Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO LUIZ ALVES ABRANTES
- GILMARA VALERIA SANTOS
- ROSANA SILVA ALENCAR
- FERNANDO LUIS DOS SANTOS DE SOUZA
- FLAVIA MIRANDA DE PAIVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO LUIZ ALVES ABRANTES
- GILMARA VALERIA SANTOS
- ROSANA SILVA ALENCAR
- FERNANDO LUIS DOS SANTOS DE SOUZA
- FLAVIA MIRANDA DE PAIVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO LUIZ ALVES ABRANTES
- GILMARA VALERIA SANTOS
- ROSANA SILVA ALENCAR
- FERNANDO LUIS DOS SANTOS DE SOUZA
- FLAVIA MIRANDA DE PAIVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO LUIZ ALVES ABRANTES
- GILMARA VALERIA SANTOS
- ROSANA SILVA ALENCAR
- FERNANDO LUIS DOS SANTOS DE SOUZA
- FLAVIA MIRANDA DE PAIVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO LUIZ ALVES ABRANTES
- GILMARA VALERIA SANTOS
- ROSANA SILVA ALENCAR
- FERNANDO LUIS DOS SANTOS DE SOUZA
- FLAVIA MIRANDA DE PAIVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO LUIZ ALVES ABRANTES
- GILMARA VALERIA SANTOS
- ROSANA SILVA ALENCAR
- FERNANDO LUIS DOS SANTOS DE SOUZA
- FLAVIA MIRANDA DE PAIVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO LUIZ ALVES ABRANTES
- ROSANA SILVA ALENCAR
- GILMARA VALERIA SANTOS
- FERNANDO LUIS DOS SANTOS DE SOUZA
- FLAVIA MIRANDA DE PAIVA
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO LUIZ ALVES ABRANTES
- ROSANA SILVA ALENCAR
- GILMARA VALERIA SANTOS
- FERNANDO LUIS DOS SANTOS DE SOUZA
- FLAVIA MIRANDA DE PAIVA
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO LUIZ ALVES ABRANTES
- ROSANA SILVA ALENCAR
- GILMARA VALERIA SANTOS
- FERNANDO LUIS DOS SANTOS DE SOUZA
- FLAVIA MIRANDA DE PAIVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO LUIZ ALVES ABRANTES
- ROSANA SILVA ALENCAR
- GILMARA VALERIA SANTOS
- FERNANDO LUIS DOS SANTOS DE SOUZA
- FLAVIA MIRANDA DE PAIVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO LUIZ ALVES ABRANTES
- GILMARA VALERIA SANTOS
- ROSANA SILVA ALENCAR
- FERNANDO LUIS DOS SANTOS DE SOUZA
- FLAVIA MIRANDA DE PAIVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LPD /
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
2 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E HORAS DE TREINAMENTO - INCLUSÃO DO PLUS SALARIAL. Verifica-se que as razões de recurso de revista referentes ao tema em análise não atendem os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Explica-se. O primeiro trecho do acórdão regional transcrito, embora conste no acórdão recorrido, não guarda pertinência com as razões expostas em relação ao tema denominado "reflexos - base de cálculo das horas extras e horas de treinamento", que se referem, basicamente, à inclusão do plus salarial deferido na sentença exequenda na base de cálculo das horas extras, tema que, de fato, não consta no acórdão recorrido. Ademais, os dois outros trechos transcritos também não constam no acórdão recorrido. Conclui-se, portanto, que as razões do recurso de revista quanto ao tema não guardam pertinência com o trecho do acórdão Regional transcrito, não tendo sido atendidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.
3 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com a diretriz fixada no item V, da Súmula 368 desta Corte, no sentido de que, o fato gerador da contribuição previdenciária, relativamente ao período trabalhado a partir de 5/3/2009, é a prestação dos serviços (regime de competência). Agravo de instrumento não provido.
4 - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais). No caso, o processo encontra-se em fase de execução e a decisão exequenda foi silente quanto ao índice de correção monetária, determinando apenas a aplicação na forma da lei. Assim, merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados no julgamento da Suprema Corte, isto é, IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/08/2024. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-10072-72.2021.5.03.0108, em que é Agravante e Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e são Agravados e Recorridos ALBERTO LUIZ ALVES ABRANTES, FERNANDO LUIS DOS SANTOS DE SOUZA, FLAVIA MIRANDA DE PAIVA, GILMARA VALERIA SANTOS e ROSANA SILVA ALENCAR.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado.
Inconformada, a Parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que o recurso de revista tinha condições de prosperar.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
As alegações de negativa de prestação jurisdicional referem-se ao tema "correção monetária - índice aplicável".
Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
2.2 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E HORAS DE TREINAMENTO - INCLUSÃO DO PLUS SALARIAL
O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema, porque não verificada a alegada violação do art. 5.º, XXXVI e LV, da Constituição Federal.
O reclamado argumenta que o TRT, ao deferir o pedido do exequente para determinar que o plus salarial deferido seja incluído na base de cálculo das horas extras e horas de treinamento, alterou a decisão exequenda, em fase de execução, vulnerando o instituto do devido processo legal, bem como da coisa julgada. Aponta violação do art. 5.º, XXXVI e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
Verifica-se que as razões de recurso de revista referentes ao tema em análise não atendem os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Explica-se.
O primeiro trecho do acórdão regional transcrito (fls. 4179), embora conste no acórdão recorrido, não guarda pertinência com as razões expostas em relação ao tema denominado "reflexos - base de cálculo das horas extras e horas de treinamento", que se referem, basicamente, à inclusão do plus salarial deferido na sentença exequenda na base de cálculo das horas extras, tema que, de fato, não consta no acórdão recorrido. Ademais, os dois outros trechos transcritos (a fls. 4180/4181) também não constam no acórdão recorrido. Conclui-se, portanto, que as razões do recurso de revista quanto ao tema não guardam pertinência com o trecho do acórdão Regional transcrito, não tendo sido atendidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
Ressalte-se que nas razões de agravo de instrumento, foram inseridas novas argumentações, agora pertinentes ao tema do trecho do acórdão regional referente ao tema "horas extras - parcelas vincendas - limitação à data da alteração da Súmula 124 do TST". Todavia, tendo em vista que a finalidade do agravo de instrumento não é complementar o recurso de revista, mas apenas impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade, o tema não pode ser apreciado.
Mantenho o entendimento quanto ao não cabimento do recurso de revista quanto ao tema, embora por fundamento diverso daquele apontado na decisão de admissibilidade.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema.
2.3 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR
O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema com fundamento nas Súmulas 368, V, e 333 do TST.
Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamado renova as alegações quanto à inaplicabilidade da apuração dos valores de contribuições previdenciárias a partir do fato gerador em que aconteceu a prestação de serviços por parte do autor, visto que uma lei ordinária não pode definir o conceito de fato gerador que tem típica natureza de tributo regulado pela Constituição Federal. Aponta violação dos arts. 5.º, II, 146, III, 150, III, "a", e 195, I, "a", da Constituição Federal.
Ao exame.
Ficou registrado no trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT):
(...)
O § 2º do art. 43 da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009, determina que se observe como fato gerador da contribuição previdenciária a data da efetiva prestação do serviço, na forma abaixo:
(...)
No caso, os créditos apurados referem-se a período posterior à edição da MP 449/08, convertida na Lei 11.941/2009. Sendo assim, os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias deverão ser mesmo calculados a partir da data da prestação de serviços (regime de competência), tal como pacificado na Súmula 45 deste Tribunal, nos seguintes termos: (...)
Nesse mesmo sentido, é o item V da Súmula 368 do TST:
(...)
Assim, não há falar em reforma da decisão, visto que se encontra em consonância com o entendimento adotado por este Tribunal e pelo TST.
Nego provimento."
Acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, a Corte local, ao determinar, em relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a contribuição previdenciária é a data da prestação de serviço, decidiu em harmonia com a diretriz do item V, da Súmula 368 do TST.
Nesse sentido, cita-se julgado elucidativo da SBDI-1 do TST:
AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. 1. Discutem-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. 2. Percebe-se do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o artigo 195 da Constituição Federal não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu artigo 154, inciso I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. 3. No caso, o § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, acrescido pela Lei nº 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos artigos 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria Constituição Federal, em seu artigo 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho "pagos ou creditados", a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. 4. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a Constituição Federal, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a Constituição Federal, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, e protegido como cláusula pétrea pelo artigo 60, § 4º, da Lei Maior, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante nº 10 do STF. 5. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. 6. Por outro lado, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. 7. Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória nº 449/2008, o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. 8. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota parte - sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado -, os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. 9. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos artigos 61, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.430/96 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 10. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando a matéria afetada, com esteio no § 13 do artigo 896 da CLT, decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido ao entendimento ora sufragado. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-1000661-11.2016.5.02.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2021).
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema.
2.4 - EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL
O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema, porque a aplicação da taxa SELIC determinada pelo TRT, traduz a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes.
Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamado renova as alegações quanto à necessidade de adequação do acórdão ao entendimento do STF proferido na ADC 58, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação. Aponta violação do art. 5.º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal.
Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
A Corte de origem registrou:
O executado opôs Embargos à Execução (ID. a0449f3), julgados parcialmente procedentes, determinando o juiz a retificação dos cálculos de modo a limitar a aplicação da multa aos meses em que foram prestadas horas extras e a aplicação da TR como índice de correção monetária (ID.4e1b0f3). Ato contínuo, foram interpostos agravos de petição pelo executado (ID. dd29a73), reiterando as alegações feitas em sede de embargos (...).
(...)
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo executado; conheceu do agravo dos exequentes, exceto quanto aos tópicos: multa arbitrada pela apresentação intempestiva de documentos, diferença de horas extras e reflexos, juros de mora e honorários de sucumbência, por inovação e falta de dialeticidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas processuais pelo executado, no importe de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT) Questionado por meio de embargos de declaração, quanto à aplicação do entendimento do STF no ADC 58, a Corte de origem consignou nos embargos de declaração:
Quanto à obscuridade alegada, a embargante sustenta que o acórdão determinou que o fato gerador da contribuição previdenciária fosse a data de prestação dos serviços, e que a verba seria corrigida pela SELIC, ao passo que, "conforme iterativa e notória jurisprudência já consolidada quanto ao tópico, 'existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros da mora dos débitos oriundos da relação de emprego, não se aplica a taxa SELIC'." Pede manifestação sobre a aplicabilidade da ADC 58 ao caso.
Todavia, inexiste obscuridade ou qualquer outro vício na decisão embargada, a qual adotou tese explícita sobre a matéria, refletindo a interpretação da Turma, a qual se encontra em consonância com o entendimento prevalecente também no TST. Vê-se claramente da petição de embargos que o propósito do recurso manejado é manifestar discordância em relação ao posicionamento deste Colegiado, contrário aos interesses da embargante, o que desafia a interposição do remédio processual próprio, não se prestando para essa finalidade a via estreita dos embargos de declaração.
Diante disso, cumpre apenas reiterar os fundamentos do acórdão, os quais ora se reiteram:
O executado discorda da incidência da taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias. Não lhe assiste razão. O § 2º do art. 43 da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009, determina que se observe como fato gerador da contribuição previdenciária a data da efetiva prestação do serviço, na forma abaixo:
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) (...)
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
No caso, os créditos apurados referem-se a período posterior à edição da MP 449/08, convertida na Lei 11.941/2009.
Sendo assim, os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias deverão ser mesmo calculados a partir da data da prestação de serviços (regime de competência), tal como pacificado na Súmula 45 deste Tribunal, nos seguintes termos:
(...)
Nesse mesmo sentido, é o item V da Súmula 368 do TST:
(...)
Assim, não há falar em reforma da decisão, visto que se encontra em consonância com o entendimento adotado por este Tribunal e pelo TST.
Quanto ao requerimento de manifestação sobre a aplicabilidade da ADC 58 ao caso, não há esclarecimentos a serem prestados, haja vista que o tema não foi suscitado no agravo de petição interposto pela embargante, o que justifica a ausência de apreciação explícita no acórdão. E, nos embargos de declaração, não pode a parte inovar, postulando a análise de temas estranhos ao recurso cujo julgamento resultou na decisão embargada.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Assim decidiu o Pleno do STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"
Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)
Considerando que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, passa-se à análise do caso concreto. No caso dos autos, o processo encontra-se em fase de execução e, ao contrário do que consignou o Tribunal Regional, a decisão exequenda foi silente quanto ao índice aplicável, determinando apenas: "Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200/TST, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91". Diante disso, a sentença dos embargos à execução concluiu: "O dispositivo legal usado na sentença é claro no sentido de que os juros incidem 'sobre o montante devidamente corrigido', sendo certo que essa correção, por sua vez, consoante determina o 'caput' do mesmo artigo, é feita pela TR, e não por outro índice". No acórdão do agravo de petição, não houve manifestação explícita sobre a aplicação da TR, tendo aquela Corte apenas se manifestado quanto à correção das contribuições previdenciárias devidas pela SELIC. Incide, portanto, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Dessa forma, a decisão regional, ao manter a aplicação da TR como índice de correção monetária e da SELIC para as contribuições previdenciárias, destoa dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, afigura-se possível a tese de violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, pelo que DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), inclusive para as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/08/2024.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para admitir o recurso de revista apenas quanto ao tema "Execução. Correção Monetária. Índice aplicável", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Execução. Correção Monetária. Índice aplicável", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), inclusive para as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/08/2024. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
28/05/2025, 00:00
Provimento
20/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 10072-72.2021.5.03.0108 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 10072-72.2021.5.03.0108 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/05/2025, 09:04
Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10072-72.2021.5.03.0108 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10072-72.2021.5.03.0108 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10072-72.2021.5.03.0108 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.