Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2025, 14:50
Publicação
29/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MPN
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. MULTA NORMATIVA (SÚMULA 126 DO TST). 1 - O acórdão recorrido consignou que a parte ré juntou comprovantes de pagamento regular do adicional noturno, não tendo o autor demonstrado diferenças válidas em seu favor. 2 - Para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender que o autor efetivamente apontou as diferenças do adicional noturno, tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal. 3 - Não havendo diferenças de adicional noturno, não há de se falar em multa normativa por descumprimento de cláusula referente ao referido adicional. Incólume o art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP E COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ) REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos.
III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP E COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ) REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recursos de Revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1000556-34.2021.5.02.0077, em que é Agravante e Recorrido APARECIDO CARVALHO DE SOUZA, são Agravados e Recorrentes CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e é Agravada e Recorrida G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA..
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelo reclamante e pelos entes públicos. Inconformados, o reclamante e os entes públicos interpõem agravos de instrumento, sustentando que seus recursos de revista tinham condições de prosperar. Foram apresentadas contraminutas aos agravos e contrarrazões aos recursos de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que foram juntados holerites pela defesa, em que se verifica o pagamento regular de adicional noturno, não tendo o reclamante demonstrado diferenças válidas a seu favor, não é possível divisar contrariedade a Súmula do TST ou ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGO seguimento.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Consignado no v. acórdão que deve ser excluída a multa referente ao descumprimento da cláusula 13ª (adicional noturno), já que revertida a condenação da recorrente, neste ponto, não se vislumbra ofensa aos dispositivoslegais e constitucionais apontados.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O reclamante renova as alegações acerca dos temas "adicional noturno", e "multa normativa".
Alega que apontou, em réplica, as diferenças de adicional noturno. Aduz que o acórdão não observou o adicional noturno após as 5h, antes do período de novembro/2017. Defende que para o cálculo do respectivo adicional deverá, ainda, ser considerada a redução da jornada noturna, conforme prevê o parágrafo 1º do art. 73 da CLT, que estabelece que a hora noturna seja computada como 52 minutos e 30 segundos. Invoca a Súmula 60 do TST.
Argumenta que se faz necessária a reforma da decisão para deferir as multas normativas constantes do item 17 da inicial, ante as condutas irregulares praticadas pela reclamada, relativa ao adicional noturno.
O acórdão recorrido assim consignou:
No tocante à condenação de diferenças de adicional noturno, foram juntados holerites pela defesa, em que se verifica o pagamento regular de adicional noturno. Cabia ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, demonstrar, de forma efetiva, diferenças válidas a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Dá-se, pois, provimento ao apelo, para excluir a condenação referente às diferenças de adicional noturno.
(...)
Por outro lado, deve ser excluída a multa referente ao descumprimento da cláusula 13ª (adicional noturno), já que revertida a condenação da recorrente, neste ponto.
Dá-se, pois, provimento parcial ao apelo para excluir da condenação a multa referente à clausula 13ª (adicional noturno)" (g/n)
O acórdão recorrido registrou que a parte ré juntou comprovantes de pagamento regular do adicional noturno, não tendo o autor demonstrado diferenças válidas em seu favor.
Nesse cenário, para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender que o autor efetivamente apontou as diferenças do adicional noturno, tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, necessário o reexame das provas. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal.
Saliente-se, ainda, que não havendo diferenças de adicional noturno, não há de se falar em multa normativa por descumprimento de cláusula referente ao adicional noturno. Incólume o art. 7º, XXVI da Constituição Federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamante.
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS (CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP E COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ)
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos agravos de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Os recursos de revista das reclamadas tiveram o seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
Recurso de: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/06/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/06/2022 - id. 864a8fd).
Regular a representação processual, id. 02839ec.
Satisfeito o preparo (id(s). f96cbda e 1843f84).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.
Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Eis o teor da referida decisão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se)
Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Citam-se os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
(...)
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Com respaldo na decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/05/2020), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, ausente prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços - é o caso dos autos -, o ente público deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Inviável, pois, o trânsito do recurso de revista, ante o óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
As reclamadas pedem a reforma da decisão. Sustentam que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhes transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alegam que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Sustentam que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, haja vista que o "autor não comprovou culpa nenhuma para determinadas verbas e, na pior das hipóteses, outras não são passíveis de presunção de culpa pela Administração pública como tomadora dos serviços".
Apontam violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331 do TST.
Ao exame. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária das reclamadas com os seguintes fundamentos:
DOS RECURSOS DAS 2ª e 3ª RECLAMADAS
No tocante à responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, nota-se que as suas responsabilidades não decorrem de vínculo empregatício com elas. Decorre da prestação de serviços a elas, na qualidade de tomadoras dos serviços.
No julgamento da ação declaratória de constitucionalidade - ADC 16 - ajuizada pelo governo do Distrito Federal, o STF declarou a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, obstando à Justiça do Trabalho a aplicação automática de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo mero inadimplemento dos direitos trabalhistas.
Assim, a constitucionalidade, ou não, do art. 71 da referida Lei já está superada, em face do decidido no STF.
Por outro lado, no referido julgamento, O STF entendeu que o reconhecimento da constitucionalidade do enunciado normativo do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não significa que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não implique na responsabilidade da Administração, o que deve ser analisado de acordo com o caso concreto.
Tendo em vista o julgamento da ADC - 16 e do item "V" da Súmula 331 do C. TST, não há falar-se em condenação subsidiária do ente público de forma automática.
No entanto, isso não impede que se reconheça a responsabilidade da Administração quando ela é obrigada por lei a agir e não o faz, já que a mesma lei obriga a Administração Pública a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, de acordo com os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93.
De acordo com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, este compete a quem tem melhores condições de produzi-la, de modo que se impõe ao órgão público, sempre que acionado a responder pelos contratos que celebra, o dever de provar a efetiva fiscalização da empresa contratada. No caso, as 2ª e 3ª reclamadas não trouxeram quaisquer elementos de prova que demonstrassem a efetiva fiscalização da contratada, pelo que resta evidenciada a culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária. Assim, mantém-se a responsabilidade subsidiária das recorrentes por todas as verbas decorrentes da condenação. Não há violação aos arts. 2º, 5º, II e 37, caput, II, III e § 2º, art. 93, IX, da CF; 71, caput e§ 1º, da Lei n. 8666/93 e 8º da CLT e ao ADC 16 do STF, pela decisão que, com base no panorama probatório dos autos, nos dispositivos de lei acima mencionados, e na Súmula 331 do C. TST, considerou a culpa in vigilando do ente público, no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços.
Cabe ao tomador fiscalizar o correto pagamento das verbas trabalhistas com relação à empresa que lhe presta serviços. Assim não ocorrendo, há culpa in vigilando. O ônus probatório quanto à efetiva fiscalização, no caso, pertence à reclamada, já que se trata de prova de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Os dispositivos legais mencionados pela recorrente não são excludentes da obrigação de fiscalizar.
Nega-se, pois, provimento aos apelos. (Destacou-se)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Nesse contexto, verifica-se possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, razão pela qual DOU PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP E COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ)
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos dos recursos de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
Consoante os fundamentos lançados quando do exame dos agravos de instrumento, e aqui reiterados, CONHEÇO dos recursos de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Conhecidos os recursos de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a responsabilidade dos entes públicos ora recorrentes.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento das reclamadas e, no mérito, dar-lhes provimento por possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista das reclamadas, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade dos entes públicos ora recorrentes. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
28/05/2025, 00:00
Provimento
20/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 1000556-34.2021.5.02.0077 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 1000556-34.2021.5.02.0077 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/04/2025, 14:32
Provimento
09/04/2025, 10:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. Permitida a participação por meio de videoconferência de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, por meio do endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". Requerimento: a inscrição deverá ser realizada por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 1000556-34.2021.5.02.0077 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Adiado
12/03/2025, 10:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 12/03/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min, teve seu HORÁRIO alterado para as 10hs do mesmo dia. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 26/03/2025, às 10hs. Processo AIRR - 1000556-34.2021.5.02.0077 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/02/2025, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJE) da Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 04/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/03/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025. Processo AIRR - 1000556-34.2021.5.02.0077 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 21:19
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:37
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 15:03
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 14:45
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/10/2024, 09:59
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/07/2024, 00:20
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 17:20
Redistribuição (sucessão; sorteio)
03/07/2024, 14:13
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 17:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)