Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ass/asb/vb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento aos pleitos do autor. Logo, ainda que o trabalhador não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSÉDIO MORAL. DESTAQUES DE TRECHOS QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE REGIONAL. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. Apesar de transcrever integralmente o capítulo do acórdão regional onde também foi discutida a matéria (juntamente com outros temas trazidos na revista), os trechos sublinhados pelo autor para fins de atendimento à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não contém os fundamentos utilizados pela Corte Regional para decidir cada uma das controvérsias. Assim, a ausência de observância ao requisito formal inviabiliza o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO REQUISITO FORMAL ESTABELECIDO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ao tratar do tema, o réu não indica qualquer trecho do acórdão para fins de prequestionamento da controvérsia, para fins de cumprimento do requisito formal estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência de observância ao requisito formal inviabiliza o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS EM DOBRO — OBRIGATORIEDADE NA "VENDA". MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, manteve o entendimento do juízo singular no sentido não há, nos autos "elementos de convencimento do julgador sobre a obrigatoriedade das férias de 20 dias, prova que incumbia ao autor". Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que "havia imposição na venda de férias" torna-se imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, recaindo-se no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10879-28.2015.5.15.0057, em que é Agravante ALESSANDRO MARTINS DOS SANTOS e é Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interpostos pelo autor contra o r. despacho por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento aos seus recursos de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Apresentada contraminuta ao agravo de instrumento.
Dispensa a remessa dos autos ao MPT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Consta da decisão agravada
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/09/2019; recurso apresentado em 18/09/2019).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise de arestos, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018.
FÉRIAS / INDENIZAÇÃO / DOBRA / TERÇO CONSTITUCIONAL.
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
2.1 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega o autor que a preliminar se justifica em função dos acórdãos "não terem se manifestado expressamente sobre o pedido de pagamento dos demais programas específicos, quase sejam: "PPE — Programa Próprio Específico", "Super Ranking" e "RV Cartilhas Próprias" referentes ao exercício do ano de 2015 (proporcional 8/12 avos), conforme disposto na CLÁUSULA OITAVA DA ACT PPRS 2012/2013" (pág. 1708). Indica violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Sobre o tema, consta do acórdão regional:
(...)
DO PPRS. DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. DEMAIS PROGRAMAS. [...] Contudo, apenas para não se alegar eventual omissão e evitar a apresentação de embargos meramente protelatórios, quanto ao tema, esta Relatoria coaduna com a r. sentença de Origem, razão pela qual ratifica a fundamentação exarada, por seus próprios e jurídicos fundamentos:
Alega o reclamante que não recebeu o pagamento proporcional da PLR do exercício de 2015 (8/12) por conta da projeção do aviso prévio. Defendeu-se o reclamado dizendo que os recibos de pagamento comprovam o correto pagamento das verbas postuladas, o que não se colhe dos holerites do ano de 2015 (fls. 609 e seguintes). A Participação nos Resultados fixada no acordo de fls. 883 e seguintes (trazido pelo reclamado) dispõe que o PPRS para 2015 é devida a todos os empregados "que tenham sido admitidos até 31/12/2014 e que estejam em efetivo exercício em 31/12/2015" (cláusula 4ª, fl. 883). No parágrafo segundo da mesma cláusula, porém, existe previsão do direito proporcional ao " empregado admitido ou desligado em decorrência de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou aposentadoria,... durante o exercício de 2015... terá direito ao recebimento da Participação nos Resultados Santander (PPRS) proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha participado no programa durante, no mínimo, 90 (noventa) dias de cada exercício." Esse foi o caso do reclamante, demitido sem justa causa em 4/5/2015. Considerando que a norma citada fala em 1/12 por mês trabalhado, não há que se computar o período do aviso indenizado. Devido, pois, o direito, na proporção de 4/12. Defiro, pois, o direito (PPRS de 2015) ao reclamante, na proporção de 4/12.
O acordo coletivo que previu o direito foi firmado em 28/11/2014. A cláusula 9ª do mesmo instrumento normativo dispõe que o pagamento da PPRS será efetuado na mesma data do pagamento da segunda parcela da PLR estabelecida na CCT da categoria bancária. A CCT sobre PLR da categoria de 2015 não foi juntada aos autos, devendo o reclamante juntá-la na fase de liquidação a fim de que se possa obter a data do vencimento do direito. O direito será calculado na fase de liquidação do mesmo modo que foi para os empregados da ativa, nos termos do disposto no parágrafo primeiro da cláusula 5ª do ACT (fl. 884), devendo o reclamado fornecer os dados para apuração do ROAE (relação percentual entre o Lucro Líquido e Patrimônio Líquido), sob pena de se considerar o valor maior previsto no parágrafo segundo da cláusula 5ª, porém limitado ao valor postulado pelo reclamante (R$ 2.130,00-valor de período anterior), nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Também postulou o reclamante os direitos previstos na cláusula 8ª do ACT (programas específicos mantidos pelos acordantes) referente ao exercício de 2015 (fls. 884). Nos holerites de janeiro a abril de 2015, encontramos valores pagos a título de Sist Remun Variável, não se sabendo, porém a que período referem-se. Observe-se que as últimas cartilhas trazidas aos autos foram do ano de 2013 (fls. 887 e seguintes). Não comprovou o reclamante a existência do direito em período posterior a este, presumindo-se inexistente para o período posterior a 2013 em razão do próprio reclamante defender a ultratividade das normas coletivas. Ocorre que sequer se trata de direito previsto em norma coletiva, já que correspondem a programas específicos instituídos pelo reclamado (como se extrai da leitura das cartilhas juntadas aos autos). Indefiro, pois, o pedido, haja vista não ter sido demonstrada a continuidade do direito. De qualquer forma, o direito não se acumularia com o PPRS, constando no § 3º da cláusula 6ª do ACT de 2014-2015 a necessidade de compensação de um com outro. Deferido o PPRS, sem outras provas dos programas especiais, remunera-se a participação dos empregados nos lucros do reclamado.
Pois bem. Analiso.
De fato, os argumentos do autor não indicam negativa de prestação jurisdicional, mas sim, a insistência na mudança no entendimento do julgador em relação a cada um dos questionamentos trazidos nos autos.
Como se vê, não há como se alegar que a Corte Regional não apresentou ao autor os fundamentos adotados para julgar improcedentes seus pedidos.
Ora, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso.
In casu, não há negativa de prestação jurisdicional, mas sim, nítida tentativa do reclamante de mudar o convencimento do órgão julgador, cujas conclusões estão alicerceadas no vasto conjunto probatório dos autos. Nego provimento.
2.2 - ASSÉDIO MORAL. DESTAQUES DE TRECHOS QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE REGIONAL. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA.
Aduz o autor que "o indeferimento da indenização pelo dano moral em razão do assédio moral sofrido ao longo do labor no banco agravado, da forma como exposta no v. Acórdão Regional, na realidade, olvidou-se do maior patrimônio subtraído (violação à dignidade humana) do agravante, restando-lhe a descrença em relação à proteção que a dita "Constituição Cidadã' supostamente deveria lhe oferecer, haja vista a negligência do banco agravado em oferecer um ambiente de trabalho hígido e, principalmente, seguro aos seus funcionários" (pág. 1726) Entende como violados os artigos 5º, incisos V e X da CF/88, 186, 927 e 944 do CC/02.
Apesar de transcrever a integralmente do capítulo do acórdão regional onde também foi discutida a matéria (juntamente com outros temas trazidos na revista), os trechos sublinhados pelo autor para fins de atendimento à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não contém os fundamentos utilizados pela Corte Regional para decidir cada uma das controvérsias. Assim, a ausência de observância ao requisito formal inviabiliza o provimento do apelo.
Quanto ao assédio moral, eis o trecho do acórdão que efetivamente contém os fundamentos adotados pela Corte Regional para julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos extrapatrimoniais por assédio moral:
Pelo perfil traçado no laudo pericial, o surgimento da doença psíquica obreira deveu-se a características singulares de sua própria personalidade, uma vez que, além da cobrança de terceiros, ele era a pessoa que mais se cobrava; ou seja, a cobrança em excesso, por resultados, partia dele próprio, em razão de suas características pessoais. O depoimento da primeira testemunha da reclamada demonstra que sua obsessão por resultados interferia, inclusive, na forma de liderança de sua equipe, o que ocasionou até denúncia ao sindicato da categoria: [...] Como demonstra o seu histórico profissional, trata-se, o reclamante, de pessoa extremamente competente e bem sucedida em sua área, tanto que já foi procurado por diversos outros bancos para realocar-se no mercado; porém, optou, por iniciativa pessoal, a mudar sua área de atuação.
[...] O reclamante simplesmente foi acometido de uma crise de ansiedade/depressão, de origem multifatorial, que desapareceu, sem medicamentos, em um curto espaço de tempo.
Reitere-se: a cobrança por metas é uma tendência atual das empresas e mesmo órgãos públicos, em face de empregados e funcionários que ocupem cargos de gestão.
Não restou demonstrado que a cobrança sofrida pelo obreiro fosse descomunal. [...] O acompanhamento semanal ou mesmo diário de metas (citado pela primeira testemunha obreira) é natural no ambiente bancário, não tendo sido apresentado, em nosso entender, prova de cobrança que extrapolasse os limites, ou pudesse abalar psiquicamente o obreiro.
Cito precedentes neste sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ÓBICE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DO TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e nas razões de revista a parte transcreveu apenas o dispositivo da decisão regional, o que não é suficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, pois se trata somente da conclusão do julgamento, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. Diante desse contexto, em que desatendida a exigência constante do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso não se viabiliza. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000916-15.2017.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/11/2021).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos preceitos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou que comprovaria a divergência jurisprudencial, requisito que não foi cumprido pela ora agravante, que, em suas razões de revista, transcreveu apenas o dispositivo do acórdão recorrido, o que não se presta ao fim colimado, porque traduz apenas a conclusão do julgamento, sem evidenciar os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pelo Tribunal Regional sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a fundamentação expedida, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida. Agravo desprovido" (Ag-RR-10977-80.2015.5.01.0581, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/05/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO DE TUTOR COMO PROFESSOR. 2. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE INDICA TRECHO INSUFICIENTE. I. Uma das inovações trazidas pela Lei 13.015/2014, quanto ao recurso de revista, é a exigência de que a parte indique " o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a qual é aplicável a todas as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, alíneas a, b e c, da CLT). II. O atendimento dessa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida em confronto analítico com a alegada violação da Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula ou com o aresto indicado para demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese em que se fundamenta o recurso de revista. III. A Lei 13.015/2014 se aplica às decisões publicadas a partir de 22/9/2014, em todas as hipóteses, e o processamento do recurso de revista é inviável, quando verificado que a parte transcreveu apenas o dispositivo, que não contém todos os fundamentos que embasam a decisão recorrida, logo, não houve cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1809-03.2014.5.10.0011, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 19/12/2016).
Assim, resta descumprido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nego provimento.
2.3 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO REQUISITO FORMAL ESTABELECIDO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
Alega o autor que "Além de ter sido devidamente transcrito e grifado o trecho da decisão regional que se impugnou e ora se pretende reforma (fls. 1676 a 1681 do PDF), a teor do item 7c do 81º-A do artigo 896 da CLT, o agravante tratou de realizar o devido cotejo analítico de teses (artigo 896, 81º-A, III, CLT) nos dois tópicos relativos aos danos morais (item 4.1 — fixação — assédio moral — fls. 1681 a 1685 / item 4.2 — majoração — doenças ocupacionais— fls. 1685 a 1689)" (pág. 1718).. Afirma que "Trazendo os depoimentos e demais premissas fáticas estampadas nos vv. Acórdãos prolatados, o agravante tratou de demonstrar o desacerto da decisão regional ponto a ponto em suas razões recursais, fazendo expressa menção aos trechos do acórdão que acarretaram as ofensas legais apontadas (artigo 5º, V e X, da CF/88 e artigos 186, 927 e 944 do CCB)". Não é o que se observa.
Ao tratar do tema "Item 4.2" - págs. 1.690/1694, o reclamante não indica qualquer trecho do acórdão para fins de prequestionamento da controvérsia, para fins de cumprimento do requisito formal estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Reforço que a transcrição de trechos do acórdão de maneira desassociada do tema em discussão, não cumpre o requisito formal estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como se observa nos precedentes abaixo indicados:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - Discute-se nos autos se o recurso de revista da reclamada preencheu os requisitos do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 2 - De plano, contudo, observa-se que os arestos invocados nos embargos pelo reclamante são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois partem de circunstância fática não identificada no acórdão ora recorrido, a saber: transcrição integral do acórdão do TRT no início das razões recursais, desassociado das matérias que se busca debater. 3 - Com efeito, o acórdão turmário, ao se referir ao art. 896, § 1º-A, da CLT, consignou simplesmente que está atendido os requisitos do dispositivo, sem consignar o contexto em que teria se dado a transcrição do acórdão regional. 4 - Nesse passo, à falta da base fática que levou o Colegiado a concluir pelo preenchimento dos pressupostos em questão, não há como se reconhecer identidade entre os acórdãos paradigmas e o paragonado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-101280-12.2016.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTABILIDADE NORMATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES, EM TÓPICO PRÓPRIO E DESASSOCIADO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1001317-39.2021.5.02.0603, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não se conhece do recurso de revista. Efetivamente, na espécie, foi feita a transcrição de tópico que não trata da matéria em debate, desassociado das razões do recurso de revista e, portanto, não satisfaz a exigência processual contida na lei. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-11354-15.2017.5.03.0035, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023).
Assim, a ausência de observância ao requisito formal inviabiliza o provimento do apelo.
Nego provimento.
2.4 - FÉRIAS EM DOBRO — OBRIGATORIEDADE NA VENDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST
Entende o autor que "não há necessidade de revolver nenhuma matéria fático-probatória para se adotar entendimento diverso do qual se pretende reforma, eis que todos os elementos necessários para tanto estão expressamente estampados no bojo dos vv. Acórdãos prolatados, tratando-se de matéria eminentemente de DIREITO o reconhecimento de que havia imposição na venda de férias para o agravante em razão da ausência de requerimento pedindo a venda dos 10 dias de férias, afastando-se assim a incidência da Súmula nº 126 do C. TST" (pág. 1734). Indica violação dos artigos 137, 143, 81º e 818, da CLT, e 373, do CPC.
Sobre o tema, constou do acórdão regional:
MM. Julgadora declarou a existência de prova dividida; logo, é certo que alguns depoimentos irão favorecer a tese obreira, não se mostrando, assim, elementos aptos a afastar a decisão de Origem, posto que já foram objeto de análise. Oportuno trazer aos autos a decisão de Primeiro Grau:
[...] Diante da prova duvidosa, sem elementos de convencimento do julgador sobre a obrigatoriedade das férias de 20 dias, prova que incumbia ao reclamante nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, indefiro o pedido de indenização das férias. [...] As razões recursais não trazem novos elementos aptos a afastar a cisão probatória.
Frise-se ser de conhecimento notório desta Relatoria que a maioria dos empregados prefere vender uma parte das férias, justamente para obter retorno financeiro em sua remuneração e por entenderem ser o período de 20 dias suficiente para descanso. Aliás, esta opção é até prevista em lei.
Mantenho a improcedência do pedido e, por corolário lógico, deixo de analisar o pedido de danos morais pela suposta obrigatoriedade de venda das férias.
A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, manteve o entendimento do juízo singular no sentido não há, nos autos "elementos de convencimento do julgador sobre a obrigatoriedade das férias de 20 dias, prova que incumbia ao reclamante". Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que "havia imposição na venda de férias" torna-se imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, recaindo-se no óbice da Súmula 126/TST. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator