Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/tdv/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Constatado o equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Na hipótese dos autos, a Corte a quo negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, muito embora conste do acórdão regional o registro fático de que o executado, sócio retirante, se retirou da sociedade em dezembro/2007 e o ajuizamento da ação ocorreu em outubro/2007. Nesse sentido, o TRT de origem consignou expressamente que "O ajuizamento da ação ocorreu em 22 de outubro de 2007", bem como que "o agravado se retirou da sociedade executada (GRFC EMPREENDIMENTOS LTDA.) em 21 de dezembro de 2007 (id 6d2d513, p. 2), e da executada PEACE LAGOON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 20 de dezembro de 2007 (idem, p. 5)" e que "o redirecionamento da execução contra ele veio depois disso, em julho de 2019 (id 497513b)". Ora, o Tribunal Regional considerou que, uma vez transcorrido mais de 2 (dois) anos entre a data em que a execução foi redirecionada contra o sócio retirante (julho/2019) e o momento de sua retirada da sociedade (dezembro/2007), não há mais como responsabilizá-lo pelos débitos trabalhistas. No entanto, conforme exposto acima, se a reclamação trabalhista for ajuizada num prazo de 2 (dois) anos contados do desligamento do sócio retirante da sociedade, o ex-sócio deve ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário. In casu, a reclamação trabalhista foi ajuizada em outubro de 2007, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que sua retirada se deu em dezembro de 2007. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 216900-07.2007.5.02.0048, em que é Agravante(s) ELTON DE JESUS MENDES DE MACEDO e são Agravado(s)S ALIANÇA AZUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., BETOSOPHIA PARTICIPAÇÕES LTDA., ESTRELA AZUL SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA., GRAZIELLA DE MESQUITA SAMPAIO, HAPPY AND JOY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, JOSÉ VICENTE AMARAL FILHO, LUCKY SUN PARTICIPAÇÕES S.A., LUIZ CARLOS SAMPAIO FERNANDES, LUIZ FELIPE SAMPAIO FERNANDES, MARIA PAULA SANT'ANNA MICHELS, RENATA SAMPAIO FERNANDES AMARAL, SAMFER PARTICIPAÇÕES LTDA., TIBAGI BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e VIDA AZUL PARTICIPAÇÕES LTDA..
I - AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pela Ministra Morgana De Almeida Richa a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo reclamante, ora agravante. Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
Processo em fase de execução.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte agravante argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Indica violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Sem razão.
O Regional, já no primeiro acórdão, assim se pronunciou:
Não tem razão o agravante.
O ajuizamento da ação ocorreu em 22 de outubro de 2007. Ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou à CLT o art. 10-A. Antes disso, adotava-se o disposto no par. único do art. 1.003 e o art. 1.032, do Código Civil, que dispõem, respectivamente, o seguinte: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Esses dispositivos resolveram o dilema que sempre atormentou os tribunais, qual seja, o limite, no tempo, da responsabilidade do sócio e, por analogia, também do administrador que se desliga da sociedade. Adotou o legislador o entendimento segundo o qual a obrigação do ex-sócio não se perpetua, pois, caso contrário, estaria comprometida a segurança dos negócios e das pessoas. Ou seja, a responsabilidade do sócio ou administrador, em primeiro lugar, não se estende para período em que não era mais sócio ou administrador (... pelas obrigações que tinha). Daí que, com a retirada - ou com a exclusão -, o sócio ou administrador responde pelas tais obrigações (as que tinha, lembre-se), até dois anos depois da retirada ou da exclusão, ou da respectiva averbação.
Aqui, o agravado se retirou da sociedade executada (GRFC EMPREENDIMENTOS LTDA.) em 21 de dezembro de 2007 (id 6d2d513, p. 2), e da executada PEACE LAGOON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 20 de dezembro de 2007 (idem, p. 5). Isso significa que ele poderia ser chamado para responder pelas obrigações da empresa, inclusive aquelas decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica, até 21 de dezembro de 2009. Só que o redirecionamento da execução contra ele veio depois disso, em julho de 2019 (id 497513b). Ou seja, mais de DEZ ANOS depois. Inviável, portanto, a responsabilização do ex-sócio.
Nego provimento ao Agravo, portanto.
Em sede de embargos de declaração, decidiu nos seguintes termos:
Não tem razão o embargante. Aliás, e pelas próprias razões apresentadas, fica até bem claro que o autor, inconformado, traz argumentos para, com eles, demonstrar o desacerto do que se decidiu. Ou seja, para acusar error in judicando. Na prática, quer estabelecer um debate, o que é absolutamente inviável - e desnecessário -, até porque este juízo já esgotou a sua função jurisdicional.
No caso, a Turma concluiu que a responsabilidade do sócio ou administrador se estende até dois anos depois de sua retirada ou exclusão, nos termos do par. único do art. 1.003 e do art. 1.032, do Código Civil. No caso, ficou consignado no Acórdão embargado que o ex-sócio se retirou da sociedade em dezembro de 2007, mas a execução foi a ele direcionada apenas em julho de 2019, pelo que inviável sua responsabilização.
Na verdade, então, não há omissão nenhuma. Como também não há fundamento para se exigir do julgador "tese explícita" sobre dispositivos legais ou a análise pormenorizada desse ou daquele aspecto, dessa ou daquela prova, assim ou assado. O Juiz diz o que deve dizer, não o que a parte "acha" que deva dizer. Para o embargante, em suma, o direito foi mal aplicado.
Mas isso é irresignação, para a qual o remédio é outro, não Embargos de Declaração.
Houve, portanto, manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais,
O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489 do CPC.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Em atenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreve, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão regional:
(.)
Responsabilidade de ex-sócio. CC, 1.003, p. único, e 1.032. Dispositivos que definem o limite, no tempo, da responsabilidade do sócio que se desliga da sociedade. A obrigação do ex-sócio não se perpetua, pois, caso contrário, estaria comprometida a segurança dos negócios e das pessoas. A responsabilidade do sócio não se estende para período em que já não era mais sócio. E com a retirada - ou com a exclusão -, o ex-sócio responde pelas tais obrigações (as que tinha enquanto sócio), até dois anos depois da retirada ou da exclusão, ou da respectiva averbação. Termo inicial definido segundo o Código Civil, até então aplicável, antes da Lei 13.467/2017, que acrescentou à CLT o art. 10-A. Agravo de petição a que se dá provimento.
(..)
Responsabilidade de ex-sócio Não tem razão o agravante.
O ajuizamento da ação ocorreu em 22 de outubro de 2007. Ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou à CLT o art. 10-A. Antes disso, adotava-se o disposto no par. único do art. 1003 e o art. 1032, do Código Civil, que dispõem, respectivamente, o seguinte: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
(..)
Aqui, o agravado se retirou da sociedade executada (GRFC EMPREENDIMENTOS LTDA.) em 21 de dezembro de 2007 (id 6dad5t3, p. 2), e da executada PEACE LAGOON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 20 de dezembro de 2007 (idem, p. 5). Isso significa que ele poderia ser chamado para responder pelas obrigações da empresa, inclusive aquelas decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica, até 21 de dezembro de 2009. Só que o redirecionamento da execução contra ele veio depois disso, em julho de 2019 (id 497513b). Ou seja, mais de DEZ ANOS depois.
Inviável, portanto, a responsabilização do ex-sócio.
(..)
Embargos de declaração. Manifestação de inconformismo. Praxe. Embargos de Declaração opostos com o objetivo, claro e indisfarçado, de se acusar erro de julgamento, apenas como manifestação de inconformismo. Embargos de declaração improcedentes.
(..)
Não tem razão o embargante. Aliás, e pelas próprias razões apresentadas, fica até bem claro que o autor, inconformado, traz argumentos para, com eles, demonstrar o desacerto do que se decidiu. Ou seja, para acusar error in judicando. Na prática, quer estabelecer um debate, o que é absolutamente inviável - e desnecessário -, até porque este juízo já esgotou a sua função jurisdicional.
No caso, a Turma concluiu que a responsabilidade do sócio ou administrador se estende até dois anos depois de sua retirada ou exclusão, nos termos do par. único do art. 1.003 e do art. 1.032, do Código Civil. No caso, ficou consignado no Acórdão embargado que o ex-sócio se retirou da sociedade em dezembro de 2007, mas a execução foi a ele direcionada apenas em julho de 2019, pelo que inviável sua responsabilização.
O recorrente insurge-se contra a sua responsabilização pelo pagamento dos créditos devidos ao autor, devido à sua condição de sócio retirante. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.
Exsurge do dispositivo citado a impossibilidade de recurso de revista fundado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais, em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista.
No caso, o Regional concluiu que, "a responsabilidade do sócio ou administrador se estende até dois anos depois de sua retirada ou exclusão, nos termos do par. único do art. 1.003 e do art. 1.032, do Código Civil".
Sem demonstração de que o tema abordado no recurso de revista ostenta natureza constitucional, inviabilizado o seguimento do apelo.
Destarte, impossível vislumbrar afronta ao evocado preceito da Carta Magna. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
Responsabilidade de ex-sócio Não tem razão o agravante.
O ajuizamento da ação ocorreu em 22 de outubro de 2007. Ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou à CLT o art. 10-A. Antes disso, adotava-se o disposto no par. único do art. 1.003 e o art. 1.032, do Código Civil, que dispõem, respectivamente, o seguinte: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
...
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Esses dispositivos resolveram o dilema que sempre atormentou os tribunais, qual seja, o limite, no tempo, da responsabilidade do sócio e, por analogia, também do administrador que se desliga da sociedade. Adotou o legislador o entendimento segundo o qual a obrigação do ex-sócio não se perpetua, pois, caso contrário, estaria comprometida a segurança dos negócios e das pessoas. Ou seja, a responsabilidade do sócio ou administrador, em primeiro lugar, não se estende para período em que não era mais sócio ou administrador (... pelas obrigações que tinha). Daí que, com a retirada - ou com a exclusão -, o sócio ou administrador responde pelas tais obrigações (as que tinha, lembre-se), até dois anos depois da retirada ou da exclusão, ou da respectiva averbação.
Aqui, o agravado se retirou da sociedade executada (GRFC EMPREENDIMENTOS LTDA.) em 21 de dezembro de 2007 (id 6d2d513, p. 2), e da executada PEACE LAGOON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 20 de dezembro de 2007 (idem, p. 5). Isso significa que ele poderia ser chamado para responder pelas obrigações da empresa, inclusive aquelas decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica, até 21 de dezembro de 2009. Só que o redirecionamento da execução contra ele veio depois disso, em julho de 2019 (id 497513b). Ou seja, mais de DEZ ANOS depois. Inviável, portanto, a responsabilização do ex-sócio. Nego provimento ao Agravo, portanto. (g.n.)
Em sede de embargos de declaração, assim consignou o Tribunal Regional:
Não tem razão o embargante. Aliás, e pelas próprias razões apresentadas, fica até bem claro que o autor, inconformado, traz argumentos para, com eles, demonstrar o desacerto do que se decidiu. Ou seja, para acusar error in judicando. Na prática, quer estabelecer um debate, o que é absolutamente inviável - e desnecessário -, até porque este juízo já esgotou a sua função jurisdicional.
No caso, a Turma concluiu que a responsabilidade do sócio ou administrador se estende até dois anos depois de sua retirada ou exclusão, nos termos do par. único do art. 1.003 e do art. 1.032, do Código Civil. No caso, ficou consignado no Acórdão embargado que o ex-sócio se retirou da sociedade em dezembro de 2007, mas a execução foi a ele direcionada apenas em julho de 2019, pelo que inviável sua responsabilização. Na verdade, então, não há omissão nenhuma. Como também não há fundamento para se exigir do julgador "tese explícita" sobre dispositivos legais ou a análise pormenorizada desse ou daquele aspecto, dessa ou daquela prova, assim ou assado. O Juiz diz o que deve dizer, não o que a parte "acha" que deva dizer. Para o embargante, em suma, o direito foi mal aplicado. Mas isso é irresignação, para a qual o remédio é outro, não Embargos de Declaração.
Na minuta em exame, o exequente, ora agravante, requer a reforma da decisão agravada que negou provimento ao seu agravo de instrumento quanto aos temas "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE". Na questão de fundo, em síntese, defende que "dever-se-ia considerar a responsabilidade patrimonial do ex-sócio, tendo em conta a data da distribuição da reclamação trabalhista, não importando o momento do início da execução, ou mesmo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Sustenta que "o ex-sócio, José Vicente do Amaral, retirou-se da sociedade em 21/12/2007; o pacto laboral perdurou de 22/11/2001 até 22/02/2007; a presente ação foi ajuizada em 22/10/2007, isto é, antes mesmo de decorridos dois anos da data da averbação da retirada do ex-sócio do contrato social". Aponta violação ao art. 5°, XXXVI, da CF/88.
Examino. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ante a possibilidade de decisão favorável no mérito à parte agravante. Lado outro, quanto ao tema "RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE", verifica-se que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do exequente por entender que a discussão travada nos autos demanda a análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria, de modo que o recurso de revista, interposto na fase de execução, esbarra no teor restritivo da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da CLT. De fato, o debate em torno do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, em regra, perpassa pela análise da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, o que impossibilita o processamento do recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em sede de agravo de petição, em razão dos óbices contidos na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT.
No entanto, na hipótese dos autos, o tema central objeto de discussão diz respeito à configuração da responsabilidade do sócio retirante, matéria que possui contornos constitucionais, segundo precedentes já proferidos no âmbito desta Corte Superior.
Deste modo, o agravante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação dos óbices previstos na Súmula/TST nº 266 e no art. 896, § 2º, da CLT, indicados na decisão agravada.
Assim, impõe-se o provimento do presente agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de revista do reclamante. Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
Processo em fase de execução.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO O recurso de revista teve o seu seguimento denegado mediante os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
Como a discussão acerca da responsabilidade do sócio retirante reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 1003 e 1032 do Código Civil/2002). Assim, não caracterizada a hipótese do art. 896, § 2º, da CLT, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1024-32.2013.5.15.0045, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 26/11/2021)
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
No caso em tela, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, em que pese conste do registro fático delineado no acórdão regional que o executado, sócio retirante, se retirou da sociedade em dezembro/2007 e o ajuizamento da ação ocorreu em outubro/2007.
O TRT de origem entendeu que, uma vez transcorrido mais de 2 (dois) anos entre a data em que a execução lhe foi redirecionada (julho/2019) e o momento de sua retirada da sociedade (dezembro/2007), não há mais como responsabilizar o sócio retirante.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de responsabilizar o sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de dois anos após a retirada do sócio. Assim, o acórdão regional aparentemente contrariou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, ante a provável violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
Processo em fase de execução.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional, in verbis: Responsabilidade de ex-sócio Não tem razão o agravante.
O ajuizamento da ação ocorreu em 22 de outubro de 2007. Ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou à CLT o art. 10-A. Antes disso, adotava-se o disposto no par. único do art. 1.003 e o art. 1.032, do Código Civil, que dispõem, respectivamente, o seguinte: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
...
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Esses dispositivos resolveram o dilema que sempre atormentou os tribunais, qual seja, o limite, no tempo, da responsabilidade do sócio e, por analogia, também do administrador que se desliga da sociedade. Adotou o legislador o entendimento segundo o qual a obrigação do ex-sócio não se perpetua, pois, caso contrário, estaria comprometida a segurança dos negócios e das pessoas. Ou seja, a responsabilidade do sócio ou administrador, em primeiro lugar, não se estende para período em que não era mais sócio ou administrador (... pelas obrigações que tinha). Daí que, com a retirada - ou com a exclusão -, o sócio ou administrador responde pelas tais obrigações (as que tinha, lembre-se), até dois anos depois da retirada ou da exclusão, ou da respectiva averbação.
Aqui, o agravado se retirou da sociedade executada (GRFC EMPREENDIMENTOS LTDA.) em 21 de dezembro de 2007 (id 6d2d513, p. 2), e da executada PEACE LAGOON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 20 de dezembro de 2007 (idem, p. 5). Isso significa que ele poderia ser chamado para responder pelas obrigações da empresa, inclusive aquelas decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica, até 21 de dezembro de 2009. Só que o redirecionamento da execução contra ele veio depois disso, em julho de 2019 (id 497513b). Ou seja, mais de DEZ ANOS depois. Inviável, portanto, a responsabilização do ex-sócio. Nego provimento ao Agravo, portanto. (g.n.)
Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega, em síntese, que "para responsabilização do ex-sócio deve ser considerada a data da distribuição da reclamação trabalhista, não importando a data do início da execução, ou mesmo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que pode ocorrer anos depois, sendo que a ação foi distribuída no biênio que permite responsabilizar o sócio e isto configura ato jurídico perfeito e direito adquirido". Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Examino. Com efeito, o art. 1.032 do Código Civil estabelece que "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação". Do mesmo modo, a norma contida no art. 10-A da CLT prevê que "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade.
A corroborar o entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior, inclusive desta e. 2ª Turma do TST, senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MENOS DE 2 (DOIS) CONTADOS DA RETIRADA DO SÓCIO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MENOS DE 2 (DOIS) CONTADOS DA RETIRADA DO SÓCIO. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 5º, II, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MENOS DE 2 (DOIS) CONTADOS DA RETIRADA DO SÓCIO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Na hipótese dos autos, a Corte a quo deu provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, sócio retirante, para exclui-lo do polo passivo da execução, julgando improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, muito embora conste do acórdão regional o registro fático de que o referido executado se retirou da sociedade menos de 2 (dois) anos contados do ajuizamento da ação. Nesse sentido, o TRT de origem consignou expressamente que " No caso, a ação foi proposta pelo reclamante em 05/02/2016 ", bem como que " A ficha cadastral da JUCESP juntada aos autos revela que o recorrente foi admitido na sociedade em 15/03/2016 da qual retirou-se em 01/11/2016 (fl. 520) ". Além disso, o reclamante informa que a relação de trabalho perdurou de 06/07/2009 a 23/08/2016. Ora, o Tribunal Regional considerou que, uma vez transcorrido mais de 2 (dois) anos entre a data em que a execução foi redirecionada contra o sócio retirante e o momento de sua retirada da sociedade, não há mais como responsabiliza-lo pelos débitos trabalhistas. No entanto, conforme exposto acima, se a reclamação trabalhista for ajuizada num prazo de 2 (dois) anos contados do desligamento do sócio retirante da sociedade, como é o caso dos autos, o ex-sócio deve ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1000184-41.2016.5.02.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024). "RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES - FASE DE EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - LIMITE DA RESPONSABILIDADE. Sendo incontroverso no acórdão regional que, no prazo de dois anos após a retirada do sócio da sociedade empresária, ocorreu o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos autores, ora exequentes, e que toda a prestação de serviços se deu ao tempo da efetiva vinculação do sócio à sociedade empresária, a responsabilidade do referido sócio pelo débito persiste. Assim, a decisão regional que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, considerando, para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, a data em que os exequentes requereram o redirecionamento da execução contra si, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-59800-02.1997.5.15.0040, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023); "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, " A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação ". 2. Em igual sentido, dispõe a norma inserta no art. 10-A da CLT que " O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência". 3. Nesse sentido, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para incluir no polo passivo da execução o sócio retirante, ora agravante, em que pese tenha reconhecido que o mesmo se retirou da sociedade a mais de 2 (dois) anos do ajuizamento da ação. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "a retirada da sociedade, por si só, não afasta a responsabilidade do retirante quando a empresa não tem como saldar suas obrigações. Decorre daí que ainda que haja transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos da saída do agravado da empresa requerida, este continua respondendo pelos créditos decorrentes de contratos de trabalho dos quais se beneficiaram". 5. Assim, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, resta exaurido o prazo para a responsabilização do sócio retirante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1947-30.2012.5.15.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3/2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 511-09.2012.5.03.0021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST, preclusa a alegação de nulidade do despacho denegatório por negativa de prestação jurisdicional. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 184 do TST. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 35500-44.2008.5.04.0024, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) Na hipótese dos autos, a Corte a quo negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, muito embora conste do acórdão regional o registro fático de que o executado, sócio retirante, se retirou da sociedade em dezembro/2007 e o ajuizamento da ação ocorreu em outubro/2007. Nesse sentido, o TRT de origem consignou expressamente que "O ajuizamento da ação ocorreu em 22 de outubro de 2007", bem como que "o agravado se retirou da sociedade executada (GRFC EMPREENDIMENTOS LTDA.) em 21 de dezembro de 2007 (id 6d2d513, p. 2), e da executada PEACE LAGOON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 20 de dezembro de 2007 (idem, p. 5)" e que "o redirecionamento da execução contra ele veio depois disso, em julho de 2019 (id 497513b)". Ora, o Tribunal Regional considerou que, uma vez transcorrido mais de 2 (dois) anos entre a data em que a execução foi redirecionada contra o sócio retirante (julho/2019) e o momento de sua retirada da sociedade (dezembro/2007), não há mais como responsabilizá-lo pelos débitos trabalhistas.
No entanto, conforme exposto acima, se a reclamação trabalhista for ajuizada num prazo de 2 (dois) anos contados do desligamento do sócio retirante da sociedade, o ex-sócio deve ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário.
In casu, a reclamação trabalhista foi ajuizada em outubro de 2007, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que sua retirada se deu em dezembro de 2007. A decisão regional, portanto, contraria a posição do TST acerca da matéria.
Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade do sócio retirante JOSÉ VICENTE AMARAL FILHO pelos créditos trabalhistas deferidos ao exequente apenas pelo período compreendido entre o início do contrato de trabalho e sua retirada da sociedade, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, considerar prejudicado o exame da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, e, quanto ao tema "responsabilidade do sócio retirante", dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade do sócio retirante JOSÉ VICENTE AMARAL FILHO pelos créditos trabalhistas deferidos ao exequente apenas pelo período compreendido entre o início do contrato de trabalho e sua retirada da sociedade, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora