT e o Ministério Público Federal, em 16/6/2014, permitindo o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Desse modo, a LC nº 105/2001, ao aludir à necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, que determina o levantamento do sigilo bancário, no caso o Juiz do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar ao titular desse direito, reconhecido por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de prática de ilícito criminal. O ilícito trabalhista é suficientemente grave a ponto de autorizar o uso desses mecanismos, que apenas permitem procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores trabalhistas que se evadem ao cumprimento das decisões transitadas em julgado. Se a decisão regional nega a utilização desses sistemas que são objetos de convênio com o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, verifica-se, sim, violação direta e frontal aos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça e a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, por conseguinte, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido por decisão já transitada em julgado. Acresce-se que o direito a uma execução efetiva é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência comparada e brasileira, no sentido de compor esse complexo constitucional chamado de devido processo legal ou, como dizem os italianos, modernamente: o Direito é um processo équo e justo. O direito a uma tutela jurisdicional équa, equitativa, e justa. Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira. Para usar a expressão de Proto Pisani, os direitos sociais trabalhistas são direitos de expressão financeira, mas com finalidade-meta econômica, porque garantem a sobrevivência digna dos trabalhadores e de seus familiares. Eles têm expressão econômica, mas não têm efeito meramente patrimonial; eles são mais do que mero patrimônio, do que mera ofensa patrimonial. Esta Segunda Turma, a propósito, já decidiu, no julgamento do Processo nº RR-230800-09.1996.5.02.0027, que o indeferimento da utilização do Sistema "Simba" ou do Sistema "Comprot" como mecanismos de efetivação da execução do crédito trabalhista ofende o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista."
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Cinge-se a controvérsia em apreciar se há ou não violação a dispositivo constitucional, único canal para conhecimento do Recurso de Revista em sede de execução, quando a discussão travada gira em torno da possibilidade de constrição de bens por meio da utilização do convênio SIMBA.
Passo à análise.
Esta C. 2ª Turma vem entendendo que a questão sobre a existência/inexistência de justificativa para a autorização da quebra do sigilo bancário mediante através do convênio SIMBA pressupõe o exame prévio da legislação infraconstitucional de regência.
Assim, é impossível vislumbrar violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que atrai a aplicação dos óbices do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula/TST n. 266.
Nesse sentido são os seguintes julgados da 2ª Turma, a saber:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, notadamente, demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-1000702-79.2020.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - "SIMBA" - QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N. 266 DO TST. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA é regulamentada pela legislação infraconstitucional (Lei Complementar n. 105/2001). Logo, a discussão acerca da possibilidade de se autorizar, ou não, o acesso ao referido sistema, como medida necessária à execução do crédito trabalhista pressupõe inevitavelmente o exame prévio da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. Nesse contexto, impossível é vislumbrar-se violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Aplicabilidade o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula/TST n. 266. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-715-65.2013.5.02.0435, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, notadamente, demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-185-77.2017.5.02.0255, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023).
E também os precedentes de outras Turmas, a saber:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução limita-se à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA é regulamentada pela Lei Complementar no 105/2001, que estabelece as hipóteses em que cabível a realização da pesquisa, que envolve a quebra de sigilo bancário. A controvérsia restringe-se à interpretação da legislação infraconstitucional, a inviabilizar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-63800-90.2006.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SIMBA E CCS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-2286-44.2013.5.03.0047, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DAS EXECUTADAS. LEI COMPLEMENTAR N.º 105/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A controvérsia acerca da inexistência de justificativa para a autorização da quebra do sigilo bancário mediante o estabelecimento com o convênio SIMBA reveste-se de contornos infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, incisos XXXV, XXXIII, XXXIV e LV, da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido" (Ag-AIRR-787-02.2015.5.09.0657, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT). Insurge-se o reclamante contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em que foi indeferida a utilização do sistema SIMBA, pois "não houve justificativa para o pedido de quebra de sigilo bancário, não há nos autos indícios de fraude, e nem houve êxito nas demais medidas constritivas adotadas, a utilização do SIMBA seria mesmo injustificável". A conclusão do Tribunal Regional quanto ao indeferimento do pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária pelo Tribunal Regional está amparada na análise de norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei 105/2001), pelo que incide a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Agravo de instrumento não provido." (TST- AIRR-300-36.2001.5.03.0060, 6ª Turma, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONSULTA AO SISTEMA "SIMBA". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão suscitada no apelo, referente à pretensão de que fossem expedidos ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA para obtenção de informações dos executados não disponibilizadas pelo convênio BACENJUD, reveste-se de caráter infraconstitucional, não sendo capaz de caracterizar afronta direta e literal de preceito constitucional, nos moldes exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o indeferimento do pleito pelo Juízo de origem. Precedentes. Inviabilizada a admissibilidade de recurso de natureza extraordinária, por óbice processual, não há de se falar em transcendência da matéria de fundo, a motivar o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-2267-72.2013.5.02.0271, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 16/11/2021).
Por todo o exposto, não conheço do Recurso de Revista do exequente.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do TrabalhoI), por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, não conhecer do Recurso de Revista do exequente.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Redatora