Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte é de que, ao atribuir ao empregado o transporte de valores, tarefa para qual não se encontra habilitado, o empregador o expõe a risco e atenta contra sua dignidade, tratando-se, pois, de dano presumido (in re ipsa), sendo desnecessária eventual comprovação de efetivo prejuízo a ensejar indenização. 2. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 61 de Recurso de Revista Repetitivo, tendo sido firmada a tese de que "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para reconhecer devido o pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1000875-40.2020.5.02.0302, em que é Recorrente THAIS DOS PASSOS PEREIRA e são Recorridos BANCO BRADESCO S.A. e SAMPAIO 2, COMÉRCIO DE CAMA, MESA, BANHO E DECORAÇÃO LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir a indenização por dano moral.
A reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES
Nas razões do recurso de revista, a reclamante afirma que o transporte de valores é atividade de risco pressuposto. Defende que resta caracterizado o ato ilício do empregador, ao atribuir a um funcionário despreparado e absolutamente vulnerável o exercício de atividade de risco. Aponta violação dos arts. 5º, X, 7º, X da CF, 392 da CLT, 186, 187, 932, III, 933 e 944, do Código Civil, 10, § 4º, da Lei Nº 7.102/1983, bem como contrariedade à Súmula 364 do TST. Transcreveu arestos.
Pois bem.
O Tribunal Regional excluiu a condenação por dano moral, adotando os seguintes fundamentos quanto à matéria: (grifos nossos)
- Da indenização por dano moral - valor do dano moral (matéria comum aos apelos das partes). A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pois entendeu que "... A testemunha comprovou a realização de depósitos em, pelo menos, três vezes por semana, no valor de R$ 2.000,00 a R$ 10.000,00 por semana, além de ameaças por ter que retirar pessoas da loja e orientação para cometer crime fiscal de não emitir notas fiscais (fl. 372 do PDF). O transporte de valores é atividade de risco pressuposto, a ponto de se exigir a qualquer estabelecimento financeiro que se guarde valores ou realize movimentação financeira depende de sistema de segurança previamente aprovado pelo Ministério da Justiça (art. 1º da Lei n. 7.102/1983). (...) Além disso, havia o risco pela retirada de pessoas da loja e de violência física ou verbal. Portanto, defiro a indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do CC, os quais reputo de natureza leve (art. 223-G, §1º, I, da CLT), fixando a indenização em três vezes o último salário da autora.".
Merece reforma a r. sentença.
A reparação por dano moral serve para indenizar ofensa praticada pelo empregador, em virtude de existência do contrato de trabalho. O dano moral constitui espécie de agravo constituída pela violação a algum dos direitos inerentes à personalidade, tratando-se de prejuízo imaterial consistente na lesão à boa fama, boa honra, ao nome, lesão esta decorrente de ato de terceiro.
O dano moral é aquele que reflete no aspecto interno do ser humano, lesa valores e ideias e causa dor psicológica. Incide sobre bens de ordem não material, tendo como principais exemplos o dano à imagem, à privacidade, à liberdade, à intimidade, à integridade psíquica, à auto-estima, à reputação, ao nome profissional, à boa fama, ao conceito social, entre outros. Tratam-se de conceitos totalmente subjetivos, de ofensa a honra, a boa fama, a autoestima e à imagem da pessoa na sociedade da qual faz a parte, de tal forma a lhe acarretar sentimentos negativos, tais como, angústia, vergonha, constrangimento, descaso.
No caso, os fatos descritos pela reclamante para fundamentar o pedido de indenização por dano moral, não restaram suficientemente comprovados.
A reclamante, em seu depoimento pessoal (fls. 371/373), afirmou que "... era atendente de loja; que vendia enxovais de cama, mesa e banho; (...) que não teve problemas com nenhum chefe e nem colegas de trabalho..." (grifei) A testemunha ouvida pela autora declarou que "... autora era atendente de loja, e mas também operava caixa, atuava como fiscal de loja, explicando que se referia ao dever geral de todos os funcionários olharem para que não houvesse furto, (...) que já viu autora carregando dinheiro para o Banco; que depósitos eram feitos diariamente e a reclamante fazia 3x por semana; que depósito variavam de R$2.000,00 a R$10.000,00 no banco Santander, sem escolta; que todas da loja foram ameaçadas por pessoas que foram retiradas da loja por estarem em atitude suspeita, que isso ocorreu com autora; (...) que recebiam orientação para não emitir nota fiscal; que autora recebeu essa orientação; que não eram punidas, mas sofriam reclamação se emitissem nota fiscal (...)". (grifei) Com efeito, os depoimentos da autora e de sua testemunha, por si só, não demonstram o constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral. As declarações da testemunha no sentido de que "todas da loja foram ameaçadas" foram genéricas e inespecíficas, não tendo sequer esclarecidos os fatos que possibilitem a correta avaliação e tipificação da conduta patronal. Ademais o fato os empregados ficarem atentos aos clientes para evitar a ocorrência de furto é procedimento que se insere nas atividades do vendedor de loja. Portanto, o depoimento da testemunha da autora é demasiadamente frágil a sustentar a indenização pretendida.
No tocante à orientação para não emitir nota fiscal, o ato irregular praticado pela reclamada não atinge a reclamante.
Em relação ao pedido de danos morais decorrentes do "transporte de valores", não estava a reclamante exposta a qualquer risco em sua atividade preponderante e, ainda, o fato de ficar incumbida do transporte de valores em algumas situações não pode ser tido como motivo configurador de uma lesão à moral, dignidade ou qualquer outro valor subjetivo. O risco de assalto é inerente a qualquer pessoa. Aliás, no caso da autora os autos não noticiam que o reclamante tenha se submetido a qualquer circunstância real e fática em que sua vida tenha sido, efetivamente, colocada em risco ou em situação de constrangimento. Neste sentido já decidiu esta E. Turma, nos autos do processo nº 1000568-42.2018.5.02.0501, com voto da Exma. Juíza Liane Martins Casarin, publicado em 28/11/2018, e nos autos do processo nº 1001416-61.2014.5.02.0471, com voto da Exma. Des. Rosana de Almeida Buono, publicado em 06/10/2015.
Ademais, destaco que a atividade desempenhada pela reclamada não atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Reformo o julgado primário para excluir da condenação o pagamento de danos morais.
A respeito do pedido de indenização por danos morais por transporte de valores, o Tribunal Regional entendeu que a reclamante não estava exposta a qualquer risco em sua atividade preponderante. Ainda, destacou que o fato de ficar incumbida do transporte de valores em algumas situações não pode ser tido como motivo configurador de lesão à moral. Orientou-se no sentido de que o risco de assalto é inerente a qualquer pessoa. Por fim, frisou que a vida da autora não foi colocada em risco ou em situação de constrangimento.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido que, ao atribuir ao empregado o transporte de valores, tarefa para qual não se encontra habilitado, o empregador o expõe a risco e atenta contra sua dignidade, tratando-se, pois, de dano presumido (in re ipsa), sendo desnecessária eventual comprovação de efetivo prejuízo a ensejar indenização. Nesse sentido, é o seguinte julgado da SBDI-1 desta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado "in re ipsa". 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 514-11.2013.5.23.0008, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 01/07/2016).
Restou comprovado que a empregada realizava semanalmente o transporte de valores em benefício da empresa reclamada. Nesse cenário, resta inegável a exposição do reclamante à atividade de risco, independente de ter sofrido ou não episódio de assalto, pois o risco acentuado na atividade é suficiente para ensejar a reparação do dano moral sofrido.
Contudo, a indenização deve obedecer aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da ré, a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, as circunstâncias do fato e, especialmente, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 186 do Código Civil e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral pelo transporte de valores, no valor no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), valor requerido na petição inicial (fl. 36). Fica arbitrado o valor da condenação de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral pelo transporte de valores no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), requerido na petição inicial. Custas, na forma da lei, sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora