Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não bastava a simples relação de coordenação entre as empresas ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessário que houvesse relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-91400-37.2005.5.02.0003, em que é Recorrente TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA. e são Recorridos CONSÓRCIO TRÓLEBUS ARICANDUVA, JAILSON MARQUES PEREIRA, JOÃO TARCÍSIO BORGES, LEONARDO LASSI CAPUANO, LUDWIG AMMON JÚNIOR, TROLEBUS PAULISTANO LTDA., TRÓLEBUS CIDADE TIRADENTES LTDA., TRÓLEBUS SÃO JUDAS LTDA. e WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu provimento ao agravo de petição do exequente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre a executada e o Consórcio Trólebus Aricanduva.
Inconformada, a ré interpõe recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 2.º, da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés. Assim consignou:
1. Irresignado com a decisão de fls. ID 53cb1f0 que rejeitou o pedido de fls. ID 70369f4 - Pág. 12 de reconhecimento de formação de Grupo Econômico e inclusão no polo passivo da empresa TUMPEX - EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA, recorre o exequente (JAILSON MARQUES PEREIRA) às fls. ID 6006ca7 pela reforma do julgado.
Foi juntada contraminuta às fls. ID 1875ffc.
É o relatório.
V O T O
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. Do histórico processual
Estamos diante de ação ajuizada em 19.04.2005 em face das reclamadas CONSÓRCIO TRÓLEBUS ARICANDUVA, SPBUS TRANSPORTES URBANOS S/A e SPTRANS SÃO PAULO TRANSPORTES S/A, com julgamento parcialmente procedente na sentença de fls. ID 8248ccd - Pág. 39 e acórdão de fls. ID 7911ee6 - Pág. 44, com condenação apenas da 1ª reclamada.
Às fls. ID 7911ee6 - Pág. 68 foram homologados os cálculos apresentados pelo autor e foi fixado o débito em R$15.083,27, valor atualizado até 01.04.2010.
Diversas foram as tentativas de satisfação do débito, inclusive em face dos sócios TRÓLEBUS PAULISTANO LTDA, TRÓLEBUS CIDADE TIRADENTES, WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA, JOÃO TARCISIO BORGES, LEONARDO LASSI CAPUANO e LUDWIND AMMON JUNIOR, porém sem sucesso.
Às fls. ID 07f872e - Pág. 33, acolhendo pedido do autor, foi reconhecida a formação de Grupo Econômico e inclusão no polo passivo da empresa VRG LINHAS AÉREAS S.A., porém a decisão foi reformada e a mencionada empresa foi excluída do polo passivo nos termos do acórdão de fls. ID d1ac7c6 - Pág. 28 que acolheu seu recurso.
o exequente peticionou às fls. ID 70369f4 - Pág. 12 pretendendo o reconhecimento de Grupo Econômico e direcionamento da execução em face da empresa TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA, o que foi indeferido às fls. ID 53cb1f0.
Recorre o autor às fls. ID 6006ca7 pela reforma do julgado.
4. Do Grupo Econômico e direcionamento da execução em face da empresa TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA
Com razão o exequente.
Primeiramente, é importante ressaltar que o contrato de trabalho do reclamante se deu de 23.02.1996 a 31.01.2004, período em que vigorava a redação antiga do art. 2º da CLT, onde não havia a ressalva introduzida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) de não caracterização de grupo econômico a mera identidade de sócios.
O conceito de grupo econômico no Direito do Trabalho objetiva tutelar a satisfação do crédito de natureza alimentar, logo a comunhão e ou unidade de interesses e ou identidade societária, são suficientes para caracterizar o grupo econômico, o que pode ser comprovado, inclusive, por indícios e presunções.
Também é importante lembrar que grupo econômico pode ocorrer por subordinação, que é o previsto no § 2º do art. 2º da CLT, também por coordenação ou administração conjunta (art. 3º, § 2º da Lei nº 5.889/73), além de outras formas mencionadas pela jurisprudência como, por exemplo, grupo econômico por participação acionária de uma empresa na outra, por apresentarem sócios comuns, cuja consequência é a responsabilidade solidária de todos os participantes. Assim, sempre que houver prova de controle ou administração comum está configurado grupo econômico.
No contrato social de fls. ID 70369f4 - Pág. 43 da empresa "TUMPEX - EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA.", datado de 18.04.2001, constam como sócios:
- ROMERO TEIXEIRA NIQUINI (que se retirou nesta data);
- JOSÉ PAULO DE AZEVEDO SODRÉ NETO;
- MAURO LÚCIO MANSUR DA SILVA;
- sendo admitido WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA.
No presente caso, WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA já consta no polo passivo da execução desde a decisão de fls. ID 07599d1 - Pág. 16, sendo sócio da 1ª reclamada (CONSÓRCIO TRÓLEBUS ARICANDUVA). As fichas cadastrais da JUCESP juntadas aos autos mostram que no período em que o recte prestou serviços para a executada, WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA foi sócio tanto da "TUMPEX - EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA", como da 1ª executada "CONSÓRCIO TRÓLEBUS ARICANDUVA" (fls. ID 7911ee6 - Pág. 78) e ROMERO TEIXEIRA NIQUINI também foi sócio da "TUMPEX - EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA" quando da vigência do contrato de trabalho do autor, sendo também sócio da empresa "TROLEBUS SÃO JUDAS TRASNPORTES URBANOS LTDA" (fls. ID 7911ee6 - Pág. 86), empresa esta componente do "CONSÓRCIO TRÓLEBUS ARICANDUVA" (1ª executada) conforme fls. ID 7911ee6 - Pág. 79. Embora a empresa "TUMPEX" tenha como objeto social a coleta de lixo e as executadas sejam empresas fornecedoras de transporte coletivo de pessoas, a atividade diversa da "TUMPEX" não afasta a conclusão de que a mesma pertence ao grupo econômico da executada principal. Independente do objeto social de cada empresa, as provas presentes nos autos demonstram a existência de sócios comuns, mostrando que o controle e direção das empresas se davam pelas mesmas pessoas, o que leva a crer que entre elas havia comunhão de interesses e até de patrimônio. Não podemos esquecer que o crédito trabalhista tem natureza salarial é constitucionalmente protegido (art. 100 da CF/88), superprivilegiado (art. 186 do CTN) e merecedor de todo o respeito e primazia (art. 449 da CLT).
Assim, a identidade societária ao tempo em que se encontrava em vigor o contrato de trabalho do autor leva a responsabilização solidária das empresas mencionadas, nos termos do art. 2º da CLT. Importante ressaltar que este relator julgou dessa forma em caso semelhante envolvendo as mesmas empresas no acórdão do proc. 01139004020045020001, publicado em 07.08.2018.
Logo, reformo a decisão de origem para reconhecer a formação de grupo econômico e incluir no polo passivo da execução a empresa "TUMPEX - EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA.", conforme requerido pelo exequente.
Opostos embargos declaratórios, foram assim decididos:
3. Da responsabilização da embargante decorrente do reconhecimento da formação de Grupo Econômico
Sem razão.
Não houve omissão nem contradição no acórdão.
Consta de forma expressa no acórdão que o contrato de trabalho do reclamante se deu de 23.02.1996 a 31.01.2004, período em que vigorava a redação antiga do art. 2º da CLT, onde não havia a ressalva introduzida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) de não caracterização de grupo econômico a mera identidade de sócios.
Além disso, ROMERO TEIXEIRA NIQUINI foi sócio da 1ª ré e quando se retirou, ingressou no quadro social, WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA e os dois fizeram conjuntamente parte do quadro social da empresa "AUTO VIAÇÃO EMBU LTDA", cuja denominação anterior era "TRÓLEBUS SÃO JUDAS LTDA" e da empresa ora embargante "TUMPEX - EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA".
No acórdão é mencionado ainda que a atividade diversa da "TUMPEX" que explora o ramo de coleta de lixo não afasta a conclusão de que a mesma pertence ao grupo econômico da executada principal, já que as provas presentes nos autos demonstram a existência de sócios comuns, mostrando que o controle e direção das empresas se davam pelas mesmas pessoas, o que leva a crer que entre elas havia comunhão de interesses e até de patrimônio. Por fim, não há que se falar em violação do art. 513, §5º do CPC, Sumula Vinculante n. 10 do STF e art. 97 da Constituição Federal.
De fato, o art. 513, §5º do CPC estabelece que "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento", e em decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1160361/SP, publicada no DJE 14/09/2021, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que decisão que afasta a aplicação de mencionada norma legal vigente sem a observância da cláusula de reserva de Plenário, viola os termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10.
Porém, o C. TST, em decisão proferida no TST-RR-1001625-96.2018.5.02.0048, pela 4ª Turma, do Ministro Relator IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, publicada em 10.12.2021 entendeu que a "partir da decisão dada no ARE 1160361/SP, tem-se que a norma do art. 513, § 5º, do CPC deve ser aplicada a todos os processos protocolizados após 18.03.2016, pelo menos até que o Pleno do TST se pronuncie formalmente sobre a sua inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante nº 10".
Portanto, temos que o art. 513, §5º do CPC, se aplica aos processos protocolizados a partir de 18.03.2016, sendo que a presente reclamação foi ajuizada em 19.04.2005, assim, seguindo o entendimento do C. TST, referido dispositivo legal não se aplica ao presente caso, o que permite a inclusão no polo passivo de empresa integrante de Grupo Econômico que não participou da fase de conhecimento, não ocorrendo violação ao art. 97 da CF e Súmula Vinculante n. 10.
Rejeito.
Inconformada, a executada pede a reforma do acórdão em relação à existência de grupo econômico. Alega que a única motivação do acórdão a quo consiste na identidade societária, não havendo relação de subordinação entre as empresas. Aponta violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. Com razão.
Em que pese o entendimento firmado pela Corte Regional, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta o simples fato de haver sócios em comum ou uma relação de coordenação entre as empresas, sendo necessário que exista relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não resultou evidenciado. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados, inclusive da SBDI-1 desta Corte:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista da Executada Tumpex - Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda., por violação do art. 5º, II, da CF, para, nos termos da jurisprudência uniforme e reiterada do TST, afastar a configuração de grupo econômico, e, por consequência, a sua responsabilidade solidária, excluindo-a do polo passivo da presente demanda. 2. No agravo, o Espólio Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-RR-168000-06.2004.5.02.0013, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 25/6/2021)
(...) III) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico, consignando, para tanto, que os contratos sociais, a identidade de procuradores das partes reclamadas, a afinidade de objetivos sociais, a composição societária semelhante que leva a presunção de existência de coordenação, o vínculo direto de todas as reclamadas com o Sr. Odilon Santos (sócio majoritário e/ou administrador das reclamadas) e a data coincidente do estado de recuperação judicial evidenciam a caracterização do instituto previsto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância que, efetivamente, não se foi possível constatar com base nas premissas fáticas consignadas no v. acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR- 470-65.2016.5.08.0117, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT 16/4/2021)
(...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterização do grupo econômico. No caso dos autos o acórdão recorrido não demonstra os requisitos necessários para a configuração do grupo econômico, tal como existência de hierarquia entre as empresas, fundamentando o reconhecimento do grupo econômico na mera identidade de sócio. Assim, ao reconhecer o grupo econômico e imputar responsabilidade solidaria à agravante com fundamento apenas na existência de sócio comum, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-133400-69.2006.5.02.0083, Rel. Des. Convocado João Pedro Silvestrin, 5.ª Turma, DEJT 25/9/2020)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT dada pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT, vigente à época dos fatos correlatos aos presentes autos, a configuração do grupo econômico se afigura possível quando uma empresa está sob direção, controle ou administração de outra, ou seja, é necessário que haja hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a mera existência de sócios comuns ou de relação de coordenação. No caso dos autos, a simples outorga de procuração ao sócio comum por ocasião da sua retirada da sociedade, por si só, não é suficiente para demonstrar a submissão da recorrente ao controle, direção ou administração de outra empresa integrante do grupo econômico do qual a executada principal faz parte, mormente diante da ausência de prova de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-267800-42.2004.5.02.0066, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 22/5/2020)
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Reclamante insurge-se contra decisão proferida pela 6ª Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pela Primeira Reclamada, com amparo no entendimento firmado por este Tribunal Superior no sentido de que para a configuração de grupo econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de coordenação entre elas. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos uma vez que a decisão embargada deu-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, termos do art. 894, §2º, da CLT. Por outro lado, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática retratada nos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1001820-28.2015.5.02.0714, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O posicionamento que prevalece na colenda SBDI-1/TST é no sentido de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas. Na análise do caso, por se tratar de empresas distintas, com personalidade jurídica própria, imprescindível haver outros elementos fáticos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra, em sistema de hierarquia. Isso porque o reconhecimento de grupo econômico entre empresas sustentado na mera alegação de sócio em comum entre ambas violaria literalmente o texto do art. 2º, §2º, da CLT, conforme posicionamento jurisprudencial supracitado desta Corte. No vertente caso, não há como caracterizar a formação de grupo econômico apenas sob o elemento fático de existência de sócio em comum entre as reclamadas. Sob esse prisma, para se concluir de forma diversa, como pretende o reclamante, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-414-12.2015.5.03.0180, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 15/6/2018)
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2/2/2018)
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PRESUNÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE EMPRESA DE COBRANÇA E PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR EMPRESA LÍDER. SÚMULA Nº 296, I, DESTE TRIBUNAL. O Tribunal Regional, sob o fundamento de que a responsabilidade solidária das empresas não se limita à formação de grupo econômico, mas ao fato de a INDUFAL ter transferido a obrigação de pagar seus empregados com os créditos cedidos para a empresa FAN, condenou as empresas solidariamente. A egrégia Turma deste Tribunal concluiu que tal decisão violou o artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento de que apenas a cessão de crédito não é suficiente para a responsabilização solidária, mas seria necessária a figura do grupo econômico, que somente se configuraria se demonstrada a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder, circunstância não noticiada no acórdão recorrido. Salientou, ainda, que a jurisprudência desta Corte, ao interpretar o teor do citado dispositivo da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Os arestos não enfrentam a matéria por esses ângulos, mas pelo prisma da Súmula nº 126 desta Corte, óbice não reconhecido na hipótese vertente. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-ARR- 8300-19.2011.5.21.0013, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/8/2017)
(...) GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento. (TST-E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, SbDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 20/5/2016)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (TST-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/8/2014)
Dessa forma, o Tribunal local, ao reconhecer a existência de grupo econômico, sem relação de hierarquia entre uma empresa e outra, com fundamento apenas na existência de sócios em comum, criou em desfavor da recorrente uma obrigação ilegal, incorrendo em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017
Conhecido por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão a quo, afastar a responsabilidade solidária da recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão a quo, afastar a responsabilidade solidária da recorrente. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora