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Intimação - Decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com a diretriz fixada no item V, da Súmula 368 desta Corte, no sentido de que, o fato gerador da contribuição previdenciária, relativamente ao período trabalhado a partir de 5/3/2009, é a prestação dos serviços (regime de competência). Agravo de instrumento não provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O valor arbitrado às astreintes é matéria interpretativa, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto, e não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo juízo da execução - a quem é lícito, inclusive, mediante decisão devidamente fundamentada, expungir a condenação a esse título. Assim, ileso o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-10721-71.2020.5.03.0108, em que é Agravante e Recorrido BANCO BRADESCO S.A. e são Agravados e Recorrentes RODRIGO ALEXANDRE LEITE BARRETO E OUTROS.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 03.ª Região recebeu o recurso de revista dos reclamantes e denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado.
Inconformado, a parte ré interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.
Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do reclamado teve seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, mediante os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão ED publicado em 14/03/2023; recurso de revista interposto em 02/02/2023), garantido o Juízo (depósito - id 6f49626), sendo regular a representação processual. Ratificado o recurso em 22/03/2023 (id 5066c5b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)
Quanto à incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias, o Tribunal Pleno deste Regional, em julgamento de incidente de uniformização de matéria, aprovou a Súmula de nº 45, que assim dispõe: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Portanto, de acordo com o entendimento majoritário do Tribunal, para o período do contrato de trabalho posterior a 04/03/2009 se aplica a nova regra introduzida pela MP 449/2008, com a aplicação de juros a partir da efetiva prestação laboral (regime de competência), mês a mês, nos moldes preconizados pela Lei 11.941/2009 (de 27/05/2009, publicada no D.O.U. de 28/05/2009). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 368, itens IV e V, do TST: "SÚMULA 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR.
(...)
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)".
Em reforço: (...) Destarte, não há que se falar em retificação dos cálculos homologados quanto à incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias para período posterior a março de 2009. Registra-se que a incidência de juros SELIC está expressamente prevista no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 9.430/96 (aludido pelo artigo 35, da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 61, da própria Lei nº 9.430/96). A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Ademais, no tópico contribuições previdenciárias / fato gerador / juros, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 368 do TST (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O reclamado sustenta que "O posicionamento do TRT a quo não merece prosperar, pois contraria a Súmula 368/TST, uma vez que para a apuração do crédito, não poderia o e. TRT considerar como competência a época de vigência do contrato de trabalho. O correto é considerar o pagamento da quantia principal devida". Afirma que "Foge dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade apurar valores aleatórios, requerendo a aplicação dos juros e correção monetária do período em que aconteceu a prestação dos serviços por parte do autor. Assim, a decisão viola direta e expressamente os artigos 146, III; 150, III, "a"; e 195, I, "a" da CF/88". Em que pese a insurgência recursal manifestada, verifica-se que a Corte local, ao determinar, em relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a contribuição previdenciária é a data da prestação de serviço, decidiu em harmonia com a diretriz do item V, da Súmula 368 do TST. Nesse sentido, cita-se recente julgado da SBDI-1 do TST:
AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. 1. Discutem-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. 2. Percebe-se do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o artigo 195 da Constituição Federal não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu artigo 154, inciso I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. 3. No caso, o § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, acrescido pela Lei nº 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos artigos 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria Constituição Federal, em seu artigo 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho "pagos ou creditados", a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. 4. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a Constituição Federal, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a Constituição Federal, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, e protegido como cláusula pétrea pelo artigo 60, § 4º, da Lei Maior, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante nº 10 do STF. 5. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. 6. Por outro lado, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. 7. Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória nº 449/2008, o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. 8. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota parte - sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado -, os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. 9. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos artigos 61, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.430/96 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 10. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando a matéria afetada, com esteio no § 13 do artigo 896 da CLT, decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido ao entendimento ora sufragado. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-1000661-11.2016.5.02.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2021).
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM FASE DE CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do reclamado. Na ocasião, adotou os seguintes fundamentos:
[...]
Nestes termos, esta Turma conferiu provimento ao apelo da parte agravante para reduzir o valor da multa por descumprimento de obrigação, considerando-o desproporcional, o que também deve ser observado no caso em análise, uma vez que trata-se da mesma hipótese analisada naqueles autos, cuja fundamentação foi acima transcrita.
Com efeito, o artigo 537, §1º, do CPC, o juiz poderá, inclusive de ofício, reduzir o valor da multa quando, dentre outras hipóteses, verificar que tornou-se excessivo.
Como demonstrado em linhas transatas, o valor da multa pelo descumprimento da obrigação se revelou excessivo e desproporcional da multa determinada.
Não se olvida que as astreintes, originadas do direito francês, possuem como finalidade precípua coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, contudo, o próprio Código Civil permite que sejam reduzidas quando, para além desta finalidade, tornam-se excessivas e desproporcionais.
O que se pretende, com amparo na jurisprudência, é a adequação entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado, sob o parâmetro da proporcionalidade (STJ, 1ª Turma, REsp 914.389/RJ, rel. Ministro José Delgado, DJ 10/05/2007).
Aliás, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio não coaduna com o enriquecimento sem causa, de modo que a redução do valor fixado a título de multa pelo descumprimento da obrigação, no caso, uma vez que demonstrada a desproporcionalidade dos valores, é medida que se impõe. Por derradeiro, registro que, de acordo com jurisprudência do STJ, a redução do valor pode se dar a qualquer tempo, mesmo na fase de cumprimento da sentença, como no caso, já que não representa violação à coisa julgada (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 745.631/PR, rel. Ministro Adir Passarinho Júnior, DJ 18/06/2007).
Pelo exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a fixação da multa por descumprimento da obrigação de fazer ao valor R$ 7.500,00, em benefício de cada exequente deste processado, em atenção aos parâmetros do processo nº 0010369-16.2020.5.03.0108 (AP), atualizáveis, em obediência à decisão do STF nas ADCs 58 e 59, com incidência da Taxa SELIC após a publicação do acórdão, o que já inclui correção monetária e juros.
Dou provimento parcial.
A parte reclamante afirma que "O arbitramento de multa visa assegurar efetividade às decisões judiciais, portanto, acaso mantida a redução da multa fixada no r. acordão transitado em julgado, além de violar os princípios da coisa julgada e do devido processo legal, desestimulará o executado ao cumprimento da obrigação que foi imposta há anos e até hoje não foi cumprida". Aponta violação do art. 5.º. XXXVI, da Constituição Federal. À análise.
O valor arbitrado às astreintes é matéria interpretativa, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto, e não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo juízo da execução - a quem é lícito, inclusive, mediante decisão devidamente fundamentada, expungir a condenação a esse título. O próprio parágrafo primeiro do art. 537 do diploma processual prevê expressamente que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la". Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é admissível, na fase de execução, a redução da multa por obrigação de fazer, quando o valor se mostrar excessivo, caso dos autos, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-982-67.2013.5.02.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Tendo em vista que o valor fixado das astreintes não faz coisa julgada material, dada a sua natureza processual, a possibilidade do seu valor ser alterado, caso se mostre excessivo não importa em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não se viabilizando o recurso de revista, no particular. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000141-90.2022.5.06.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E ASTREINTES. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao valor da indenização, não pode esta Corte questionar o quantum atribuído pelo Regional, pois inexistem elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação dos danos. O valor arbitrado se mostra condizente com a natureza e repercussão do ilícito e capacidade da parte, não se justificando, assim, a intervenção desta Corte Superior. No que tange ao valor da multa cominada em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer "astreintes", também razoável o montante fixado. No ponto, é salutar que tal decisão não preclui ou faz coisa julgada, podendo o juiz revisá-la a qualquer tempo, seja para minorar ou mesmo majorar em caso de efetivo descumprimento (art. 537, § 1.º do CPC). Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001175-69.2020.5.02.0603, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que eventual alteração no valor ou periodicidade das astreintes fixadas não implica violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1204-53.2010.5.01.0074, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
Portanto, incólume o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista dos reclamantes.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; e II) não conhecer do recurso de revista dos reclamantes. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
28/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
20/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 10721-71.2020.5.03.0108 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 10721-71.2020.5.03.0108 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Retirado
05/05/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 10721-71.2020.5.03.0108 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
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Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 10721-71.2020.5.03.0108 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
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Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 10721-71.2020.5.03.0108 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.