Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MPN/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ESCLARECIMENTO. 1 - Hipótese em que o acórdão do TRT registrou que os documentos juntados pelo ente público foram insuficientes para demonstrar a fiscalização. E que a irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas evidenciou a insuficiência do acompanhamento pelo ente público. 2 - Consoante registrado no acórdão embargado, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. 3 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo na insuficiência de prova e no inadimplemento de haveres trabalhistas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, firmados nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg-1000581-75.2019.5.02.0252, em que é Embargante MOISES SANTOS VASCONCELOS e são Embargadas MASTER LOGIC INSTALAÇÕES & MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Petrobras para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária.
O reclamante opõe embargos de declaração. Alega a existência de contradição e obscuridade. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Petrobras no tocante à responsabilidade subsidiária. Eis os fundamentos adotados para tanto:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas.
Assim, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente.
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte:
Por fim, verificando-se que a prestação de serviços em causa teve origem na contratação da Por fim, verificando-se que a prestação de serviços em causa teve origem na contratação da empresa cedente por ente integrante da administração pública indireta, a responsabilização patrimonial da contratante (recorrente), ainda que de forma meramente subsidiária, deve ser analisada à luz das disposições da Lei nº 8.666/93, observando-se o teor do respectivo artigo 71, § 1º, declarado constitucional com efeitos erga omnes pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16-DF), e também dos termos do item V da Súmula nº 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente (...) caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora", mas "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
De fato, a ADC nº 16-DF foi julgada procedente, produzindo eficácia contra todos - erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o § 2º do artigo 102 da Constituição da República.
Em decorrência, o E. Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da sua Súmula nº 331, dando-lhe, nos tópicos em questão, a seguinte redação:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. É correto, nesse contexto, afirmar que não se demonstra juridicamente viável, assim, pronunciar a responsabilidade subsidiária da recorrente em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada.
No entanto, no caso, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas de constatação de que a recorrente não demonstrou o devido zelo na fiscalização do cumprimento, pela contratada, das respectivas obrigações trabalhistas.
A segunda reclamada limitou-se a juntar aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada (ID. 5ee547e) e documentos relacionados à segurança do trabalho, documentos que, por meramente formais, são insuficientes para demonstrar a fiscalização efetiva acerca dos demais haveres contratuais e rescisórios, notadamente, como consta da condenação em pecúnia, verbas salariais e horas extras. A irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas é patente, de fácil detecção, de forma que evidencia a insuficiência do acompanhamento pela contratante. Vale destacar que o pronunciamento da responsabilidade subsidiária do ente público não restou inviabilizado pela ADC nº 16-DF, dependendo da averiguação, no caso concreto, da conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.
Isso porque o artigo 58 da Lei nº 8.666/93 confere à administração pública a prerrogativa (verdadeiro poder-dever) de fiscalizar a execução dos correspondentes contratos administrativos, e os artigos 67 e 68 da Lei nº 8.666/93 estabelecem que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela administração pública.
A Lei nº 8.666/93 impõe, assim, ao ente público, o dever de fiscalizar a contratada, fiscalização que compreende as respectivas obrigações trabalhistas.
Nesse sentido, já decidiu esta C. Turma: (...)
No caso, como já explanado, evidencia-se faticamente a negligência da tomadora. A recorrente, portanto, não exerceu o seu dever de fiscalização sobre a prestadora de serviços, motivo pelo qual a culpa in vigilando se desvela de forma concreta e indiscutível.
Nego provimento. (Grifos nossos)
No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF.
Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
(...)
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de contradição e obscuridade. Afirma que a responsabilização aplicada no Tribunal Regional não foi baseada de forma automática, bem como foi demonstrada a ausência de fiscalização pela tomadora. Aduz que, independentemente do ônus da prova quanto à ausência de fiscalização a culpa in vigilando foi reconhecida pelo Tribunal Regional. Pede que haja manifestação expressa pela Turma, "sobre a questão desta suposta ausência de comprovação da ausência da efetiva fiscalização, considerando os termos do Acórdão Regional que reconheceu expressamente a culpa in vigilando, descrendo, inclusive, questões fáticas que levaram a referida conclusão".
Extrai-se do acórdão do TRT, reproduzido no acórdão embargado, é que os documentos juntados pelo ente público foram insuficientes para demonstrar a fiscalização. E que a irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas evidenciou a insuficiência do acompanhamento pelo ente público.
Consoante registrado no acórdão embargado, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo na insuficiência de prova e no inadimplemento de haveres trabalhistas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante, na decisão do RE 760.931/DF e no Tema 1.118 de repercussão geral. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora