Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
17/10/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/10/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 14:28
Publicação
01/10/2025, 07:00
Recurso
30/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 17:57
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 10:01
Mudança de Classe Processual
18/09/2025, 09:31
Petição (Embargos)
10/09/2025, 16:53
Publicação
02/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Destacou-se no acórdão a presunção relativa de dispensa discriminatória em casos de doença grave que cause estigma ou preconceito, circunstância que fez recair sobre a reclamada o ônus de demonstrar a existência de motivação diversa. A análise levou em consideração o contexto fático-probatório delineado pelo TRT, incluindo o tratamento prolongado do reclamante, a submissão reiterada a procedimentos cirúrgicos, a existência de sequelas estéticas e o curto intervalo entre a dispensa e a realização de cirurgia corretiva, concluindo que tais fatos "depõem contra a conduta resilitória, e reforça a presunção pro homine que deve recair sobre o trabalhador nas condições retratadas". Todos esses fatos foram extraídos do acórdão do TRT. Esta Turma assinalou, ainda, que as premissas em se apoiou o Tribunal Regional - "reestruturação empresarial que levou a extinção do setor em que trabalhava o autor", "atestado médico demissional endossando a aptidão laboral da parte ao tempo da dispensa" e "extensão do lapso decorrido entre o diagnóstico da doença e a dispensa (mais de 6 anos)" - não são suficientes para elidir a presunção do tratamento discriminatório do reclamante. Empreendeu-se, portanto, o reenquadramento jurídico dos fatos ponderados pelo TRT, o que não afronta os termos da Súmula 126 do TST. Tampouco há que se falar em contradição interna da decisão, uma vez registrada a insuficiência do quadro fático-probatório dos autos para, isoladamente ou em conjunto, afastar a presunção de dispensa discriminatória estabelecida pela Súmula nº 443 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg-78-54.2020.5.21.0043, em que é Embargante ORIENT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e Embargado ABDENAGO LOURENCO DA SILVA JUNIOR.
A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, reconhecendo a presunção da dispensa discriminatória, condenar a reclamada ao pagamento de danos morais.
A ré opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão e contradição. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, reconhecendo a presunção da dispensa discriminatória, condenar a reclamada ao pagamento de danos morais.
Eis os fundamentos adotados para tanto:
O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento negado por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 896 da CLT.
A parte sustenta o cabimento do seu apelo, ao tempo em que renova a insurgência quanto à dispensa discriminatória. Assinala que não foi observada a inversão do ônus da prova prevista na Súmula 443 do TST, aplicável ao caso, por se tratar de empregado portador de doença grave (neoplasia).
Acerca da matéria, o TRT registrou o seguinte:
O d. Magistrado de primeiro grau decidiu a questão nos seguintes termos:
2.3. Nulidade da Dispensa, Estabilidade Acidentária e Dispensa Discriminatória
O reclamante alega que descobriu no ano de 2013 que estava com câncer e que desde então vem se tratando, tendo sido surpreendido com a dispensa sem justa causa em 15/10/2019 por parte da reclamada principal, pois esta teria encerrado suas atividades. Alega que apesar de seu atestado de saúde demissional ter constatado sua incapacidade para o serviço, a empresa teria exigido a realização de novo exame, com médico diferente e que este teria atestado sua capacidade para o trabalho. Diz que tem direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/1991, na forma do entendimento da súmula 378 do C. TST; e que sua dispensa foi discriminatória. Requer indenização substitutiva ao período estabilitário com a condenação das reclamadas ao pagamento dos salários em dobro, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, no valor de R$ 77,000,370 (setenta e sete mil reais trezentos e setenta centavos).
As reclamadas defenderam-se afirmando que o reclamante não possui direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/1991, pois sua doença não tem causa ou concausa relacionada ao trabalho. Explicam que o controle administrativo da área de TI da empresa foi todo transferido para a cidade de Recife/PE. Explica que os seus exames demissionais foram realizados em maio/2019, quando foi constatada sua inaptidão para o trabalho e posteriormente em novembro/2019, quando não foi verificada incapacidade para o trabalho, o que comprovaria a ausência de má-fé da empresa em tentar dispensado a qualquer custo. Pontua ainda que o reclamante não recebeu auxílio-doença acidentário, requerendo a improcedência do pedido do reclamante.
Nos termos do art. 118 da Lei 8213/1991, "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
Já os arts. 19 a 21 da Lei 8.213/1991 indicam quais fatos podem ser considerados acidente de trabalho e quais são as situações equiparadas a eles e que, por consequência, garantem ao trabalhador a mencionada estabilidade do art. 188 da referida lei:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
(...)
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019 (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Por seu turno, a súmula 378, II do C. TST indica que "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."
Analisando os autos, constata-se a partir da leitura dos dois laudos periciais juntados ao processo, tanto o produzido pelo perito nomeado por este juízo (fls. 489/503), quanto o produzido perante a Justiça Federal (fls. 483/488) que o reclamante estava doente no momento de sua dispensa, ocorrida em outubro/2019 e que permanece doente.
Segundo o perito nomeado neste feito, o reclamante estava doente de Neoplasia maligna do seio maxilar (CID 10 C31. 0) e Cicatrizes e fibrose cutânea - sequelas estéticas faciais (CID 10 - L90.5) no momento da dispensa (quesitos 03 e 04, fl. 501). Já a perícia médica realizada perante a Justiça Federal constatou que o reclamante ainda se encontrava inapto para o serviço no mês de agosto/2020, com incapacidade total e temporária para o serviço por pelo menos 12 meses; e que a doença era irreversível e com prognóstico ruim.
Ora, considerando a natureza da enfermidade do reclamante, as graves intervenções realizadas e que em maio/2019 o empregado não estava apto para ser dispensado, conforme exame demissional de fl. 19 + afirmação da reclamada em sua defesa à fl. 145, não se faria crível que a neoplasia que o acometia estivesse em regressão que justificasse o seu retorno ao trabalho, mas isso não foi observado pela dra. Ana Augusta Fonseca. Corrobora a tese de que o reclamante não estava apto em outubro/2019 o atestado médico de fl.24 indicando que o autor continuava doente na data de 14/11/2019.
Tais fatos indicam que o reclamante nunca esteve apto para ser dispensado, ainda que não haja prova nos autos de que a referida doença tenha relação com o trabalho desenvolvido para a reclamada.
Assim, não havendo prova de que o reclamante estava apto para ser dispensado do emprego em 15/10/2019; e que não havia prova de que o reclamante estava de alta previdenciária no referido período, declaro nula a dispensa sem justa causa do autor.
Deixo de reconhecer o direito do reclamante à estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/1991, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a neoplasia do reclamante e o trabalho desenvolvido perante a reclamada.
Porém, as fotos apresentadas juntamente com o laudo pericial de fls. 489/503 indicam que o reclamante, além de ainda ser portador da neoplasia, tinha diversas cicatrizes em seu rosto, capazes de gerar estigma ou preconceito.
A soma das duas situações (doença ainda existente + grandes cicatrizes) leva esse magistrado a aplicar ao caso concreto o entendimento do C. TST na súmula 443 segundo a qual presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Assim, condeno a empresa reclamada a reintegrar o reclamante ao serviço, a partir de 16/10/2019, condenando-a a pagar os salários devidos desde a referida data. Para o cálculo, deve ser utilizado o salário mensal de R$ 2.723,75, ficando o suposto pagamento do salário por fora a ser analisado em capítulo próprio. Sem reflexos legais, em razão da ausência de pedido específico de pagamento dos mesmos (princípio da adstrição).
Oficie-se a Justiça Federal no estado do RN e o INSS para que informe se o reclamante está recebendo auxílio-doença em razão do processo 0509982-24.2020.4.05.8400, ficando autorizada a interrupção do pagamento de salário ao reclamante a partir da data da eventual concessão do referido benefício previdenciário.
Na hipótese de aposentadoria por invalidez, segue-se o mesmo raciocínio, mantendo-se o contrato ativo até a consolidação da aposentação.
Devem ainda ser compensados os eventuais valores recebidos pelo reclamante a título de verbas rescisórias.
Em razões recursais, as recorrentes reafirmam que o controle administrativo do grupo empresarial foi transferido para Recife, inclusive o setor de Tecnologia da Informação (TI), razão pela qual todos os trabalhadores do setor foram dispensados e não apenas o reclamante, situação que teria sido confirmada através da prova oral. Argumentam que a hipótese não se enquadra como dispensa discriminatória, porquanto a doença do trabalhador (câncer) teve início em 2013 e este somente foi dispensado em 2019. Logo, o funcionário trabalhou durante 6 anos na empresa, período no qual nunca foi criado empecilhos ao tratamento, como reconhecido pelo próprio autor. Alegam que o "câncer, por si só, não tem natureza contagiosa nem manifestação externa que gere aversão", a caracterizar a dispensa discriminatória, nem implica necessariamente em incapacidade ao trabalho e inexiste prova nos autos a confirmar tal incapacidade no momento da rescisão contratual. Reiteram que foi realizado o ASO Demissional que atesta a capacidade do trabalhador para as atividades laborativas, juntado ao ID. b4bed74, tendo recebido o pagamento de todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Defendem "os dois laudos periciais utilizados para ensejar a condenação por dispensa discriminatória não possuem o condão de conduzir a esta conclusão", uma vez que o próprio perito nomeado pelo Juízo afirmou que apesar da enfermidade não estar curada, o reclamante realizava atividades informais, situação que evidenciaria a capacidade laborativa do reclamante. Afirmam também que o laudo pericial elaborado nos autos do processo que tramita na Justiça Federal (ID. 79c64e5) firma que a incapacidade era apenas temporária, recuperação previsível em um ano e indica o início da incapacidade em 07/05/2020, quase sete meses após a rescisão contratual. Reafirmam que não se discute e o reclamante estava doente, mas sim se efetivamente não tinha condições de laborar.
Vejamos.
Reputa-se discriminatória a dispensa de empregado acometido de doença que suscite estigma ou preconceito. O referido entendimento busca evitar que o trabalhador já em situação de vulnerabilidade seja privado do seu sustento, apenas em razão de se encontrar doente.
Contudo, a presunção não é absoluta, podendo ser afastada se provado que a dispensa decorreu de outro motivo.
A alegação das reclamadas de que a empresa passou por reestruturação, que resultou na extinção do setor de TI na unidade de Natal restou devidamente comprovada. A terceira testemunha indicada pelo reclamante, assistente de informática e que laborava no mesmo setor do autor, declarou "que no setor havia 03 pessoas, incluindo o reclamante; que todos os empregados do setor do reclamante foram demitidos e nenhum deles foi aproveitado; que ao todo no grupo foram demitidas cerca de 40 a 50 pessoas; que apenas 03 ou 04 pessoas, no máximo, foram reaproveitadas no grupo". Informação também confirmada pelo reclamante em seu depoimento.
E, a primeira testemunha levada pela reclamada declarou que "que atualmente não existe mais setor de TI em Natal, sendo prestado o serviço remotamente por Recife e, quando necessário serviço in loco contrata terceirizado" (ID. e5d44c8).
Claramente, a empresa realmente passou por reestruturação, com encerramento das atividades de Tecnologia da Informação nas unidades de Natal, que passaram a receber assistência remota de Recife/PE e/ou receber assistência técnica terceirizada.
Ademais, o empregador tinha ciência da doença desde 2013, e o funcionário somente foi dispensado em 2019, assim, a doença do reclamante, apesar de grave, não foi a razão da dispensa. Não há qualquer indício de prova que o reclamante tenha sido dispensado em razão da doença.
Ao contrário do decidido na primeira instância, a hipótese não se enquadra como dispensa discriminatória a atrair a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 443, do TST. Nesse sentido também a jurisprudência do TST:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). SÚMULA Nº 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento da instância a quo foi de que ficou caracterizada a dispensa discriminatória do reclamante, uma vez que a doença que o acometeu (câncer) suscita, ainda nos dias atuais, estigma e preconceito. Esta Corte superior, por meio da Súmula nº 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado ser portador de doença grave, como o vírus HIV, câncer, dependência química, etc., ou se o empregado apresenta sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se a dispensa discriminatória. Desse modo, visando à proteção dos trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impõe-se ao empregador uma obrigação negativa, qual seja, a comprovação de que a dispensa não possui contorno discriminatório, buscando, assim, assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e a concretização do comando constitucional da busca do pleno emprego. Ressalta-se que a presunção do caráter discriminatório da demissão, prevista no referido verbete, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário, ou seja, de que o ato demissional decorreu de motivação lícita, que não guarde relação com a condição de saúde do trabalhador ou mesmo que o empregador não tenha conhecimento da doença grave que acomete o empregado. Na hipótese, está consignado no acórdão recorrido que o empregado foi diagnosticado com câncer em 2009 e ficou em tratamento até setembro de 2011, ficando desde então até a dispensa, ocorrida em 2015, realizando acompanhamento da doença. Consta do julgado recorrido que outros empregados foram dispensados no mesmo período. Diante do quadro fático narrado, não é possível concluir que houve dispensa discriminatória, porquanto, a despeito de o câncer ser uma doença grave, o reclamante foi dispensado depois do diagnóstico e tratamento da doença, bem como, no mesmo período, foram dispensados outros empregados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-994-87.2015.5.20.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2019).
O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o reconhecimento da dispensa discriminatória, ao fundamento de que ficou demonstrada nos autos a motivação da dispensa por motivo diverso, qual seja, a reestruturação da empresa, que resultou na extinção do setor em que atuava o autor.
A prova de aptidão ao trabalho no momento da demissão, conforme o segundo ASO e o laudo pericial, também contribuiu para o afastamento da presunção de dispensa discriminatória.
Desse modo, assentou a Corte de origem que a doença do reclamante, "neoplasia maligna do seio maxilar", embora grave e de tratamento prolongado, não foi o motivo da dispensa.
Com efeito, sendo o reclamante portador de doença considerada grave (neoplasia), prevalece nesta Corte o entendimento de que há presunção relativa de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, sendo ônus da reclamada a prova de que a dispensa do trabalhador teve motivação diversa.
A rigor, registrou-se no acórdão que "[a] alegação das reclamadas de que a empresa passou por reestruturação, que resultou na extinção do setor de TI na unidade de Natal restou devidamente comprovada".
Aduz-se dos autos que o reclamante foi diagnosticado com câncer em 2013 e foi dispensado sem justa causa em outubro de 2019. Nesse período, o autor passou por seis procedimentos cirúrgicos, além de desenvolver sequela estética no rosto, ambos por decorrência da doença.
O Tribunal Regional cotejou as duas perícias a que se submeteu a parte, uma, realizada na instrução do presente processo, e outra, efetuada em procedimento perante a Justiça Federal.
A perícia levada a efeito pela Justiça Federal, de 07/08/2020, assinalou a recidiva tumoral, bem como que, na data do exame, "o reclamante se encontrava com incapacidade total temporária para exercício da última atividade laboral, com recuperação previsível para o prazo médio de 1 ano". Por sua vez, o laudo realizado nesta Especializada, em 11/09/2020, atestou a aptidão laboral do autor ao tempo da dispensa, apesar de reconhecer a perpetuidade da moléstia no período. Além disso, destacou-se a resposta do expert ao quesito "4", formulado pelo autor, no sentido de reconhecer que "o periciando encontrava-se doente por oportunidade da demissão". No acórdão recorrido, analisou-se também os dois exames demissionais realizados junto à empregadora. O primeiro, de maio de 2019, registrou a inaptidão laborativa do reclamante, ao passo que o segundo, de outubro daquele ano, atestou a aptidão, embasando o ato demissionário.
Extrai-se do conjunto fático-probatório dos autos que após o diagnóstico de câncer, em 2013, o reclamante vem passando por um prolongado tratamento, que inclui, além dos agressivos protocolos de enfrentamento da doença, diversos procedimentos cirúrgicos, os quais resultaram, ainda, em sequelas estéticas no rosto da parte.
As premissas deixam clara a existência de doença grave que suscite estigma ou preconceito, pressupostos objetivos do direito à reintegração destacado na citada Súmula 443 do TST.
Por sua vez, o contexto que permeia a questão não permite afastar, de forma robusta, a existência do requisito subjetivo, consubstanciado no caráter discriminatório da dispensa, revelando-se razoável a presunção do abuso do poder diretivo da empregadora no caso em tela.
Afinal, a submissão reiterada do reclamante a procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, o pequeno lapso temporal entre a dispensa e a realização de cirurgia corretiva, bem como do termo em que se atestou a inaptidão laboral, a lesão estética - reforçadora do estigma inato à neoplasia - depõem contra a conduta resilitória, e reforça a presunção pro homine que deve recair sobre o trabalhador nas condições retratadas. Não elide a presunção do tratamento discriminatório a existência de reestruturação empresarial que levou a extinção do setor em que trabalhava o autor, ou mesmo de atestado médico demissional endossando a aptidão laboral da parte ao tempo da dispensa, tampouco a extensão do lapso decorrido entre o diagnóstico da doença e a dispensa (mais de 6 anos).
A rigor, a extinção do setor de TI não se confunde sequer com o fechamento do estabelecimento, o que afasta eventual argumento quanto à impossibilidade de continuação do vínculo empregatício.
A seu turno, a aptidão laboral da parte não se mostra decisiva para afastar a aventada discriminação. Ao contrário, a diferença de tratamento é comumente examinada no ato rescisório de empregado com plenas capacidades laborativas, sobretudo porque o art. 476 da CLT veda a dispensa do obreiro afastado de suas atividades profissionais.
Finalmente, o longo período de ciência da empregadora acerca da moléstia que acomete o autor também não permite afastar, por si só, tal presunção, notadamente por que o cenário de recorrência de procedimentos, e consequentemente, de afastamentos no trabalho, tende a causar desconforto no âmago do empregador de manter o vínculo em face da inassiduidade forçada do empregado.
Assim, as premissas em que se apoia o TRT para atestar a validade da dispensa não permitem verificar, em cotejo com os demais elementos dos autos, que a reclamada se desincumbiu de forma robusta do ônus de comprovar que a dispensa do trabalhador teve motivação diversa da decorrente de doença grave estigmatizante.
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
"[ ] DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DIAGNOSTICADO COM HEPATITE B. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA. SÚMULA 443 DO TST. Hipótese em que o empregado era portador, desde 2010, de hepatite "B", tendo sido dispensado pela empresa na data de 06/07/2015. No caso, não obstante o diagnóstico do câncer só tenha acontecido após a dispensa, sabe-se que a Hepatite B, per si, já configura doença pode ser considerada doença grave que suscite estigma ou preconceito, a fim de atrair a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 443 desta Corte. Com efeito, assim como a Hepatite C, a Hepatite B é transmitida pelo sangue e outros líquidos e secreções corporais contaminados, o que também pode ocorrer em situações rotineiras no dia a dia. Em razão das características de sua forma de transmissão, a Hepatite B pode ser equiparada, por exemplo, ao HIV. Observe-se, também, que a argumentação da empresa de que a dispensa só ocorreu cinco anos após o primeiro diagnóstico da doença não ilide, per si, o presumido caráter discriminatório da doença, pois não houve demonstração objetiva de que o ato da dispensa foi orientado por outra causa, como motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro, ou reestruturação da empresa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [ ]" (AIRR-11222-94.2017.5.15.0108, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021).
"[ ] RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte possui o entendimento consolidado de que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." (Súmula nº 443 do TST). 2. Ademais, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245 (DEJT de 26/4/2019), concluiu que a neoplasia maligna é doença grave que causa estigma, circunstância que autoriza presumir a dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. 3. E por tratar de presunção, exige-se do empregador - e não do empregado - a comprovação cabal de que a dispensa não ocorreu por motivo discriminatório. É dizer: nesses casos, há inversão do ônus da prova para que caiba ao empregador demonstrar que a dispensa se deu por outro motivo. 4. No presente caso, do quadro fático registrado no acórdão regional extrai-se que a primeira reclamada passou por reformulações após sua aquisição pelo Grupo Laureate, entre 2014 e 2015, e que o setor no qual trabalhava o reclamante foi gradativamente reduzido até sua extinção, em 2018. 5. Contudo, também emerge do decisum regional que as reclamadas tinham conhecimento acerca do estado de saúde do reclamante (portador de câncer no esôfago), bem como de seu respectivo tratamento de saúde (sessões de quimioterapia e consultas médicas periódicas). 6. Tanto é assim que, de acordo com o acórdão recorrido, as reclamadas chegavam a questionar o motivo de tantas ausências do reclamante ao trabalho, na medida em que indagavam, por exemplo, " por que não sai logo? " ou " por que não avisa? ". 7. Nesse cenário, e à luz do quadro fático delineado pela Corte de origem, não é possível concluir que a dispensa do autor se deu de forma completamente dissociada da doença da qual era portador e, portanto, não se pode afirmar que, no caso, inexiste motivo discriminatório em tal dispensa. 8. Assim, considerando-se o entendimento pacificado nesta Corte de quese presume discriminatória a despedida de empregado diagnosticado com neoplasia malignae, ainda, não sendo possível afirmar que a dispensa do autor ocorreu em virtude unicamente da redução ou extinção do setor em que laborava, tem-se que o presente caso se amolda ao contido na Súmula nº 443/TST, razão pela qual o obreiro faz jus à reintegração pretendida, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento" (RR-Ag-21681-67.2017.5.04.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. A Turma julgadora concluiu pela ilegalidade da dispensa da Reclamante. Para tanto, considerou o lapso temporal entre a dispensa e o retorno à empresa e a possibilidade de recidiva da doença que a acometeu. Consignou, também, que "diante das premissas fáticas constantes do acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso, daquele dado pelo Tribunal de origem, no caso, demandaria, de forma inequívoca, a revisão do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST" (fl. 773). Esta SbDI-1, ao interpretar a Súmula 443 do TST, no julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, ocorrido em 04/04/2019, acórdão publicado no DEJT de 26/04/2019, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e que, por se tratar de presunção de discriminação, exige prova cabal em sentido contrário, a cargo da empresa. Nesse contexto, ao contrário do alegado pela Reclamada, tem-se que a situação dos autos se amolda à retratada na Súmula 443 do TST, diante do curto espaço de tempo entre a dispensa e o retorno da Reclamante ao trabalho. Desse modo, é possível concluir que a ruptura contratual não decorreu do mero exercício regular de direito potestativo da Reclamada, sendo razoável presumir que houve ato discriminatório e arbitrário na dispensa da trabalhadora, presunção essa não elidida por prova em contrário. Quanto à alegação de má aplicação da Súmula 126 do TST, oportuno registrar que a indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se da própria decisão embargada for possível concluir pela contrariedade ao teor da Súmula. No caso concreto, tem-se que a análise da aplicação desse tipo de verbete se traduziria, em verdade, no reexame do julgamento proferido pela Turma, numa espécie de controle das decisões turmárias quanto ao conhecimento do recurso de revista, o que não se coaduna com a finalidade desta Subseção, que é a de uniformização da jurisprudência trabalhista sobre questões de mérito. O recurso igualmente não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, pois inespecífico o aresto paradigma trazido a cotejo, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-10229-27.2018.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022).
O direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado, encontrando fronteira em nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal, que, além de ter erigido como fundamento da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1.º, III e IV), repudia todo tipo de discriminação (art. 3, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7.º, I).
A dispensa discriminatória, nesse caso, caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, uma vez que o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nesse contexto, sendo incontroverso o conhecimento da doença pela reclamada, e não sendo possível extrair das premissas fáticas trazidas no acórdão recorrido que empregador se desincumbiu do seu ônus quanto à prova de que a dispensa ocorreu por motivo lícito diverso, o Tribunal Regional, ao concluir pela inexistência da dispensa discriminatória decidiu em dissonância da Súmula 443 do TST.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. [ ]
Conhecido por contrariedade à Súmula 443 do TST, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reconhecendo a ilicitude da dispensa por discriminatória, restabelecer a sentença quanto à determinação de reintegração e demais consectários, bem como quanto ao direito à indenização por dano moral, na esteira do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c com o artigo 4º, caput, da Lei 9.029/95. Todavia, verifico que, no recurso ordinário das reclamadas, houve questionamento quanto ao valor arbitrado na sentença a titulo de indenização por dano moral e que o Tribunal Regional julgou prejudicada a discussão ante o reconhecimento da licitude da dispensa.
Assim, impõem-se a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do valor da indenização por danos morais, como entender de direito.
A reclamada alega, nos embargos de declaração, omissão quanto à aplicação da Súmula nº 126 do TST, argumentando que esta Turma, ao reformar a decisão do Tribunal Regional, reexaminou o conjunto probatório, o que lhe é vedado. A parte sustenta que a Corte de origem concluiu pela validade da dispensa com base na reestruturação da empresa e na aptidão do reclamante ao trabalho, amparado em provas robustas (depoimentos e laudos periciais), o que inviabilizaria o reexame pelo TST. Alega, ainda, a existência de contradição no julgado, no ponto em que se afirma que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova, enquanto menciona-se a existência de provas que indicariam motivação diversa para a dispensa.
Não obstante as alegações da parte, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no julgado.
Com efeito, destacou-se no acórdão a presunção relativa de dispensa discriminatória em casos de doença grave que cause estigma ou preconceito, circunstância que faria recair sobre a reclamada o ônus de demonstrar a existência de motivação diversa. A análise levou em consideração o contexto fático-probatório delineado pelo TRT, incluindo o tratamento prolongado do reclamante, a submissão reiterada a procedimentos cirúrgicos, a existência de sequelas estéticas e o curto intervalo entre a dispensa e a realização de cirurgia corretiva, concluindo que tais fatos "depõem contra a conduta resilitória, e reforça a presunção pro homine que deve recair sobre o trabalhador nas condições retratadas". Todos esses fatos foram registrados no acórdão do TRT e objeto de análise expressa da Corte de origem.
Esta Turma assinalou, ainda, que as premissas em se apoiou o Tribunal Regional - "reestruturação empresarial que levou a extinção do setor em que trabalhava o autor", "atestado médico demissional endossando a aptidão laboral da parte ao tempo da dispensa" e "extensão do lapso decorrido entre o diagnóstico da doença e a dispensa (mais de 6 anos)" - não são suficientes para elidir a presunção do tratamento discriminatório do reclamante.
Empreendeu-se, portanto, o reenquadramento jurídico dos fatos ponderados pelo TRT, o que não afronta os termos da Súmula 126 do TST.
Tampouco há que se falar em contradição interna da decisão, uma vez registrada a insuficiência do quadro fático-probatório dos autos para, isoladamente ou em conjunto, afastar a presunção de dispensa discriminatória estabelecida pela Súmula nº 443 do TST.
Não se vislumbra, portanto, qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes embargos, a teor dos arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Constata-se das razões destes embargos de declaração, a rigor, o mero inconformismo da parte relativamente a questões meritórias que envolvem a discussão, notadamente quanto à prova da motivação lícita da dispensa do empregado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
01/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RRAg - 78-54.2020.5.21.0043 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 08:32
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 12:38
Mudança de Classe Processual
10/06/2025, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 17:51
Publicação
29/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PAGAMENTO "POR FORA". NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. Verificado o pagamento de parcela "extra-folha" pela reclamada, cumpria-lhe demonstrar a natureza não-salarial, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Não se extraindo do acórdão qualquer fato a evidenciar o caráter indenizatório ou a título de premiação, não se vislumbra ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 443 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Em se tratando de empregado portador de doença grave (câncer), prevalece nesta Corte o entendimento de que há presunção relativa de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, sendo ônus do empregador a prova de que a dispensa do trabalhador teve motivação diversa. 2. O Tribunal Regional concluiu que a doença do reclamante, "neoplasia maligna do seio maxilar", embora grave e de tratamento prolongado, não foi o motivo da dispensa. Assinalou haver sido demonstrada nos autos a motivação da dispensa por motivo diverso, qual seja, a reestruturação da empresa, que resultou na extinção do setor em que atuava o autor. 3. Todavia, extrai-se do contexto fático-probatório estabelecido no acórdão recorrido cenário de submissão reiterada do reclamante a procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, o pequeno lapso temporal entre a dispensa e a realização de cirurgia corretiva, bem como do termo em que se atestou a inaptidão laboral, e, ainda, a existência de lesão estética decorrente da doença. 4. Desse modo, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, não se extrai dos elementos fáticos dos autos, consignados no acórdão recorrido, que a reclamada se desincumbiu de forma robusta do seu ônus de comprovar que a dispensa do trabalhador teve motivação diversa da decorrente de doença grave estigmatizante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-78-54.2020.5.21.0043, em que é Agravado e Recorrente ABDENAGO LOURENCO DA SILVA JUNIOR e é Agravante e Recorrida ORIENT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA..
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes. Inconformados, autor e ré interpõem agravos de instrumento. Sustentam que seus recursos de revista tinham condições de prosperar.
A reclamada apresenta contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A reclamada interpõe agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Renova a insurgência apenas quanto à natureza jurídica da "bonificação por qualidade" para ao reclamante.
Relativamente ao tema, extrai-se do acórdão:
Apesar do extrato ter sido juntado aos autos após a notificação, foi realizado antes do recebimento da defesa, que somente ocorre após o insucesso da primeira tentativa de conciliação em audiência.
Ademais, em audiência, primeira oportunidade da reclamada falar no processo, a parte não apresentou qualquer impugnação ao momento da juntada do documento, ou arguiu qualquer nulidade. A parte, em "manifestação sobre a réplica", limitou-se a afirmar que a verba se "refere a cartão de bonificação por qualidade do serviço, ou seja, a um valor que era pago esporadicamente, com base em qualidade, pelo sistema e equipamentos funcionando sem problemas".
Dessa forma, tem-se que a inércia processual do patrono da recorrente gerou como consequência a preclusão de, agora, em sede recursal, arguir qualquer nulidade. Não restou configurada afronta ao devido processo legal.
O extrato de ID. c54cc88 evidencia o pagamento mensal de R$500,00 no período de novembro de 2018 a abril de 2019.
Sobre a natureza do pagamento de tais valores, as reclamadas não se desincumbiram de provar a tese de bonificação por qualidade, ônus que lhes incumbiam. Escorreita a sentença ao reconhecer a natureza salarial da parcela.
Por outro lado, dado que a parcela foi paga em apenas seis meses, merece parcial provimento o recurso neste ponto para, reformando a sentença, determinar que a parcela paga por fora, denominada "carga", seja considerada apenas no período de novembro/18 a abril/19.
Com efeito, verificado o pagamento de parcela "extra-folha" pela reclamada, cumpria-lhe demonstrar a natureza não salarial, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Não se extrai do acórdão qualquer fato a evidenciar o caráter indenizatório ou a título de premiação. Em face disso, não se vislumbra ofensa às regras de distribuição do ônus da prova.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento negado por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 896 da CLT.
A parte sustenta o cabimento do seu apelo, ao tempo em que renova a insurgência quanto à dispensa discriminatória. Assinala que não foi observada a inversão do ônus da prova prevista na Súmula 443 do TST, aplicável ao caso, por se tratar de empregado portador de doença grave (neoplasia).
Acerca da matéria, o TRT registrou o seguinte:
O d. Magistrado de primeiro grau decidiu a questão nos seguintes termos:
2.3. Nulidade da Dispensa, Estabilidade Acidentária e Dispensa Discriminatória
O reclamante alega que descobriu no ano de 2013 que estava com câncer e que desde então vem se tratando, tendo sido surpreendido com a dispensa sem justa causa em 15/10/2019 por parte da reclamada principal, pois esta teria encerrado suas atividades. Alega que apesar de seu atestado de saúde demissional ter constatado sua incapacidade para o serviço, a empresa teria exigido a realização de novo exame, com médico diferente e que este teria atestado sua capacidade para o trabalho. Diz que tem direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/1991, na forma do entendimento da súmula 378 do C. TST; e que sua dispensa foi discriminatória. Requer indenização substitutiva ao período estabilitário com a condenação das reclamadas ao pagamento dos salários em dobro, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, no valor de R$ 77,000,370 (setenta e sete mil reais trezentos e setenta centavos).
As reclamadas defenderam-se afirmando que o reclamante não possui direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/1991, pois sua doença não tem causa ou concausa relacionada ao trabalho. Explicam que o controle administrativo da área de TI da empresa foi todo transferido para a cidade de Recife/PE. Explica que os seus exames demissionais foram realizados em maio/2019, quando foi constatada sua inaptidão para o trabalho e posteriormente em novembro/2019, quando não foi verificada incapacidade para o trabalho, o que comprovaria a ausência de má-fé da empresa em tentar dispensado a qualquer custo. Pontua ainda que o reclamante não recebeu auxílio-doença acidentário, requerendo a improcedência do pedido do reclamante.
Nos termos do art. 118 da Lei 8213/1991, "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
Já os arts. 19 a 21 da Lei 8.213/1991 indicam quais fatos podem ser considerados acidente de trabalho e quais são as situações equiparadas a eles e que, por consequência, garantem ao trabalhador a mencionada estabilidade do art. 188 da referida lei:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
(...)
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019 (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Por seu turno, a súmula 378, II do C. TST indica que "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."
Analisando os autos, constata-se a partir da leitura dos dois laudos periciais juntados ao processo, tanto o produzido pelo perito nomeado por este juízo (fls. 489/503), quanto o produzido perante a Justiça Federal (fls. 483/488) que o reclamante estava doente no momento de sua dispensa, ocorrida em outubro/2019 e que permanece doente.
Segundo o perito nomeado neste feito, o reclamante estava doente de Neoplasia maligna do seio maxilar (CID 10 C31. 0) e Cicatrizes e fibrose cutânea - sequelas estéticas faciais (CID 10 - L90.5) no momento da dispensa (quesitos 03 e 04, fl. 501). Já a perícia médica realizada perante a Justiça Federal constatou que o reclamante ainda se encontrava inapto para o serviço no mês de agosto/2020, com incapacidade total e temporária para o serviço por pelo menos 12 meses; e que a doença era irreversível e com prognóstico ruim.
Ora, considerando a natureza da enfermidade do reclamante, as graves intervenções realizadas e que em maio/2019 o empregado não estava apto para ser dispensado, conforme exame demissional de fl. 19 + afirmação da reclamada em sua defesa à fl. 145, não se faria crível que a neoplasia que o acometia estivesse em regressão que justificasse o seu retorno ao trabalho, mas isso não foi observado pela dra. Ana Augusta Fonseca. Corrobora a tese de que o reclamante não estava apto em outubro/2019 o atestado médico de fl.24 indicando que o autor continuava doente na data de 14/11/2019.
Tais fatos indicam que o reclamante nunca esteve apto para ser dispensado, ainda que não haja prova nos autos de que a referida doença tenha relação com o trabalho desenvolvido para a reclamada.
Assim, não havendo prova de que o reclamante estava apto para ser dispensado do emprego em 15/10/2019; e que não havia prova de que o reclamante estava de alta previdenciária no referido período, declaro nula a dispensa sem justa causa do autor.
Deixo de reconhecer o direito do reclamante à estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/1991, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a neoplasia do reclamante e o trabalho desenvolvido perante a reclamada.
Porém, as fotos apresentadas juntamente com o laudo pericial de fls. 489/503 indicam que o reclamante, além de ainda ser portador da neoplasia, tinha diversas cicatrizes em seu rosto, capazes de gerar estigma ou preconceito.
A soma das duas situações (doença ainda existente + grandes cicatrizes) leva esse magistrado a aplicar ao caso concreto o entendimento do C. TST na súmula 443 segundo a qual presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Assim, condeno a empresa reclamada a reintegrar o reclamante ao serviço, a partir de 16/10/2019, condenando-a a pagar os salários devidos desde a referida data. Para o cálculo, deve ser utilizado o salário mensal de R$ 2.723,75, ficando o suposto pagamento do salário por fora a ser analisado em capítulo próprio. Sem reflexos legais, em razão da ausência de pedido específico de pagamento dos mesmos (princípio da adstrição).
Oficie-se a Justiça Federal no estado do RN e o INSS para que informe se o reclamante está recebendo auxílio-doença em razão do processo 0509982-24.2020.4.05.8400, ficando autorizada a interrupção do pagamento de salário ao reclamante a partir da data da eventual concessão do referido benefício previdenciário.
Na hipótese de aposentadoria por invalidez, segue-se o mesmo raciocínio, mantendo-se o contrato ativo até a consolidação da aposentação.
Devem ainda ser compensados os eventuais valores recebidos pelo reclamante a título de verbas rescisórias.
Em razões recursais, as recorrentes reafirmam que o controle administrativo do grupo empresarial foi transferido para Recife, inclusive o setor de Tecnologia da Informação (TI), razão pela qual todos os trabalhadores do setor foram dispensados e não apenas o reclamante, situação que teria sido confirmada através da prova oral. Argumentam que a hipótese não se enquadra como dispensa discriminatória, porquanto a doença do trabalhador (câncer) teve início em 2013 e este somente foi dispensado em 2019. Logo, o funcionário trabalhou durante 6 anos na empresa, período no qual nunca foi criado empecilhos ao tratamento, como reconhecido pelo próprio autor. Alegam que o "câncer, por si só, não tem natureza contagiosa nem manifestação externa que gere aversão", a caracterizar a dispensa discriminatória, nem implica necessariamente em incapacidade ao trabalho e inexiste prova nos autos a confirmar tal incapacidade no momento da rescisão contratual. Reiteram que foi realizado o ASO Demissional que atesta a capacidade do trabalhador para as atividades laborativas, juntado ao ID. b4bed74, tendo recebido o pagamento de todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Defendem "os dois laudos periciais utilizados para ensejar a condenação por dispensa discriminatória não possuem o condão de conduzir a esta conclusão", uma vez que o próprio perito nomeado pelo Juízo afirmou que apesar da enfermidade não estar curada, o reclamante realizava atividades informais, situação que evidenciaria a capacidade laborativa do reclamante. Afirmam também que o laudo pericial elaborado nos autos do processo que tramita na Justiça Federal (ID. 79c64e5) firma que a incapacidade era apenas temporária, recuperação previsível em um ano e indica o início da incapacidade em 07/05/2020, quase sete meses após a rescisão contratual. Reafirmam que não se discute e o reclamante estava doente, mas sim se efetivamente não tinha condições de laborar.
Vejamos.
Reputa-se discriminatória a dispensa de empregado acometido de doença que suscite estigma ou preconceito. O referido entendimento busca evitar que o trabalhador já em situação de vulnerabilidade seja privado do seu sustento, apenas em razão de se encontrar doente.
Contudo, a presunção não é absoluta, podendo ser afastada se provado que a dispensa decorreu de outro motivo.
A alegação das reclamadas de que a empresa passou por reestruturação, que resultou na extinção do setor de TI na unidade de Natal restou devidamente comprovada. A terceira testemunha indicada pelo reclamante, assistente de informática e que laborava no mesmo setor do autor, declarou "que no setor havia 03 pessoas, incluindo o reclamante; que todos os empregados do setor do reclamante foram demitidos e nenhum deles foi aproveitado; que ao todo no grupo foram demitidas cerca de 40 a 50 pessoas; que apenas 03 ou 04 pessoas, no máximo, foram reaproveitadas no grupo". Informação também confirmada pelo reclamante em seu depoimento.
E, a primeira testemunha levada pela reclamada declarou que "que atualmente não existe mais setor de TI em Natal, sendo prestado o serviço remotamente por Recife e, quando necessário serviço in loco contrata terceirizado" (ID. e5d44c8).
Claramente, a empresa realmente passou por reestruturação, com encerramento das atividades de Tecnologia da Informação nas unidades de Natal, que passaram a receber assistência remota de Recife/PE e/ou receber assistência técnica terceirizada.
Ademais, o empregador tinha ciência da doença desde 2013, e o funcionário somente foi dispensado em 2019, assim, a doença do reclamante, apesar de grave, não foi a razão da dispensa. Não há qualquer indício de prova que o reclamante tenha sido dispensado em razão da doença.
Ao contrário do decidido na primeira instância, a hipótese não se enquadra como dispensa discriminatória a atrair a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 443, do TST. Nesse sentido também a jurisprudência do TST:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). SÚMULA Nº 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento da instância a quo foi de que ficou caracterizada a dispensa discriminatória do reclamante, uma vez que a doença que o acometeu (câncer) suscita, ainda nos dias atuais, estigma e preconceito. Esta Corte superior, por meio da Súmula nº 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado ser portador de doença grave, como o vírus HIV, câncer, dependência química, etc., ou se o empregado apresenta sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se a dispensa discriminatória. Desse modo, visando à proteção dos trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impõe-se ao empregador uma obrigação negativa, qual seja, a comprovação de que a dispensa não possui contorno discriminatório, buscando, assim, assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e a concretização do comando constitucional da busca do pleno emprego. Ressalta-se que a presunção do caráter discriminatório da demissão, prevista no referido verbete, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário, ou seja, de que o ato demissional decorreu de motivação lícita, que não guarde relação com a condição de saúde do trabalhador ou mesmo que o empregador não tenha conhecimento da doença grave que acomete o empregado. Na hipótese, está consignado no acórdão recorrido que o empregado foi diagnosticado com câncer em 2009 e ficou em tratamento até setembro de 2011, ficando desde então até a dispensa, ocorrida em 2015, realizando acompanhamento da doença. Consta do julgado recorrido que outros empregados foram dispensados no mesmo período. Diante do quadro fático narrado, não é possível concluir que houve dispensa discriminatória, porquanto, a despeito de o câncer ser uma doença grave, o reclamante foi dispensado depois do diagnóstico e tratamento da doença, bem como, no mesmo período, foram dispensados outros empregados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-994-87.2015.5.20.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2019).
O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o reconhecimento da dispensa discriminatória, ao fundamento de que ficou demonstrada nos autos a motivação da dispensa por motivo diverso, qual seja, a reestruturação da empresa, que resultou na extinção do setor em que atuava o autor.
A prova de aptidão ao trabalho no momento da demissão, conforme o segundo ASO e o laudo pericial, também contribuiu para o afastamento da presunção de dispensa discriminatória.
Desse modo, assentou a Corte de origem que a doença do reclamante, "neoplasia maligna do seio maxilar", embora grave e de tratamento prolongado, não foi o motivo da dispensa.
Com efeito, sendo o reclamante portador de doença considerada grave (neoplasia), prevalece nesta Corte o entendimento de que há presunção relativa de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, sendo ônus da reclamada a prova de que a dispensa do trabalhador teve motivação diversa.
A rigor, registrou-se no acórdão que "[a] alegação das reclamadas de que a empresa passou por reestruturação, que resultou na extinção do setor de TI na unidade de Natal restou devidamente comprovada".
Aduz-se dos autos que o reclamante foi diagnosticado com câncer em 2013 e foi dispensado sem justa causa em outubro de 2019. Nesse período, o autor passou por seis procedimentos cirúrgicos, além de desenvolver sequela estética no rosto, ambos por decorrência da doença.
O Tribunal Regional cotejou as duas perícias a que se submeteu a parte, uma, realizada na instrução do presente processo, e outra, efetuada em procedimento perante a Justiça Federal.
A perícia levada a efeito pela Justiça Federal, de 07/08/2020, assinalou a recidiva tumoral, bem como que, na data do exame, "o reclamante se encontrava com incapacidade total temporária para exercício da última atividade laboral, com recuperação previsível para o prazo médio de 1 ano". Por sua vez, o laudo realizado nesta Especializada, em 11/09/2020, atestou a aptidão laboral do autor ao tempo da dispensa, apesar de reconhecer a perpetuidade da moléstia no período. Além disso, destacou-se a resposta do expert ao quesito "4", formulado pelo autor, no sentido de reconhecer que "o periciando encontrava-se doente por oportunidade da demissão". No acórdão recorrido, analisou-se também os dois exames demissionais realizados junto à empregadora. O primeiro, de maio de 2019, registrou a inaptidão laborativa do reclamante, ao passo que o segundo, de outubro daquele ano, atestou a aptidão, embasando o ato demissionário.
Extrai-se do conjunto fático-probatório dos autos que após o diagnóstico de câncer, em 2013, o reclamante vem passando por um prolongado tratamento, que inclui, além dos agressivos protocolos de enfrentamento da doença, diversos procedimentos cirúrgicos, os quais resultaram, ainda, em sequelas estéticas no rosto da parte.
As premissas deixam clara a existência de doença grave que suscite estigma ou preconceito, pressupostos objetivos do direito à reintegração destacado na citada Súmula 443 do TST.
Por sua vez, o contexto que permeia a questão não permite afastar, de forma robusta, a existência do requisito subjetivo, consubstanciado no caráter discriminatório da dispensa, revelando-se razoável a presunção do abuso do poder diretivo da empregadora no caso em tela.
Afinal, a submissão reiterada do reclamante a procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, o pequeno lapso temporal entre a dispensa e a realização de cirurgia corretiva, bem como do termo em que se atestou a inaptidão laboral, a lesão estética - reforçadora do estigma inato à neoplasia - depõem contra a conduta resilitória, e reforça a presunção pro homine que deve recair sobre o trabalhador nas condições retratadas. Não elide a presunção do tratamento discriminatório a existência de reestruturação empresarial que levou a extinção do setor em que trabalhava o autor, ou mesmo de atestado médico demissional endossando a aptidão laboral da parte ao tempo da dispensa, tampouco a extensão do lapso decorrido entre o diagnóstico da doença e a dispensa (mais de 6 anos).
A rigor, a extinção do setor de TI não se confunde sequer com o fechamento do estabelecimento, o que afasta eventual argumento quanto à impossibilidade de continuação do vínculo empregatício.
A seu turno, a aptidão laboral da parte não se mostra decisiva para afastar a aventada discriminação. Ao contrário, a diferença de tratamento é comumente examinada no ato rescisório de empregado com plenas capacidades laborativas, sobretudo porque o art. 476 da CLT veda a dispensa do obreiro afastado de suas atividades profissionais.
Finalmente, o longo período de ciência da empregadora acerca da moléstia que acomete o autor também não permite afastar, por si só, tal presunção, notadamente por que o cenário de recorrência de procedimentos, e consequentemente, de afastamentos no trabalho, tende a causar desconforto no âmago do empregador de manter o vínculo em face da inassiduidade forçada do empregado.
Assim, as premissas em que se apoia o TRT para atestar a validade da dispensa não permitem verificar, em cotejo com os demais elementos dos autos, que a reclamada se desincumbiu de forma robusta do ônus de comprovar que a dispensa do trabalhador teve motivação diversa da decorrente de doença grave estigmatizante.
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
"[ ] DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DIAGNOSTICADO COM HEPATITE B. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA. SÚMULA 443 DO TST. Hipótese em que o empregado era portador, desde 2010, de hepatite "B", tendo sido dispensado pela empresa na data de 06/07/2015. No caso, não obstante o diagnóstico do câncer só tenha acontecido após a dispensa, sabe-se que a Hepatite B, per si, já configura doença pode ser considerada doença grave que suscite estigma ou preconceito, a fim de atrair a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 443 desta Corte. Com efeito, assim como a Hepatite C, a Hepatite B é transmitida pelo sangue e outros líquidos e secreções corporais contaminados, o que também pode ocorrer em situações rotineiras no dia a dia. Em razão das características de sua forma de transmissão, a Hepatite B pode ser equiparada, por exemplo, ao HIV. Observe-se, também, que a argumentação da empresa de que a dispensa só ocorreu cinco anos após o primeiro diagnóstico da doença não ilide, per si, o presumido caráter discriminatório da doença, pois não houve demonstração objetiva de que o ato da dispensa foi orientado por outra causa, como motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro, ou reestruturação da empresa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [ ]" (AIRR-11222-94.2017.5.15.0108, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021).
"[ ] RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte possui o entendimento consolidado de que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." (Súmula nº 443 do TST). 2. Ademais, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245 (DEJT de 26/4/2019), concluiu que a neoplasia maligna é doença grave que causa estigma, circunstância que autoriza presumir a dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. 3. E por tratar de presunção, exige-se do empregador - e não do empregado - a comprovação cabal de que a dispensa não ocorreu por motivo discriminatório. É dizer: nesses casos, há inversão do ônus da prova para que caiba ao empregador demonstrar que a dispensa se deu por outro motivo. 4. No presente caso, do quadro fático registrado no acórdão regional extrai-se que a primeira reclamada passou por reformulações após sua aquisição pelo Grupo Laureate, entre 2014 e 2015, e que o setor no qual trabalhava o reclamante foi gradativamente reduzido até sua extinção, em 2018. 5. Contudo, também emerge do decisum regional que as reclamadas tinham conhecimento acerca do estado de saúde do reclamante (portador de câncer no esôfago), bem como de seu respectivo tratamento de saúde (sessões de quimioterapia e consultas médicas periódicas). 6. Tanto é assim que, de acordo com o acórdão recorrido, as reclamadas chegavam a questionar o motivo de tantas ausências do reclamante ao trabalho, na medida em que indagavam, por exemplo, " por que não sai logo? " ou " por que não avisa? ". 7. Nesse cenário, e à luz do quadro fático delineado pela Corte de origem, não é possível concluir que a dispensa do autor se deu de forma completamente dissociada da doença da qual era portador e, portanto, não se pode afirmar que, no caso, inexiste motivo discriminatório em tal dispensa. 8. Assim, considerando-se o entendimento pacificado nesta Corte de quese presume discriminatória a despedida de empregado diagnosticado com neoplasia malignae, ainda, não sendo possível afirmar que a dispensa do autor ocorreu em virtude unicamente da redução ou extinção do setor em que laborava, tem-se que o presente caso se amolda ao contido na Súmula nº 443/TST, razão pela qual o obreiro faz jus à reintegração pretendida, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento" (RR-Ag-21681-67.2017.5.04.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. A Turma julgadora concluiu pela ilegalidade da dispensa da Reclamante. Para tanto, considerou o lapso temporal entre a dispensa e o retorno à empresa e a possibilidade de recidiva da doença que a acometeu. Consignou, também, que "diante das premissas fáticas constantes do acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso, daquele dado pelo Tribunal de origem, no caso, demandaria, de forma inequívoca, a revisão do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST" (fl. 773). Esta SbDI-1, ao interpretar a Súmula 443 do TST, no julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, ocorrido em 04/04/2019, acórdão publicado no DEJT de 26/04/2019, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e que, por se tratar de presunção de discriminação, exige prova cabal em sentido contrário, a cargo da empresa. Nesse contexto, ao contrário do alegado pela Reclamada, tem-se que a situação dos autos se amolda à retratada na Súmula 443 do TST, diante do curto espaço de tempo entre a dispensa e o retorno da Reclamante ao trabalho. Desse modo, é possível concluir que a ruptura contratual não decorreu do mero exercício regular de direito potestativo da Reclamada, sendo razoável presumir que houve ato discriminatório e arbitrário na dispensa da trabalhadora, presunção essa não elidida por prova em contrário. Quanto à alegação de má aplicação da Súmula 126 do TST, oportuno registrar que a indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se da própria decisão embargada for possível concluir pela contrariedade ao teor da Súmula. No caso concreto, tem-se que a análise da aplicação desse tipo de verbete se traduziria, em verdade, no reexame do julgamento proferido pela Turma, numa espécie de controle das decisões turmárias quanto ao conhecimento do recurso de revista, o que não se coaduna com a finalidade desta Subseção, que é a de uniformização da jurisprudência trabalhista sobre questões de mérito. O recurso igualmente não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, pois inespecífico o aresto paradigma trazido a cotejo, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-10229-27.2018.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022).
O direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado, encontrando fronteira em nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal, que, além de ter erigido como fundamento da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1.º, III e IV), repudia todo tipo de discriminação (art. 3, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7.º, I).
A dispensa discriminatória, nesse caso, caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, uma vez que o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nesse contexto, sendo incontroverso o conhecimento da doença pela reclamada, e não sendo possível extrair das premissas fáticas trazidas no acórdão recorrido que empregador se desincumbiu do seu ônus quanto à prova de que a dispensa ocorreu por motivo lícito diverso, o Tribunal Regional, ao concluir pela inexistência da dispensa discriminatória decidiu em dissonância da Súmula 443 do TST.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 443 do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Conhecido por contrariedade à Súmula 443 do TST, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reconhecendo a ilicitude da dispensa por discriminatória, restabelecer a sentença quanto à determinação de reintegração e demais consectários, bem como quanto ao direito à indenização por dano moral, na esteira do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c com o artigo 4º, caput, da Lei 9.029/95. Todavia, verifico que, no recurso ordinário das reclamadas, houve questionamento quanto ao valor arbitrado na sentença a titulo de indenização por dano moral e que o Tribunal Regional julgou prejudicada a discussão ante o reconhecimento da licitude da dispensa.
Assim, impõem-se a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do valor da indenização por danos morais, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento por possível contrariedade à Súmula 443 do TST, determinando o processamento do recurso de revista também quanto às matérias, bem como a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a ilicitude da dispensa por discriminatória, restabelecer a sentença quanto à determinação de reintegração e demais consectários, bem como quanto ao direito à indenização por dano moral, na esteira do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c com o artigo 4º, caput, da Lei 9.029/95, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada quanto ao tema tido por prejudicado, como entender de direito. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
28/05/2025, 00:00
Provimento
20/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 78-54.2020.5.21.0043 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 78-54.2020.5.21.0043 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/04/2025, 09:50
Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 78-54.2020.5.21.0043 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.