Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
13/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/05/2025, 15:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 14:23
Publicação
12/05/2025, 07:00
Recurso
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 13:53
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 08:50
Mudança de Classe Processual
11/03/2025, 08:10
Petição (Embargos)
07/03/2025, 11:17
Publicação
21/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AVANÇO PARCIAL NO PERÍODO NOTURNO. O eg. Tribunal Regional indeferiu o pedido de horas extras, consignando que o empregado "desenvolvia as jornadas das 14h às 23h ou das 6h às 14h, não estando, portanto, caracterizada a hipótese prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República"; e concluiu que, "embora o reclamante alternasse dois horários de trabalho, tais horários eram diurnos". O acórdão recorrido revela que o autor, quando trabalhava no segundo turno vespertino, adentrava em parte o período noturno, até às 23 horas. Assim, conforme consignado na decisão agravada, a decisão como posta contraria a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, in verbis: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.". O fato de ter havido labor parcial em um dos turnos alternados não descaracteriza a alternância e os seus impactos na vida pessoal do trabalhador. Precedentes. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista do autor. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 12277-97.2014.5.15.0007, em que é Agravante KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA e é Agravado FÁBIO PEREIRA DE MELO.
Por meio da decisão monocrática às págs. 2182/2212, complementada às págs. 2229/2230, foi provimento parcialmente o recurso de revista da ré e foi dado provimento ao recurso de revista do autor.
Inconformada, a ré interpõe o presente agravo (págs. 2234/2260) com pedido de reforma da decisão, no que concerne ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - caracterização".
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - AVANÇO PARCIAL NO PERÍODO NOTURNO
Eis o teor da decisão agravada:
"III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
CONHECIMENTO
1.1. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO
O autor alega que basta a alternância de turnos para que seja reconhecido o labor em turno ininterrupto de revezamento. Diz que laborava nos dois turnos, o que caracteriza o turno ininterrupto de revezamento. Aponta violação do art. 7º, XIV, da CF, bem como contrariedade à OJ 360 da SBDI-1/TST. Suscita divergência jurisprudencial.
Eis o acórdão:
"(...)
Brada pelo deferimento da 7ª e 8ª horas como extras por ter laborado em turno ininterrupto de revezamento. Assevera que o entendimento originário destoa daquele esposado na OJ 360 da SDI-I do TST, sendo irrelevante que a atividade se desenvolva em três turnos de trabalho.
Da análise dos registros de frequência encartados (ID 3f61e9cde) verifica-se que o reclamante não laborou em turnos de revezamento, sendo que desenvolvia as jornadas das 14h às 23h ou das 6h às 14h, não estando, portanto, caracterizada a hipótese prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, que visa proteger o trabalhador sujeito a constantes, sucessivos e intercalados horários diurnos e noturnos, alterando o seu relógio biológico, ocasionando-lhe dano à saúde e privando-lhe do convívio social.
Assim, embora o reclamante alternasse dois horários de trabalho, tais horários eram diurnos.
Logo, nada a modificar."
A decisão como posta contraria a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, in verbis: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta."
Assim, CONHEÇO por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1/TST.
MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO
A decorrência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, é o seu provimento para, reformando a v. decisão regional, condenar a ré ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da sexta por dia trabalhado, com reflexos, em virtude do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se apurar em liquidação de sentença." (págs. 727/728)
Opostos embargos de declaração pela parte ré, foi proferida a seguinte decisão:
"Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré (págs. 731/739), em face da decisão unipessoal às págs. 720/729.
A parte ré aponta omissão acerca da "existência de norma coletiva que autorizava a jornada realizada pelo reclamante, nos termos do disposto no artigo 7º XIV e XXVI da CF e Súmula 423 deste Tribunal." Ao exame.
No particular, eis os fundamentos da decisão embargada:
(...)
Pois bem.
A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo impróprios para outro fim.
Na hipótese, a matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara e objetiva na decisão unipessoal impugnada.
Vale registrar que não há no acórdão recorrido tese a respeito da existência de norma coletiva disciplinando os turnos ininterruptos de revezamento, não tendo sido opostos embargos de declaração. Incidência do óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Nego provimento." (págs. 742/743 - destaquei)
Em suas razões de agravo, a ré insiste na alegação de que havia norma coletiva que autorizava a jornada em turnos de revezamento, nos termos do disposto no artigo 7º XIV e XXVI da CF e Súmula nº 423 desta Corte.
O eg. TRT consignou os seguintes fundamentos para negar provimento ao recurso ordinário do autor:
"(...)
Brada pelo deferimento da 7ª e 8ª horas como extras por ter laborado em turno ininterrupto de revezamento. Assevera que o entendimento originário destoa daquele esposado na OJ 360 da SDI-I do TST, sendo irrelevante que a atividade se desenvolva em três turnos de trabalho.
Da análise dos registros de frequência encartados (ID 3f61e9cde) verifica-se que o reclamante não laborou em turnos de revezamento, sendo que desenvolvia as jornadas das 14h às 23h ou das 6h às 14h, não estando, portanto, caracterizada a hipótese prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, que visa proteger o trabalhador sujeito a constantes, sucessivos e intercalados horários diurnos e noturnos, alterando o seu relógio biológico, ocasionando-lhe dano à saúde e privando-lhe do convívio social.
Assim, embora o reclamante alternasse dois horários de trabalho, tais horários eram diurnos.
Logo, nada a modificar." (pág. 585 - destaquei)
Pois bem.
O acórdão recorrido revela que o autor, quando trabalhava no segundo turno vespertino, adentrava em parte o período noturno, até às 23 horas.
Assim, conforme consignado na decisão agravada, a decisão como posta contraria a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, in verbis:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta."
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO
"(...). TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM DOIS TURNOS DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Não demonstrada contrariedade à OJ nº 360 da SDI-1, na medida em que a C. SDI vem reiteradamente apreciando a jornada da reclamada - Volkswagen, levando em consideração premissa idêntica, de jornada de trabalho em dois turnos que cobriam, embora parcialmente, manhã, tarde e noite, pois o trabalho ia até 23 horas e 36 minutos, entendendo que o fato de a jornada de trabalho noturna adentrar no horário noturno fixado no art. 73, § 2.º, da CLT, mesmo que apenas pelo período uma hora e trinta e seis minutos é suficiente para caracterizar o labor no período noturno, visto que o anteriormente mencionado Precedente jurisprudencial afirma que os turnos alternados de trabalho devem compreender, no todo ou em parte, os períodos diurno e noturno para a caracterização do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (E-RR-71200-21-2004-5-02-0463 - Ministra Maria de Assis Calsing). Não demonstrado dissenso jurisprudencial específico ao caso concreto examinado, incabível o conhecimento dos embargos, na vigência da atual redação do art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-129100-31.2005.5.02.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/05/2011).
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR NOS TURNOS DIURNO E NOTURNO. PRORROGAÇÃO PARA O HORÁRIO NOTURNO POR CERCA DE UMA HORA. CARACTERIZAÇÃO. OJ 360 DA SBDI-1 DO TST. Correta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 360 desta Subseção como fundamento norteador da condenação no pagamento das horas extras prestadas além da 6ª diária, porquanto reconhecido o labor em turnos distintos, com trabalho alternado, parte no horário diurno e parte no horário noturno. Na esteira de recentes precedentes desta Subseção Especializada, caracteriza-se o labor em turnos ininterruptos de revezamento quando há alternância de horários em dois turnos, ainda que o trabalho se estenda no horário noturno pelo período de apenas uma hora e trinta e seis minutos. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-239700-27.2002.5.02.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/05/2012).
Ressalte-se que não há no acórdão recorrido tese a respeito da existência de norma coletiva disciplinando os turnos ininterruptos de revezamento, não tendo sido opostos embargos de declaração nesse sentido. Incidência do óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo. Vencido o Evandro Pereira Valadão Lopes.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-Ag-ED-RRAg - 12277-97.2014.5.15.0007
7ª Turma
GMEV/ROS
Agravante: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA.
Agravado: FÁBIO PEREIRA DE MELO
Relator: Ministro Alexandre Agra Belmonte
VOTO VENCIDO
TEMA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AVANÇO PARCIAL NO PERÍODO NOTURNO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS.
Eis o teor da posição externada pelo eminente Relator, que elucida a quaestio facti subjacente:
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AVANÇO PARCIAL NO PERÍODO NOTURNO. O eg. Tribunal Regional indeferiu o pedido de horas extras, consignando que o empregado “desenvolvia as jornadas das 14h às 23h ou das 6h às 14h, não estando, portanto, caracterizada a hipótese prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República”; e concluiu que, “embora o reclamante alternasse dois horários de trabalho, tais horários eram diurnos”. O acórdão recorrido revela que o autor, quando trabalhava no segundo turno vespertino, adentrava em parte o período noturno, até às 23 horas. Assim, conforme consignado na decisão agravada, a decisão como posta contraria a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, in verbis: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.". O fato de ter havido labor parcial em um dos turnos alternados não descaracteriza a alternância e os seus impactos na vida pessoal do trabalhador. Precedentes. Nesse contexto, deve ser mantida a
PROCESSO Nº TST-Ag-ED-RRAg - 12277-97.2014.5.15.0007
decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista do autor. Agravo conhecido e desprovido.
Ao exame.
Consoante registrado no acórdão regional o empregado “desenvolvia as jornadas das 14h às 23h ou das 6h às 14h, não estando, portanto, caracterizada a hipótese prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República”; na medida em que “embora o reclamante alternasse dois horários de trabalho, tais horários eram diurnos”.
Não obstante, o Douto Relator, em decisão unipessoal reformou o acordão de origem para reconhecer a existência de turno ininterrupto de revezamento, à luz da OJ 360 da SBDI-1.
Pois bem.
Com todas as vênias às razões endossas por Sua Excelência, o eminente Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, divirjo por entender que o fato de o trabalho ocorrer até às 23 horas não importa no reconhecimento de turno ininterrupto de revezamento, na linha de julgado desta 7ª Turma, de minha relatoria, que faz referência à precedente da SBDI-1 (E-RR-10427-89.2013.5.03.0164), o qual possui identidade morfofuncional com a matéria versada nestes autos. A saber:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INGRESSO DE 35 MINUTOS NO PERÍODO NOTURNO. I. Diante da possível contrariedade à jurisprudência uniformizada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. 2. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO FARMÁCIA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DO TST. I. Não enseja processamento o recurso de revista em relação ao tema "restabelecimento do convênio farmácia - manutenção do plano de saúde", pois a parte reclamada não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INGRESSO DE 35 MINUTOS NO PERÍODO NOTURNO. I. A Subseção I Especializada em
PROCESSO Nº TST-Ag-ED-RRAg - 12277-97.2014.5.15.0007
Dissídios Individuais desta Corte, na oportunidade do julgamento do E-RR-10427-89.2013.5.03.0164 (DEJT 23/02/2024), envolvendo a mesma reclamada destes autos, firmou o entendimento de que o ingresso de 35 minutos na jornada noturna não implica o reconhecimento de labor em turnos ininterruptos de revezamento, porque o empregado não está submetido à alternância de horário prejudicial à saúde. A partir de uma interpretação razoável da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI, a fim de equacionar o equilíbrio econômico do contrato e a proteção à saúde do empregado, compreendeu-se que não se mostra razoável que a invasão de menos de 10% do horário noturno possa comprometer a saúde mental e a vida social do empregado, ensejando obrigação do empregador em pagar duas horas extras, pela atração da jornada especial de 6 horas. II. Assim, no caso em exame, ante a evidência de que o trabalho avançou tão somente 35 minutos no horário noturno, deve ser mantido o acórdão regional em que não se reconheceu o direito à jornada reduzida de 6 horas e, consequentemente, o direito ao recebimento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias de trabalho. III. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (Ag-ARR-10895-02.2015.5.03.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/04/2024).
A meu juízo, portanto, conforme decidido pelo Tribunal Regional, o labor ocorria em horário diurno (das 14h às 23h ou das 6h às 14h), razão pela qual, à luz do Ag-ARR-10895-02.2015.5.03.0029, da 7ª Turma, de minha relatoria, publicado no DEJT em 05/04/2024 e, ainda do E-RR-10427-89.2013.5.03.0164, da SBDI-1, divirjo para conhecer e dar provimento ao agravo interno de KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA.
É como voto.
Brasília, 23 de abril de 2024.
EVANDRO VALADÃO
Ministro
20/02/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2024, 13:30
Publicação
04/04/2024, 19:00
Retirado
03/04/2024, 09:00
Publicação
07/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 13:24
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 09:46
Expedida/certificada
17/11/2023, 07:00
Expedida/certificada
16/11/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/11/2023, 10:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/10/2023, 15:05
Publicação
17/10/2023, 07:00
Negação de Seguimento
16/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 10:32
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 18:26
Mudança de Classe Processual
26/07/2023, 17:00
Mudança de Classe Processual
26/07/2023, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2023, 12:24
Publicação
20/06/2023, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
19/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/06/2023, 14:52
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 19:29
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Recurso de Revista Repetitivo (Inválido)
31/03/2023, 15:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/01/2023, 11:46
Redistribuição (sorteio; sucessão)
27/10/2022, 12:56
Redistribuição (sucessão; sorteio)
13/09/2022, 16:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/07/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:24
Publicação
30/10/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
29/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2019, 19:03
Conclusão (para julgamento)
18/02/2019, 08:31
Remessa (outros motivos)
14/02/2019, 09:38
Remessa (outros motivos)
08/02/2019, 10:24
Publicação
08/02/2019, 07:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2019, 08:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)