Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26021200300738900000110086786?instancia=2
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26021200300738900000110086786?instancia=2
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26021200300738900000110086786?instancia=2
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26021200300738900000110086786?instancia=2
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O exequente agravante alega que o acórdão regional teria incorrido em omissão quanto à coisa julgada em relação aos juros de mora, diante da preclusão pela falta de insurgência da executada, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal Regional se manifestou expressamente quanto à aplicação da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58 e 59, tendo apresentado os fundamentos pelos quais afastou a alegação de coisa julgada e preclusão, em face do caráter cogente da decisão do STF. A matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é incabível a pronúncia da prescrição quinquenal sobre o direito reconhecido no título executivo, diante da imutabilidade da coisa julgada. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. No caso, não há que se falar em preclusão da matéria. Afinal, além do efeito vinculante da decisão do STF, trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, preclusão da matéria ou, até mesmo, reformatio in pejus (Rcl 48135 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, Processo Eletrônico, DJe-171 Divulg 26/08/2021 Public 27/08/2021). 3. Ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês no título exequendo, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC e os juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária. Dessa forma, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 4. Assim, não havendo manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, aplica-se o decidido pelo STF na ADC 58/DF para se determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, no período anterior ao ajuizamento da ação, e, a partir daí, a Taxa SELIC, que já remunera os juros de mora. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20374-68.2015.5.04.0812, em que é Agravante, Agravado e Recorrido COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e é Agravante, Agravado e Recorrente LUIZ EDUARDO TEIXEIRA ALVES.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada e recebeu parcialmente o recurso de revista do exequente. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento. Sustentam que seus recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, quanto à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, por concluir não configurada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões do agravo de instrumento, o exequente insiste no processamento do seu recurso de revista em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Assevera que a Corte local se negou a apreciar a matéria aventada em seus embargos de declaração, negando a enfrentar a circunstância de que os juros moratórios de 1%, nunca foram discutidos pela executada, o que importa em preclusão e existência de coisa julgada. Renova a arguição de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Analiso.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente. Adotou os seguintes fundamentos:
Pois bem.
O título executivo, sobre juros e correção monetária, fixou o seguinte (ID. b80lbes - Pág. 5): [...] determina-se a contagem de juros e correção monetária, segundo critérios da liquidação.[...]
Os cálculos homologados aplicam a TR até 25-03-2015 e o IPCA-E após (ID. 4badic9 - Pág. 58).
A decisão recorrida determina a retificação dos cálculos, com a aplicação do entendimento da ADC n.º 58.
Houve liberação de valores incontroversos (ID. 1e8d968).
Os cálculos, ante a inexistência de coisa julgada, com efeito devem seguir a decisão do STF.
Colocadas essas premissas, tem-se que os demais argumentos do recurso são matérias já decididas pela Suprema Corte.
Eventual apuração de valor em montante inferior ao já liberado ao exequente não ensejará a devolução, nos exatos termos da decisão do STF.
Salienta-se também que, o caráter cogente da decisão do STF torna o seu cumprimento obrigatório, sobrepondo-se à eventual alegação de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, da preclusão e do julgamento extra/ultra petita, argumentos que, desde logo, rejeitam-se.
Em tal julgamento, os ministros assinalam que a decisão foi tomada em um cenário de lacuna legislativa sobre o tema (ante os precedentes da Corte que afastam a TR como índice de correção monetária) e adotam, como solução para a questão posta (na interpretação do julgamento, correção monetária € juros), o mesmo regramento aplicável às ações cíveis.
A possibilidade de reformatio in pejus é questão solucionada pelo Supremo que, ao estabelecer as hipóteses de aplicação do resultado do julgamento, acabou por definir quem sofrerá os efeitos da decisão.
Trata-se de peculiaridade do controle concentrado de constitucionalidade, em que se compara a conformidade de lei ou ou ato normativo (ou as interpretações extraídas deles) em face da Constituição.
Por definição legal, compete exclusivamente ao STF, se for o caso, modular os efeitos da decisão (art. 27 da Lei n.º 9.868/99).
O resultado do julgamento, tal qual proferido, vincula a todos, exequentes e executadas (eficácia erga omnes).
A interpretação feita pelo Supremo exclui a possibilidade de manutenção dos juros com base na Lei n.º 8.177/91, tal qual pretendido pelo exequente.
Ressalta-se que não se aplicam juros de mora na fase pré-judiícial, pois estes são devidos apenas a partir da fase judicial, que coloca em mora o devedor, e aí, os juros moratórios estão englobados na taxa SELIC.
A regra do art. 883 da CLT não era objeto de debate, fixa os parâmetros de aplicação dos juros, que abrangem apenas a fase judicial. Fixada para esta a taxa SELIC, nesta estão englobados os juros, conforme fixou o STF.
Tal como consta da modulação de efeitos citada, não são abrangidos pela decisão os processos com sentença com trânsito em julgado que expressamente adotem índice de correção monetária e determinem a incidência de juros de 1% ao mês, logo, não basta a simples remessa "aos termos da lei" para este efeito.
Nada a prover, no aspecto.
Sobre a alegação de coisa julgada, a própria leitura do agravo de petição confirma que a parte quer atribuir efeitos de coisa julgada à preclusão, efetivamente existente, contra a reclamada no que se refere à iniciativa de discutir juros (ou mesmo pedir outro índice que não a TR).
A preclusão, contudo, não foi excepcionada pelo Supremo, razão inclusive por que os precedentes desta Seção Especializada em Execução - SEEx não se aplicam a este caso.
Sem razão o recorrente, portanto.
O acolhimento de quaisquer dos fundamentos da exequente agravante não vinculados especificidades do caso concreto (como existência de coisa julgada ou de pagamentos realizados) implicaria desobediência decisão que foi proferida com efeito vinculante todo Poder udiciãrio.
Sobre pedido de indenização suplementar, dispõe Código Civil: Art. 404. As perdas danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem prejuízo, não havendo pena convencional, pode juiz conceder ao credor indenização suplementar.
O pedido de fixação de uma indenização suplementar com fundamento de que os juros de mora não são suficientes traz consigo noção de injustiça da decisão do STF. Não há direito adquirido determinado critério, ressalvada coisa julgada. Todos os processos do trabalho no país estão sob mesma regra (efeitos erga omnes da decisão). órgão competente para tal decisão em controle concentrado fixou que esse critério para as ações trabalhistas. Indenizações suplementares concedidas em ações individuais representariam desrespeito autoridade da decisão tomada pela Suprema Corte.
Correta sentença.
Nega-se provimento.
Em sede de embargos de declaração, complementou:
1.1. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
O exequente opõe embargos de declaração (ID. f21e2d0 Pág. 1) com apontamento de Vício processual.
Diz que decisão recorrida não teria considerado existência de coisa julgada sobre os juros de 1% ao mês. Ainda, requer seja ressalvado de forma expressa que eventuais modificações no julgamento dos embargos declaratórios opostos nas ações diretas em que STF examina os juros correção monetária importarão em alterações ou adequações neste processo. Pede esclarecimentos, com atribuição de efeitos modificativos.
O acórdão embargado tem seguinte teor (ID. c69093a Pag. 6): título executivo, sobre juros correção monetária, fixou seguinte (ID. b801be5 Pág. 5): [...] determina—se contagem de juros correção monetária, segundo critérios da liquidação.[...] Os cálculos homologados aplicam TR até 25-03-2015 IPCA-E após (ID. 4badlc9 Pág. 58).
A decisão recorrida determina retificação dos cálculos, com aplicação do entendimento da ADC n. 58.
Houve liberação de valores incontroversos (ID. e8d968).
Os cálculos, ante inexistência de coisa julgada, com efeito devem seguir decisão do STF.
Analisa--se.
Cabem embargos de declaração quando há no julgado omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 769 897-A, ambos da CLT, c/c art. 1.022 do CPC.
Como visto, exequente questiona dois tópicos: efeitos de eventual mudança de critérios pelo STF alegada existência de coisa julgada.
Entende-se que ambos os temas foram objeto de julgamento devidamente fundamentado, que prejudica alegação de Vício puramente processual.
Constou do ID. c69093a Pag. 6: Eventuais alterações no julgamento do STF notoriamente deverão também ser observadas, dado caráter vinculante.
Por outro lado, esta no ID. c69093a Pág. 8: Sobre alegação de coisa julgada, própria leitura do agravo de petição confirma que parte quer atribuir efeitos de coisa julgada preclusão, efetivamente existente, contra reclamada no que se refere iniciativa de discutir juros (ou mesmo pedir outro índice que não TR).
A preclusão, contudo, não foi excepcionada pelo Supremo, razão inclusive por que os precedentes desta Seção Especializada em Execução SEEx não se aplicam este caso.
Sem razão recorrente, portanto.
Não ha Vícios processuais.
Nega-se provimento.
No caso, não se divisa nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque, como se observa dos acórdãos regionais transcritos, houve pronunciamento explícito sobre a matéria essencial para o deslinde da causa.
Verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente quanto à aplicação da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58 e 59 em relação aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas.
Houve manifestação expressa no acórdão recorrido quanto à inexistência de coisa julgada em relação aos juros moratórios de 1% ao mês, tendo consignado o fundamento de que "a própria leitura do agravo de petição confirma que parte quer atribuir efeitos de coisa julgada preclusão, efetivamente existente, contra reclamada no que se refere iniciativa de discutir juros (ou mesmo pedir outro índice que não TR). A preclusão, contudo, não foi excepcionada pelo Supremo, razão inclusive por que os precedentes desta Seção Especializada em Execução SEEx não se aplicam este caso." Constata-se que o tema trazido em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional -coisa julgada. preclusão- foi analisado no acórdão recorrido de forma fundamentada.
Na realidade, a parte recorrente discorda dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o que não permite a caracterização da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco por deficiência de fundamentação. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, por concluir incidente o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, o executado sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Renova a insurgência apenas em relação ao tema -prescrição quinquenal- e a arguição de violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXIV, da Constituição Federal, 11 da CLT e de divergência jurisprudencial.
De início, destaca-se que, encontra-se preclusa a discussão em torno do tema objeto do recurso de revista -fato gerador das contribuições previdenciárias-, porque não renovado nas razões do agravo de instrumento.
Em relação à prescrição quinquenal, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado agravante. Adotou os seguintes fundamentos:
II AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA COMPANHIA DE GERACAO TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL ELETROBRAS CGT ELETROSUL.
1. MÉRITO.
1.1. PRESCRIÇÃO.
A executada agravante recorre (ID. 257490e Pág. 2) da decisão que não pronuncia prescrição. Pede aplicação do art. 7º, XXIX, da CF, com consequente limitação da liquidação 10—08—2010, cinco anos do ajuizamento. Refere que dispositivo seria autoaplicãvel. lnvoca Súmula nº 308 do TST art. 487, II, do CPC. Acredita que poderia abortar tema em defesa na execução, citando para isso art. 884, lº, da CLT.
Os termos da decisão recorrida são os seguintes (ID. 3lb28aa Pag. 2): condenação foi determinada no acórdão ID. b801be5 complementada nos embargos de declaração, mas sem qualquer menção prescrição. Nesse contexto, reporto-me ao já exposto no ID. 043b5dd Pág. I, tendo havido preclusão na matéria, nos termos da Súmula 153 TST OJ 33 SEEx. Assim, rejeito os embargos no tópico.
O dispositivo em execução tem esta definição (ID. b801be5 Pág. 1): ACORDAM os Magistrados integrantes da 6" Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para condenar reclamada ao pagamento de 01h10min como extras, nos dias em que reclamante trabalhou alem das 7h, título de horas in itinere, [...] em parcelas vencidas vincendas; autorizar as retenções [...].
Valor da condenação fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) custas em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Analisa-se.
Como visto, matéria de direito (poder ou não ser pronunciada prescrição após formação da coisa julgada) sobre qual este Colegiado tem posição uniforme nos seguintes termos: Orientação Jurisprudencial nº 33 PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. Não se conhece, na fase de execução, da prescrição não pronunciada na fase de conhecimento.
Os fundamentos do recurso não alteram tal posição. Os argumentos, em sua maioria, se referem momento processual anterior, fase de conhecimento. Por outro lado, prescrição de que trata art. 884 da CLT da modalidade intercorrente, única passível de pronúncia após trânsito em julgado.
Correta sentença.
Nega-se provimento.
A decisão do Tribunal Regional se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, é incabível a pronúncia da prescrição quinquenal sobre o direito reconhecido no título executivo, diante da imutabilidade da coisa julgada.
No mesmo sentido os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista em fase de execução. 2. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, em face da imutabilidade da coisa julgada, é incabível a pronúncia da prescrição quinquenal sobre o direito reconhecido no título executivo, prescrição arguida somente na fase de execução. De outro lado, conforme os termos da Súmula nº 153 do TST, "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária" 3. Não configurada, portanto, a afronta direta e literal à norma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Precedentes desta Primeira Turma e da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1858-28.2014.5.02.0444, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. (...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a possibilidade de pronúncia da prescrição quinquenal sobre os direitos trabalhistas reconhecidos no título executivo, prescrição arguida somente na fase de execução. 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, em face da imutabilidade da coisa julgada, é incabível a pronúncia da prescrição quinquenal sobre o direito reconhecido no título executivo, prescrição arguida somente na fase de execução. De outro lado, conforme os termos da Súmula nº 153 do TST, "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". 3. Não configurada, portanto, a afronta direta e literal à norma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR - 1001365-42.2017.5.02.0472, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 15/12/2023)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DA ARGUIÇÃO. AFRONTA INDIRETA AO ART. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. De fato, estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-268-72.2013.5.04.0451, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/03/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO ARGUIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO TRT. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO TST E DO ART. 896, §2º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, RESTANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11865-88.2015.5.15.0151, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 153/TST. 2. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-101242-54.2018.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/02/2024). (destaques inseridos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada arguiu prescrição quando da oposição dos embargos de declaração, razão pela qual o e. TRT considerou estar precluso o momento processual do pedido. Conforme se verifica, a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prejudicial de prescrição pode ser suscitada até a interposição do recurso ordinário, nas suas razões ou contrarrazões, sendo nesse sentido, inclusive, o entendimento da Súmula nº 153 do TST, que determina que "Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária". Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...)" (RRAg-11124-76.2018.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022). (destaques inseridos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 153 do TST, não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é possível a arguição de prescrição quinquenal na fase de execução, quando não foi pronunciada na fase de conhecimento. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-Ag-AIRR-10487-62.2017.5.18.0016, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023). (destaques inseridos)
[...] 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIDA EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior se firmou no sentido de que é incabível, na fase de execução, o pronunciamento da prescrição quinquenal não suscitada na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Na hipótese, a Corte de origem manteve a sentença que negou provimento ao agravo de petição do recorrente, sob o fundamento de que a prescrição quinquenal não foi arguida no momento oportuno, visto que suscitada apenas na fase de execução, operando-se a preclusão. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Por tal razão, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 281-09.2016.5.05.0461, Relator Desembargador Convocado: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2024)
Ademais, tratando-se de processo que está em fase de execução, a violação à CF deve ser literal, nos termos da Súmula 266 desta Corte, e, no caso, não se constata violação direta aos artigos constitucionais indicados pela agravante, na medida em que os referidos dispositivos não tratam sobre momento para arguição da prescrição.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente. Na ocasião, adotou os seguintes fundamentos:
Pois bem.
O título executivo, sobre juros e correção monetária, fixou o seguinte (ID. b80lbes - Pág. 5): [...] determina-se a contagem de juros e correção monetária, segundo critérios da liquidação.[...]
Os cálculos homologados aplicam a TR até 25-03-2015 e o IPCA-E após (ID. 4badic9 - Pág. 58).
A decisão recorrida determina a retificação dos cálculos, com a aplicação do entendimento da ADC n.º 58.
Houve liberação de valores incontroversos (ID. 1e8d968).
Os cálculos, ante a inexistência de coisa julgada, com efeito devem seguir a decisão do STF.
Colocadas essas premissas, tem-se que os demais argumentos do recurso são matérias já decididas pela Suprema Corte.
Eventual apuração de valor em montante inferior ao já liberado ao exequente não ensejará a devolução, nos exatos termos da decisão do STF.
Salienta-se também que, o caráter cogente da decisão do STF torna o seu cumprimento obrigatório, sobrepondo-se à eventual alegação de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, da preclusão e do julgamento extra/ultra petita, argumentos que, desde logo, rejeitam-se.
Em tal julgamento, os ministros assinalam que a decisão foi tomada em um cenário de lacuna legislativa sobre o tema (ante os precedentes da Corte que afastam a TR como índice de correção monetária) e adotam, como solução para a questão posta (na interpretação do julgamento, correção monetária € juros), o mesmo regramento aplicável às ações cíveis.
A possibilidade de reformatio in pejus é questão solucionada pelo Supremo que, ao estabelecer as hipóteses de aplicação do resultado do julgamento, acabou por definir quem sofrerá os efeitos da decisão.
Trata-se de peculiaridade do controle concentrado de constitucionalidade, em que se compara a conformidade de lei ou ou ato normativo (ou as interpretações extraídas deles) em face da Constituição.
Por definição legal, compete exclusivamente ao STF, se for o caso, modular os efeitos da decisão (art. 27 da Lei n.º 9.868/99).
O resultado do julgamento, tal qual proferido, vincula a todos, exequentes e executadas (eficácia erga omnes).
A interpretação feita pelo Supremo exclui a possibilidade de manutenção dos juros com base na Lei n.º 8.177/91, tal qual pretendido pelo exequente.
Ressalta-se que não se aplicam juros de mora na fase pré-judiícial, pois estes são devidos apenas a partir da fase judicial, que coloca em mora o devedor, e aí, os juros moratórios estão englobados na taxa SELIC.
A regra do art. 883 da CLT não era objeto de debate, fixa os parâmetros de aplicação dos juros, que abrangem apenas a fase judicial. Fixada para esta a taxa SELIC, nesta estão englobados os juros, conforme fixou o STF.
Tal como consta da modulação de efeitos citada, não são abrangidos pela decisão os processos com sentença com trânsito em julgado que expressamente adotem índice de correção monetária e determinem a incidência de juros de 1% ao mês, logo, não basta a simples remessa "aos termos da lei" para este efeito.
Nada a prover, no aspecto.
Sobre a alegação de coisa julgada, a própria leitura do agravo de petição confirma que a parte quer atribuir efeitos de coisa julgada à preclusão, efetivamente existente, contra a reclamada no que se refere à iniciativa de discutir juros (ou mesmo pedir outro índice que não a TR).
A preclusão, contudo, não foi excepcionada pelo Supremo, razão inclusive por que os precedentes desta Seção Especializada em Execução - SEEx não se aplicam a este caso.
Sem razão o recorrente, portanto.
O acolhimento de quaisquer dos fundamentos da exequente agravante não vinculados especificidades do caso concreto (como existência de coisa julgada ou de pagamentos realizados) implicaria desobediência decisão que foi proferida com efeito vinculante todo Poder udiciãrio.
Sobre pedido de indenização suplementar, dispõe Código Civil: Art. 404. As perdas danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem prejuízo, não havendo pena convencional, pode juiz conceder ao credor indenização suplementar.
O pedido de fixação de uma indenização suplementar com fundamento de que os juros de mora não são suficientes traz consigo noção de injustiça da decisão do STF. Não há direito adquirido determinado critério, ressalvada coisa julgada. Todos os processos do trabalho no país estão sob mesma regra (efeitos erga omnes da decisão). órgão competente para tal decisão em controle concentrado fixou que esse critério para as ações trabalhistas. Indenizações suplementares concedidas em ações individuais representariam desrespeito autoridade da decisão tomada pela Suprema Corte.
Correta sentença.
Nega-se provimento.
Nas razões do recurso de revista, o exequente alega que, a decisão recorrida viola a coisa julgada, pois, transitou em julgado a sentença que condenou ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês, não tendo havido recurso quanto ao tema no momento apropriado. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, visto ser inidônea a manter o poder aquisitivo da moeda, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independente de já ter ou não sido proferido sentença, inclusive àqueles em fase recursal, deve ser aplicado, de forma retroativa, a taxa Selic.
A modulação estabeleceu também que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução, nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão expressa ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais).
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é preciso manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora, não bastando a mera remissão genérica à Lei 8.177/91 ou uso de expressão análoga (na forma da lei, por exemplo).
No caso concreto, pelo que se extrai do acórdão recorrido, o título exequendo foi silente em relação ao índice aplicável à correção monetária.
Com efeito, a decisão do STF adotou expressamente a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, excluindo os juros de mora previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91.
É sabido que a taxa SELIC é o índice básico de juros da economia, englobando em sua composição tanto os juros de mora como a correção monetária.
Desse modo, como a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é a manifestação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator, no julgamento da ADC 58/DF:
"A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem."
Logo, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, o que não ocorreu no caso concreto.
Na hipótese dos autos, a decisão transitada em julgado na fase de conhecimento deixou de estabelecer os critérios de cálculo dos juros e correção. Eis excerto do acordão regional: "O título executivo, sobre juros e correção monetária, fixou o seguinte (ID. b80lbes - Pág. 5): [...] determina-se a contagem de juros e correção monetária, segundo critérios da liquidação.[...]". Assim, não há preclusão ou coisa julgada em relação aos juros, no presente caso. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, preclusão da matéria ou, até mesmo, reformatio in pejus (Rcl 48135 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26/08/2021 PUBLIC 27/08/2021). Nesse contexto, nos termos da decisão do STF, devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF: incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Nesse sentido, citam-se os julgados desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação, conforme a Constituição Federal, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 2. Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal, não havendo que se falar, também, em reformatio in pejus. Nesse passo, não há que se falar em suspensão do processo, ou em qualquer discussão nesta Corte em face da previsão contida no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, que dispõe que "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal". Ressalte-se que a tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item ' i' do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing, o que não é o caso dos autos. 3. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, diante da delimitação imposta a esta Corte Superior, que está adstrita à matéria objeto do recurso em grau extraordinário (índice de correção monetária), incabível a determinação ex officio de aplicação de juros legais na fase pré-judicial. Por outro lado, não há, a priori, impedimento de observância de tal aspecto pelo juízo da execução, visto que claramente não foi objeto de decisão anterior, pois sequer se discutia a incidência de juros de mora antes do ajuizamento da ação. 4. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem, tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros de mora. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF " A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". 5. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a taxa SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. 6. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias e, via de consequência, aplicar uma indenização compensatória, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos e, delimitando o alcance da decisão embargada, determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior" (ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 2. Na decisão agravada, ficou registrado que, como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita, destacando-se que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa última hipótese o caso dos autos. 3. Assim, não prospera a pretensão do Exequente de limitar a aplicação do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente em relação à correção monetária, não o aplicando em relação aos juros de mora, pois, ainda que os juros não tenham sido objeto de insurgência no recurso da Executada, para os processos na fase de execução nos quais não foi especificado no título executivo judicial o índice de correção monetária e de juros de mora que seria aplicável à hipótese, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art.39) para o período pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em julgamento extra petita. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1585-65.2012.5.04.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2021).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação, conforme a Constituição Federal, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 2. Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. Nesse passo, não há que se falar em suspensão do processo, ou em qualquer discussão nesta Corte em face da previsão contida no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, que dispõe que "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal". Ressalte-se que a tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item ' i' do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing, o que não é o caso dos autos. 3. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, diante da delimitação imposta a esta Corte Superior, que está adstrita à matéria objeto do recurso em grau extraordinário (índice de correção monetária), incabível a determinação ex officio de aplicação de juros legais na fase pré-judicial. Por outro lado, não há, a priori, impedimento de observância de tal aspecto pelo juízo da execução, visto que claramente não foi objeto de decisão anterior, pois sequer se discutia a incidência de juros de mora antes do ajuizamento da ação. 4. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem, tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros de mora. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF " A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". 5. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a taxa SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. 6. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias e, via de consequência, aplicar uma indenização compensatória, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos e, delimitando o alcance da decisão embargada, determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior" (ED-RRAg-1001649-48.2015.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; II) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
20/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 20374-68.2015.5.04.0812 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 20374-68.2015.5.04.0812 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Retirado
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 20374-68.2015.5.04.0812 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 20374-68.2015.5.04.0812 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 20374-68.2015.5.04.0812 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.