Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA MAIS DE DUAS HORAS - NORMA COLETIVA GENÉRICA - INVALIDADE. Demonstrada possível violação do art. 71, caput, da CLT, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA MAIS DE DUAS HORAS - NORMA COLETIVA GENÉRICA - INVALIDADE. 1 - O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que autorizou o elastecimento do intervalo intrajornada para mais de duas horas diárias, de forma genérica, sem, no entanto, estabelecer limites a serem observados pela empresa. Diante disso, entendeu regular o sistema de "pegas" aplicado pela reclamada em que o reclamante laborava de segunda-feira a sábado em múltiplas pegadas, tais como tais como: primeiro pega das 04h30min às 8h30min, segundo pega das 12h30min às 15h00min, e terceiro pega das 17h00min às 1h30min. 2 - Inicialmente, esclareça-se que o período laboral do reclamante é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (1.º/7/2014 a 07/10/2016), com jornada de 8 horas diárias. Com efeito, o art. 71, caput, da CLT dispõe que o intervalo, de uma jornada superior a seis horas, não poderá, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, exceder duas horas. Nesse sentido, não há dúvidas de que foi autorizado que a norma coletiva elasteça o intervalo intrajornada para mais de duas horas. 3 - Todavia, na hipótese dos presentes autos, a norma coletiva foi absolutamente genérica, tendo apenas estabelecido a possibilidade de fixação de intervalos para repouso e alimentação, se a empresa optar pelo regime de mais de uma pegada, que poderá ser de acordo com a necessidade do serviço superior de 02 (duas) horas. 4 - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é possível elastecer intervalo intrajornada por instrumento coletivo. Contudo, para tanto, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para assegurar a finalidade do instituto, a ampliação do intervalo intrajornada para além das duas horas deve ser acompanhada da delimitação do tempo disponível para o usufruto da pausa, sendo defesa a previsão genérica do elastecimento. Jurisprudência desta Corte. 5 - Ademais, não há falar em desrespeito à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a concessão do intervalo intrajornada se trata de direito indisponível, porquanto envolve normas de higiene, saúde, e segurança do trabalhador. Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-10898-76.2017.5.15.0085, em que é Recorrente PAULO RICARDO STORTO e é Recorrida MICROTUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Inconformada, a Parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que o recurso de revista tinha condições de prosperar.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I -0020AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA MAIS DE DUAS HORAS - NORMA COLETIVA GENÉRICA - INVALIDADE
O reclamante argumenta que o elastecimento do intervalo intrajornada em razão do sistema de pegas não favorece o trabalhador, pois ao aumentar o tempo de intervalo entre as jornadas o trabalhador fica impossibilitado de realizar outras atividades. Ressalta que, embora tenha ficado comprovada a existência de norma coletiva fixando a possibilidade de intervalo intrajornada superior ao previsto em lei, tal disposição foi excessivamente genérica, visto que não traçou parâmetros para a prática do elastecimento do intervalo pela empregadora, o que não se pode admitir. Aponta violação do art. 71, caput, da CLT e contrariedade à Súmula 118 do TST. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso de julgados. Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
O Tribunal Regional decidiu:
Inicialmente, assinalo que a insurgência em análise se trata de inovação recursal, pois tanto no exórdio quanto em réplica, o autor não pleiteou de forma específica a nulidade dos instrumentos normativos sob o fundamento de que não limitaram a duração máxima do período de repouso previsto no artigo 71 da CLT (vide fls. 4 e 561).
Ainda que assim não o fosse, a Carta da República conferiu especial prestígio à negociação coletiva, fonte normativa autônoma, de modo que sua relevância transcende o próprio Direito do Trabalho, eis que deriva da autonomia privada coletiva. Nesse sentido, o inciso XXVI do seu artigo 7º assegura aos trabalhadores o reconhecimento dos instrumentos coletivos negociados.
E especificamente no caso ora discutido, há expressa autorização legal para a negociação coletiva visando o elastecimento do intervalo intrajornada além de duas horas diárias, contida no caput do artigo 71 da CLT:
"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (Seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para revouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. "(destaquei).
Desse modo, há que se reconhecer validade às normas coletivas firmadas, com a seguinte previsão:
"INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de fixação de intervalos para repouso e alimentação, se a empresa optar pelo regime de mais de uma pegada, que poderá ser de acordo com a necessidade do serviço superior de 02 (duas) horas, cada um, tendo em vista a possibilidade facultada pelo artº 71 da CLT sendo certo que nos intervalos que separam os períodos de trabalho acima estabelecidas, não serão computadas para efeito de tempo de jornada" (acordos coletivos 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 - fis. 520, 530 e 544).
No caso sob exame, a despeito da ausência de previsão na cláusula normativa quanto à extensão aludida, extrai-se da narrativa inicial que a jornada praticada era preestabelecida nos seguintes termos:
"No primeiro mês laborado, o Reclamante obrou de segunda a sábado, em sistema de pegas" Primeiro pega das 04h30min às 8h30min e das 20h30min às 1h30min.
Todo o restante do pacto laboral, o obreiro laborou de segunda-feira a sábado, também em múltiplas pegadas, tais como: primeiro pega das 04h30min às 8h30min, segundo pega das 12h30min às 15h00min, e terceiro pega das 17h00min às 1h30min." (fl. 3).
Assim, em que pese a carência de demarcação do período máximo da pausa para alimentação e descanso, tem-se que a pretensão se encontra sepultada pela própria tese inicial, na medida em que o trabalhador demonstra que tinha plena ciência dos horários em que a fruiria, não ficando, por consequência, à mercê da reclamada. Por derradeiro, saliento que sequer houve alegação quanto à eventual permanência à disposição da ré entre uma pegada e outra, tampouco que o demandante tivesse prejudicada a fruição do intervalo em apreço.
Destarte, nada a modificar.
O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que autorizou o elastecimento do intervalo intrajornada para mais de duas horas diárias, de forma genérica, sem, no entanto, estabelecer limites a serem observados pela empresa. Diante disso, entendeu regular o sistema de "pegas" aplicado pela reclamada em que o reclamado laborava de segunda-feira a sábado em múltiplas pegadas, tais como tais como: primeiro pega das 04h30min às 8h30min, segundo pega das 12h30min às 15h00min, e terceiro pega das 17h00min às 1h30min.
Inicialmente, esclareça-se que o período laboral do reclamante é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (1.º/7/2014 a 07/10/2016), com jornada de 8 horas diárias. Com efeito, o art. 71, caput, da CLT dispõe que o intervalo, de uma jornada superior a seis horas, não poderá, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, exceder duas horas. Nesse sentido, não há dúvidas de que foi autorizado que a norma coletiva elasteça o intervalo intrajornada para mais de duas horas. Todavia, na hipótese dos presentes autos, a norma coletiva foi absolutamente genérica, tendo apenas estabelecido a possibilidade de fixação de intervalos para repouso e alimentação, se a empresa optar pelo regime de mais de uma pegada, que poderá ser de acordo com a necessidade do serviço superior de 02 (duas) horas.
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é possível elastecer intervalo intrajornada por instrumento coletivo. Contudo, para tanto, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para assegurar a finalidade do instituto, a ampliação do intervalo intrajornada para além das duas horas deve ser acompanhada da delimitação do tempo disponível para o usufruto da pausa, sendo defesa a previsão genérica do elastecimento.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO ELASTECIDO. PREVISÃO GENÉRICA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto, uma vez que o apelo não atendeu ao disposto no art. 896, da CLT. 2. O art. 71, caput, da CLT possibilita a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas, por acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. No entanto, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para assegurar a finalidade do instituto, a ampliação do intervalo intrajornada para além das duas horas deve ser acompanhada da delimitação do tempo disponível para o usufruto da pausa, sendo defesa a previsão genérica do elastecimento. Assim, é inválida a norma coletiva que elastecia o intervalo intrajornada além de duas horas diárias, mas não estabelecia os parâmetros de concessão do descanso intervalar, revelando-se, pois, genérica. 3. Não há falar em desrespeito à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a concessão do intervalo intrajornada se trata de direito indisponível, porquanto envolve normas de higiene, saúde, e segurança do trabalhador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-ARR-525-03.2016.5.09.0662, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).
"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA ARTIGO 71, CAPUT, DA CLT. PREVISÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA MÁXIMO DE DUAS HORAS, SALVO ACORDO ESCRITO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ GENERICAMENTE O INTERVALO INTRAJORNADA MÁXIMO DE ATÉ SEIS HORAS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETRO MÍNIMO DE PREVISIBILIDADE PARA O TRABALHADOR. RECLAMANTE CONTRATADO A FUNÇÃO DE MOTORISTA INTERESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que: "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. No caso concreto a questão posta em debate refere-se à validade da cláusula de norma coletiva que prevê a possibilidade de fixação de intervalo intrajornada superior a duas horas diárias sem a delimitação dos horários de início e de término. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7°, caput, da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o art. 71, caput, da CLT dispõe o seguinte: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O art. 71, caput, da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h e máximo de 2h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h e máximo de 2h que o legislador fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Na jurisprudência do TST, a interpretação dada ao conteúdo normativo do art. 71 da CLT, é no sentido de que, embora seja admitido o intervalo intrajornada superior a duas horas previsto em norma coletiva, deve haver a delimitação prévia do tempo destinado a refeição e descanso, não se admitindo a previsão genérica que autorize a ampliação aleatória a ser fixada ao arbítrio da empresa. Esse critério visa a impedir o abuso do poder diretivo e assegurar um mínimo de previsibilidade para o empregado, que não pode ficar com sua vida profissional, pessoal e social condicionada exclusivamente aos interesses da empresa. Registre-se que, diferentemente da negociação coletiva na qual há a paridade de armas entre as entidades sindicais, na negociação individual é inequívoca a assimetria na relação jurídica entre a empresa e o empregado, da qual muitas vezes decorrem verdadeiros contratos de adesão, pois é mínima a possibilidade de recusa do trabalhador às condições laborais impostas pela empresa, sob pena de não admissão ou de não promoção ou mesmo de dispensa. Ao se debruçar novamente sobre a matéria, após a conclusão do STF no Tema 1.046, em processo sob a relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, a Sexta Turma do TST ratificou o entendimento de que "não é possível conferir validade à cláusula normativa que prevê a prorrogação do intervalo intrajornada ao alvedrio do empregador, porquanto as normas sobre duração da jornada de trabalho são de índole tutelar e visam assegurar o relaxamento osteomuscular em harmonia com a delimitação de jornada cujos lindes não comprometam a realização de outros direitos fundamentais pelo trabalhador". No caso concreto, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de ver revista, a delimitação assentada pelo TRT é de que a norma coletiva autorizou a prorrogação do intervalo intrajornada por até 6 horas, sem a previsão de limites específicos. E não há registrou no acórdão se o reclamante tinha prévia ciência de quais seriam os intervalos intrajornada. De todo modo, o aspecto decisivo é que a norma coletiva não previu qual seria especificamente o intervalo intrajornada, limitando-se a possibilitar ao alvedrio do empregador a fixação de intervalo intrajornada de até 6 horas diárias. Desse modo, a matéria ficou para o plano contratual, ou seja, para a imposição do empregador que pode estabelecer as pausas simplesmente conforme a conveniência empresarial, numa matéria que na realidade envolve saúde e segurança. Não é demais lembrar que seis horas de intervalo intrajornada equivalem, por exemplo, à jornada integral do empregado bancário, o que foge a qualquer parâmetro de razoabilidade jurídica. Logo, mantém-se o acórdão regional que considerou inválida norma coletiva que estabeleceu a possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada para até 6 horas diárias. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1638-92.2016.5.09.0661, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO. INVALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-656-25.2019.5.05.0131, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17/06/2024).
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. DELIMITAÇÃO DO TEMPO DESTINADO AO DESCANSO EM ACORDO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O 'caput' do art. 71 da CLT autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada para além do limite máximo de duas horas, desde que seja precedido de acordo escrito ou norma coletiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a referida previsão de dilação do intervalo intrajornada não pode ser genérica, sem a efetiva delimitação de seu tempo de duração, sob pena de resultar em abuso de direito, gerar insegurança ao empregado e o consequente prejuízo em sua vida pessoal e social. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido ser incontroverso que constou do acordo realizado entre a recorrente e a ré a previsão de limite para a ampliação do intervalo intrajornada. Não obstante, em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior, o Tribunal Regional entendeu que a previsão de limite para a ampliação do intervalo intrajornada apenas em acordo individual não supre a irregularidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10406-05.2017.5.18.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO ELASTECIDO. A jurisprudência deste Tribunal entende que é válido o intervalo intrajornada superior a duas horas diárias quando previsto em norma coletiva, conforme autoriza o art. 71, caput, da CLT. Entretanto, esta Corte afirma a invalidade do acordo que apenas autoriza o elastecimento do intervalo, sem especificar o tempo máximo e/ou as escalas de trabalho, de modo a permitir que o empregado tenha ciência exata do tempo destinado a repouso e alimentação e garantir a finalidade da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-566-43.2016.5.09.0670, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).
Assim, é inválida a norma coletiva que elastecia o intervalo intrajornada além de duas horas diárias, mas não estabelecia os parâmetros de concessão do descanso intervalar, revelando-se, pois, genérica.
Ademais, não há falar em desrespeito à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a concessão do intervalo intrajornada se trata de direito indisponível, porquanto envolve normas de higiene, saúde, e segurança do trabalhador, consoante se depreende dos julgados abaixo:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. REDUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.103/2015. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de redução do intervalo intrajornada no período compreendido entre a Lei n° 12.619/2012 e a Lei nº 13.103/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que apenas com o advento da Lei nº 13.303/2015 é que efetivamente passou a ser possível a redução do intervalo intrajornada dos motoristas, cuja disciplina, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade do direito, não pode retroagir, sendo inaplicável aos fatos anteriores à sua vigência. Logo, no período entre a Lei n° 12.619/2012 e a Lei nº 13.103/2015 era vedada a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva. 3. Ademais, descabe cogitar em ofensa à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a concessão do intervalo intrajornada se trata de direito indisponível, na medida em que envolve normas de higiene, saúde, e segurança do trabalhador. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-893-57.2017.5.05.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, BEM COMO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento do Tribunal Regional, no sentido de ser possível a redução do intervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de compensação semanal de jornada válido, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, BEM COMO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-1 firmou o entendimento no sentido de que "se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada, autorizada por Portaria específica do MTE, não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente à ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT" (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017). In casu, o Tribunal Regional consignou ter sido adotado sistema de compensação semanal de jornada, o qual pressupõe a extrapolação do labor além dos limites consignados pela Constituição Federal. Ante esse quadro fático e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução do intervalo intrajornada, procedida por meio de autorização específica do Ministério do Trabalho, não se mantém ante a adoção de regime de compensação de jornada. Há violação do art. 71, § 3º, da CLT. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, mesmo no caso de empregado que labore no regime 12x36. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1328-12.2013.5.12.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamante para admitir o recurso de revista, por possível violação do art. 71, caput, da CLT.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA MAIS DE DUAS HORAS - NORMA COLETIVA GENÉRICA - INVALIDADE
Reportando-me às razões de decidir do agravo de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, caput, da CLT.
2 - MÉRITO
2.2 - ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA MAIS DE DUAS HORAS - NORMA COLETIVA GENÉRICA - INVALIDADE
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, caput, da CLT, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, considerando inválida a previsão genérica da norma coletiva quanto ao elastecimento do intervalo intrajornada por período superior a duas horas, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, observando-se a jornada efetivamente trabalhada e o limite de duas horas diárias para o intervalo intrajornada, de acordo com o art. 71, caput, da CLT, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação, observando-se o período imprescrito e os reflexos pleiteados na inicial.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista do reclamante, por possível violação do art. 71, caput, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 71, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando inválida a previsão genérica da norma coletiva quanto ao elastecimento do intervalo intrajornada por período superior a duas horas, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, observando-se a jornada efetivamente trabalhada e o limite de duas horas diárias para o intervalo intrajornada, de acordo com o art. 71, caput, da CLT, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação, observando-se o período imprescrito e os reflexos pleiteados na inicial. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora