Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LPD/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se promover nova análise do recurso de revista quanto ao tema. Juízo de retração exercido. Agravo de instrumento provido.
2 - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. 2.1 - A Corte de origem concluiu pela não aplicação ao caso da cláusula da norma coletiva que suprimiu o direito às horas extras pelo tempo à disposição do empregador, por entender que as atividades exercidas não eram meramente a troca de roupa, como previsto na norma coletiva, mas tempo de efetivo trabalho, eis que despendido com procedimento que integra a própria cadeia produtiva, de fardamento e higienização, por exigência sanitária, para todos aqueles que trabalham em frigorífico. Fixou como tempo gasto nas atividades preparatórias o período de 8 minutos na entrada e 8 minutos na saída, correspondendo, portanto, a 16 minutos diários. 2.2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No entendimento desta Relatora, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, como no caso dos presentes autos, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente previsto no art. 58, § 1.º, da CLT a sua indisponibilidade, não se aplicando, portanto, o entendimento do STF fixado no Tema 1046 da repercussão geral. Julgados desta Corte. 2.3 - O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a Súmula 366 do TST. Juízo de retratação não exercido.
3 - HORA FICTA NOTURNA - Verifica-se que a matéria foi apreciada a luz do disposto na Súmula 126 do TST, sendo que não houve alegação, no recurso de revista da reclamada, quanto à previsão em norma coletiva acerca da supressão da hora ficta noturna. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão desta 2.ª Turma. Juízo de retratação não exercido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do referido artigo e passo à reanálise do tema em epígrafe, no recurso de revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 3 - O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito às horas de deslocamento (in itinere), por entender que se trata de renúncia a direito previsto em lei. 4 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4 - Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Exerço o juízo de retratação. Recurso de revista provido quanto ao tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-12098-41.2017.5.03.0057, em que é Agravante e Recorrente AVIVAR ALIMENTOS LTDA. e é Agravante e Recorrida GISELE DOS SANTOS.
Retornam os autos a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, após constatar que o tema, debatido nos presentes autos e que é objeto de reclamação ao STF, versa sobre a tese fixada por aquela Corte no julgamento da Tema 1046, em que se debateu a validade da norma coletiva que suprime ou reduz direito previsto em lei.
Dessa feita, impõe-se a análise do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO
Esta 2.ª Turma, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "horas de deslocamento (in itinere) - validade da norma coletiva que suprime o direito". Após interposição de recurso extraordinário pela reclamada, retornam os autos a este colegiado por determinação do então Vice-Presidente do TST para que, considerando a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, se manifeste quanto à necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada defende a validade da norma coletiva quanto à supressão do direito às horas de deslocamento (in itinere). Sustenta que não se trata de violação a direito indisponível, tendo em vista que na negociação coletiva foram instituídos novos direitos, mais benéficos ao trabalhador, em detrimento da edição e vigência da cláusula que isenta o empregador do pagamento de horas de deslocamento."
Alega violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
Pois bem.
Quanto às horas de deslocamento (in itinere), assim decidiu o Tribunal Regional:
(...)
Lado outro, não assiste razão à reclamada quanto ao fato de a norma coletiva da categoria estabelecer expressamente a ausência de pagamento, pois cláusulas normativas que suprimem o cômputo das horas de trajeto na jornada de trabalho são inválidas, nos termos da Súmula 41 deste Eg. Tribunal, a qual dispõe, in verbis: "HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA. I - Não é válida a supressão total do direito às horas "in itinere" pela norma coletiva. II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho. (RA 188/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)."
Finalmente, não há cogitar na aplicação da nova regra prevista no § 2º acrescido ao art. 58, da CLT. Pontue-se que a Lei 13.467/17, que dispõe sobre a reforma trabalhista, entrou em vigor somente a partir de 11.11.17, descabendo, portanto, o pleito de exame da questão sob tal prisma, sobretudo porque será aplicada apenas aos contratos de trabalho firmados a partir de então, em razão do princípio da anterioridade legal. Aqui invoco o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Portanto, o regramento material será aquele que regeu o ato na data em que foi praticado, assim como a interpretação jurisprudencial consolidada a respeito. No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso XXXVI, da CR/88.
Por certo, o direito ao recebimento das horas itinerantes pode ser transacionado, mas não suprimido, sendo este o entendimento adotado por este Eg. Regional em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, resultando na edição da mencionada Súmula de nº 41, devendo prevalecer o mínimo irrenunciável de garantias do trabalhador. Irretocável a r.sentença de origem. Nada a prover. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR (Julgamento conjunto, ante a identidade da matéria) - A reclamante não se conforma com o deferimento de apenas 16 minutos residuais por dia de trabalho, pedindo a majoração do tempo fixado para 34 minutos residuais/tempo à disposição do empregador, por dia trabalhado, nos termos do pedido inicial. Lado outro, pede a reclamada que seja decotada da condenação as horas extras fixadas a tal título. Ao exame. Entendeu o d. Juízo de origem, a partir da inspeção judicial realizada, que o tempo despendido com a troca de roupa e preparo para o início das atividades alcançava 16 minutos por jornada, in verbis: " razoável arbitrar que a parte reclamante despendia, com troca de roupa e preparo para o processo produtivo, 8 minutos diários no início da jornada e outros 8 minutos diários ao final da jornada, totalizando 16 minutos de extras por dia de efetivo serviço, que aqui ficam deferidos. Por oportuno, registro que o tempo em questão não se trata de mera variação de horário, ou mera troca de roupa (hipótese prevista na norma coletiva, e que se refere àquela promovida por liberalidade do empregado, de qualquer forma inválida, nos termos da súmula 449, do TST), mas tempo de efetivo trabalho, eis que despendido com procedimento que integra a própria cadeia produtiva, de fardamento e higienização por exigência sanitária para todos aqueles que trabalham em frigorífico. Diante disso, a ré deveria ter alocado o coletor de ponto em posição anterior ao vestiário, o que não realizou exatamente com o propósito de sonegar tal tempo à disposição, em atitude ilícita." (ID. f963a26 - Pág. 7).
Quanto à matéria, determinada a uniformização da jurisprudência por este Eg. Regional sobre o tema, o incidente foi julgado em 13/07/2017, resultando na formulação da Tese Jurídica Prevalecente n. 15, in verbis: "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ. Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST. (RA 162/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/07/2017)."
Com relação à existência de previsão na norma coletiva, que teria excluído os minutos residuais da jornada de trabalho, cumpre destacar que o Colendo TST, analisando casos idênticos ao presente, já se manifestou pela nulidade das cláusulas que suprimem os minutos residuais da jornada de trabalho. Nesse sentido, recente aresto:
"RECURSO DE REVISTA. (...) 4. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. I. Não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois o reconhecimento que nele se expressa às convenções e aos acordos coletivos de trabalho não autoriza a derrogação, por negociação coletiva, de direitos assegurados por norma de ordem pública, sobretudo quando relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores. II. Assim, é inválida a cláusula de norma coletiva que estabelece a desconsideração do tempo gasto pelos trabalhadores com a troca de uniforme e higienização. III. Ao manter a condenação ao pagamento de 25 minutos extras por dia de trabalho pelo "tempo destinado à troca de roupa, colocação de EPIs e banho", o Tribunal Regional adotou entendimento consagrado na Súmula nº 366 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (TST. RR - 3885-76.2012.5.12.0055, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)".
Desse modo, comprovada a existência de tempo despendido com a troca de roupa e preparo para o início das atividades, e restando inválida a norma coletiva invocada pela empresa, nego provimento ao apelo, sendo devido o pagamento, como extras, dos minutos residuais, a teor da mencionada Tese Jurídica Prevalecente n. 15. Quanto à pretensão recursal da reclamante, cumpre destacar que, conforme explanado no tópico anterior, a perícia que foi realizada em processo anterior não é suficiente para infirmar a inspeção judicial conjunta elaborada pela autoridade judiciária com o fim de solucionar de vez a questão a respeito do tempo a disposição do empregador. Os 16 minutos fixados em primeiro grau mostram-se condizentes com a inspeção realizada e razoáveis com o tempo necessário para a troca de uniforme e preparo para o processo produtivo, não merecendo qualquer reparo. Afasta-se assim toda argumentação recursal em sentido contrário.
Nego provimento..
Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere, por se tratar de renúncia a direito previsto em lei. Tal entendimento foi mantido pelo acórdão anterior proferido por esta 2.ª Turma.
Todavia, em juízo de retratação, entendo que a questão merece solução diversa. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PACTUAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-10199-18.2015.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023).
(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do E. STF, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-103-24.2017.5.23.0041, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 09/06/2023)
(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-21221-36.2016.5.04.0521, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 13/06/2023)
(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. O eg. TRT considerou inválida a cláusula normativa que estipulou que as horas in itinere não devem ser computadas na jornada de trabalho para efeito de pagamento de horas extras e que não integram a remuneração do empregado para resultar reflexos. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere. Recurso de revista conhecido, quanto ao tema, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido (...) (RRAg-326-53.2017.5.09.0562, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, DEJT 28/11/2022)
Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se promover nova análise do recurso de revista.
Em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
2.2 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO
Esta 2.ª Turma, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "tempo à disposição do empregador - validade da norma coletiva que suprime o direito", por entender que o acórdão regional está em consonância com a Súmula 366 do TST.
Após interposição de recurso extraordinário pela reclamada, retornam os autos a este colegiado por determinação do então Vice-Presidente do TST para que, considerando a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, se manifeste quanto à necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada defende a validade da norma coletiva quanto à supressão do direito às horas extras em razão do tempo à disposição do empregador não registrado no cartão de ponto.
Sustenta que não se trata de violação a direito indisponível, tendo em vista que na negociação coletiva foram instituídos novos direitos, mais benéficos ao trabalhador, em detrimento da edição e vigência da cláusula que isenta o empregador do pagamento de horas de deslocamento.
Alega violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
Pois bem.
Quanto às horas extras em razão do tempo à disposição do empregador não registrado nos cartões de ponto, assim decidiu o Tribunal Regional:
DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR (Julgamento conjunto, ante a identidade da matéria) - A reclamante não se conforma com o deferimento de apenas 16 minutos residuais por dia de trabalho, pedindo a majoração do tempo fixado para 34 minutos residuais/tempo à disposição do empregador, por dia trabalhado, nos termos do pedido inicial. Lado outro, pede a reclamada que seja decotada da condenação as horas extras fixadas a tal título. Ao exame. Entendeu o d. Juízo de origem, a partir da inspeção judicial realizada, que o tempo despendido com a troca de roupa e preparo para o início das atividades alcançava 16 minutos por jornada, in verbis: " razoável arbitrar que a parte reclamante despendia, com troca de roupa e preparo para o processo produtivo, 8 minutos diários no início da jornada e outros 8 minutos diários ao final da jornada, totalizando 16 minutos de extras por dia de efetivo serviço, que aqui ficam deferidos. Por oportuno, registro que o tempo em questão não se trata de mera variação de horário, ou mera troca de roupa (hipótese prevista na norma coletiva, e que se refere àquela promovida por liberalidade do empregado, de qualquer forma inválida, nos termos da súmula 449, do TST), mas tempo de efetivo trabalho, eis que despendido com procedimento que integra a própria cadeia produtiva, de fardamento e higienização por exigência sanitária para todos aqueles que trabalham em frigorífico. Diante disso, a ré deveria ter alocado o coletor de ponto em posição anterior ao vestiário, o que não realizou exatamente com o propósito de sonegar tal tempo à disposição, em atitude ilícita." (ID. f963a26 - Pág. 7). Quanto à matéria, determinada a uniformização da jurisprudência por este Eg. Regional sobre o tema, o incidente foi julgado em 13/07/2017, resultando na formulação da Tese Jurídica Prevalecente n. 15, in verbis:
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ. Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST. (RA 162/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/07/2017)."
Com relação à existência de previsão na norma coletiva, que teria excluído os minutos residuais da jornada de trabalho, cumpre destacar que o Colendo TST, analisando casos idênticos ao presente, já se manifestou pela nulidade das cláusulas que suprimem os minutos residuais da jornada de trabalho. Nesse sentido, recente aresto:
"RECURSO DE REVISTA. (...) 4. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. I. Não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois o reconhecimento que nele se expressa às convenções e aos acordos coletivos de trabalho não autoriza a derrogação, por negociação coletiva, de direitos assegurados por norma de ordem pública, sobretudo quando relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores.
II. Assim, é inválida a cláusula de norma coletiva que estabelece a desconsideração do tempo gasto pelos trabalhadores com a troca de uniforme e higienização. III. Ao manter a condenação ao pagamento de 25 minutos extras por dia de trabalho pelo "tempo destinado à troca de roupa, colocação de EPIs e banho", o Tribunal Regional adotou entendimento consagrado na Súmula nº 366 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (TST. RR - 3885-76.2012.5.12.0055, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)".
Desse modo, comprovada a existência de tempo despendido com a troca de roupa e preparo para o início das atividades, e restando inválida a norma coletiva invocada pela empresa, nego provimento ao apelo, sendo devido o pagamento, como extras, dos minutos residuais, a teor da mencionada Tese Jurídica Prevalecente n. 15.
Quanto à pretensão recursal da reclamante, cumpre destacar que, conforme explanado no tópico anterior, a perícia que foi realizada em processo anterior não é suficiente para infirmar a inspeção judicial conjunta elaborada pela autoridade judiciária com o fim de solucionar de vez a questão a respeito do tempo a disposição do empregador. Os 16 minutos fixados em primeiro grau mostram-se condizentes com a inspeção realizada e razoáveis com o tempo necessário para a troca de uniforme e preparo para o processo produtivo, não merecendo qualquer reparo. Afasta-se assim toda argumentação recursal em sentido contrário. Nego provimento.
Como visto, a Corte de origem concluiu pela invalidade da cláusula da norma coletiva que suprimiu o direito às horas extras pelo tempo à disposição do empregador, por entender que as atividades exercidas não eram meramente a troca de roupa, como previsto na norma coletiva, mas tempo de efetivo trabalho, eis que despendido com procedimento que integra a própria cadeia produtiva, de fardamento e higienização, por exigência sanitária, para todos aqueles que trabalham em frigorífico. Fixou como tempo gasto nas atividades preparatórias o período de 8 minutos na entrada e 8 minutos na saída, correspondendo, portanto, a 16 minutos diários.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
No entendimento desta Relatora, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, como no caso dos presentes autos, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente previsto no art. 58, § 1.º, da CLT a sua indisponibilidade, não se aplicando, portanto, o entendimento do STF fixado no Tema 1046 da repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366 E 449/TST. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. INVALIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que restringiu o período dos minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ n. 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no art. 58, § 1º, da CLT, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei n. 10.243/01 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449 do TST). É certo que a Lei n. 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e inciso I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do art. 4º da CLT. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do art. 4º da CLT. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST). Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que afasta o período relativo aos minutos residuais para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático-jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Agravo de instrumento desprovido. (ARR-10650-57.2016.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/09/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUBSUNÇÃO À NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No acórdão regional está consignado expressamente que a cláusula coletiva invocada pela reclamada não se aplica ao caso dos autos, pois se refere à "utilização de tempo para fins particulares", sendo que os atos preparatórios do autor para o início e a finalização da jornada, incluindo o tempo despendido no vestiário para troca de uniforme e EPIs, atendem muito mais à conveniência da reclamada do que a do reclamante, devendo ser computados na jornada de trabalho do autor. Por essa razão, rechaça-se a tese de incidência da decisão do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, data de julgamento 22/06/22). Ademais, conforme já ressaltado na decisão monocrática, consideradas as premissas fáticas traçadas pelo Regional (Súmula 126 do TST), verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior no sentido de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho são tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, na redação vigente à época do contrato de trabalho, o qual vigorou em período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder da jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, conforme dispõe a Súmula 366 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-11144-31.2018.5.03.0163, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023).
Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 366 desta, motivo pelo qual deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho o acórdão proferido por esta 2.ª Turma quanto ao tema.
Juízo de retratação não exercido.
2.3 - HORA FICTA NOTURNA
Ficou consignado no acórdão desta 2.ª Turma:
Por fim, no que se refere à hora noturna reduzida, aduz-se do acórdão que restou devidamente demonstrada a sua não observância por parte da reclamada no cômputo das horas destinadas à compensação. Assim, eventual contrariedade envolvendo o acórdão impugnado desafiaria o teor da Súmula 126 desta Corte.
O acórdão recorrido apresenta-se, pois, em total consonância com entendimento pacificado por este Tribunal Superior. Essa circunstância afasta a possibilidade de transcendência política.
Verifica-se que a matéria foi apreciada a luz do disposto na Súmula 126 do TST, sendo que não houve alegação no recurso de revista da reclamada quanto à previsão em norma coletiva acerca da supressão da hora ficta noturna. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão desta 2.ª Turma.
Juízo de retratação não exercido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. Reportando-me às razões de decidir do agravo e do agravo de instrumento, exerço o juízo de retratação e CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO Conhecido o recurso por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista da reclamada para, exercendo juízo de retratação, reconhecer a validade da cláusula da norma coletiva que suprimiu o direito às horas de deslocamento (in itinere), e, por consequência, excluir da condenação o pagamento da referida parcela e seus reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista da reclamada quanto ao tema "horas de deslocamento (in itinere) - validade da norma coletiva que limita o direito - Tema 1046 da repercussão geral", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "horas de deslocamento (in itinere) - validade da norma coletiva que limita o direito - Tema 1046 da repercussão geral", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, exercendo juízo de retratação, reconhecer a validade da cláusula da norma coletiva que suprimiu o direito às horas de deslocamento (in itinere), e, por consequência, excluir da condenação o pagamento da referida parcela e seus reflexos. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora