Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 5X1. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. O acórdão embargado foi claro em não reconhecer a validade da norma coletiva que estabelecia o regime de trabalho de 5x1, sob o fundamento de que, a concessão de descanso semanal ao domingo apenas a cada 6 semanas de trabalho, em razão da adoção do regime 5x1, não atende ao comando dos arts. 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49. Foi esclarecido no acórdão embargado que, o reconhecimento da invalidade do regime 5x1, autorizado por norma coletiva, não afronta a tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, porque a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. Nesse sentido foram citados julgados. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg-11326-20.2017.5.18.0103, em que é Embargante BP BIOENERGIA TROPICAL S.A. e é Embargado FÁBIO LUCAS.
A 2ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante no tocante ao tema -Jornada 5x1. Trabalho em domingos e feriados-.
A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante no tocante ao tema -Jornada 5x1. Trabalho em domingos e feriados-. Eis os fundamentos adotados para tanto:
Nas razões recursais, o reclamante pretende a reforma do acórdão do Tribunal Regional para que lhe sejam deferidos os domingos e feriados laborados na jornada 5x1. Alega invalidade do regime de trabalho 5x1, afirmando que o descanso semanal deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, sob pena de a não concessão equivaler à ausência de compensação, ocasionando o pagamento em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. Indica divergência jurisprudencial e violação dos arts. 7º, XV, da Constituição Federal, 1º da Lei 605/49, e 6º parágrafo único da Lei 10.101/2000, além de contrariedade à Súmula 146 do TST.
Com razão o recorrente.
Conforme se extrai dos arts. 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49, o repouso semanal remunerado dos trabalhadores deverá ser concedido preferencialmente aos domingos.
Tal direito, integrante do rol de garantias fundamentais asseguradas pela Carta Cidadã, tem por escopo garantir ao trabalhador não apenas o descanso para a recuperação de sua força de trabalho, mas também a possibilidade de um maior convívio familiar e social.
Nesse sentido, a interpretação das aludidas normas deve sempre levar em conta o caráter protecionista que delas se extrai, de modo a garantir a sua máxima efetividade. Vale dizer, a coincidência do repouso semanal com os domingos, embora não obrigatória, deve ser buscada ao máximo tanto pelos atores sociais da relação trabalhista quando pelo operador do direito.
Diante disso, a concessão de descanso semanal ao domingo apenas a cada 6 semanas de trabalho, em razão da adoção do regime 5x1, não atende ao comando dos arts. 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49, pois se distancia muito da preferência neles identificada, sobretudo considerando que há na legislação em vigor dispositivo regulando a periodicidade mínima com que os repousos devem ser concedidos aos domingos: trata-se do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, de aplicação analógica aos empregados urbanos e rurais em geral (art. 8.º, da CT), segundo o qual " O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:
(...)
Nesse contexto, nos domingos laborados em desrespeito ao comando do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, não há de se cogitar em compensação válida, devendo eles, por essa razão, serem pagos em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST, que dispõe:
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Portanto, a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Considero que, por se tratar de medida de segurança e medicina do trabalho, direito absolutamente indisponível, permanece válida a assertiva de que "aos empregados submetidos ao regime5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte, inclusive desta 2ª Turma, entendendo que o reconhecimento da invalidade do regime 5x1, autorizado por norma coletiva, não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADAS 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. O TRT reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento, em dobro, de um domingo a cada três semanas, quando constatado que todos os domingos neste mesmo período foram trabalhados. Pela decisão unipessoal, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença quanto ao pagamento em dobro dos domingos. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Na fração de interesse, como decorrência da interpretação dada por este Tribunal ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, que respeita a escolha do constituinte originário pelo descanso semanal preferencialmente aos domingos, permanece válida a assertiva de que "aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo". Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RR - 10174-19.2018.5.18.0129, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 18/11/2024)
RECURSO DE REVISTA - JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO A CADA TRÊS SEMANAS. ANÁLISE DOS ARTS. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611-A, I E 611-B, IX, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos envolve norma coletiva que determina a adoção do regime 5x1 sem que o descanso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o empregado submetido ao regime de 5x1 faz jus ao pagamento em dobro do domingo trabalhado, caso a concessão do descanso semanal remunerado não coincida com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na referida periodicidade equivale à ausência de compensação do labor prestado no domingo (na forma do que dispõe a Súmula 146 do TST). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente - valores que não devem ser flexibilizados. 5. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, a concessão do repouso semanal remunerado coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir a segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-B, IX, da CLT e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000), constituindo, portanto, preceito constitucional, nos termos do art. 7º, XV, da CF, insuscetível de negociação coletiva. 6. Conclui-se, nesse contexto, que a Lei nº 10.101/2000 (e também a Súmula 146 do TST) adere ao precedente vinculante e faz incidir a exceção prevista na norma jurídica resultante do julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10046-77.2023.5.18.0111, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024).
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 5X1. NORMA COLETIVA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A CADA SETE SEMANAS. 1. A causa versa sobre a validade do regime de trabalho 5x1, previsto em norma coletiva, no qual o trabalhador rural usufruía do descanso remunerado aos domingos apenas a cada sete semanas. 2. O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. 3. Apesar de o descanso semanal ser uma necessidade biológica, sendo indispensável para prevenção do cansaço do trabalho, o trabalho aos domingos não é totalmente proibido. 4. Nesse sentido é a Lei 10.101/2000, com alterações introduzidas pela Lei 11.603/2007, que condiciona as atividades de comércio em geral à estrita observância da legislação municipal e à concessão coincidente a, pelo menos, um domingo a cada três semanas, respeitadas, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, além de outras garantias estipuladas em negociação coletiva. 5. Ainda que na hipótese dos autos se trate de trabalhadora rural, é possível a aplicação analógica da norma supracitada, uma vez que ela se amolda ao preceito constitucional que assegura folga semanal "preferencialmente aos domingos" (art. 7º, XV, da Constituição Federal). 4. Por esse motivo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o trabalhador submetido ao regime de escala 5x1 tem direito ao pagamento em dobro do domingo laborado nos meses em que não houve a fruição de ao menos uma folga dominical no lapso temporal de três semanas de trabalho. 5. E nem se argumente que o reconhecimento da invalidade do regime 5x1, autorizado por norma coletiva, afrontaria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Gera l, de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. Isso porque, nesse regime de escala, o trabalho em domingos somente é excetuado uma vez a cada sete semanas, restringindo, assim, a fruição de direito absolutamente indisponível, constitucionalmente assegurado ao trabalhador (art. 7º, XV, da CR). 7. Acresça-se, como fundamento obter dictum, que o art. 611-B, X, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece como objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo a supressão/redução de direito relacionado ao repouso semanal remunerado. Assim, não há como conferir validade à norma coletiva que estabelece regime de escala 5x1, por afronta à regra mínima de saúde, assegurada ao trabalhador. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XV, da CR e provido. (RR-560-38.2015.5.09.0325, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - JORNADA 5X1. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a empresa ao pagamento em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST, de um domingo a cada três semanas trabalhadas, salvo quando dentro deste período o descanso semanal coincidir com o domingo, com reflexos postulados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
A reclamada, nas razões de embargos de declaração, pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. Alega, em síntese, haver omissão quanto ao exame da previsão da jornada 5x1 em norma coletiva. Requer o pronunciamento "sobre o ponto de que a fruição do descanso semanal necessariamente aos domingos, uma vez a cada três semanas trabalhadas, não representa direito indisponível ou direito garantido constitucionalmente.". Sem razão a embargante.
Verifica-se que, a questão foi analisada de forma clara. Conforme consignado no acórdão embargado, a controvérsia dos autos foi analisada sob o enfoque do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, tendo sido explicitado que, por se tratar de medida de segurança e medicina do trabalho, direito absolutamente indisponível, inválido o regime 5x1 autorizado em norma coletiva, o que não afronta a tese jurídica fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1046.
Ao sustentar que a decisão viola os arts. 7º, XV, XXVI e 5º, II, da Constituição Federal e contraria o tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, a parte embargante está impugnando a decisão.
Contudo, a interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhes seja mais favorável.
Por fim, registre-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria, para o fim de prequestionamento, tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso.
Vê-se, portanto, que o inconformismo da parte é com o resultado obtido, não sendo os embargos declaratórios a via própria para reforma da decisão. Ausentes os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora