Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. Conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade ao tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, sendo incabível a limitação imposta pela Corte Regional no sentido de que a execução deve ser realizada por ações individuais. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1000601-91.2021.5.02.0221, em que é Recorrente SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES AVULSOS E EMPREGADOS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PAULÍNIA E REGIÃO e é Recorrida SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negou provimento ao agravo de petição do sindicato autor.
O autor interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, § 2.º, da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do sindicato reclamante. Adotou os seguintes fundamentos:
O sindicato da categoria profissional ajuizou ação em nome dos empregados, em defesa de direitos individuais homogêneos, sendo inegável que as ações coletivas propiciam maior celeridade e economia processual.
A norma celetista nada prevê acerca da matéria e, assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), de forma subsidiária, conforme previsão do artigo 769 da CLT.
Nos termos do disposto no artigo 95 do CDC, a decisão proferida na ação civil pública é genérica:
"Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados".
Portanto, a sentença proferida em sede de ação coletiva deve, posteriormente, ser habilitada pelos beneficiários do direito conferido pela coisa julgada, sendo necessário a cada um demonstrar o nexo de causalidade entre seu direito pessoal e aquele definido pela sentença de natureza genérica, através de ações individuais de cumprimento individual ou na própria ação coletiva, conforme o disposto no artigo 97 do CDC:
"Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82".
A legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença são do próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados no art. 82:
"Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear".
Conforme se constata nos referidos dispositivos, é facultado tanto a execução individual como a coletiva.
Diante da referida faculdade, entendo que o parâmetro para a escolha deverá emergir da análise da efetividade e celeridade da execução.
E diante do número de legitimados e da matéria (diferenças de piso salarial e reflexos), entendo que na fase de liquidação e execução, que enseja cognição e contraditório, inclusive da efetiva titularidade dos credores aos títulos deferidos, a execução individual viabiliza a apreciação com mais qualidade e celeridade.
Com efeito, analisar o caso de cada credor na mesma ação civil pública acaba por gerar o efeito contrário, causando morosidade, assoberbando o trabalho na Secretaria da Vara.
Conforme o disposto no artigo 113, § 1º, do CPC, o Juízo pode limitar o litisconsórcio facultativo na fase de conhecimento, liquidação de sentença ou execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Destaco recente decisão do STJ:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 113, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que vedou a formação de litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença de ação coletiva, estabelecendo a distribuição de um processo por beneficiário do título judicial. 2. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem manteve a referida decisão, por entender ser prerrogativa do juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 3. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 4. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte, registra compreensão, à luz do CPC/1973, no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 8/2/2011). 5.Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual ("Art. 113, § 1º, do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença). 6. Na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. 7. Assim, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC. 8. Em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual. Ademais, o próprio CDC, em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. 9. Quanto ao número de substituídos por cumprimento de sentença, não é cabível, nesta seara recursal, rever o entendimento das instâncias ordinárias de ser mais conveniente a propositura de um processo por beneficiário do título. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1947661 - RS (2021/0080050-7) - Relator MINISTRO OG FERNANDES, data da publicação: 14/10/2021). "gm" E também a jurisprudência do C.TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA OCORRAM DE FORMA INDIVIDUAL, POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 2°, da CLT) e em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O pleito do ente sindical e para que a liquidação e a execução ocorram nos mesmos autos da ação coletiva. 3 - No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de primeiro grau proferida na fase de execução que determinou que "a liquidação e execução referente à sentença condenatória proferida nestes autos ocorra de forma individual, através de ação autônoma e, por livre distribuição", nos termos do art. 95 do CDC, pois "claramente foi demonstrada a dificuldade em se liquidar coletivamente a sentença condenatória". 4 - Registrou a Corte regional que: a) "Nada consta do agravo de petição que demonstre que (...) a liquidação coletiva seria viável e/ou traria mais celeridade do que a liquidação individual"; b) "Na ausência de elementos de convicção em sentido contrário, a conclusão a que se chega é de que a liquidação coletiva traria excessiva morosidade ao feito - o que deve ser repudiado, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo"; c) "considerando-se que, de acordo com o art. 95 do CDC, a condenação proferida em ação coletiva que abarca direitos individuais homogêneos é dotada de caráter genérico, e acrescentando-se que a determinação de liquidação individual encontra amparo no disposto nos arts. 97 e 103, § 3º, do CDC, mantém-se a r. decisão atacada". 5 - Com base nessas premissas, não há como se constatar ofensa direta aos artigos 5°, LIV, LV, LXXIV, LXXVIII, § 1°, 7°, XXVI, 8°, III, 93, IX, da Constituição Federal. Nos moldes em que decidiu o TRT, a aferição de ofensa a esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigos 95, 97 e 103, § 3º do CDC. Logo, incide o óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. 6 - Além disso, a reforma da decisão recorrida, nos moldes pretendidos pela parte no sentido de que a execução nos mesmos autos da ação coletiva seria mais célere e vantajosa aos exequentes, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2263-16.2014.5.02.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/09/2022 - g.n.).
Nesse diapasão, embora seja faculdade dos legitimados proceder à execução individual ou coletiva, considerando o número de substituídos na presente ação civil pública, bem como a matéria envolvida, a individualização da execução é a que mais se coaduna com o princípio da celeridade, eficiência e razoável duração do processo.
Nego provimento ao apelo.
Nas razões do recurso de revista, o sindicato autor sustenta que o Tribunal Regional, ao concluir que a execução tem que ser realizada por ações individuais, acabou afastando a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na fase de execução, violando o art. 8.º, III, da Constituição Federal.
Examino. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade ao tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria. Essa legitimidade engloba inclusive a fase de liquidação e execução, sendo incabível a limitação imposta pelo Tribunal Regional no sentido de que a execução deve ser realizada por ações individuais.
Neste sentido, citam-se os precedentes:
"[...] RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no precedente E-RR -1843-88.2012.5.15.0049, proferiu decisão, unânime, sobre a possibilidade de o substituído promover individualmente a execução da sentença. Fixou-se o entendimento de que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato - autor. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual a decisão regional ao afastar a legitimidade do sindicato, afrontou o disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1002240-87.2014.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025).
"[...] RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DO TÍTULO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior Trabalhista tem reconhecido aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, legitimidade ampla na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional (artigo 8º, III, da Constituição Federal), inclusive na fase de liquidação e execução de sentença coletiva. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1000677-61.2020.5.02.0315, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).
"[...] RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência em relação à ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Trabalhista é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. O TRT, ao entender que o Sindicato não possui, na qualidade de substituto processual, legitimidade para propor ação de execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva, violou o artigo 8º, III, da CF, segundo a interpretação dada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-318-69.2018.5.12.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Sindicato Autor, por violação do art. 8º, III, da CF, para reconhecer a sua legitimidade para promover a execução coletiva. 2. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 19/06/2015, no julgamento do recurso extraordinário 883.642, apreciou o Tema 823 do ementário de repercussão geral e fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Logo, a necessidade de quantificação dos valores devidos a cada empregado substituído não desnatura a homogeneidade do direito perseguido e, assim, não afasta a legitimidade ativa do sindicato para promover a execução do título coletivo. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...]" (Ag-ED-AIRR-1353-40.2016.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO COLETIVA. 1. Na forma do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. 2. Da redação dos arts. 97 e 98 do CDC, depreende-se a possibilidade de duas espécies concorrentes de execução das sentenças decorrentes das ações coletivas: a execução individual, interposta diretamente pelo interessado, incumbindo-lhe a prova do interesse jurídico (titularidade do direito lesado conforme reconhecido na sentença de mérito) e dos prejuízos que efetivamente sofreu; e a execução coletiva, promovida pelos legitimados elencados no art. 82 do CDC. 3. Logo, os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva. 4. No caso, a sentença em execução provisória não restringiu o procedimento executivo para somente os empregados em ações individuais e manteve a legitimidade do ente sindical para a execução coletiva. 5. Aliás, considerando o entendimento do TST e do STF sobre a questão, a sentença exequenda não pode ser interpretada restritivamente e o alcance do decisum deve ser amplo competindo concorrentemente ao sindicato em âmbito coletivo ou ao empregado individualmente a execução do julgado transindividual. 6. Portanto, o acórdão regional, ao concluir que os empregados substituídos devem propor ação individual de execução da sentença proferida na ação coletiva, restringiu indevidamente a jurisdição e limitou a atuação do sindicato profissional, ofendendo o disposto nos arts. 5º, XXXV, e 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002248-62.2014.5.02.0320, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA
Conhecido por violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para autorizar o sindicato autor a promover a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, nestes próprios autos, observando a possibilidade de execuções individuais em razão da legitimidade concorrente entre o sindicato e os indivíduos por ele substituídos.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar o sindicato autor a promover a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, nestes próprios autos.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora