Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 - MATÉRIA SOBRESTADA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA COMPLEMETAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1 - É pacífica a jurisprudência do TST de que a adesão ao novo plano de previdência complementar não impede a discussão sobre o recálculo do saldamento do antigo plano, objetivando o recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre a parcela salarial, relativamente a período anterior ao saldamento. 2 - Sendo assim, seu valor integra o salário de contribuição para a FUNCEF, com vistas ao cálculo da complementação de aposentadoria. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO PELA MÉDIA. PREJUDICIALIDADE (ART. 282, § 2.º, DO CPC). Por se constatar a relação de prejudicialidade envolvendo a matéria de fundo e a preliminar arguida, deixa-se de apreciar a negativa de entrega da prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
2 - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA COMPLEMETAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE SOBRESTADA. RENOVAÇÃO EM NOVO RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. É inadmissível a interposição de novo recurso para questionar matéria que se encontra com julgamento sobrestado. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade e do instituto da preclusão consumativa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3.1 - Os embargos de declaração opostos pela parte não se enquadraram nas restritas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 3.2 - A parte instou o Tribunal Regional a se manifestar sobre contrariedade da decisão embargada com a jurisprudência do TST, hipótese que desafia recurso próprio. 3.3 - Assim, consignado no acórdão regional que houve manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa pela Corte de origem não viola os dispositivos legais tidos por violados. Arestos inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
4 - DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA COM ESTABELECIMENTO DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ADVOGADO. ART. 32, CAPUT, DA LEI 8.906/94. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA. 1.1 - A jurisprudência dominante desta Corte, consubstanciada na Súmula 372, firma-se no sentido de que a percepção de gratificação de função por período superior a dez anos acarreta a incorporação da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 1.2 - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o valor da gratificação que deve ser incorporado ao salário é obtido pela média dos valores das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. 1.3 - No caso dos autos, a Corte Regional aplicou o entendimento da Súmula 372 do TST, determinando a incorporação da totalidade da gratificação de função percebida. 1.4 - Nesses termos, o entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a forma de cálculo da parcela a ser incorporada deve observar a média das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. Recurso de revista conhecido e provido.
2 - DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA COM ESTABELECIMENTO DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ADVOGADO. ART. 32, CAPUT, DA LEI 8.906/94. 2.1 - A Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário e assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com a entrega da prestação jurisdicional completa e fundamentada, havendo a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando for necessário esclarecer, completar ou aperfeiçoar a decisão judicial. 2.2 - De outra parte, há a conveniência da aplicação da multa do art. 1.026 do CPC, a qual se encontra dentro do poder discricionário do julgador, quando este entende pelo caráter protelatório dos embargos declaratórios, porque opostos fora das restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2.3 - Nesses termos, além da aplicação de multas processuais às partes, há previsão na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) de responsabilizar o advogado quando agir com culpa ou dolo no exercício profissional. 2.4 - Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou a possibilidade de se responsabilizar o advogado da parte, nos termos do art. 32, caput, da Lei 8.906/94, pela simples oposição dos embargos de declaração tidos por protelatórios, sem demonstrar a ocorrência de conduta do profissional de advocacia que tenha agido com culpa ou dolo. 2.5 - Assim, não restando consignado nenhuma conduta com dolo ou culpa do patrono no acórdão recorrido, resta inviabilizada a responsabilização do advogado da parte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-920-10.2011.5.15.0013, em que é Agravante e Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Agravadas e Recorridas FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e VÂNIA APARECIDA DA SILVA LEMES FERREIRA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do despacho de admissibilidade de fls. 2.828/2.831, denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada Caixa Econômica Federal (fls. 2.696/2.742) quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "CTVA - complementação de aposentadoria", denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada FUNCEF por deserto e deu seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema "prescrição", remetendo ao relator no TST a análise da "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" arguida pela reclamante. Inconformada, a primeira reclamada Caixa Econômica Federal interpõe agravo de instrumento às fls. 2.833/2.839 renovando as matérias "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "CTVA - complementação de aposentadoria". A segunda reclamada FUNCEF, às fls. 2.861/2.874, apresentou contrarrazões ao recurso de revista da reclamante.
A 2.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, às fls. 2.899/2.915, negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, apenas quanto ao tema da "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", conheceu do recurso de revista da reclamante e deu-lhe provimento para afastar a prescrição total quanto ao pleito de diferenças de gratificação suprimidas, aplicando-lhe apenas a prescrição parcial e determinou o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP, para que prosseguisse no julgamento do mérito do pleito em questão. Sobrestou a análise do tema "CTVA - complementação de aposentadoria" do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada Caixa Econômica Federal. Após os trâmites processuais do presente processo no Tribunal Regional de origem, em decorrência da determinação de retorno dos autos à origem pela 2ª Turma do TST, o Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, às fls. 3.317/3.322, denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 3.218/3.312 interposto pela primeira reclamada Caixa Econômica Federal quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "CTVA - complementação de aposentadoria" e "multa por embargos de declaração protelatórios", e deu provimento ao seu recurso de revista quanto tema "incorporação de função pela média". Inconformada, primeira reclamada Caixa Econômica Federal interpõe agravo de instrumento às fls. 3.329/3.393 renovando os temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "CTVA - complementação de aposentadoria" e "multa por embargos de declaração protelatórios". Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. A segunda reclamada FUNCEF apresentou contrarrazões ao recurso de revista (fls. 3.398/3.414).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 - MATÉRIA SOBRESTADA.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA COMPLEMETAÇÃO DE APOSENTADORIA
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, às fls. 2.828/2.831, denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 2.696/2.742 interposto pela primeira reclamada Caixa Econômica Federal quanto ao tema "CTVA - complementação de aposentadoria", diante do óbice da Súmula 333 do TST, aos seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado.
O C. TST firmou entendimento no sentido de se reconhecer a natureza salarial da parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado), inclusive para fins de complementação de aposentadoria e para incidência de contribuições previdenciárias à FUNCEF.
A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-49741-21.2008.5.10.0003, 1ª Turma, DEJT-10/09/10, AIRR-222040-28.2008.5.03.0058, 2ª Turma, DEJT-19/11/10, RR-67500-95.2004.5.15.0068, 3ª Turma, DEJT-28/10/10, RR-155100-55.2008.5.03.0002, 4ª Turma, DEJT-12/03/10, RR-84000-64.2007.5.09.0016, 5ª Turma, DEJT-03/12/10, RR-186800-23.2007.5.04.0401, 6ª Turma, DEJT-11/06/10, RR-120600-48.2007.05.10.0019, 7ª Turma, DEJT-20/08/10 RR-108000-63.2008.05.03.0048, 8ª Turma, DEJT-07/05/10).
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A primeira reclamada CEF insurge-se contra o óbice de admissibilidade e renova a matéria de mérito trazida nas razões de revista. Afirma que o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, apesar da natureza salarial, é um benefício extralegal, temporário, pago apenas quando há defasagem salarial em relação ao mercado para empregados em cargos comissionados. Alega que a natureza eventual do CTVA impede sua incorporação para fins de aposentadoria. Aduz que os regulamentos do plano de previdência privada (REPLAN) e do Plano de Cargos e Salários - PCC/98 excluem o CTVA da base de cálculo da contribuição para a previdência privada. Além disso, registra que a adesão da reclamante ao novo plano da FUNCEF, com quitação do passado, impossibilita a revisão da base de cálculo da aposentadoria. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 202, § 3.º e § 4.º, da Constituição Federal, 6.º, § 3.º, da Lei Complementar 108/2001, 104, 107, 110, 114, 219, 422, 849 e 884 do Código Civil, e 468 da CLT, contrariedade à Súmula 51, II, do TST, e transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
À análise. O Tribunal Regional, por meio do acórdão regional de fls. 2.517/2.531, condenou a primeira reclamada Caixa Econômica Federal a integrar, em favor da reclamante, a parcela CTVA na base de cálculo da sua complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, observado o período imprescrito, determinando à primeira reclamada e à reclamante o recolhimento de suas respectivas cotas partes dos aportes contributivos sobre a parcela deferida, aos seguintes fundamentos:
1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Consta dos autos que a reclamante assinou, em 31.08.2006, "termo de adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e novação de direitos previdenciários - Anexo único" (fls. 1047-1049).
A partir da assinatura do termo, a relação jurídica entre a reclamante e a FUNCEF passou a ser regida pelas regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO, nos termos da cláusula terceira de fl. 1048.
Infere-se dos autos que a verba CTVA foi instituída no PCC de 1998 como complemento variável para se atingir um piso salarial para os cargos em comissão, de forma a permitir que todos os empregados investidos em cargos comissionados pudessem auferir valores praticados no mercado. Não se discute nos autos o fato de que a reclamante recebia, além da remuneração pelos cargos em comissão, a verba em questão.
Sendo assim, considerando que a CTVA é um complemento que objetiva fazer a remuneração do empregado alcançar o piso estabelecido pelo mercado, é certo que se trata de parcela paga como contraprestação do trabalho e, portanto, de nítida feição salarial, como preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, conquanto possa ser variável, e até mesmo provisória ou condicional.
E reconhecida a natureza salarial do CVTA, deve a referida verba ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida à FUNCEF, até porque, nos termos das normas que regulam a complementação de aposentadoria da reclamante, o salário-de-participação corresponderá a todas as parcelas que constituem a remuneração do participante, com exceção dos "valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE" (artigo 20, caput e § 1° do Regulamento do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF). Note-se que entre as parcelas excluídas não é citada expressamente a CTVA. A questão da forma como resolvida encontra amparo em ampla jurisprudência favorável, inclusive no E. TST, conforme se destaca abaixo:
"CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Ã FUNCEF. Este C, Tribunal Superior tem pacificado entendimento de que a parcela denominada CTVA, que compõe a remuneração do empregado como complemento da gratificação de função, possui natureza salarial. Logo, compõe a remuneração do cargo de confiança, ainda que a título de complemento de gratificação, quando o valor da remuneração for inferior ao de mercado. Por isso, é devida sua integração no salário e por consequência deve refletir, também, na complementação de aposentadoria, uma vez que o próprio Regulamento da FUNCEF prevê a inclusão das funções de confiança no salário contribuição. Precedentes. Recurso de revista dos reclamantes conhecido e provido." (Processo: RR - 885185-63.2006.5.12.0014 Data de Julgamento: 09/11/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3" Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011).
"RECURSO DE REVISTA. PARCELA DENOMINADA-CTVA- (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - FUNCEF. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, com a devida repercussão na complementação de aposentadoria, a parcela denominada - CTVA-, de vez que possui natureza jurídica de remuneração de cargo em comissão. Recurso de revista conhecido e desprovido." (Processo: RR - 76800- 91.2009.5.13.0026 Data de Julgamento: 10/08/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3'' Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2011). "() 2. CEF. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. INCORPORAÇÃO. De conformidade com a jurisprudência desta Corte, a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA -, instituída pela reclamada com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tem natureza salarial. Assim, em razão de a parcela CTVA compor a remuneração do cargo de confiança, apesar de apenas a título de complemento de gratificação é devida a sua inserção no salário de contribuição para fins de repasse à FUNCEF com a finalidade de assegurar futuro plano de complementação de aposentadoria. Precedentes desta colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 599500-03.2006.5.12.0037 Data de Julgamento: 22/06/2011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2011). Assim, condeno à reclamada a integrar, em favor da reclamante, a parcela CTVA na base de cálculo da sua complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, observado o período imprescrito acima decidido.
Nesse sentido já decidiu essa E. Câmara, quando do julgamento do recurso ordinário interposto nos autos do processo n. 0001776- 62.2011.5.15.0016, de minha relatoria.
Por outro lado, com vistas a manter o equilíbrio atuarial, e para o fim da formação da reserva a que alude o artigo 202 da Constituição da República, determino à Caixa Econômica Federal e à reclamante o recolhimento de suas respectivas cotas partes dos aportes contributivos sobre a parcela ora deferida, na proporcionalidade prevista na norma que regulamenta o referido benefício impondo-se, assim, rejeitar o pedido de se impor à reclamada o ônus de arcar também com a cota parte cabível à reclamante.
A CEF deverá providenciar o repasse da sua respectiva cota parte para a complementação de aposentadoria acima deferida, no prazo de 30 dias, a contar do seu trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor equivalente a 1/30 da complementação mensal da aposentadoria ora deferida, com o limite previsto no art. 412 do Código Civil vigente.
Ficam autorizados os descontos de INSS e Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente, sendo que, com relação a este último, deverão ser observados os termos do Parecer PGFN/CRJ/n° 287/2009 e da Instrução Normativa n. 1.127, de 08 de fevereiro de 2011, da Receita Federal do Brasil.
Juros simples, de 1% ao mês, desde a propositura da ação e correção monetária nos moldes da súmula 381 do E. TST.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
É certo que o "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA" possui natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT.
Por sua vez, é pacífica a jurisprudência do TST de que a adesão ao novo plano de previdência complementar não impede a discussão sobre o recálculo do saldamento do antigo plano, objetivando o recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre a parcela salarial, relativamente a período anterior ao saldamento.
Sendo assim, deve seu valor ser incorporado à remuneração do empregado, inclusive para fins do cálculo de outras vantagens pessoais, bem como integra o salário de contribuição para a FUNCEF, com vistas ao cálculo da complementação de aposentadoria.
Nesse sentido, os julgados de todas as Turmas e da SBDI-1 desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO VALOR. Entende esta Corte, inclusive com manifestação da SBDI-1, que a adesão do empregado a novo estatuto previdenciário não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano, nos casos em que demonstrada a incorreta observância das regras ali contidas, as quais incorporaram ao seu patrimônio jurídico. Estando a decisão Recorrida em sintonia com a jurisprudência do TST, impossível o seguimento do apelo em razão do disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RR-978-22.2011.5.04.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/03/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. RESPONSABILIDADE. 1. É pacífico no âmbito do TST o entendimento de que a parcela denominada CTVA deve integrar o salário de contribuição do empregado para fins de cômputo na reserva matemática, bem como para efeito de recálculo do saldamento. Da mesma forma, esta Corte Superior já firmou posicionamento, por meio da sua Subseção I de Dissídios Individuais, no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo Plano de Previdência Privada, com a quitação do Plano anterior, não o impede de discutir o valor do saldamento pela inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Com efeito, não é o caso de aplicação do disposto na Súmula n.º 51, II, do TST, pois a pretensão do reclamante não é se beneficiar com o melhor de cada um dos planos de previdência privada, mas tão somente de aplicação das regras vigentes à época da migração para o novo plano. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que o empregador (patrocinador) é exclusivamente responsável pela integralização da reserva matemática, sendo indevida a atribuição de corresponsabilidade ao beneficiário ou à entidade de previdência. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. [...]" (Ag-RR-1085-65.2011.5.03.0086, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CTVA. REPERCUSSÕES NAS CONTRIBUIÇÕES DA FUNCEF. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS E ÀS REGRAS DE SALDAMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. 3. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A FUNCEF. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista firmou entendimento de que a adesão do empregado às regras de Saldamento e do Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários não importa em transação, quitação ou renúncia ao direito de discutir questões referentes ao Plano de Cargos e Salários, diante do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1168-15.2011.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023).
"AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - CTVA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO NOVO PLANO - TRANSAÇÃO - EFEITOS - SALDAMENTO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravos não providos, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-RR-1361-62.2011.5.10.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CTVA. SALÁRIO DE CONTIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO REG/REPLAN. 1. Trata-se de controvérsia relativa à possibilidade de inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas à FUNCEF, após a adesão do autor ao Novo Plano, a fim de que futuramente repercuta na complementação de aposentadoria. 2. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se cogita de afastamento da apreciação do Poder Judiciário a análise de atos que possam caracterizar lesão ou ameaça de lesão a direitos do trabalhador. 3. Desse modo, a migração para novo plano de aposentadoria complementar, com saldamento do benefício de acordo com as contribuições acumuladas nos termos do antigo plano, não obsta a revisão judicial das verbas que compuseram o salário de participação. 4. Não se cogita, portanto, de quitação por parte da reclamante de direitos que lhe eram assegurados antes da adesão ao novo plano de complementação de aposentadoria mantido pela FUNCEF. 5. Também prevalece nesta Corte o entendimento de que a CTVA, parcela instituída pela Caixa para complementar a remuneração de cargo em comissão, a fim de sanar desnível remuneratório, ostenta natureza salarial e, por decorrência, deve compor o salário de participação para fins de complementação de aposentadoria. Precedentes. 6. Nesse contexto, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, contrariou iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo conhecido e provido para não conhecer dos recursos de revista interposto pelas reclamadas" (Ag-RR-1052-17.2011.5.10.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024).
"[...] RECÁLCULO DO SALDAMENTO. TRANSAÇÃO. REG/REPLAN. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. No tocante ao debate acerca da validade da transação relativa ao saldamento para a migração entre planos de previdência complementar à luz do ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a decisão ora embargada aplicou o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT, pois a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática, em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Logo, não há omissão a sanar. Embargos declaratórios não providos. [...]" (EDCiv-ARR-875-88.2011.5.04.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).
"[...] AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTONOMIA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em comento, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior. A SBDI-1/TST firmou o entendimento de que a adesão do trabalhador a novo plano de previdência privada não o impede de discutir o recálculo da liquidação em relação ao plano anterior pela inclusão da CTVA na respectiva base de cálculo. Precedente. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1546-63.2011.5.07.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 [...] 6 - CTVA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É pacífica a jurisprudência do TST de que a adesão ao novo plano de previdência complementar não impede a discussão sobre o recálculo do saldamento do antigo plano, objetivando o recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre a parcela salarial, relativamente a período anterior ao saldamento. Sendo assim, seu valor deve ser incorporado à remuneração dos empregados para fins do cálculo das vantagens pessoais, bem como integra o salário de contribuição para a FUNCEF, com vistas ao cálculo da complementação de aposentadoria. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-AIRR-654-42.2010.5.06.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA FUNCEF SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PARCELA DENOMINADA "COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO - CTVA". NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. 1. Consoante decisão unânime desta colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, proferida no julgamento do processo n.º TST- E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, da relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT de 21/3/2014, " a adesão do reclamante ao novo plano de previdência privada não o impede de discutir o recálculo do 'Saldamento' e da 'Reserva Matemática', em relação ao plano anterior, pelo reconhecimento de inclusão da CTVA na respectiva base de cálculo. A pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas de correção de cálculo de parcelas, cujos direitos incorporaram ao patrimônio jurídico do autor, enquanto vigente o plano anterior ", não havendo falar, na hipótese, em contrariedade à Súmula n.º 51, II, do TST. 2. Recurso de embargos conhecido e não provido. [...]" (E-ED-RR-2078-48.2011.5.03.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/06/2014).
Superados os arestos colacionados pela primeira reclamada, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação aos dispositivos legais indicados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO PELA MÉDIA. PREJUDICIALIDADE (ART. 282, § 2.º, DO CPC).
Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
2.2 - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA COMPLEMETAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE SOBRESTADA. RENOVAÇÃO EM NOVO RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
A primeira reclamada, em suas razões de agravo de instrumento às fls. 3.329/3.393, renova a matéria sobre a inclusão da parcela CTVA na complementação de aposentadoria.
Registre-se que a matéria "CTVA - complementação de aposentadoria" teve seu julgamento sobrestamento pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, às fls. 2.899/2.915, quando conheceu do recurso de revista da reclamante e dando-lhe provimento para afastar a prescrição total quanto ao pleito de diferenças de gratificação suprimidas, aplicando-lhe apenas a prescrição parcial, e determinando o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP, para que prosseguisse no julgamento do mérito do pleito em questão. A sistemática recursal brasileira é regida, entre outros, pelo princípio da unicidade, irrecorribilidade ou singularidade. Isso significa que a parte não pode se utilizar de dois recursos para atacar a mesma decisão.
No caso, a primeira reclamada recorreu de revista duas vezes contra o mesmo acórdão regional e depois agravou de instrumento, primeiro às fls. 2.833/2.889 e depois às fls. 3.329/3.393.
Assim, é inadmissível a interposição de novo recurso para questionar matéria que se encontra com julgamento sobrestado. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade e do instituto da preclusão consumativa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
A primeira reclamada CEF insurge-se contra o óbice de admissibilidade e renova a matéria de mérito trazida nas razões de revista. Registra que seus embargos de declaração não tiveram intuito protelatório, objetivando sanar vícios do acórdão regional, pugnando pela exclusão da multa aplicada.
Indica violação dos arts. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2.º, do CPC, e 793-B, IV, VI e VII, 793-C e 897-A da CLT, e transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
À análise. O Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, assim se manifestou:
Conheço do recurso aviado, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Outrossim, conheço do documento de fls. 2.903/2.914, por se tratar de mero subsídio jurisprudencial, sem qualquer efeito vinculativo ao presente feito.
A embargante sustenta, em apertada síntese, que a decisão proferida por esta Câmara Julgadora ao determinar a incorporação integral da gratificação de função, contrariou a jurisprudência do C. TST acerca do tema.
Sem razão.
Inicialmente, assinalo que a contradição a justificar a interposição de declaratórios apenas ocorre quando a fundamentação esposada destoa do dispositivo da decisão, o que não se vislumbra no caso em análise; jamais em razão de adoção de entendimento contrário de outro órgão julgador.
Ademais, no caso em referência, o v. Acordão, conforme se evidencia de simples leitura de seu texto (o que seria recomendável), foi extremamente fiel ao comando emanado pelo C. TST, através da edição da Súmula 372, que determina que a integração da remuneração pela função diferenciada exercida por mais de dez anos contínuos, deve ser procedida em sua totalidade. Não de forma parcial, como procedido embargante. Nesse espeque, da mera leitura das razões ora expendidas, resta evidenciado que sua pretensão é unicamente rediscutir o posicionamento adotado. Almeja, portanto, a reforma do julgado, utilizando remédio processual inadequado.
Portanto, rejeito os aclaratórios.
[...]
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de declaração de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e os rejeitar, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação.
Com efeito, os embargos de declaração em tela não se enquadram nas restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Por meio da medida, a parte suscitara manifestação do Tribunal Regional envolvendo contrariedade da decisão embargada com jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que desafia recurso próprio.
Assim, consignado no acórdão que, havendo manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa pela Corte de origem não viola os dispositivos legais tidos por violados.
Os arestos colacionados mostram-se inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do TST, tendo em vista não retratarem a mesma situação fática do acórdão regional de oposição de embargos declaratórios em que a parte indicou contrariedade da decisão embargada com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.4 - DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA COM ESTABELECIMENTO DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ADVOGADO. ART. 32, CAPUT, DA LEI 8.906/94.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
A primeira reclamada insurge-se contra o óbice de admissibilidade e renova a matéria de mérito trazida nas razões de revista. Registra que para a responsabilização de advogado por atos praticados no exercício profissional, deve haver a caracterização de culpa ou dolo, não havendo registro no acórdão regional de nenhuma conduta nesse sentido. Indica violação dos arts. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, e 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94.
À análise. O Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, condenou a embargante ao pagamento da multa de 2% do valor corrigido da causa, aduzindo a possibilidade de a reclamada demandar seu advogado acaso interesse possua (Lei 8906/94, art. 32), aos seguintes fundamentos:
Conheço do recurso aviado, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Outrossim, conheço do documento de fls. 2.903/2.914, por se tratar de mero subsídio jurisprudencial, sem qualquer efeito vinculativo ao presente feito.
A embargante sustenta, em apertada síntese, que a decisão proferida por esta Câmara Julgadora ao determinar a incorporação integral da gratificação de função, contrariou a jurisprudência do C. TST acerca do tema.
Sem razão.
Inicialmente, assinalo que a contradição a justificar a interposição de declaratórios apenas ocorre quando a fundamentação esposada destoa do dispositivo da decisão, o que não se vislumbra no caso em análise; jamais em razão de adoção de entendimento contrário de outro órgão julgador.
Ademais, no caso em referência, o v. Acordão, conforme se evidencia de simples leitura de seu texto (o que seria recomendável), foi extremamente fiel ao comando emanado pelo C. TST, através da edição da Súmula 372, que determina que a integração da remuneração pela função diferenciada exercida por mais de dez anos contínuos, deve ser procedida em sua totalidade. Não de forma parcial, como procedido embargante. Nesse espeque, da mera leitura das razões ora expendidas, resta evidenciado que sua pretensão é unicamente rediscutir o posicionamento adotado. Almeja, portanto, a reforma do julgado, utilizando remédio processual inadequado.
Portanto, rejeito os aclaratórios.
Outrossim, entendo que a medida aviada é absolutamente protelatória e infundada, o que contribui, infelizmente, para o atraso na entrega da tutela jurisdicional. Firme nessa convicção, com fundamento no artigo 793-B, IV, VI e VII combinado com o 793-C, de ofício, condeno a embargante ao pagamento da multa de 2% do valor corrigido da causa, que poderá ser demandada de seu constituído acaso interesse possua (Lei 8906/94, art. 32). DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de declaração de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e os rejeitar, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação. (Destaques acrescidos).
A Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário e assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com a entrega da prestação jurisdicional completa e fundamentada, havendo a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando for necessário esclarecer, completar ou aperfeiçoar a decisão judicial.
De outra parte, há a conveniência da aplicação da multa do art. 1.026 do CPC, a qual se encontra dentro do poder discricionário do julgador, quando entende pelo caráter protelatório dos embargos declaratórios, porque opostos fora das restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
No que tange à responsabilização do advogado, o art. 32, caput, da Lei 8.906/94 dispõe o seguinte:
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Nesses termos, para a aplicação do art. 32, caput, da Lei 8.906/94, que registra ser o advogado responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com culpa e dolo, necessário se faz a demonstração por parte do julgador a ocorrência de alguma conduta do profissional de advocacia que tenha agido com culpa ou dolo. No entanto, verifica-se que a Corte Regional possibilitou a aplicação da responsabilização do advogado pelo simples fato da oposição dos embargos de declaração tidos por protelatórios.
Não restando consignado nenhuma conduta com dolo ou culpa do patrono no acórdão recorrido, resta inviabilizada a responsabilização do advogado da parte.
Assim, afigura-se possível a tese de violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, razão pela DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA.
O Tribunal Regional reformou a sentença para, decidindo nos termos da Súmula 372 do TST, determinar a incorporação da totalidade da gratificação de função percebida pela reclamante, aos seguintes fundamentos:
Da gratificação de função
A reclamante relatou que exerceu por dez anos ininterruptos a função de supervisora, tendo sido destituída em 25/12/1995. Porém, a reclamada incorporou apenas 54% da gratificação até então percebida (fl. 27). Nessa senda, nos termos da Súmula 372 do C. TST, alega fazer jus à incorporação integral de referida parcela, requerendo, assim, o pagamento das respectivas diferenças.
Com razão.
A análise dos autos revela que a incorporação da gratificação em estudo de fato se deu no percentual referido (54%), conforme anotado em CTPS (fl. 67). Outrossim, diante da ausência de impugnação específica, inconteste o exercício da função diferenciada por mais de dez anos contínuos.
Desse modo, incide no caso o disposto no inciso I do indigitado verbete jurisprudencial:
"Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira." Sendo assim, resta evidente que na hipótese de o empregado ocupante de função comissionada ser revertido ao cargo efetivo - ou mesmo ter sua função meramente alterada -, não pode ter suprimida a gratificação correspondente, ainda que parcialmente, se este exerceu a atribuição por dez anos ou mais, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
Colhe-se, no particular, da jurisprudência do TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL COMPENSATÓRIO PREVISTO NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DA PARCELA. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o adicional compensatório por perda de função de confiança, previsto no regulamento da CEF, não afasta a incidência da Súmula nº 372, I, do TST, que prevê a incorporação integral da gratificação de função percebida pelo empregado por mais de dez anos, em observância do princípio da estabilidade financeira. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT." (RR-199-53.2013.5.03.0100. Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma. Publicação: 20/11/2019 - destaquei). "(...) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO POR MAIS DE 10 ANOS. RETORNO AO CARGO EFETIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL COMPENSATÓRIO PREVISTO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. PREVALÊNCIA DA SÚMULA 372 DO TST. A incorporação da função exercida por mais de dez anos decorre do princípio da estabilidade financeira, previsto no art. 7.º, VI, da Constituição Federal, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula 372 do TST. É de se registrar que esta Corte, analisando processos envolvendo a mesma reclamada destes autos e o adicional compensatório por ela instituído em regulamento interno, concluiu pela aplicabilidade da Súmula 372 do TST, uma vez que a incorporação proporcional atenta contra o princípio da estabilidade financeira, pois retira do reclamante parte do sustento com o qual já havia se estabilizado ao longo de mais de dez anos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11191-53.2013.5.18.0004. Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 7ª Turma. Publicação: 5/6/2020 - destaquei). De se consignar, outrossim, que, nesse mesmo sentido já se manifestou esta E. 7ª Câmara em caso análogo envolvendo a mesma reclamada: Autos nº 0011250-06.2015.5.15.0117 (ROT) de relatoria do Desembargador Carlos Augusto Escanfella, entendimento seguido por mim e pela Desembargadora Luciane Storel, na sessão de julgamento realizada em 23/5/2017.
Em conclusão, provejo o recurso para determinar a incorporação da totalidade da gratificação de função percebida, observando-se os reajustes concedidos à categoria neste ínterim, assim como os respectivos reflexos em descanso semanal remunerado (incluídos os sábados), férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS. Não há se falar em repercussão em aviso-prévio e indenização fundiária de 40%, eis que o vínculo se extinguiu por iniciativa da trabalhadora (fl. 693).
Modifico.
Os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada foram rejeitados. Nas razões do recurso de revista, a primeira reclamada sustenta que a incorporação de função percebida por dez anos ou mais deve ser pela média dos montantes percebidos a título de função.
Indica violação do art. 884 do Código Civil, contrariedade à Súmula 372, I, do TST e transcreve arestos para comprovar divergência jurisprudencial.
À análise. A jurisprudência dominante desta Corte, consubstanciada na Súmula 372, firma-se no sentido de que a percepção de gratificação de função por período superior a dez anos acarreta a incorporação da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o valor da gratificação que deve ser incorporado ao salário é obtido pela média dos valores das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. Nesses termos, os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. PARÂMETRO DE CÁLCULO. OMISSÃO 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais deu provimento aos embargos do reclamante para restabelecer o acórdão do TRT que determinou a incorporação da gratificação de função. 2 - Contra referido acórdão em embargos, o reclamado interpôs embargos de declaração sob o argumento de que haveria necessidade de retorno do processo à Turma para exame da preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional do acórdão do TRT arguida em recurso de revista, decorrente de supostas omissões na apreciação dos temas "EMPREGADO CEDIDO - IMPOSSIBILIDADE DO COMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DO CRITÉRIO OBJETIVO DA SÚMULA 372 - GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR 05 ANOS NO BANCO DO BRASIL" e "COMPUTO PELA MEDIA DAS GRATIFICAÇÕES". Anote-se que, ao examinar a preliminar de nulidade processual mencionada, a Turma a considerou prejudicada por identificar o provimento de mérito favorável ao reclamado (art. 282, § 2º, do CPC). 3 - Diante dos embargos de declaração do reclamado, a SbDI-1 consignou a ausência de omissão, porque a matéria relativa ao tema "EMPREGADO CEDIDO - IMPOSSIBILIDADE DO COMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DO CRITÉRIO OBJETIVO DA SÚMULA 372 - GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR 05 ANOS NO BANCO DO BRASIL" estaria preclusa. 4 - Deixou-se, todavia, de se analisar a questão relativa ao parâmetro de cálculo da incorporação, em tema denominado "COMPUTO PELA MEDIA DAS GRATIFICAÇÕES", razão pela qual a parte interpõe os presentes embargos de declaração. 5 - Com efeito, tem-se dos autos o julgamento do TRT pela procedência do pedido de incorporação de gratificação de função percebida pelo reclamante por mais de 10 anos "no valor da última gratificação recebida". Em face dessa decisão, o reclamado interpôs recurso de revista com o objetivo de alcançar a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, de ver a condenação calculada pela média dos valores das gratificações recebidas pelo reclamante (fls. 768/772). Ao apreciar o recurso de revista, a Turma acolheu o pedido principal para julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, deixando, por lógica, de examinar o pedido sucessivo de alteração do parâmetro de cálculo da gratificação a ser incorporada. 6 - Diante de tal quadro, uma vez que esta SbDI-1 proveu os embargos do reclamante e reestabeleceu a condenação de incorporação da gratificação, faz jus o reclamado à manifestação do Judiciário acerca do pedido sucessivo do recurso de revista não apreciado. A falta de abordagem a esse respeito no acórdão embargado caracteriza omissão. 7 - Postas tais premissas, percebe-se que a discussão, nesse tocante, se restringe a questão de direito (parâmetro a ser adotado para cálculo da incorporação de gratificação de função) e se encontra apta para julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, a incidir por analogia ao procedimento de julgamento dos embargos, conforme já decidido por esta Subseção em processos anteriores, a exemplo do E-ARR-210-45.2010.5.04.0202, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023; E-ED-RR-139100-45.2007.5.04.0015, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 28/10/2022; E-ED-RR-411-78.2012.5.01.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021. Por tais razões e ainda pela incidência do princípio constitucional da razoável duração do processo, faz-se incidir ao caso a teoria da causa madura, deixa-se de determinar o retorno dos autos à Turma e passa-se ao julgamento do recurso de revista. 8 - Nesse tocante, a jurisprudência das Turmas do TST tem sido formada no sentido de que a incorporação da gratificação de função deve se dar pela média dos valores recebidos a tal título nos últimos 10 (dez) anos. Julgados. 9 - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo" (ED-ED-E-ED-RR-11312-60.2015.5.01.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/11/2023). (Destaques acrescidos).
"[...] 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, na hipótese do exercício de diferentes funções comissionadas no período de dez ou mais anos, como na hipótese dos autos, o valor da gratificação a ser incorporada ao salário é obtido pela média dos valores das gratificações percebidas. Além disso, cumpre ressaltar que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR 41.12.2011.5.12.0037, envolvendo situação análoga à dos autos e a mesma Reclamada, firmou entendimento no sentido de que, o cálculo da gratificação pela média ponderada dos últimos cinco anos de exercício de cargo comissionado, nos termos estabelecidos na norma regulamentar RH-151, não conflita com o princípio da estabilidade financeira. 2. No caso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1121-38.2019.5.09.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024). (Destaques acrescidos).
"[...]. 8 - REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência dominante desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, firma-se no sentido de que a percepção de gratificação de função por período superior a dez anos acarreta a incorporação da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o valor da gratificação que deve ser incorporado ao salário é obtido pela média ponderada dos valores das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. 3. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a forma de cálculo da parcela a ser incorporada deve observar a média ponderada das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. 4. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-842-75.2021.5.10.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025). (Destaques acrescidos).
No caso dos autos, em que pese a Corte Regional ter aplicado o entendimento da Súmula 372 do TST, determinou que a incorporação fosse feita pela totalidade da gratificação de função percebida.
Nesses termos, o entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que a forma de cálculo da parcela a ser incorporada deve observar a média das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 372, I, do TST.
1.2 - DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA COM ESTABELECIMENTO DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ADVOGADO. ART. 32, CAPUT, DA LEI 8.906/94.
Conforme fundamentos lançados no exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA PONDERADA.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 372, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a incorporação de função da reclamante deve observar a média das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas.
2.2 - DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA COM ESTABELECIMENTO DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ADVOGADO. ART. 32, CAPUT, DA LEI 8.906/94.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a responsabilização do advogado da primeira recorrida nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento cujo tema "CTVA - complementação de aposentadoria" estava sobrestado e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada com estabelecimento de direito de regresso contra o advogado - art. 32, caput, da lei 8.906/94", por possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "gratificação de função - Súmula 372 do TST - incorporação pela média ponderada", por contrariedade à Súmula 372, I, do TST, e "da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada com estabelecimento de direito de regresso contra o advogado - art. 32, caput, da lei 8.906/94", por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a incorporação de função da reclamante deve observar a média das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas e excluir a responsabilização do advogado da primeira recorrida nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94. Custas inalteradas. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora