Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MDP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. DIFERENÇAS DE REPOUSOS SEMANAIS E REMUNERADOS - ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 - Esta 2ª Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante, quanto aos temas Atleta profissional. Direito de arena. Base de cálculo. 5% da receita. Art. 42 da lei nº 9.615/1998 e Hora noturna. 2 - O reclamante alega vícios no acórdão embargado em relação à hora noturna, ao cálculo do direito de arena e à reversão das custas processuais; todavia, as questões alegadas foram devidamente enfrentadas na decisão, motivo pelo qual não há vícios a sanar. 3 - No entanto, no que se refere ao tema Descansos Semanais Remunerados - Ônus da prova, faz-se necessário suprir a omissão alegada, para acrescer ao acórdão embargado que sob esse aspecto o agravo não reuniu condições de prosseguimento, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consoante a fundamentação do voto. 4 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg-12595-34.2016.5.15.0032, em que é Embargante ROBERTO VOLPATO NETTO e é Embargada ASSOCIACAO ATLETICA PONTE PRETA.
A 2ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, quantos aos temas ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. BASE DE CÁLCULO. 5% DA RECEITA. ART. 42 DA LEI Nº 9.615/1998 e HORA NOTURNA. O reclamante opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A 2ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. BASE DE CÁLCULO. 5% DA RECEITA. ART. 42 DA LEI Nº 9.615/1998 por violação do art. 42, §1º da Lei 9.615/98 e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a base de cálculo do direito de arena é de 5% sobre a receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, devendo ser considerado os valores negociados a título de marketing e propaganda, conforme se apurar em liquidação de sentença; 2 - conheceu quanto ao tema HORA NOTURNA, por violação dos arts. 7º, IX, da CF, 28, § 4º, da Lei 9.615/98, e 73 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para que analise o pedido de hora noturna à luz dos referidos dispositivos em face das provas dos autos. Arbitrou as custas pelo reclamado em R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da ação de R$ 100.000,00. O reclamante sustenta a ocorrência dos seguintes vícios na decisão embargada:
1 - Omissão quanto à análise do tema relacionado ao descanso semanal remunerado, suscitado nas razões de agravo de instrumento;
2 - obscuridade com relação à hora noturna, visto que a decisão embargada reconheceu o direito, no entanto, determinou o retorno dos autos à origem para exame, o que é desnecessário, devendo as diferenças apuradas em sede de liquidação de sentença;
3 - omissão quanto ao cálculo do direito de arena para que também se reconheça que deve incidir nas rubricas de adiantamentos, as rubricas apontadas na petição inicial, para incluir as verbas "publicidade", quota clube dos 13/FBA/CBF", "quota FPF/Prêmios FPF";
4 - omissão quanto à reversão das custas processuais.
Pois bem.
Não há omissão em relação à hora noturna, mas cumpre esclarecer que o direito somente foi reconhecido nessa instância recursal, e vem sido negado desde a sentença, motivo pelo qual não há como remeter à liquidação o cálculo sem o devido julgamento da parcela, se houve ou não trabalho noturno, para posteriormente possibilitar a liquidação da sentença.
No que tange ao cálculo do direito de arena, não há omissão a ser sanada. Ficou decidido no acórdão embargado que deve ser calculado sobre toda a receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei 9.615/98, não se limitando aos valores pagos apenas a título da transmissão dos jogos, mas sim considerando todos os valores negociados a título de marketing e propaganda relacionados a transmissão e/ou retransmissão do jogo. As questões suscitadas pelo embargante dizem respeito à liquidação de sentença, de competência do juízo de execução.
Quanto às custas, não há omissão, uma vez que ficou claro na parte dispositiva do acórdão que cabem ao reclamado.
Finalmente, quanto aos repousos semanais remunerados, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão alegada, nestes termos.
AGRAVO DO RECLAMANTE
DIFERENÇAS DE REPOUSOS SEMANAIS E REMUNERADOS - ÔNUS DA PROVA
O reclamante, quanto ao pleito de diferenças de repousos semanais remunerados, insurgiu-se contra a aplicação da Súmula nº 126 do TST pela decisão agravada, renovando as alegações feitas nas razões de agravo, de que o reclamado/agravado, ao negar a existência de trabalho em dias posteriores aos jogos e possuindo mais de 20 funcionários, atraiu para si o ônus probatório, nos termos do artigo 818, II, CLT, fato esse inclusive definido em ata de audiência, não havendo razões para se que inverta tal ônus.
Reiterou a alegação de violação ao artigo 818, II, CLT contrariedade à Súmula 338, TST.
Verifica-se das razões do recurso de revista que não houve a transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que dispõe:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Com efeito, o trecho do julgado indicado nas razões de recurso de revista é insuficiente à compreensão da tese do acórdão regional, e sequer trata do ônus da prova quanto à jornada do reclamante nos dias posteriores aos jogos, deixando de atender ao comando do referido dispositivo de lei.
A ausência da transcrição do trecho do acórdão recorrido impede a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, no caso do art. 896, "c", da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os confrontados, nas hipóteses do art. 896,"a" e "b", da CLT.
Ressalte-se que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual aplicável.
Logo, nego provimento ao agravo. Diante disso, conheço e dou parcialmente provimento aos embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise do tema DIFERENÇAS DE REPOUSOS SEMANAIS E REMUNERADOS - ÔNUS DA PROVA, sem efeito modificativo do julgado, para negar provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para sanar omissão quanto ao tema DIFERENÇAS DE REPOUSOS SEMANAIS E REMUNERADOS - ÔNUS DA PROVA, sem efeito modificativo do julgado, para negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora