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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- BANCO DO BRASIL SA
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 08:55
Trânsito em julgado
25/06/2025, 08:55
Publicação
29/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/VRA /
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÃOES SANITÁRIAS. USO DE FUNCIONÁRIOS E VISITANTES. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi indeferida em face da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. 2 - Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a existência de efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não restou evidenciada a culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do tomador dos serviços, devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária. 4 - A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. USO DE FUNCIONÁRIOS E VISITANTES. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que a sentença fundamentada no laudo pericial considerou as atividades da reclamante como insalubres, por contato com agentes biológicos. Todavia, a Corte local reformou a sentença, por entender que não se trata de higienização de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. 2. A Corte local desconsiderou o laudo pericial produzido nos autos, contudo, o item II da Súmula 448 do TST esclarece que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, como no caso em tela, uma vez que restou consignado no acórdão do Tribunal Regional que a higienização era realizada em sanitários no setor "Corporate" do banco réu, localizado no 17º andar de um edifício comercial, com uso de 30 empregados do segundo reclamado e visitantes. Logo, a hipótese amolda-se a higienização de local de uso público ou coletivo de grade circulação. Julgado desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1000764-90.2019.5.02.0205, em que é Recorrente MARIA DONIZETI FIRMINO e são Recorridos BANCO DO BRASIL S.A. e LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA..
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Inconformada, a reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foi apresentada contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/03/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 31/03/2023 - id. 85b12fe).
Regular a representação processual, id. 2ad22bd.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.
Consignado no v. acórdão que não se tratava de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação não se vislumbra contrariedade à Súmula 448 do TST.
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.
O Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por entender comprovada nos autos a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), o seguimento do apelo encontra óbice intransponível no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois a decisão recorrida está em sintonia com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246) e com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consagrada no item V, da Súmula 331.
Nesse sentido:
"[[...] TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional manteve o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão de ter o Ente Público comprovado a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Concluiu, desse modo, pela ausência da culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item V, do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246), é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1082-69.2018.5.09.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante sustenta que o acórdão recorrido em relação ao adicional de insalubridade desconsiderou o período de 2011 até janeiro de 2016 trabalhado pela agravante na agência bancária na cidade de São Paulo. Afirma que o preposto não sabia quantas pessoas trabalhavam no setor administrativo da unidade e que a testemunha confirmou que trabalhavam entre 150 a 200 pessoas.
Ao exame.
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Extrai-se do acórdão recorrido que a sentença fundamentada no laudo pericial considerou as atividades da reclamante como insalubres, por contato com agentes biológicos.
Todavia, a Corte local reformou a sentença, por entender que não se trata de higienização de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação.
Pois bem.
A Corte local desconsiderou o laudo pericial produzido nos autos, contudo o item II da Súmula 448 do TST assentou que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, como no caso em tela, uma vez que restou consignado no acórdão do Tribunal Regional que a higienização era realizada em sanitários no setor "Corporate" do banco réu, localizado no 17º andar de um edifício comercial, com uso de 30 empregados do segundo reclamado e visitantes. Logo, a hipótese se amolda a higienização de local de uso público ou coletivo de grade circulação.
Nesse sentido, julgado desta Turma:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO - COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE SANITÁRIOS - LIMPEZA DOS BANHEIROS DA SEDE CAMPESTRE DO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. O Tribunal Regional desconsiderou o laudo pericial produzido nos autos (segundo o qual o autor, como servente de limpeza, não estava exposto aos agentes biológicos previstos no Anexo 14 da NR - 15) e concluiu que os serviços executados pelo reclamante, na limpeza de banheiros de estabelecimento aberto ao público, com a circulação de número grande de usuários (uma média de 30 pessoas/dia, durante a semana, e 150 pessoas/dia, aos finais de semana) e, inclusive, recolhimento do lixo de tais ambientes, equiparam-se àquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 e devem ser consideradas para o efeito de caracterização de atividade insalubre, em grau máximo. 2. Consoante o entendimento assentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 3. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-10568-23.2020.5.03.0016, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023).
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante afirma que não há qualquer elemento de prova que demonstre a efetiva fiscalização do ente público. Defende que houve culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando).
O Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, aos fundamentos:
No caso, é possível verificar, com base nos documentos anexados (ID.
82f6a42 e seguintes), que o ente público procedeu à fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, por meio do Pregão eletrônico nº 2016/3279 e do cumprimento das obrigações referentes aos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados da empregadora do reclamante ao longo da relação de trabalho, eis que foram anexados aos autos inúmeras certidões neste sentido, bem assim documentos referentes à autora, tais como, o seu registro contendo todas as informações relevantes relativas ao contrato de trabalho (ID. aec9e4f), o próprio contrato de trabalho (ID. 4820da3), histórico de afastamentos (ID. e470f40), decisão do INSS acerca de auxílio-doença requerido pela autora (ID.
d184192), entre outros.
À evidência, portanto, os elementos de prova reunidos no processo permitem reconhecer, pelo conjunto analisado sob a ótica do contexto lógico, que houve, in casu,efetiva fiscalização por parte do ente público.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. Entendeu, na ocasião, que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a administração pública.
Esse entendimento foi ratificado no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussões Gerais, em que a Suprema Corte consignou que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica.
Segundo o STF, a imputação da culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a presunção de culpa apenas em função do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela contratada. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a culpa em decorrência da escolha (culpa in elegendo) ou por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Na hipótese, o Tribunal Regional assentou não haver fundamentos para impor responsabilidade ao ente público, diante de prova concreta de que, na condição de tomador de serviços, procedeu à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora em relação aos empregados.
Saliente-se que a questão não foi decidida no acórdão com apoio na distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na prova efetivamente produzida nos autos.
Por sua vez, o debate sobre a valoração dessa prova, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, "tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior" (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1.ª Turma, DEJT 15/8/2014).
Com efeito, não há como esta Corte se substituir ao Tribunal Regional na análise do conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a prova tenha sido insuficiente para demonstrar o fato impeditivo do direito do autor.
Diante dos elementos registrados no acórdão, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pela parte agravante, sobretudo quanto à omissão culposa do administrador no dever de licitar e de fiscalizar a execução do contrato.
Trata-se, portanto, de questão que fica adstrita à prova dos autos, devendo se prestigiar o maior contato da instância ordinária, não se podendo deixar de lado, ainda, que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária revisitar o conjunto da prova, a teor da Súmula 126 do TST.
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade à Súmula 331, V, do TST e à decisão exarada pela Corte Suprema no Tema 246 da tabela de repercussão geral.
NEGO PROVIMENTO.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 448, II, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, 40% do salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, acrescido de multa de 40%, consequentemente, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, 40% do salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, acrescido de multa de 40%, consequentemente, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
28/05/2025, 00:00
Provimento
20/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 1000764-90.2019.5.02.0205 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 1000764-90.2019.5.02.0205 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/04/2025, 14:33
Provimento
09/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. Permitida a participação por meio de videoconferência de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, por meio do endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". Requerimento: a inscrição deverá ser realizada por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 1000764-90.2019.5.02.0205 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Adiado
12/03/2025, 10:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 12/03/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min, teve seu HORÁRIO alterado para as 10hs do mesmo dia. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 26/03/2025, às 10hs. Processo AIRR - 1000764-90.2019.5.02.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/02/2025, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJE) da Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 04/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/03/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025. Processo AIRR - 1000764-90.2019.5.02.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 22:02
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:13
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 15:03
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 14:18
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/10/2024, 09:57
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)