Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MCG
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. 1.1 - Na hipótese, a Corte de origem destacou que as questões fáticas necessárias para o julgamento foram respondidas no corpo do laudo pericial. 1.2 - Nessa esteira, o indeferimento dos quesitos complementares à perícia, notadamente quando considerou suficiente a prova já produzida (prova pericial), não configura cerceamento do direito de defesa, sobretudo em face da norma contida nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC, os quais conferem ao Juízo o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 126 DO TST). 2.1 - A Corte de origem, acolhendo as conclusões do laudo pericial, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, consignando que "As impugnações lançadas pela reclamada, em suas razões de recurso, especialmente no tocante à concentração de fenol na matéria prima, embora ponderáveis, não são suficientes a infirmar as informações e a conclusão pericial." 2.2 - Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. 2.3 - Ademais, registre-se que a decisão regional não contraria o disposto na Súmula 80 do TST, uma vez que o Tribunal Regional registrou expressamente que, "mesmo utilizando luvas e respiradores, o pescoço, rosto e orelhas permanecem em contato direto e permanente com o agente insalubre em análise, sendo, portanto, as atividades desempenhadas pelo reclamante enquadradas como insalubres em grau máximo durante todo o período contratual. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
3 - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA 85, VI, DO TST. 3.1 - Na hipótese, registrou o acórdão recorrido que o reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. 3.2 - Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou antes do advento da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não há falar em aplicação do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT. 3.3 - A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
4 - TROCA DE UNIFORME. DURAÇÃO ÍNFIMA. CÔMPUTO NA JORNADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 366 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
5 - HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Atestado no acórdão regional que o valor de R$ 2.000,00, arbitrado a título de honorários ao perito da causa, é adequado ao trabalho prestado, não há como se extrair que o montante extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se promova o reexame do próprio trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015. 1 - TROCA DE UNIFORME. DURAÇÃO ÍNFIMA. CÔMPUTO NA JORNADA. SÚMULA 366 DO TST. Destoa da diretriz cristalizada na Súmula 366 do TST a decisão do TRT em que se entendeu pelo cômputo na jornada de trabalho do autor do período dedicado à troca de uniforme, por se tratar de lapso de dez minutos diários, cinco no início e cinco ao final da jornada. Recurso de revista conhecido e provido.
2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 219, I, DO TST. 1. Incontroverso que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, no ano de 2016, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impõe a observância da Lei 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST. 2. Nos termos da Súmula 219, I, do TST, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está sujeito à ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência por sindicato. 3. No caso dos autos, não obstante o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional. Desse modo, não estão satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-20255-42.2016.5.04.0402, em que é Agravante e Recorrente FRAS-LE S.A. e é Agravado e Recorrido CLEMILSON MOREIRA SOARES.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, no particular, ante a inobservância do critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Insiste na configuração de violação dos arts. 5º, LV da CF, 794 e 818 da CLT e 369 e 373, II, do CPC.
Pois bem. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da agravante. Adotou os seguintes fundamentos:
"CERCEAMENTO DE DEFESA.
A reclamada FRAS-LE S.A. recorre da sentença, alegando ter sido cerceado o direito de defesa, com o indeferimento pelo julgador de origem de indeferimento dos quesitos complementares à perícia oferecidos pela parte. Afirma que os esclarecimentos solicitados são essenciais à defesa, considerando que, para haver a absorção do agente fenol pela pele, a substância deve existir no ambiente de trabalho e o Sr. Perito deve se manifestar em relação a prova técnico-cientifica apresentada pela Recorrente junto com a impugnação. Aduz que para ocorrer uma absorção através da pele o produto deve estar na sua forma líquida ou em solução, sendo que a suposta poeira no ambiente e eventualmente sobre a pele do operador não pode conter o agente químico fenol sob a forma líquida, mas sob a forma cristalina, que não é absorvida pela pele. Invoca violação ao artigo 5º, LV, da CF, bem como aos artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC. Colaciona jurisprudência. Pugna pela reforma da sentença, com a declaração de nulidade do processo a partir da decisão de indeferimento do retorno dos autos ao perito, para que preste o esclarecimento formulado pela recorrente.
Analiso.
Pode o magistrado, sem que disso decorra cerceamento de defesa, indeferir quesitos à perícia, quando já convencido da verdade dos fatos, a partir de outros elementos trazidos aos autos. Adotado o sistema do livre convencimento motivado, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, a teor do artigo 765 da CLT. Nesse sentido, também, o artigo 371 do CPC.
Com efeito, analisando o laudo pericial (ID/TRT fff4959), constato que as questões fáticas necessárias para o julgamento foram respondidas no corpo do laudo. Nesse contexto, não visualizo qualquer prejuízo do reclamante decorrente do indeferimento dos quesitos complementares suscitados abaixo relacionados (ID/TRT 1b0f5c5 - Pág. 4): a) Esclareça se a resina fenólica ocorre pela polimerização do fenol e formaldeído. Esclareça, ainda, se após tal transformação química, o fenol deixa de existir isoladamente, dando origem a um terceiro produto com uma nova estrutura, a resina fenólica, com propriedades próprias.
b) Esclareça o Sr. Perito se encontrou fenol in natura no ambiente de trabalho do reclamante.
c) Esclareça o Sr. Perito, cientificamente, como as poeiras são absorvidas pela pele, citando as respectivas fontes.
d) Considerando a medição de fenol em anexo, com resultado "ND", não detectado no ambiente de trabalho do reclamante, o Sr. Perito retifica ou ratifica as conclusões periciais? Justifique a resposta.
Assim, o indeferimento pelo Juízo de quesitos complementares à prova pericial que entende desnecessários não configura cerceamento de defesa, o qual somente se configuraria acaso restasse inviabilizado o julgamento, em razão do indeferimento, o que não ocorreu na hipótese sob exame. O indeferimento da prova requerida, somente acarreta o cerceamento de defesa quando vinculada a solução do litígio a aspectos fáticos não esclarecidos de forma suficiente, não esgotados durante a instrução do feito e diretamente relacionados com a prova inadmitida. Portanto, o procedimento do Juiz, ao dispensar tais quesitos, por julgá-los desnecessários, está de acordo com os princípios processuais, os quais facultam a liberdade de convencimento e preconizam a celeridade do feito.
Nego provimento." (destacamos)
Na hipótese, a Corte de origem destacou que as questões fáticas necessárias para o julgamento foram respondidas no corpo do laudo pericial.
Nessa esteira, o indeferimento dos quesitos complementares à perícia, notadamente quando considerou suficiente a prova já produzida (prova pericial), não configura cerceamento do direito de defesa, sobretudo em face da norma contida nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC, os quais conferem ao Juízo o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 126 DO TST).
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, no particular, por concluir incidente o óbice da Súmula 126 do TST. A reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Insiste na configuração de violação do art. 192 da CLT e contrariedade à Súmula 80 do TST.
Pois bem. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da agravante. Adotou os seguintes fundamentos:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A reclamada FRAS-LE S.A. recorre da sentença, insurgindo-se contra sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Afirma que a matéria-prima utilizada na fabricação de materiais de fricção é composta de diversos produtos, não havendo a utilização do fenol, mas de uma resina que contém fenol-formaldeído, chamada de resina fenólica. Refere que "conforme se infere da medição acostada com a impugnação apresentada (ID 1ed0ea5), a qual sequer foi analisada pelo magistrado, o agente químico Fenol não foi detectado nos monitoramentos preventivos realizados por laboratório especializado no setor de trabalho do Recorrido". Esclarece que no local de trabalho do autor existem Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, tais como filtros, exaustores e ventilação local exaustora, os quais mantêm a concentração de agentes químicos abaixo dos limites de tolerância. Argumenta que o Anexo 11 da NR-15 se refere à exposição ao fenol in natura e não no percentual da mistura utilizada na fabricação dos materiais de fricção. Colaciona jurisprudência. Alega que a citada poeira de fenol não é absorvida pela pele, não tornando a atividade do reclamante insalubre. Transcreve trecho de laudo pericial formulado em outra reclamatória, na qual não se constatou a presença de agentes insalubres. Defende que o entendimento exarado na sentença confronta o estatuído na Súmula 80 do TST e nos artigos 190, e 191, II, da CLT, os quais aponta como violados. Pugna pela reforma da sentença, para afastar a condenação havida, inclusive em relação aos honorários periciais.
Analiso.
A sentença de origem consigna:
De acordo com o laudo pericial de Id 66f908a, o reclamante exerceu a função de operador de prensa, referindo que colocava mistura na pré-prensa, operava pré-prensa e prensa, colocava peças no magazine, rebarbeava peças com facão e colocava peças em caixa.
Após análise das condições de trabalho, o perito conclui pela existência de insalubridade em grau máximo nas funções do reclamante durante todo o período contratual, pelo manuseio e utilização de substâncias a base de fenol, com risco de absorção respiratória e cutânea.
A reclamada impugna o laudo pericial (Id 1b0f5c5), alegando que não utiliza fenol in natura, mas uma resina fenólica, não sendo detectado o agente químico fenol nas medições realizadas no setor de trabalho do reclamante. Além disso, alega que a resina fenólica utilizada não é em solução, mas em estado sólido, impossibilitando a absorção pela pele.
Contudo, o perito analisou todos os agentes químicos aos quais o reclamante trabalhava exposto, considerando os limites de tolerância e a eliminação do contato, ou não, pelo uso de EPI. Além disso, não houve divergência das partes no momento da inspeção em relação às atividades e aos produtos existentes no ambiente de trabalho.
Por fim, ressalto que o perito é profissional capacitado e detém a confiança do Juízo quanto ao enquadramento técnico. Portanto, as impugnações lançadas pela reclamada não prevalecem na hipótese dos autos, considerados os entendimentos expressos acima, razão pela qual acolho as conclusões periciais e defiro adicional de insalubridade em grau máximo ao autor.
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, importante registrar a modificação da redação da Súmula nº 228 do TST, que, em 04.07.2008, passa a ser a seguinte: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."
Cumpre ressaltar, que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), na Reclamação 6266, suspendendo a aplicação de parte da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade, aduzindo que "a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa".
Tendo em vista que a redação da Súmula nº 228 do TST já foi adequada às disposições da Súmula Vinculante nº 04 do STF, não há falar em inconstitucionalidade desta.
Assim, defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, observado o percentual de 40% do salário mínimo, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%.
Indefiro os reflexos em repousos semanais remunerados, pois o adicional de insalubridade é calculado sob uma base mensal, já contemplando estes, nos termos do entendimento contido na orientação jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST, o qual adoto.
O perito de nomeado pelo julgador de origem, após analisar as condições de trabalho do reclamante, fez as seguintes considerações acerca do agente insalubre fenol (ID/TRT 66f908a):
Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo pela pele ou por ingestão.
Comparando as atividades do reclamante, percebe-se que havia exposição a poeiras, no setor SIBLO.
Poeira são uma quantidade de pequenas partículas de variadas origens, estruturas e composições, que se depositam a partir da suspensão pelo ar, causando sujeira em diversos locais.
O Anexo nº 12 da NR-15 - Portaria 3214/78, estabelece limites de tolerância para trabalhos com poeiras minerais:
(...)
A principal via de acesso de poeiras no organismo humano se dá pela inalação de partículas por parte do trabalhador. Os efeitos tóxicos sobre o organismo humano dependem do tipo de exposição, concentração de sílica, tamanho da partícula e tempo de exposição.
A sílica livre cristalizada inalada na forma de quartzo ou cristobalita, a partir de exposições ocupacionais é carcinogênica para humanos segundo a IARC (International Agency for Research on Cancer), instituição ligada à Organização Mundial de Saúde.
Estudos epidemiológicos realizados revelam que exposições a sílica aumenta em até 6x o risco de câncer nos pulmões.
Além disso, exposições prolongadas a poeiras podem ocasionar tuberculose, risco acelerado de afecção renal, possibilidade de infertilidade feminina, esclerose sistêmica progressiva, assim como outras infecções no sistema respiratório (nariz, laringe, entre outros).
Monitoramento de poeiras, apresentadas pela reclamada, indicaram o valor de 1,93 mg/m3 para poeiras totais, sem presença de sílica (0% quartzo). Este valor, está abaixo do que estabelece o Anexo nº 12 da NR-15 que é de 8 mg/m3. Portanto, sob este aspecto, não existiam condições de insalubridade.
A poeira, a que o reclamante estava exposto, é uma mistura de substâncias, dentre elas o Resafen 12400. De acordo com a FISPQ do produto, trata-se de uma resina fenol-formaldeído, com um percentual de fenol livre (0,2%).
Fenol (ácido carbólico) é um sólido, cristalino, como fórmula molecular é C6H5OH. Também conhecido como: benzenol; ácido carbólico; ácido fénico (ou ácido fênico, no Brasil); ácido fenílico; hidroxibenzeno; monohidroxibenzeno. Os fenós caracterizam-se como uma função orgânica com uma ou mais hidroxilas ligadas a um anel aromático. Apesar de possuir um grupo -OH característico de um álcool, o fenol é mais ácido que este, pois possui uma estrutura de ressonância que estabiliza a base conjugada. São obtidos principalmente através da extração de óleos a partir do alcatrão de hulha.
O Anexo nº 11 da NR-15 estabelece limites de tolerâncias para agentes químicos e comparando-os às atividades do reclamante, obtivemos as seguintes situações: (...)
O fenol é altamente irritante para pele, olhos e mucosas após inalação de curto prazo ou contato dérmico. É considerado muito tóxico ao ser humano na exposição oral, com uma dose letal estimada em cerca de 70 mg/kg para adultos. Os sinais e sintomas da exposição aguda a doses letais incluem respiração irregular, fraqueza muscular, perda da coordenação, convulsões e coma. A exposição prolongada ao composto pode produzir efeitos hepátiocos, emagrecimento progressivo, diarréia, vertigem, salivação, coloração escura da urina e irritação gástrica.
Sobre o fenol, o podólogo Orlando Madella Junior, em seu artigo "Riscos do Fenol", obtido no seu website http://www.podologoorlando.com.br, relata que:
"O fenol apresenta um caráter ácido (daí sua denominação: ácido fênico), sendo irritante das mucosas, principalmente, das vias respiratórias e do globo ocular. Após ser absorvido pelo organismo, é metabolizado no fígado e excretado pelos rins. Dessa forma, dependendo da quantidade absorvida, pode causar alterações funcionais e lesões nestes órgãos. Também pode ocasionar distúrbios digestivos, como náuseas e vômitos matutinos. Concentrações elevadas no sangue podem ter efeito tóxico no miocárdio, provocando taquicardia, contrações ventriculares prematuras, fibrilação atrial e ventricular por dissociação eletromecânica, além de afetar o sistema nervoso central".
Conforme foi verificado no local de trabalho da reclamante, havia grande exposição a poeiras, estando os trabalhadores coberto das mesmas, roupas, face, membros superiores. A reclamada alega que a reclamante utilizava óculos de proteção e luvas de nitrilica. Mas, no entendimento deste perito, esses EPIs não forneciam a proteção completa.
Portanto, sob este aspecto, existiam condições de insalubridade em grau máximo.
Entendo que devem ser acolhidas as conclusões do laudo pericial. As impugnações lançadas pela reclamada, em suas razões de recurso, especialmente no tocante à concentração de fenol na matéria prima, embora ponderáveis, não são suficientes a infirmar as informações e a conclusão pericial. Observo que em processo semelhante já julgado por esta 5ª Turma, também de relatoria desta julgadora (RO 0020658-42.2015.5.04.0403), o perito discorreu sobre os efeitos cancerígenos dos produtos empregados nas atividades do trabalhador, referindo que a resina fenólica ocorre pela polimerização do fenol e formaldeído, e que, com tal transformação química, o fenol deixa de existir isoladamente, dando origem a um terceiro produto com uma nova estrutura, resina fenólica, com propriedades próprias. Transcrevo, por oportuno, os esclarecimentos prestados pelo expert no processo em questão:
A condensação do fenol com o formaldeído em meio ácido gera uma resinafenólica, que segundo a fispq dessa resina, detalhada no item 4.4 do laudo:
'3- IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS
Efeitos do produto:
Exposição Aguda: Inalação: Nocivo quando inalado. Pode causar reações alérgicas. Pele: Pode causar reações alérgicas. Olhos: Pode causar irritação.
Exposição Crônica: Exposição prolongada ou repetitiva pode causar dermatites, escurecimento da pele, danos nos rins, fígado, coração e danos neurológicos.
Perigos Específicos: Este produto contém formaldeído, que é classificado como cancerígeno do tipo 2A (possível cancerígeno humano) pelo IARC é classificado com A2 pela ACGH (cancerígeno suspeito para humanos), alem de apresentar dados de mutação e teratogenecidade em animais.
O pó ou os vapores podem ser irritantes para a pele, os olhos e ao trato respiratório. O pó poderá reduzir a função pulmonar. Contato prolongado ou repetitivo pode causar dermatites. Perigo, potencial de causar câncer.
7. MANUSEIO E ARMAZENAMENTO:
Manuseio: Evitar a formação de poeiras, a inalação e o contato com pó do produto com a pele e olhos através da utilização dos equipamentos de proteção individual adequados.
No processo em questão, o perito foi enfático ao informar que há fenol in natura misturado em outros componentes, e que geram sim danos à saúde, não penas pelas vias respiratórias em liberação de vapores, mas também pelo contato cutâneo por poeiras da mistura.
Nesse contexto, necessário observar que a poeira impregna nas vestimentas e pele dos trabalhadores, fazendo com que exista o inevitável contato, tanto cutâneo quanto respiratório, que atingem além da via respiratória, principalmente o rosto, orelhas, e pescoço que ficam desprotegidos. Assim, mesmo utilizando luvas e respiradores, o pescoço, rosto e orelhas permanecem em contato direto e permanente com o agente insalubre em análise, sendo, portanto, as atividades desempenhadas pelo reclamante enquadradas como insalubres em grau máximo durante todo o período contratual. Destaco, em relação à avaliação de fenol no ambiente de trabalho dos trabalhadores juntada pela reclamada, na qual consta como não detectado o agente na forma de aerodispersóide, que, no caso, estaria elidia a insalubridade para unicamente as vias respiratórias, que o fenol está contido no pó da matéria-prima e segundo o Anexo 11 da NR15, tal agente também é absorvido pela pele e como apresentado supra, o contato existe, e abundante.
Neste contexto, tenho que o reclamante, no exercício de suas atividades na reclamada, tinha contato com agente químico causador de insalubridade de grau máximo, sendo insuficientes os EPIs fornecidos para elidira completamente tal agente agressor.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso no tocante." (destacamos)
Na hipótese, a Corte de origem, acolhendo as conclusões do laudo pericial, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, consignando que "As impugnações lançadas pela reclamada, em suas razões de recurso, especialmente no tocante à concentração de fenol na matéria prima, embora ponderáveis, não são suficientes a infirmar as informações e a conclusão pericial." Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST.
Ademais, registre-se que a decisão regional não contraria o disposto na Súmula 80 do TST, uma vez que o Tribunal Regional registrou expressamente que, "mesmo utilizando luvas e respiradores, o pescoço, rosto e orelhas permanecem em contato direto e permanente com o agente insalubre em análise, sendo, portanto, as atividades desempenhadas pelo reclamante enquadradas como insalubres em grau máximo durante todo o período contratual." Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.3 - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA 85, VI, DO TST.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, no particular, por concluir incidente o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST. A reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Insiste na configuração de violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 59, §§5º e 6º, e 611-A da CLT e divergência jurisprudencial.
Pois bem. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da agravante, para autorizar a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo, pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Adotou os seguintes fundamentos:
"HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO.
A reclamada FRAS-LE S.A. recorre da sentença, insurgindo-se contra a invalidação do regime compensatório adotado e a condenação ao pagamento das horas extras laboradas além do limite de quarenta e quatro horas semanais, bem como o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas e não excedentes ao limite semanal, com reflexos. Afirma que "as Convenções Coletivas anexadas ao feito estabelecem a possibilidade da realização de jornada compensatória de trabalho, tornando desnecessário o acordo individual com cada empregado, havendo, portanto, prévia disposição nos instrumentos normativos da categoria profissional estabelecendo a possibilidade de compensação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, torna-se desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho, mesmo diante do cancelamento da Súmula 349 do TST". Sustenta que os instrumentos normativos resultam de declarações de vontades coletivas privadas, devendo ser observados, segundo estatuído nos artigos 611, da CLT, e 7º, XXVI, da CF/88, sobre o confronto dos quais, em eventual manutenção da sentença, pretende a manifestação expressa a respeito, inclusive para fim de prequestionamento. Refere que o labor em horário extraordinário foi eventual no período em que adotada a jornada compensatória, não suficiente para invalidá-la. Argumenta que sequer o reclamante apresentou diferenças de horas extras remanescentes em seu favor. Pugna pela reforma da sentença, afastando a declaração de invalidade do regime de compensação semanal adotado durante o contrato de trabalho e excluir a condenação ao pagamento do adicional legal sobre as horas compensadas e das horas extras com adicional legal ou normativo para aquelas excedentes a 44ª semanal. Mantida a condenação, refere que não há pedido de pagamento de adicional normativo, devendo ser observado o adicional legal de 50%. Por último, pretende seja autorizada a compensação ou dedução dos valores pagos a título de horas extras, lançados nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, observando-se o quanto disposto na OJ nº 415 da SID-1 do TST e no artigo 58, § 1º da CLT.
Analiso.
A sentença de origem consigna:
Inicialmente, cumpre destacar que o autor não impugnou os registros de horário trazidos aos autos pela reclamada (Id 4be03fd), exceto em relação ao intervalo intrajornada pré-assinalado, o que será analisado oportunamente. Assim, reputo válidos os cartões-ponto juntados pela reclamada como meio de apurar as jornadas de trabalho cumpridas pelo reclamante no curso da contratualidade.
Quanto ao regime compensatório, nos termos do item I da Súmula nº 85 do TST, a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. No caso em apreço, há prova de pactuação, a exemplo da cláusula trigésima sexta da Convenção Coletiva 2014/2015 (Id 78436c8 - pág. 16).
Entretanto, os cartões-ponto demonstram a realização de jornada extraordinária além daquela prevista no horário de compensação, de forma habitual, a exemplo do demonstrativo do mês de setembro de 2014 (Id 4be03fd - pág. 42), o que torna inválido o regime compensatório adotado.
Além disso, de acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 349 do TST, que adoto, é requisito para a validade do regime de compensação em atividade insalubre, que haja prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme segue: "A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (Art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT)". No caso, o reclamante exercia atividade insalubre, porém, não há prova da referida inspeção, razão pela qual, também por este fundamento, entendo inválido o regime de compensação de horas praticado.
Dessa forma, são devidas as horas extras além do limite semanal de quarenta e quatro horas, bem como o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, pois adoto o entendimento consubstanciado na Súmula 85, item III, do TST: "O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional."
(...)
Ante o exposto, declaro a invalidade do regime de compensação de horas e defiro o pagamento das horas extras laboradas além do limite de quarenta e quatro horas semanais, bem como o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas e não excedentes ao limite semanal, observados os cartões-ponto, o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, o valor do salário-hora, os adicionais previstos nas normas coletivas e, na ausência destes, o legal, e o disposto na Súmula nº 264 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título, nos respectivos períodos.
(...)
Indefiro reflexos em adicional de insalubridade, uma vez que esta parcela integra a base de cálculo das horas extras, tal como deferido no item anterior, e não o contrário.
Indefiro, por fim, reflexos em adicional noturno, ante a inexistência de trabalho em horário noturno e do pagamento desta parcela como principal.
Inicialmente observo que a sentença reputou válidos os cartões de ponto como meio de apurar as jornadas de trabalho cumpridas pelo reclamante no curso da contratualidade, porquanto não impugnados pelo reclamante. Além disso, destaco que o reclamante, nos termos dos registro de horário, deveria cumprir jornada contratual das 6 horas às 15h15min, com intervalo das 12 horas às 13 horas, de segunda à sexta-feira, com o sábado compensado.
Observo que a legislação laboral condiciona a adoção do regime compensatório, no caso de atividade insalubre, à prévia autorização das autoridades competentes em matéria de saúde no trabalho. Trata-se de norma de ordem pública e aplicação cogente, independentemente da vontade das partes. Portanto, não tendo a demandada demonstrado a existência de tal autorização, impõe-se reconhecer a irregularidade do ajuste compensatório havido, sendo cabível o pagamento de adicional de horas extras sobre aquelas irregularmente compensadas, por aplicação do entendimento constante da Súmula nº 85 do TST. Ademais, a Súmula nº 349 do TST, que autorizava a compensação da jornada sem inspeção prévia da autoridade competente, quando assim ajustado em acordo ou convenção coletiva, foi cancelada, não havendo como acolher, portando, o regime compensatório. Portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento das horas extras laboradas além do limite de quarenta e quatro horas semanais, bem como o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas e não excedentes ao limite semanal, observados os cartões de ponto.
Em relação ao adicional, destaco que o reclamante postula na petição inicial o pagamento das horas extras, não indicando o adicional, de modo que não há como reputar a sentença extra petita, porquanto a norma coletiva é aplicável entre as partes, independente de pedido específico nesse sentido.
Por último, em relação ao pedido de aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST, a sentença apenas autorizou a dedução dos valores pagos sob mesmo título, nos respectivos períodos. Entretanto, prevê a OJ referida:
415. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
Por essa razão, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para autorizar a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo, pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST." (destacamos)
Na hipótese, registrou o acórdão recorrido que o reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT.
Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou antes do advento da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não há falar em aplicação do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT.
A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Com efeito, o posicionamento adotado pela instância ordinária encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que é irregular o elastecimento da jornada cumprida em regime de compensação de jornada, pois, com o cancelamento da Súmula 349 do TST, adota-se o entendimento anteriormente consagrado, segundo o qual, em se tratando de trabalho em atividade insalubre, ainda que houvesse previsão em norma coletiva, a regularidade do elastecimento da jornada pactuado fica condicionada à apresentação de autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que trata o artigo 60 da CLT.
A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula 85, VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal.
Esclareça-se que, no caso presente, o entendimento até aqui exposto continua sendo inteiramente aplicável mesmo após a recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633 e sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. É que, como se sabe, ali restou fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. Na espécie, consta da decisão recorrida que a reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Com efeito, dispõe a Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Agravo desprovido". (Ag-RRAg - 20877-55.2019.5.04.0002, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/09/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. A controvérsia gira em volta da validade, mediante norma coletiva, de regime de compensação semanal, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 26/04/2010 e encerrou em23/11/2014. Dessa forma, cumpre esclarecer que não há de se falar em aplicação do artigo 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido". (RRAg - 20715-20.2016.5.04.0405, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional confirmou a sentença recorrida que "reputou inválido o banco de horas adotado em razão do labor em atividade insalubre, de acordo com a regra prevista no art. 60 da CLT". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST, no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR - 20512-40.2020.5.04.0204, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 13/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.4 - TROCA DE UNIFORME. DURAÇÃO ÍNFIMA. CÔMPUTO NA JORNADA.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, no particular, por concluir incidente o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST. A reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Insiste na configuração de violação dos arts. 4º e 58, §1º, da CLT e contrariedade à Súmula 366 do TST.
Pois bem. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da agravante. Adotou os seguintes fundamentos:
"TROCA DE UNIFORME.
A reclamada FRAS-LE S.A. recorre da sentença, insurgindo-se contra sua condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do período de 10 minutos diários, acordado em audiência, decorrente da troca de uniforme. Afirma que "O tempo despendido para troca de uniforme não pode ser considerado de disponibilidade. Não fosse isso, este tempo é ínfimo, não superando 2min, fato confirmado inclusive pela inspeção judicial realizada pelo Juiz do Trabalho Dr. Tiago Malmann Sulzbach, ocorrida no dia 20/03/2015, nos autos do processo nº 0021380-16.2014.5.04.0402". Defende que que eventual mínimo lapso temporal entre a chegada, a troca de vestimenta e o registro do horário não configura prestação de serviço ou tempo à disposição, sendo que as horas extras prestadas foram efetivamente pagas. Invoca a súmula 366 do TST. Colaciona jurisprudência. Sustenta não haver pedido para pagamento de adicional normativo. Pugna pela reforma da sentença, com a exclusão da condenação. Sucessivamente, requer seja observado o pagamento do adicional legal.
Analiso.
A sentença de origem consigna:
Quanto ao tempo destinado à troca de uniforme, a reclamada reconhece que o respectivo período não consta nos registros de horário, aduzindo que o autor utilizava uniforme de fácil colocação, não podendo ser considerado tempo à disposição do empregador, pois não há prestação de serviço neste tempo. Entretanto, entendo que todo o período destinado à troca de uniforme no início e término da jornada deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e integrar a jornada de trabalho para todos os efeitos legais.
Em audiência, as partes convencionaram que o tempo destinado à troca de uniforme era de cinco minutos em cada oportunidade. Assim, considerando a necessidade de troca de uniforme no início e no término da jornada, o que não foi negado pela reclamada, fixo que o autor despendia dez minutos diários nesta atividade, sendo devido o período como horas extras. (...)
Defiro, também, o pagamento de horas extras decorrentes da troca de uniforme, na razão de dez minutos por dia de trabalho, observada a frequência registrada nos cartões-ponto, o valor do salário-hora, os adicionais previstos nas normas coletivas e, na ausência destes, o legal, e o disposto na Súmula nº 264 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%.
A questão do tempo de uniformização está pacificada na Súmula 366 do TST, nos seguintes termos:
SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Em se tratando de tempo à disposição do empregador, não se justifica que o período destinado à uniformização do empregado não seja registrado nos controles de horário, lhe sendo aplicável os limites estabelecidos no § 1º do artigo 58 da CLT.
Quanto ao tempo efetivamente gasto com a troca de uniforme, destaco que as partes convencionaram o período de 5 minutos em cada oportunidade (ID/TRT 367c6f8), não procedendo, portanto, a irresignação no aspecto. Nego provimento." (destacamos)
Como se verifica, o Tribunal Regional entendeu pelo cômputo na jornada de trabalho do autor do período dedicado à atividade preparatória de troca de uniforme, mesmo em se tratando de lapso de dez minutos diários, cinco no início e cinco ao final da jornada.
Nestes termos, a decisão destoa da diretriz cristalizada na Súmula 366 do TST, em que se afasta expressamente a contagem de período residual, entendido como aquele laborado ou dedicado a atividades preparatórias não superior a cinco minutos na entrada ou saída do empregado.
Tal é o teor do enunciado:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Diante do exposto, por possível contrariedade à Súmula 366 do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
2.5 - HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, no particular, por entender que a parte não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. A reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Insiste na configuração de violação dos arts. 5º, V, da CF e 790-B, §1º, da CLT.
Pois bem. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da agravante. Adotou os seguintes fundamentos:
"HONORÁRIOS PERICIAIS.
A reclamada FRAS-LE S.A. recorre da sentença, insurgindo-se contra sua condenação ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, que alega ser excessivo. Pugna pela reforma da sentença, para que seja reduzido o valor dos honorários, sugerindo a utilização daqueles fixados pela Resolução 232 do CNJ.
Analiso.
A sentença de origem consigna:
Tendo em vista o trabalho realizado e os valores habitualmente praticados na Justiça do Trabalho, fixo os honorários do perito técnico em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais são atribuídos à reclamada, por ser a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT.
Em que pese o arrazoado da reclamada para o pedido de redução do valor arbitrado a título de honorários periciais - R$ 2.000,00 -, entendo que está em consonância com o trabalho apresentado e com o usualmente praticado nesta Justiça Especializada, não se demonstrando excessivo, conforme sustenta a ora recorrente. Nada a reformar." (destacamos)
Atestado no acórdão regional que o valor de R$ 2.000,00, arbitrado a título de honorários ao perito da causa, é adequado ao trabalho prestado, não há como se extrair que o montante extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se promova o reexame do próprio trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TROCA DE UNIFORME. DURAÇÃO ÍNFIMA. CÔMPUTO NA JORNADA.
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 366 do TST.
1.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Adotou os seguintes fundamentos:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Amparado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o autor busca a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de honorários de assistência judiciária.
Examina-se.
A sentença de origem consigna:
Na Justiça do Trabalho são indevidos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência e previstos no processo civil, sendo devidos os honorários decorrentes da assistência judiciária, nunca superiores a 15%, somente quando o trabalhador estiver assistido por sindicato da categoria profissional e comprovar encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 219, item I, do TST.
Referida comprovação de miserabilidade faz-se por meio de simples declaração da parte demandante ou por seu procurador, de forma inserta na petição inicial, sendo desnecessária a produção de provas a respeito.
No caso, o reclamante declara não possuir condições de demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme documento juntado no Id 86065ee, mas deixa de acostar credencial sindical conferida por sindicato profissional ao seu procurador, não estando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.584/70, pelo que indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Defiro, contudo, o benefício da justiça gratuita, a fim de isentar o reclamante do pagamento de custas e demais despesas processuais, conforme faculdade conferida pelo art. 790, § 3º, da CLT.
Ressalvado posicionamento pessoal, no sentido da aplicação do disposto no artigo 14 da Lei nº 5584/70, por disciplina judiciária, esta Relatora adota ao caso a Súmula 61 deste Regional, in verbis: "Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional".
Assim, cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com a correspondente condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, bastando ao beneficiário a juntada da prova de insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo, admitida como tal a simples declaração desta condição, pela parte ou por seu procurador. Embora não esteja assistido pelo sindicato profissional da sua categoria, o reclamante declarou a ausência de condições para pagar custas e honorários (ID/TRT 86065ee - Pág. 2), circunstância não infirmada por prova em sentido contrário. Por conseguinte, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula 37 deste Regional." (destacamos)
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que não restaram atendidos os requisitos legais para o deferimento de honorários de advogado, já que inexiste credencial sindical nos autos, fato incontroverso nos autos. Aponta violação do art. 14 da Lei 5.584/70. Indica contrariedade à Súmula 219, I, e 329 do TST.
Pois bem.
Incontroverso que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, no ano de 2016, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impõe a observância da Lei 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST. Nos termos da Súmula 219, I, do TST, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está sujeito à ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência por sindicato.
No caso dos autos, não obstante o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional. Desse modo, não estão satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, do TST.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - TROCA DE UNIFORME. DURAÇÃO ÍNFIMA. CÔMPUTO NA JORNADA.
Conhecido por contrariedade à Súmula 366 do TST, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do período de 10 minutos diários decorrentes da troca de uniforme.
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "troca de uniforme - duração ínfima - cômputo na jornada", por possível contrariedade à Súmula 366 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "troca de uniforme - duração ínfima - cômputo na jornada", por contrariedade à Súmula 366 do TST e "honorários advocatícios - ausência de credencial sindical - ação ajuizada antes de vigência da Lei nº 13.467/2017", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do período de 10 minutos diários decorrentes da troca de uniforme e o pagamento dos honorários advocatícios. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora