Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- THAYS MOURA GONCALVES DE MIRANDA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800300462300000046251872?instancia=2
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800300462300000046251872?instancia=2
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/08/2025, 09:07
Trânsito em julgado
22/08/2025, 09:07
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
2ª Turma
GMLC/ms/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatado que a tese firmada pelo Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Ante a possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Nos termos do artigo 1.013, caput, do CPC/2015, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". E, segundo o § 1º do mesmo dispositivo, "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". O § 1º do artigo 1.013 do CPC/2015 disciplina o chamado efeito devolutivo em profundidade da apelação, o qual, por força do artigo 769 da CLT, é aplicável ao recurso ordinário interposto contra as sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho. Interpretando tal dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula nº 393, a qual, em seu item I, estabelece que "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, portanto, transfere ao Tribunal Regional a apreciação de todos os fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. No caso concreto, em seu recurso ordinário, a parte reclamante impugnou e devolveu o capítulo relativo à "indenização por danos morais", de modo que, no exame do apelo ordinário, foi transferida ao TRT a apreciação de todos os fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que relativos ao capítulo impugnado. Cabia, portanto, à Corte Regional ao menos o conhecimento do recurso ordinário, em relação ao capítulo das "indenização por danos morais", para analisar o seu mérito, provendo ou negando provimento ao apelo ordinário, como entendesse de direito. Nesse passo, não subsiste o fundamento do acórdão regional em relação ao não conhecimento do recurso ordinário da parte reclamante no tocante ao capítulo da "indenização por danos morais". Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte Superior consagrou-se no sentido de que o item I da Súmula nº 422 do TST tem aplicabilidade restrita aos recursos de natureza extraordinária, dirigidos ao TST, podendo, apenas em caráter excepcional, ser aplicado ao recurso ordinário, quando sua motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Na hipótese, as razões do recurso ordinário do reclamante, no tocante ao capítulo das "indenização por danos morais", não estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, motivo pelo qual mostra-se inaplicável ao presente caso a exigência do item I da Súmula nº 422 do TST. Desse modo, em face do efeito devolutivo em profundidade, caberia à Corte Regional o conhecimento do recurso ordinário. Ao eximir-se de tal exame, o TRT incorreu em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 699-67.2017.5.06.0142, em que é Recorrente VICTOR EDUARDO SALES TAVARES e são Recorridos EXPRESSLOG TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS, REVESTCOAT PINTURA TECNICA LTDA e TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METÁLICOS PARA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.
I - AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento aos agravos de instrumento interpostos.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA Em contraminuta, a agravada requer que seja aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Analiso.
Nos termos do artigo 266, § 5º, do RITST, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente previsto, o que legitima a insurgência.
Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no artigo 266, § 5º, do Regimento Interno do TST e no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada na fração de interesse:
(...)
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
A discussão prende-se ao tema "indenização por dano moral".
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
(...)
Recurso de: VICTOR EDUARDO SALES TAVARES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2021, conforme aba de expedientes do PJe; recurso apresentado em 15/09/2021 - Id 73698e8).
Representação processual regular (Id 703989e).
Preparo inexigível.
Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
PRELIMINAR "EX OFFICIO" DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Fundamentos do acórdão recorrido:
"Preliminarmente, atuando de ofício, não conheço do recurso ordinário do reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade, na parte em que se insurge quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral.
Com efeito, a petição inicial e a sentença trataram de pretensão de pagamento de indenização de dano moral em razão de situação de clandestinidade do contrato de trabalho. As razões de recurso, de outra parte, tratam de pretensão de pagamento de indenização por dano moral decorrente da exigência de jornadas extensas durante todo pacto contratual e consequente privação do convívio social, familiar e das tarefas da vida civil.
Assim, está claro que as razões do recurso, nos termos do item III da Súmula 422 do TST, estão inteiramente dissociados dos fundamentos da sentença, in verbis:"
Cotejando os argumentos da parte à luz dos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação literal das citadas normas jurídicas, sendo certo que a apreciação das alegações do recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
(...)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta e merece ser mantida. No mais, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivaçãoperrelationemou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentaçãoper relationemnão se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a):Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019).
Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-1436-05.2013.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/04/2018; TST-Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; TST-RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; TST-AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016; TST-Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; TST-Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
IV - CONCLUSÃO
Com fundamento no art. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "O Reclamante-Agravante pretende a correção do venerado decisium monocrático, especificamente quanto ao conhecimento e provimento do agravo do reclamante, trazendo aresto divergente e suscitando contrariedade à Súmula 126 e 422 do TST, art. 896 da CLT, POR MÁ APLICAÇÃO". Afirma também que a adoção da fundamentação per relationem importou em negativa de prestação jurisdicional. Examino. De início, mostra-se importante salientar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões judiciais. Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (HC nº 112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12). A corroborar tal posição cite-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes, confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que "A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF " (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-RHC-130542-AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/10/2016).
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). - Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública. (STF-HC-127228-AgR/SP, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/11/2015).
Assim, a utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura negativa de prestação jurisdicional. Dito isso, cabe ressaltar que a agravante não renovou, na minuta de agravo interno, os temas "participação nos lucros e resultados" e "multa convencional", evidenciando o seu conformismo com a decisão agravada em relação a tais temas. No tocante ao tema "recurso ordinário não conhecido - efeito devolutivo em profundidade", para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: Da preliminar "ex officio" de não conhecimento parcial do recurso ordinário do reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade. Preliminarmente, atuando de ofício, não conheço do recurso ordinário do reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade, na parte em que se insurge quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral.
Com efeito, a petição inicial e a sentença trataram de pretensão de pagamento de indenização de dano moral em razão de situação de clandestinidade do contrato de trabalho. As razões de recurso, de outra parte, tratam de pretensão de pagamento de indenização por dano moral decorrente da exigência de jornadas extensas durante todo pacto contratual e consequente privação do convívio social, familiar e das tarefas da vida civil.
Assim, está claro que as razões do recurso, nos termos do item III da Súmula 422 do TST, estão inteiramente dissociados dos fundamentos da sentença, in verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.(grifei)
Registre-se que, nos termos do artigo 1.013, caput, do CPC/2015 (aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT), "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". E, segundo o § 1º do mesmo dispositivo, "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Note-se que o § 1º do artigo 1.013 do CPC/2015 disciplina o chamado efeito devolutivo em profundidade da apelação, o qual, por força do artigo 769 da CLT, é aplicável ao recurso ordinário interposto contra as sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho. Constata-se que a decisão regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 393, a qual, em seu item I, estabelece que "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". No caso concreto, em seu recurso ordinário, a parte reclamante impugnou e devolveu o capítulo relativo à "indenização por danos morais", de modo que, no exame do apelo ordinário, foi transferida ao TRT a apreciação de todos os fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que relativos ao capítulo impugnado. Cabia, portanto, à Corte Regional ao menos o conhecimento do recurso ordinário, em relação ao capítulo das "indenização por danos morais", para analisar o seu mérito, provendo ou negando provimento ao apelo ordinário, como entendesse de direito. Nesse passo, não subsiste o fundamento do acórdão regional em relação ao não conhecimento do recurso ordinário da parte reclamante no tocante ao capítulo da "indenização por danos morais". Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte Superior consagrou-se no sentido de que o item I da Súmula nº 422 do TST tem aplicabilidade restrita aos recursos de natureza extraordinária, dirigidos ao TST, podendo, apenas em caráter excepcional, ser aplicado ao recurso ordinário, quando sua motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Na hipótese, as razões do recurso ordinário do reclamante, no tocante ao capítulo das "indenização por danos morais", não estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, motivo pelo qual se mostra inaplicável ao presente caso a exigência do item I da Súmula nº 422 do TST. Por essa razão, dou provimento ao agravo interno para examinar as razões expostas no agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional da 6ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista de revista do reclamante. Foi apresentada contraminuta acostada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, na fração de interesse, consoante a adoção dos seguintes fundamentos:
Recurso de: VICTOR EDUARDO SALES TAVARES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2021, conforme aba de expedientes do PJe; recurso apresentado em 15/09/2021 - Id 73698e8).
Representação processual regular (Id 703989e).
Preparo inexigível.
Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
PRELIMINAR "EX OFFICIO" DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Preliminarmente, atuando de ofício, não conheço do recurso ordinário do reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade, na parte em que se insurge quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral.
Com efeito, a petição inicial e a sentença trataram de pretensão de pagamento de indenização de dano moral em razão de situação de clandestinidade do contrato de trabalho. As razões de recurso, de outra parte, tratam de pretensão de pagamento de indenização por dano moral decorrente da exigência de jornadas extensas durante todo pacto contratual e consequente privação do convívio social, familiar e das tarefas da vida civil.
Assim, está claro que as razões do recurso, nos termos do item III da Súmula 422 do TST, estão inteiramente dissociados dos fundamentos da sentença, in verbis:"
Cotejando os argumentos da parte à luz dos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação literal das citadas normas jurídicas, sendo certo que a apreciação das alegações do recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
(...)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(...)
Com efeito, nos termos da fundamentação deduzida quando do provimento do agravo, tem-se que na hipótese dos autos não ficou evidente uma total dissociação entre as razões do recurso ordinário e os fundamentos da decisão de primeira instância, motivo pelo qual se mostra inaplicável ao presente caso a exigência do item I da Súmula nº 422 do TST.
Desse modo, em face do efeito devolutivo em profundidade, caberia à Corte Regional o conhecimento do recurso ordinário. Ao eximir-se de tal exame, o TRT incorreu em possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Com esses fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento, em virtude da possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e prossigo no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT da 6º Região.
Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - MOTIVAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONHECIMENTO O Tribunal Regional, ao analisar o presente tema, consignou o seguinte:
Da preliminar "ex officio" de não conhecimento parcial do recurso ordinário do reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade. Preliminarmente, atuando de ofício, não conheço do recurso ordinário do reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade, na parte em que se insurge quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral.
Com efeito, a petição inicial e a sentença trataram de pretensão de pagamento de indenização de dano moral em razão de situação de clandestinidade do contrato de trabalho. As razões de recurso, de outra parte, tratam de pretensão de pagamento de indenização por dano moral decorrente da exigência de jornadas extensas durante todo pacto contratual e consequente privação do convívio social, familiar e das tarefas da vida civil.
Assim, está claro que as razões do recurso, nos termos do item III da Súmula 422 do TST, estão inteiramente dissociados dos fundamentos da sentença, in verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.(...)
Nas razões recursais, afirma que impugnou especificamente os fundamentos da sentença, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT.
Examino. Registre-se que, nos termos do artigo 1.013, caput, do CPC/2015 (aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT), "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". E, segundo o § 1º do mesmo dispositivo, "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Note-se que o § 1º do artigo 1.013 do CPC/2015 disciplina o chamado efeito devolutivo em profundidade da apelação, o qual, por força do artigo 769 da CLT, é aplicável ao recurso ordinário interposto contra as sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho. Interpretando tal dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula nº 393, a qual, em seu item I, estabelece que "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, portanto, transfere ao Tribunal Regional a apreciação de todos os fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
No caso concreto, em seu recurso ordinário, a parte reclamante impugnou e devolveu o capítulo relativo à "indenização por danos morais", de modo que, no exame do apelo ordinário, foi transferida ao TRT a apreciação de todos os fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que relativos ao capítulo impugnado. Cabia, portanto, à Corte Regional ao menos o conhecimento do recurso ordinário, em relação ao capítulo das "indenização por danos morais", para analisar o seu mérito, provendo ou negando provimento ao apelo ordinário, como entendesse de direito. Nesse passo, não subsiste o fundamento do acórdão regional em relação ao não conhecimento do recurso ordinário da parte reclamante no tocante ao capítulo da "indenização por danos morais". Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte Superior consagrou-se no sentido de que o item I da Súmula nº 422 do TST tem aplicabilidade restrita aos recursos de natureza extraordinária, dirigidos ao TST, podendo, apenas em caráter excepcional, ser aplicado ao recurso ordinário, quando sua motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Neste sentido é a redação do item III da Súmula nº 422 do TST, inserida pela Resolução nº 199/2015, divulgada no DEJT em 24, 25 e 26.06.2015, in verbis: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença ". (g.n.)
Na hipótese, as razões do recurso ordinário do reclamante, no tocante ao capítulo das "indenização por danos morais", não estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, motivo pelo qual se mostra inaplicável ao presente caso a exigência do item I da Súmula nº 422 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (85) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SUMULAS Nos 393, ITEM I, E 422, ITEM III, DO TST. O artigo 515, § 1º, do CPC de 1973 (artigo 1.013, § 1º, do CPC de 2015), vigente à época da prolação do acórdão ora objurgado, traz consigo o princípio do efeito devolutivo em profundidade, do qual é dotado o recurso ordinário, por aplicação do artigo 769 da CLT. Nesse mesmo sentido, é o entendimento firmado no item I da Súmula nº 393 do TST, in verbis: "I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Na situação em análise, o reclamante, em suas razões de recurso ordinário, impugnou os tópicos da sentença relativos à indenização por danos materiais, com pedido de declaração de nulidade e determinação de produção de nova prova pericial. Houve ainda, naquele apelo, insurgência contra a conclusão relativa ao grau de sua incapacidade, e contra os pleitos de indenização de 13os salários, férias e FGTS, além do recebimento imediato da indenização por danos materiais e do pedido de majoração do montante fixado a título de indenização por danos morais. Considerando que o efeito devolutivo em profundidade "transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa (...) desde que relativos ao capítulo impugnado", cabia à Corte regional julgar o apelo do reclamante, nos temas objetos dos capítulos por ele impugnados. Ademais, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que o item I da Súmula nº 422 do TST tem aplicabilidade restrita aos recursos de natureza extraordinária, endereçados a esta Corte superior, podendo apenas ser aplicado, em caráter de exceção, aos recursos ordinários, somente na hipótese "de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", não sendo essa a hipótese destes autos. Neste sentido é a redação do item III da Súmula nº 422 do TST: " Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença ". Assim, a Corte regional, ao não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 393, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-74900-47.2009.5.02.0263, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE RECURSO ORDINÁRIO. DIALETICIDADE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. INSURGÊNCIA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO OBJETO DO CAPÍTULO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. Na dicção do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 são devolvidos à cognição judicial, com a interposição de recurso ordinário, todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na defesa. Na mesma linha, a diretriz consagrada no item I da Súmula nº 393 do TST, estabelece: "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Por esse motivo, é o enunciado da Súmula nº 422 desta Corte, em regra, de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho. Apenas por exceção aplica-se tal entendimento em sede de recurso ordinário, na forma do item III do verbete, mas tão somente quando se verificar "motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não ocorre quando há devida insurgência da parte no objeto da sucumbência, relativo, assim, ao capítulo impugnado. No caso, a decisão do Tribunal Regional, ao não conhecer, em parte, do recurso ordinário interposto pelo autor, em relação a temas sobre os quais fora sucumbente, quando presente manifestação clara de insatisfação da parte frente ao resultado do decisum e coerente renovação das alegações iniciais quanto aos referidos temas, implica contrariedade à Súmula nº 393, item I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR - 93400-47.2011.5.17.0014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 9/10/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)
"II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422 DO TST O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário (e, mutatis mutandis, do Agravo de Petição), que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. Inteligência da Súmula nº 393, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 1043-97.2011.5.02.0262, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 26/6/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/6/2018)
"II - RECURSO DE REVISTA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. O Eg. TRT não conheceu do recurso ordinário ao fundamento de que a contratante apenas reproduziu os termos de sua defesa, com base no artigo 932, III, do CPC. O que se observa do entendimento preconizado no artigo 1.113, §§ 1º e 2º, do CPC e na Súmula 393 do TST é que, independentemente da renovação em contrarrazões, os fundamentos da inicial ou da defesa devem ser apreciados pelo Tribunal Regional, ante o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. No presente caso, portanto, não há falar em aplicação da Súmula 422 do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF/88 e provido." (RR - 755-73.2013.5.15.0083, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/9/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/9/2017)
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. MUNICÍPIO DE FRANCA. RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT POR SER O MESMO IDÊNTICO À CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE INERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 422, I E III, DO TST. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo Município reclamado, por entender que o mesmo era idêntico à contestação, vislumbrando, por isso, grave prejuízo ao interesse público. 3 - A jurisprudência iterativa desta Corte é no sentido de que não se pode exigir em grau ordinário a observância ao pressuposto processual relativo ao ônus da impugnação específica, ao interpor recurso dotado de efeito devolutivo em profundidade (Súmula nº 393, I, do TST). 4 - Com efeito, ao interpor recurso ordinário e se insurgir contra a condenação imposta, demonstrando os motivos do seu inconformismo, as razões do reclamado já se revelam suficientes a ensejar a devolutividade ao TRT do exame do tema deduzido no recurso ordinário, em toda a sua extensão, compreendendo a ampla devolutividade inerente a essa espécie recursal. 5 - Nesse sentido, o item III da Súmula n° 422 do TST é claro ao explicitar ser "Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". 6 - Logo, considerando que a argumentação deduzida no recurso ordinário não restou dissociada dos fundamentos da sentença, chega-se à conclusão de que, ao não conhecer do recurso ordinário, o TRT afrontou os princípios constitucionais referentes ao devido processo legal e à ampla defesa. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 1773-53.2013.5.15.0076, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/5/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/5/2017)
Nota-se que, em seu recurso ordinário, o reclamante expressamente afirmou que a sentença deixou de apreciar os danos advindos das extensas horas de labor. Ressaltou que os danos extrapatrimoniais não são oriundos apenas do não pagamento das verbas trabalhistas.
De fato, a sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais em decorrência da ausência de anotação da CTPS e do inadimplemento das verbas rescisórias, sem fazer menção ao pedido inicial de danos decorrentes da jornada excessiva que supostamente exercia o reclamante como motorista de caminhão.
Assim, a motivação do recurso ordinário não é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não podendo, portanto, atribuir-se a pecha de "desfundamentado" ao apelo.
Desse modo, em face do efeito devolutivo em profundidade, caberia à Corte Regional o conhecimento do recurso ordinário. Ao eximir-se de tal exame, o TRT incorreu em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Do exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, afastada a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie as razões do recurso ordinário da parte reclamante no tocante à "indenização por danos morais", como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie as razões do recurso ordinário da parte reclamante no tocante à "indenização por danos morais", como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
26/06/2025, 00:00
Provimento
11/06/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 11/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 699-67.2017.5.06.0142 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 14:46
Provimento
20/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 699-67.2017.5.06.0142 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 699-67.2017.5.06.0142 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.