Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/FMG/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1 - A conclusão a que chegou o Tribunal Regional acerca da impossibilidade de enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT está assentada na análise dos fatos e das provas dos autos. 1.2 - Nesse sentido, eventual reforma do acórdão de origem demanda o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido no curso processual, procedimento esse que, todavia, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
2 - CTVA. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Demonstrada possível violação do art. 7.º, VI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CTVA. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS INDEVIDAS. 1.1 - Esta Corte tem entendido que o valor do CTVA, em face da sua natureza e finalidade, pode ser reduzido quando houver diminuição da diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, podendo inclusive ser suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado, desde que isso não implique redução salarial. 1.2 - Assim, ocorrendo reajustes salariais decorrentes das promoções e do adicional por tempo de serviço, com a consequente diminuição da diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, revela-se perfeitamente possível a redução do valor do CTVA. 1.3 - Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
2 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM TORNO DE UMA SUPOSTA ADESÃO INEFICAZ À JORNADA DE 8 HORAS PREVISTA NO PCC DA CEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST. 2.1 - O Tribunal Regional entendeu que, uma vez descaracterizada a função de confiança prevista no art. 224, § 2º, da CLT, é devido ao trabalhador o pagamento, como extra, das horas excedentes à sexta diária e trigésima semanal, não sendo possível cogitar em compensação dessa verba com os valores recebidos pelo autor a título de gratificação de função. 2.2 - Essa decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada na Súmula nº 109 do TST, que dispõe: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 2.3 - Cumpre destacar que, no presente caso, não há de se falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, uma vez que não consta do acórdão regional menção a uma suposta adesão ineficaz à jornada de 8 horas prevista no PCC da CEF, premissa essencial à incidência da diretriz traçada pelo referido verbete jurisprudencial. Precedentes da SBDI-1. 2.4 - Assim, além de não ser possível reconhecer contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 do TST, também não é possível vislumbrar divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, pois os dois paradigmas invocados pela reclamada envolvem casos em que houve a declaração de invalidade da opção realizada pelo trabalhador, premissa essa que, vale repetir, não está assentada no acórdão do Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido.
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 3.1 - Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN nº 41/2018 do TST. 3.2 - Assim, prevalecem os termos da Súmula nº 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei nº 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 3.3 - No caso dos autos, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, não fazendo jus, portanto, à verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-21866-58.2015.5.04.0404, em que é Agravante e Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Agravado e Recorrido JULMAR PEDRO KUBIAK.
O Tribunal Regional da 4.ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada a total provimento ao recurso ordinário do autor.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT, discutindo os seguintes temas: a) "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", b) "Horas extras. Bancário. Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT", c) "Bancário. Horas extras decorrentes da descaracterização do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Compensação com a gratificação de função", d) "CTVA. Diferenças", e e) "Honorários advocatícios".
O primeiro juízo de admissibilidade recursal admitiu parcialmente ao apelo, apenas em relação aos temas: a) "Bancário. Horas extras decorrentes da descaracterização do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Compensação com a gratificação de função", e b) "Honorários advocatícios".
Contra a parte da decisão que inadmitiu o recurso de revista, a reclamada interpôs agravo de instrumento, renovando o debate somente em torno dos temas: a) "Horas extras. Bancário. Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT", e b) "CTVA. Diferenças".
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo e contrarrazões à revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Nos temas em que denegado seguimento ao recurso de revista, o juízo primeiro de admissibilidade assim fundamentou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /
Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 393 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 489, II, 535 e 1.022, 1025 do CPC/15; 832 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do NCPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial
Não admito o recurso de revista no item. A rigor, o recurso interposto carece do necessário confronto analítico entre as alegações e os fundamentos do acórdão, circunstância que, por si só já inviabiliza o seguimento apelo.
Registro que, a teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
No caso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
Ainda a obstar o seguimento, evidencio das razões de recurso a pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório, o que é inadmissível na instância extraordinária. Em assim sendo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: "D A J O R N A D A E X T R A O R D I N Á R I A"; 'D A S D I F E R E N Ç A S D E C T V A".
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamada postula a reforma da decisão denegatória, renovando o debate apenas no que diz respeito aos temas "Horas extras. Bancário. Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT" e "CTVA. Diferenças".
Inicialmente, sustenta que "em cada tópico foi colacionado o trecho correspondente do acórdão, tendo sido realizado o cotejo entre a decisão e os arestos paradigmas em cada situação específica, da forma prevista na Lei n. 13.015/2014". No mais, insiste na tese de violação do art. 224, § 2º, da CLT (em relação ao tema "Horas extras. Bancário. Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT") e de ofensa aos arts. 114 do Código Civil e 7º, VI, da Constituição Federal (no tocante ao tema "CTVA. Diferenças").
À análise.
Observa-se que, ao arrazoar seu recurso de revista, a reclamada realizou o devido cotejo analítico da violação legal, restando atendidos, assim, o requisitos dos incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Logo, superado o óbice imposto pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal, prossigo no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST.
Pois bem. Relativamente ao tema "Horas extras. Bancário. Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT", a Corte de origem manteve a sentença que deferiu ao autor o pagamento como extra das horas excedentes à sexta diária e trigésima semanal. Entendeu o TRT que o reclamante não se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT, tendo em vista que "executava atribuições eminentemente operacionais e técnicas". Eis o teor do julgado:
Para a caracterização do exercício de cargo de confiança a ensejar o enquadramento do trabalhador na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT, independentemente da denominação dada ao cargo/função, é necessário que o empregado efetivamente esteja investido em função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes com grau de fidúcia diferenciada, superior àquela inerente da atividade normal de bancário. Nesta linha, não basta que o empregado perceba gratificação de função em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo pelo exercício da referida função, sendo imprescindível que suas atribuições realmente estejam vinculadas a maiores encargos e responsabilidades que denotem uma fidúcia maior do que aquela ordinária, ínsita ao contrato de trabalho e exigida de todo e qualquer empregado.
No caso presente, como bem decidido na origem, as funções exercidas pelo demandante, como gerente de atendimento, não são suficientes a enquadrá-lo na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT. A única testemunha ouvida afirma "que não poderia ausentar-se do serviço sem autorização do superior, nem a depoente e nem o reclamante; que o reclamante não podia retirar, tampouco designar, função de confiança de nenhum empregado; (.) que acredita que o reclamante não podia transferir empregados; que a superintendência era quem determinava em relação as despesas e que o reclamante não podia interferir nisso; que sozinho o reclamante não podia liberar dinheiro, devendo necessariamente passar pelo SIRIC" (ID. abf9ede - Pág. 2). Neste contexto, impõe-se concluir que o autor executava atribuições eminentemente operacionais e técnicas. Consequentemente, tal como decidido na origem, não se evidencia, assim, a presença dos elementos caracterizadores do grau de confiança necessários ao enquadramento do autor na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, razão pela qual, durante o período imprescrito do contrato de trabalho, esteve sujeito à jornada de trabalho de seis horas, como disposto no caput do art. 224 da CLT.
No recurso de revista, a reclamada sustentou que "todos os elementos necessários a ensejar o enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT (...) foram comprovados nos autos", destacando terem sido juntados nos autos "documentos que comprovam que o autor exercer, de fato, o cargo de 'gerente subalterno ao gerente geral' previsto na Súmula 287 do TST", com a prática de "atividades com fidúcia diferenciada com relação aos demais colegas". Observa-se, porém, que a conclusão a que chegou o Tribunal Regional acerca da impossibilidade de enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT está assentada na análise dos fatos e das provas dos autos.
Nesse sentido, eventual acolhimento da tese defendida nas razões de revista demanda o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido no curso processual, procedimento esse que, todavia, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST.
Inviável, nesse contexto, a reforma do acórdão regional, no que diz respeito às horas extras.
Quanto ao tópico "CTVA. Diferenças", a Corte Regional manteve a sentença que deferiu as diferenças de CTVA, por reconhecer indevida a compensação com o adicional por tempo de serviço e com as promoções. O julgado foi assim redigido:
No caso, conforme já referido, tendo o autor sido admitido em 25.10.1982, está vinculado ao PCS/89 - DIRHU 009/88 (ID. d6c6284), por força do qual recebe o adicional por tempo de serviço e promoções, cujas parcelas possuem caráter personalíssimo. O adicional por tempo de serviço e as promoções por antiguidade decorrem do tempo de trabalho prestado à demandada e as promoções por merecimento da qualificação pessoal do empregado. Desse modo, a compensação efetuada pela demandada suprime benefícios assegurados no PCS/89 que já haviam se incorporado ao contrato de trabalho do autor. Considerando que o CTVA, como já dito, foi criado para complementar a remuneração do empregado detentor de cargo comissionado quando esta for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, é indevida a compensação com parcelas de caráter personalíssimo, como o adicional por tempo de serviço e as promoções, o que torna inócuas as conquistas dos trabalhadores ao longo do tempo na empresa, ou seja, quanto maiores são as vantagens pessoais, menor é o CTVA para alcançar o piso mínimo, cuja conduta põe por terra a antiguidade como critério de distinção entre os empregados.
Nesse sentido, excerto do voto divergente da Exma. Des.ª Maria Helena Lisot, proferido no processo 0000938-98.2011.5.04.0025, in verbis: "(...) admitir-se a redução do CTVA importaria, a toda evidência, ferir de morte o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que proíbe a redução do salário, posto que tal parcela, no momento em que concedida ao empregado, passa a fazer parte integrante do seu salário, não estando autorizada sua redução com base na Tabela de Piso de Referência de Mercado, até porque, como sua própria nomenclatura indica, trata-se de um piso, e não de um teto, como afirma o autor na inicial. Admitir-se o contrário importaria, na prática, em chancelar-se a não concessão de um reajuste estabelecido em norma coletiva, mediante a diluição de seu valor através da redução de uma parcela anteriormente recebida como complementação salarial." (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0000938-98.2011.5.04.0025 RO, em 03/04/2013, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Desembargadora Maria Helena Lisot).
Nego provimento.
Nas razões de revista, a reclamada alegou que "os valores da CTVA, de forma isolada, não podem incorporar o salário do obreiro como o mesmo pretende, pois não pode se olvidar a natureza da parcela. O que foi criado pela Caixa e o que reclamante passou a fazer jus é a sistemática de garantia do piso de mercado estabelecido pela mesma e não os valores de forma isolada, como se 'num passe de mágica' constassem no contracheque do obreiro, ignorando-se a razão para serem pagas e a forma como adimplidos". Esclareceu que "Em suma, a CTVA pode sofrer redução no caso de aumento de outras parcelas salariais sem que haja redução do valor da remuneração global, uma vez que consiste em parcela variável e complementa a remuneração do empregado ocupante de cargo comissionado quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de mercado. Assim, reajustado o salário padrão, a função de confiança e a gratificação de cargo comissionado, a diferença entre a remuneração do empregado e o valor do piso de referência do mercado diminui, minorando consequentemente o valor da CTVA". Neste tema, a tese defendida pela reclamada encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, a qual tem entendido que o valor do CTVA, em face da sua natureza e finalidade, pode ser reduzido quando houver diminuição da diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, podendo inclusive ser suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado, desde que isso não implique redução salarial.
A esse respeito, citam-se os seguintes julgados do TST:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. O acórdão regional registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115 060 e a Corte Regional, reproduzindo a sentença, transcreveu o item regulamentar que estabeleceu sua base de cálculo: "3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". Inquestionável, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. 3. A Corte Regional também transcreveu a cláusula que define o "complemento do salário-padrão", verbis: " nos termos do item 3.3.11 'corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080' ". Assim, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. 5. Em relação ao CTVA, inclusive, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma situação kafkiana, pois a inclusão da CTC/CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do valor da CTC/CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de serviço. Recurso de revista a que não se conhece" (RR-0001110-67.2023.5.10.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024) - Destaque no original
(...) DIFERENÇAS DE CTVA. REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 7º, VI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. (...) DIFERENÇAS DE CTVA. REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a parcela CTVA, instituída com o objetivo de manter a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança compatível com o piso de mercado, pode sofrer diminuição ou supressão, desde que não acarrete redução salarial. Assim, é possível a redução do valor da CTVA em razão dos reajustes salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço e das promoções concedidas ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20625-79.2015.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022)
(...) II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CTVA. REDUÇÃO DE VALOR. INCORPORAÇÃO PELO VALOR MAIS ALTO RECEBIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - De pronto, anote-se que a pretensão do reclamante consiste na incorporação, pelo maior valor recebido, da CTVA, sem possibilidade de redução. O caso dos autos não trata de situação em que tenha havido a supressão da parcela, tenha ela sido recebida por mais de 10 anos ou não, mas sua redução em razão de sucessivos aumentos salariais concedidos ao reclamante ao longo dos anos, preservando, assim, sua estabilidade financeira. 4 - Diante de tal quadro, encontra-se pacificado no TST o entendimento de que o valor do CTVA é variável e pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, e até mesmo suprimido, quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado, sem que isso importe ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. 5 - De tal modo, conforme assinalado na decisão monocrática, não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RR-11438-51.2017.5.03.0185, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/09/2024) - Destaque no original
(...) 2. REAJUSTE DE 5% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXPRESSAMENTE EXCLUIU SUA APLICAÇÃO SOBRE A CTVA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS DAS PARCELAS SALÁRIO-PADRÃO, COMISSÃO DE CARGO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A REDUÇÃO DA PARCELA CTVA. NÃO CONHECIMENTO. I. A parcela CTVA destina-se a complementar a remuneração do empregado que exerce função gratificada ou cargo comissionado, nos casos em que aquela for inferior ao valor do piso de referência de mercado, ou seja, é variável, oscilando de modo a garantir que a remuneração não fique aquém do piso de referência de mercado. A Constituição da República (art. 7º, XXVI) reconhece validade às convenções e aos acordos coletivos de trabalho, consagrando o princípio da autonomia privada da vontade coletiva. Portanto, cabe ao Poder Judiciário proteger o avençado entre as partes, notadamente quando não se constata ofensa a preceitos de ordem pública, hipótese dos autos. II. Nesse contexto, não há como refutar a validade do acordo coletivo que excluiu o CTVA da incidência do reajuste de 5% (cinco por cento) concedido em 1º/09/2002. Precedentes. III. Tampouco merece conhecimento o recurso de revista quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade na "compensação" dos aumentos das parcelas salário-padrão, comissão de cargo e adicional por tempo de serviço com a redução da parcela CTVA. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o valor do CTVA, por sua própria natureza e finalidade, pode ser reduzido quando houver diminuição da diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, podendo ser até mesmo suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado. Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (ARR-1074-92.2011.5.04.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/12/2023)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. QUEBRA DE CAIXA. INCORPORAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PARCELA CTVA. POSSIBILIDADE. SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que "o adicional de quebra de caixa deferido judicialmente integra a fórmula de cálculo do CTVA como Parcela Salarial Judicial - PSJ, de modo que o acréscimo remuneratório decorrente da inclusão dessa parcela promove redução na diferença para o VPRM, diminuindo ou zerando, por conseguinte, o complemento necessário a igualar a remuneração da autora ao valor de mercado, ou seja, reduz ou anula legitimamente o CTVA." O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o valor do CTVA, em face da sua natureza e finalidade, pode ser reduzido quando houver diminuição da diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, podendo inclusive ser suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000269-42.2022.5.21.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024)
Assim, ocorrendo reajustes salariais decorrentes das promoções e do adicional por tempo de serviço, com a consequente diminuição da diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, revela-se perfeitamente possível a redução do valor do CTVA.
Conclui-se, assim, que a tese adotada pela Corte de origem aparentemente viola o art. 7º, VI, da Constituição Federal.
Diante desses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, no tocante ao tema "CTVA. Diferenças". Conforme previsão dos arts. 897, § 7.º, da CLT, 3.º, § 2.º, da Resolução Administrativa 1418/2010 do TST e 229, § 1.º, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - CTVA. DIFERENÇAS
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal.
1.2 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, a Corte de Origem assim se manifestou:
3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O MM. Juiz afastou o exercício de cargo de confiança enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, e, ante a ausência de registros de horário, acolhe a jornada informada na inicial, condenando a recorrente ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária e à trigésima semanal.
A decisão comporta parcial reforma.
É incontroverso que, durante todo o período imprescrito, o autor exerceu a função de Gerente de Atendimento.
Disciplina o art. 224, § 2º, da CLT que:
(...)
Para a caracterização do exercício de cargo de confiança a ensejar o enquadramento do trabalhador na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT, independentemente da denominação dada ao cargo/função, é necessário que o empregado efetivamente esteja investido em função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes com grau de fidúcia diferenciada, superior àquela inerente da atividade normal de bancário. Nesta linha, não basta que o empregado perceba gratificação de função em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo pelo exercício da referida função, sendo imprescindível que suas atribuições realmente estejam vinculadas a maiores encargos e responsabilidades que denotem uma fidúcia maior do que aquela ordinária, ínsita ao contrato de trabalho e exigida de todo e qualquer empregado.
No caso presente, como bem decidido na origem, as funções exercidas pelo demandante, como gerente de atendimento, não são suficientes a enquadrá-lo na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT. A única testemunha ouvida afirma "que não poderia ausentar-se do serviço sem autorização do superior, nem a depoente e nem o reclamante; que o reclamante não podia retirar, tampouco designar, função de confiança de nenhum empregado; (...) que acredita que o reclamante não podia transferir empregados; que a superintendência era quem determinava em relação as despesas e que o reclamante não podia interferir nisso; que sozinho o reclamante não podia liberar dinheiro, devendo necessariamente passar pelo SIRIC" (ID. abf9ede - Pág. 2). Neste contexto, impõe-se concluir que o autor executava atribuições eminentemente operacionais e técnicas. Consequentemente, tal como decidido na origem, não se evidencia, assim, a presença dos elementos caracterizadores do grau de confiança necessários ao enquadramento do autor na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, razão pela qual, durante o período imprescrito do contrato de trabalho, esteve sujeito à jornada de trabalho de seis horas, como disposto no caput do art. 224 da CLT.
Não há falar em compensação do valor percebido pelo demandante a título de gratificação de função com as horas extras deferidas, conforme aduzido na defesa e no recurso. A gratificação alcançada retribui apenas a maior responsabilidade decorrente de algumas funções atribuídas ao empregado, e não as horas exigidas além da jornada própria de bancário. O pedido de compensação só é viável entre parcelas de mesma natureza, não se cogitando de compensação de valores pagos sob rubricas distintas. Aplica-se ao caso, outrossim, a súmula 109 do TST, in verbis: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.". Por esse motivo, deixo de aplicar a orientação jurisprudencial 70 da SDI-1 do TST, tampouco incidindo à espécie o art. 844 do Código Civil. - Destaquei
No recurso de revista, a reclamada sustenta que "a compensação pleiteada não implica em ferimento algum da súmula 109 do TST, nem violação legal, pois cuida de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (CC, artigo 884), qual seja, o de se remunerar a mesma prestação de serviço por duas vezes. Da mesma forma, não se trata de alteração unilateral, na medida em que, uma vez anulada a opção do obreiro pela jornada de 8h, conseqüência mandatória desta decisão é o retorno à jornada de 6h, com adequação da remuneração. Trata-se, objetivamente, do respeito a um comando judicial pretérito". Alega que "parte recorrida já recebeu a paga respectiva pela jornada de oito horas com a condenação em horas extras, na forma prevista pelo Plano de Cargos da CAIXA. No caso de indeferimento da compensação, poder-se-ia chegar à situação contraditória da declaração de inadequação da jornada de oito horas, mas com a condenação sendo calculada com base em tal jornada elastecida". Prossegue dizendo que "Em outras palavras, caso permaneça a condenação, a base de cálculo para as horas extras deve ser a jornada de seis horas, com o estorno/compensação/dedução daqueles valores que a parte autora recebeu a título de remuneração pela jornada de oito horas. Caso esta fórmula não seja obedecida, a CAIXA poderá ser condenada duas vezes, por um mesmo fato gerador". Aponta violação dos arts. 182 e 884 do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial transitória nº 70 da SBDI-1, assim como suscita divergência jurisprudencial.
À análise.
O Tribunal Regional entendeu que, uma vez descaracterizada a função de confiança prevista no art. 224, § 2º, da CLT, é devido ao trabalhador o pagamento, como extra, das horas excedentes à sexta diária e trigésima semanal, não sendo possível cogitar em compensação dessa verba com os valores recebidos pelo autor a título de gratificação de função.
Essa decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada na Súmula nº 109 do TST, que dispõe:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Nesse contexto, não se vislumbra violação dos arts. 182 e 884 do Código Civil.
Cumpre destacar que, no presente caso, não há de se falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, uma vez que não consta do acórdão regional menção a uma suposta adesão ineficaz à jornada de 8 horas prevista no PCC da CEF, premissa essencial à incidência da diretriz traçada pelo referido verbete jurisprudencial.
Nesse sentido tem reiteradamente decidido a SBDI-1 desta Corte, conforme se extrai dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI1. Em recente julgado proferido, à unanimidade, no âmbito desta Subseção, no qual se debatia a respeito do pedido de compensação das horas extras deferidas com a gratificação decorrente do exercício de oito horas de trabalho ao empregado exercente da função de Tesoureiro Executivo da CEF, sob a alegação da reclamada de que a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST não determina a obrigatoriedade de opção pela jornada de oito horas como condição para deferimento da compensação, firmou-se o entendimento de que "o verbete em questão remete aos casos em que efetivamente o quadro fático regional consigna a ocorrência de "adesão ineficaz" à jornada de 8 horas prevista no PCC da CEF, não sendo este caso dos autos. Desse modo, não havendo debate no presente processo acerca da higidez (existência, validade ou eficácia) da opção pela jornada de seis ou oito horas no exercício de cargo comissionado (premissa fundamental para a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70), não há que se falar em compensação" (Ag-E-RR-150500-90.2014.5.13.0005, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 18/08/2023). No caso, além de inconteste a ausência de opção pela jornada de oito horas, o que afasta de pronto a incidência da citada OJT 70 da SBDI-1, dados registrados no acórdão regional revelam que o reclamante ocupava o cargo de Tesoureiro Executivo; recebia a parcela denominada "função gratificada efetiva" em valor superior a 1/3 de seu salário; e, diante dos efeitos da revelia, aliados à prova documental, as atribuições do cargo de Tesoureiro demonstravam que se tratava de atividade técnico-contábil, exercida sem independência ou autonomia, ausente a fidúcia especial necessária para o enquadramento na regra do art. 224, § 2º, da CLT. Acrescente-se não haver previsão de valores diferenciados de gratificações de funções para as jornadas de seis e de oito horas quanto ao cargo de Tesoureiro Executivo da CEF. Sob todos esses aspectos entende-se inviável a incidência da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1. Nesse sentido são os precedentes desta Subseção, a demonstrar que incide na espécie a diretriz preconizada na Súmula 109 do TST, de não ser possível a compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação por função meramente técnica. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RRAg-1351-23.2018.5.11.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024) - Destaquei
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. Constatada possível má aplicação da OJT 70, deve ser provido o agravo para melhor análise do tema. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma manteve a decisão Regional que aplicou a OJT 70 da SBDI-1 do TST. Consoante jurisprudência desta Subseção Especializada I, o empregado bancário que ocupa função comissionada de natureza tão somente técnica, como na hipótese em tela, está enquadrado no art. 224, caput, da CLT, porque não apresenta a fidúcia especial requerida para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Assim, sua jornada de trabalho é de 6 horas e a opção pela jornada de 8 horas, facultada mediante plano de cargos e salários, é inválida, ainda que tenha sido ajustado acréscimo salarial, sendo devidas como extras a 7ª e a 8ª horas trabalhadas. Quanto à compensação requerida, esta SbDI-1, no Processo - E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI- em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, conclui-se que a decisão recorrida ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RRAg-1325-74.2017.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2024) - Destaquei
AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CAIXA EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 102, VI, E 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1/TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 6ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, ao fundamento de que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com as Súmulas 102, VI, e 109 do TST. Registrou a tese regional no sentido de reconhecer que a função de Tesoureiro Executivo, exercida pela reclamante, tem natureza eminentemente técnica, com jornada de 6 horas diárias (30 semanais), sendo inválida a alteração do horário para 8 horas diárias, efetuada pela demandada. Destacou a negativa da Turma Regional quanto ao pedido de compensação das horas extras deferidas com a gratificação decorrente do exercício de 8 horas de trabalho, uma vez que a mencionada gratificação tem a finalidade de compensar o maior grau de responsabilidade inerente ao exercício da função correlata. Assim, concluiu pela inexistência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 6ª Turma, ao fundamento de que, embora a reclamada alegue que a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST não determina a obrigatoriedade de opção pela jornada de oito horas como condição para deferimento da compensação, não há elementos nos autos que indiquem que a demanda esteja fundada na existência, validade ou eficácia de adesão a regime alternativo de duração do trabalho (seis ou oito horas) no exercício de cargo comissionado previsto nas normas da empresa. Assim, entendeu que, de fato, a demanda envolve as circunstâncias ordinariamente tratadas na Súmula 109 do TST, de modo a afastar a divergência jurisprudencial colacionada. III. A decisão da Turma do TST, ao manter o acordão regional que indeferiu o pedido de compensação das horas extras deferidas com a gratificação decorrente do exercício de 8 horas de trabalho, após verificar que a função de Tesoureiro Executivo, exercida pela reclamante, tem natureza eminentemente técnica, com jornada de 6 horas diárias, sendo inválida a alteração do horário para 8 horas diárias, de fato acabou por decidir em conformidade com as Súmulas 102, VI, e 109 do TST. IV. Diante desse contexto, não há que se falar na contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, que estabelece a possibilidade de compensação entre a diferença de gratificação de função recebida com as horas extraordinárias prestadas, no caso da adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal (pela ausência da fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT). Isso porque, embora a reclamante seja empregada da CEF, o verbete em questão remete aos casos em que efetivamente o quadro fático regional consigna a ocorrência de "adesão ineficaz" à jornada de 8 horas prevista no PCC da CEF, não sendo este caso dos autos. Desse modo, não havendo debate no presente processo acerca da higidez (existência, validade ou eficácia) da opção pela jornada de seis ou oito horas no exercício de cargo comissionado (premissa fundamental para a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70), não há que se falar em compensação. V. Assim, é inespecífica a jurisprudência transcrita pela parte agravante, uma vez que todos os arestos colacionados partem da premissa fática de que houve opção ineficaz do empregado, bancário da CEF, pela jornada de 8 horas diárias. Incide, pois, o óbice da Súmula 296, I, do TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-RR-150500-90.2014.5.13.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/08/2023) - Destaquei
Assim, além de não ser possível reconhecer contrariedade à Orientação Jurisprudencial transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, também não é possível verificar divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, pois os dois paradigmas invocados pela reclamada envolvem casos em que houve a declaração de invalidade da opção realizada pelo trabalhador, premissa essa que, como visto, não está assentada no acórdão do Tribunal Regional.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, neste tema.
1.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
O MM. Juiz julgou improcedente a ação no aspecto, com fundamento nas súmulas 219 e 329 do TST.
A sentença comporta reforma.
Não obstante a revogação dos arts. 2º e 3º da Lei 1.060/50 e o cancelamento da súmula 61 deste Tribunal, entendo que são devidos honorários advocatícios, mesmo quando não preenchidos os requisitos previstos na Lei 5.584/70.
Isso porque o art. 98 do novo CPC estabelece a gratuidade da justiça àqueles que não tenham condições de arcar com custas, despesas e honorários advocatícios, além de estabelecer também, de forma expressa, que a justiça gratuita compreende "os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira". Nesse contexto, tenho que é dispensável a credencial sindical para a concessão da gratuidade da justiça e, consequentemente, dos honorários advocatícios.
Importante sinalar o disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 ("A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."), sendo em igual sentido o § 3º do art. 99 do novo CPC. Deixo de aplicar, diante de tais fundamentos, as súmulas 219 e 329 do TST, por entender desnecessária a credencial sindical, a qual não foi juntada nos presentes autos. No caso, o recorrente trouxe aos autos declaração de pobreza (ID. 354928c), estando legitimado ao benefício da assistência judiciária gratuita na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC/2015, sendo devidos, consequentemente, os honorários advocatícios.
Consoante estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.", e tendo em vista, ainda, o percentual adotado usualmente nesta Justiça do Trabalho, de 15%, entendo que este é o percentual a ser fixado. De resto, os honorários devem ser calculados sobre o valor total bruto da condenação, conforme a súmula 37 deste TRT4ª, in verbis: "Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação.". Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de honorários de assistência judiciária de 15% sobre o valor total bruto da condenação a final apurado. - Destaquei
Nas razões de revista, a reclamada sustenta ser indevido o pagamento de honorários advocatícios, diante da falta de assistência sindical. Aponta contrariedade às Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST, assim como suscita dissenso pretoriano.
À análise.
Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários, conforme prevê o art. 6.º da IN nº 41/2018 do TST:
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Dessa forma, no caso dos autos, prevalecem os termos da Súmula nº 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei nº 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
No caso dos autos, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, não fazendo jus, portanto, à verba honorária.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - CTVA. DIFERENÇAS
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação as diferenças de CTVA em razão da compensação com os reajustes salariais decorrentes das promoções e do adicional por tempo de serviço.
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de honorários de assistência judiciária.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema "CTVA. Diferenças", por possível do art. 7º, VI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) "CTVA. Diferenças", por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças de CTVA em razão a compensação com os reajustes salariais decorrentes das promoções e do adicional por tempo de serviço; e b) "Honorários Advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários de assistência judiciária. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
28/05/2025, 00:00
Provimento
20/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 21866-58.2015.5.04.0404 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 21866-58.2015.5.04.0404 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/04/2025, 09:53
Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 21866-58.2015.5.04.0404 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.