Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/fm/jaa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE HIERARQUIA - CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. VÍCIOS INEXISTENTES. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão desta 2ª Turma, sob a alegação de omissões, contradições e ausência de fundamentação, especialmente quanto ao afastamento da responsabilidade solidária das reclamadas BRTLC Holding S.A. e OI S.A. Todavia, não se verifica a ocorrência de quaisquer vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado analisou detidamente a controvérsia e concluiu, de forma clara, que para os contratos encerrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a configuração de grupo econômico, com base no art. 2º, §2º da CLT em sua redação original, exige a demonstração inequívoca de relação hierárquica entre as empresas envolvidas. No caso concreto, restou consignado que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 2016, razão pela qual se aplicou a jurisprudência vigente à época, segundo a qual a mera coordenação entre empresas não seria suficiente para a responsabilização solidária. A análise do conjunto fático-probatório, conforme delineado pelo TRT, não evidenciou a existência de subordinação hierárquica entre a BRTLC Holding S.A., a OI S.A. e as demais reclamadas, afastando-se, portanto, a caracterização do grupo econômico sob a ótica exigida. Ainda que o acórdão regional tenha registrado elementos indicativos de identidade societária, gestores comuns e interesses compartilhados, tais aspectos não suprem o requisito da hierarquia. A confissão da patrona da BRTLC quanto à existência de identidade societária com as demais rés, bem como a ausência de apresentação dos atos constitutivos por parte da OI S.A., tampouco foram suficientes para alterar o entendimento, diante da ausência de elementos concretos que demonstrassem comando e subordinação entre as empresas. Desse modo, não se vislumbra afronta à Súmula 126 do TST, uma vez que a decisão se baseou nos fatos reconhecidos pelo Tribunal Regional, sem promover reexame de prova. Igualmente, inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula 422 do TST, pois os recursos de revista apresentados pelas reclamadas atacaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atendendo ao princípio da dialeticidade. Por fim, destaca-se que há precedentes desta Corte envolvendo as mesmas reclamadas, nos quais também não foi reconhecida a existência de grupo econômico. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive quanto ao pleito de efeito modificativo. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 100170-57.2016.5.01.0004, em que é Embargante MARCO AURELIO REIS e são Embargado(a)S BRTLC HOLDING S.A., EDITORA O DIA LTDA. e OI S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que deu provimento aos recursos de revista interpostos pelas ora embargadas no tocante ao tema "grupo econômico - caracterização - ausência de hierarquia - contrato encerrado antes da Lei nº 13.467/17". O reclamante opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão, contradição e obscuridade no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de recurso de revista contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região quanto ao tema: grupo econômico - caracterização. Foram apresentadas contrarrazões.
Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a manifestação do Ministério público do trabalho.
É o relatório.
V O T O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
GRUPO ECONÔMICO - CARACTERÍZAÇÃO - AUSÊNCIA DE HIERARQUIA - CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. CONHECIMENTO Constou do acórdão regional, na fração de interesse:
(...)
A Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do §2º de seu art. 2º, definiu o conceito de grupo de econômico e sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas dos empregados das empresas do grupo. Transcreve-se:
(...)
Em resumo, caracterizada a existência de grupo econômico, o empregado poderá exigir de todas ou de qualquer uma das empresas pertencentes ao conglomerado, os direitos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho por ele mantido com uma ou com mais de uma das empresas componentes do grupo econômico. É a figura do empregador único, ideia adotada por forte corrente doutrinária e jurisprudencial trabalhista, segundo a qual, as empresas que integram um grupo econômico constituem, em verdade, um único empregador em face do contrato de trabalho celebrado, submetendo-se, o empregado, ao poder de comando desse empregador único.
E não há, para configuração do grupo econômico, necessidade da existência de uma holding, de uma empresa que centralize, administre e coordene as demais empresas. Segundo Mozart Russomano, citado por Alice Monteiro de Barros, é possível a existência de:
(...)
Assim, comprovando-se que as empresas, de forma coordenada, juntam esforços com unidade e correlação de interesses e com afinidade de objetivo empresarial, ocorre no caso o grupo econômico por coordenação, atuando as reclamadas de forma horizontal, no mesmo plano, sem prevalência de uma empresa sobre a outra, com ambas participando do mesmo empreendimento. A existência de personalidade jurídica distinta não exclui tal figura jurídica, já que grupo econômico, por definição, é formado por empresas distintas, conforme dispõe o 8 2º do art. 2º da CLT. O que caracteriza o grupo econômico, e impõe a solidariedade entre as empresas que o compõem, é a interrelação entre as diferentes pessoas jurídicas em nível administrativo ou financeiro, caracterizando a existência de direção hierarquizada ou de coordenação entre as empresas.
A alegação de existência de grupo econômico constitui-se em fato constitutivo do direito pleiteado (solidariedade), de modo que é do autor o ônus de prová-lo.
A prova tanto pode ser oral, através de testemunha que comprove o controle, a direção ou a coordenação entre as empresas mencionadas na inicial, como documental, através da juntada dos atos constitutivos de todas as empresas, de modo a comprovar o entrelaçamento do quadro societário das empresas. No caso dos autos, em audiência realizada em 09/11/2017 (id. 847f7de), o preposto da primeira, segunda, terceira e quarta rés confessou que: "as quatro primeiras reclamadas formam um grupo econômico".
Na mesma oportunidade, a patrona da quinta reclamada, EMPRESA BRTLC HOLDING S.A. (atual denominação da empresa Portugal Telecom), declarou que "sua empresa possui identidade societária com as quatro primeiras reclamadas, bem como a sexta" (id. 847f7de).
O patrono da terceira reclamada, ONGOING COMUNICAÇÕES - PARTICIPAÇÕES LTDA,, afirmou que "o senhor Nuno Vasconcellos é seu presidente no ano de 2012/2013" (id. 847f7de). Por sua vez, o patrono da sexta reclamada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, "reconhece que o senhor Nuno Vasconcellos é suplente do Conselho de Administração da Oi S/A"(id. 847f7de).
Como se observa, o preposto da primeira, segunda, terceira e quarta rés confessou a existência de grupo econômico entre as referidas empresas.
É desnecessária a produção de provas sobre fatos já provados nos autos, por meio da confissão ficta ou real de quaisquer das partes ou sobre fatos incontroversos.
Nesse sentido, o disposto no art. 374, e seus incisos do CPC/15. Portanto, ficou bem comprovada a existência do grupo econômico entre a primeira reclamada, empregadora do autor, e a segunda, terceira e quarta rés.
Relembre-se aqui o princípio ético-jurídico do nemo auditur proprium turpitudinem allegans (ninguém pode valer-se da sua própria torpeza), já citado em tópico anterior.
Não podem as rés (primeira, segunda, terceira e quarta), em recurso ordinário, alegarem que não integram grupo econômico, se em audiência, o preposto confessou que as quatro empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Essa alegação recursal, inclusive, beira a litigância de má-fé. Não fosse isso suficiente, verifica-se que a segunda reclamada, EJESA - EMPRESA JORNALÍSTICA ECONÔMICO S.A., participa do Grupo ONGOING (do qual faz parte a terceira reclamada), e adquiriu, em maio de 2010, a primeira reclamada, EDITORA O DIA LTDA., bem como as demais empresas integrantes do Grupo "O Dia", conforme se observa do documento de 1d. 1793d0S5, extraído do site oficial da segunda reclamada na internet.
De outra banda, o documento extraído do site oficial do Grupo ONGOING (do qual faz parte a terceira reclamada - "ongoing.com/pdf/comunicado Portugal.pdf"), revela que o referido grupo econômico: (1) "é um dos maiores acionistas da PORTUGAL TELECOM" (5º reclamada): (2 na) "controla o grupo Editorial Econômico" (do qual faz parte a segunda reclamada) e "é acionista minoritário da EJESA" (segunda ré) e (3) em abril de 2012, adquiriu o Portal IG(quarta reclamada - id. 977d774, p. 4).
Diante de todo o exposto, não há qualquer dúvidas acerca da existência de grupo econômico entre a primeira, segunda, terceira e quarta rés. Por sua vez, a quinta reclamada, EMPRESA BRTLC HOLDING S.A. (atual denominação da PORTUGAL TELECOM), confessou possuir "identidade societária com as quatro primeiras reclamadas, bem como a sexta" (id. 847f7de).
Em outras palavras, a quinta reclamada, em audiência, confessou ter sócios em comum com todas as rés. Aqui, mais uma vez, esclareço que não pode a reclamada beneficiar-se de sua própria torpeza.
Tendo a empresa confessado possuir identidade societária com todas as demais rés, não pode alegar, em sede de recurso ordinário, que "não possui qualquer relação com a Editora O DIA, empregadora do recorrido, tampouco com as demais empresas incluídas na lide".
Ademais, o documento de id. 977d774, p. 4, repita-se, comprova que o Grupo ONGOING (do qual faz parte a terceira reclamada), "é um dos maiores acionistas da PORTUGAL TELECOM" (quinta reclamada).
Além disso, observa-se que quinta reclamada, assim como a primeira, segunda, terceira e quarta rés, também atua na área de comunicação e telecomunicação.
A sexta reclamada, OI S.A., não trouxe aos autos seus atos constitutivos. As Notas explicativas da administração da OI S.A. às demonstrações financeiras, colacionadas aos autos, assim consignaram (id. a355b6f, pp. 8 e ss.):
(...)
Como se observa, a quinta e sexta reclamadas firmaram um acordo para formação de uma nova companhia (CorpCo), reunindo os acionistas da OI S.A., da Portugal Telecom e da Telemar Participações S.A., para "combinar as atividades e negócios desenvolvidos pelas referidas sociedades". Os membros titulares do Conselho de Administração da nova empresa - CorpCo - Fernando Marques dos Santos, Nuno Rocha dos Santos de Almeida, Rafael Luís Mora Funes e Sergio Franklin Quintella - também são membros do Conselho de Administração da sexta reclamada, OI S.A., tendo como Presidente do Conselho o sr. José Mauro Mettrau, como se observa do documento de Convocação para Assembleia da referida empresa (id. 29f7e7a).
Está clara, portanto, a reunião das empresas (quinta e sexta rés), com objetivo comum e sob uma administração comum, fato que, repita-se, foi confessado em audiência pela patrona da quinta reclamada.
Não fosse isso suficiente, observa-se, ainda, que o Sr. Nuno Rocha dos Santos de Almeida, membro dos Conselhos de Administração da sexta reclamada, OI S.A., e da nova empresa supracitada, CorpCo, também era integrante do Conselho de Administração da terceira ré, ONGOING, como se observa da Ata de Assembleia Geral Extraordinária da referida empresa (id. 3630116).
Em outras palavras, constata-se a existência de administração comum entre a CorpCo e a terceira e sexta rés. A relação estabelecida entre a quinta e sexta rés é uma roupagem nova a algo bastante antigo no direito: o grupo econômico.
Todos que, com afinidade de interesses, se reúnem para explorar uma atividade econômica formam grupo econômico, que não é jurídico formal, mas factual. Como integrantes de um mesmo grupo econômico, cuja holding é a nova empresa criada, CorpCo, são todos solidariamente responsáveis.
Nos termos do § 2º, do artigo 2º, da CLT, entende-se caracterizado o grupo econômico quando uma ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, mantiverem entre si vínculo de direção, controle, administração ou coordenação para a consecução de suas atividades.
No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo TST, verbis:
(...)
De todo o exposto, foi comprovado que o reclamante prestou serviços para a primeira reclamada, EDITORA O DIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, integrante do mesmo grupo econômico que a segunda, terceira e quarta rés, EJESA - EMPRESA JORNALÍSTICA ECONÔMICO S.A. ONGOING COMUNICAÇÕES - PARTICIPAÇÕES LTDA. e IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA,, empresas que possuem identidade societária com a quinta reclamada, EMPRESA BRTLC HOLDING S.A. (atual denominação da PORTUGAL TELECOM),conforme confessado em audiência (id. 847f7de), interesses em comum e que atuam na mesma área - comunicação e telecomunicação.
Por fim, a quinta, sexta rés e a OI S.A. se reuniram para criar uma nova empresa, CorpCo, para explorar uma atividade econômica, formando, assim, grupo econômico.
As reclamadas sustentam que, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/17), a subordinação entre as empresas é requisito essencial para a caracterização de grupo econômico.
Examino. A jurisprudência desta Corte, anterior à Lei nº 13.467/2017, estabeleceu que a responsabilidade solidária em grupo econômico, amparada no art. 2º, § 2º, da CLT (redação original), exigia a comprovação de relação hierárquica entre as empresas. Essa interpretação considerava imprescindível a existência de um vínculo de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, afastando a simples coordenação ou cooperação.
A Lei nº 13.467/2017, ao alterar o § 2º e incluir o § 3º do art. 2º da CLT, ampliou o conceito de grupo econômico, admitindo a coordenação como elemento caracterizador. No entanto, o princípio do tempus regit actum veda a aplicação retroativa dessa alteração.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos:
(...)
No caso concreto, o contrato de trabalho encerrou-se em 2016, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto, a análise da existência de grupo econômico e da responsabilidade solidária deve ser feita à luz da jurisprudência anterior à referida lei, exigindo-se a demonstração inequívoca da relação hierárquica entre as empresas.
A análise do contexto fático-probatório delineado pela Corte Regional não revela a existência de tal hierarquia entre as empresas envolvidas. A ausência de prova robusta de subordinação entre elas impede a configuração do grupo econômico e, consequentemente, o reconhecimento da responsabilidade solidária.
Ante o exposto, conheço dos recursos de revista, por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT (redação original).
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, dou-lhes provimento para afastar a responsabilidade solidária das reclamadas. O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que a decisão embargada apresenta omissões, contradições e ausência de fundamentação, o que compromete a prestação jurisdicional adequada e viola dispositivos constitucionais e legais, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a necessidade de motivação das decisões judiciais.
Registra que a principal controvérsia gira em torno do reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação entre as empresas, entendimento antes aceito pela própria relatora, inclusive com base na jurisprudência que admite essa possibilidade mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017.
Alega que a exclusão da responsabilidade solidária das empresas foi feita sem o devido enfrentamento do conjunto probatório reconhecido pela instância regional, que apontou, com base em documentos e confissões, a existência de ingerência societária, interesses comuns e gestão coordenada entre as reclamadas.
Além disso, a decisão embargada ignorou argumentos processuais relevantes, como os óbices formais ao seguimento do recurso das reclamadas, que haviam sido apontados no despacho regional com base na Súmula 126 do TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas) e na Súmula 422 (falta de impugnação específica).
Afirma que o silêncio da decisão sobre esses pontos configura omissão grave e fere os princípios da dialeticidade e da fundamentação.
Argumenta que a exclusão de empresas de grande porte da responsabilidade solidária, especialmente em um contexto em que a principal empregadora se encontra em recuperação judicial, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e o acesso do trabalhador ao seu crédito, de natureza alimentar.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a correção das omissões e contradições apontadas, inclusive com efeito modificativo, para restabelecer a decisão regional que havia reconhecido a formação de grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das empresas BRTLC Holding S.A. e OI S.A.
Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que "A jurisprudência desta Corte, anterior à Lei nº 13.467/2017, estabeleceu que a responsabilidade solidária em grupo econômico, amparada no art. 2º, § 2º, da CLT (redação original), exigia a comprovação de relação hierárquica entre as empresas". Constou ainda da decisão que "A Lei nº 13.467/2017, ao alterar o § 2º e incluir o § 3º do art. 2º da CLT, ampliou o conceito de grupo econômico, admitindo a coordenação como elemento caracterizador" e que, "No entanto, o princípio do tempus regit actum veda a aplicação retroativa dessa alteração". Decerto que a 2ª Turma do TST vinha aplicando a nova sistemática estabelecida pela reforma trabalhista mesmo aos contratos encerrados antes de 11/11/2017. Porém, ocorreu uma mudança de posição daquele Colegiado no sentido de se adequar ao entendimento da SDI-1 do TST, segundo o qual há que se exigir a demonstração da hierarquia para os contratos anteriores à Lei nº 13.467/17, ressalvando-se apenas a possibilidade de incidir o requisito da coordenação às relações de emprego iniciadas antes, mas encerradas após aquele diploma legal.
A partir desse ponto, ficou registrado no acordão embargado que, "No caso concreto, o contrato de trabalho encerrou-se em 2016, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017" e que, "Portanto, a análise da existência de grupo econômico e da responsabilidade solidária deve ser feita à luz da jurisprudência anterior à referida lei, exigindo-se a demonstração inequívoca da relação hierárquica entre as empresas". Destacou-se que "A análise do contexto fático-probatório delineado pela Corte Regional não revela a existência de tal hierarquia entre as empresas envolvidas" e que "A ausência de prova robusta de subordinação entre elas impede a configuração do grupo econômico e, consequentemente, o reconhecimento da responsabilidade solidária". Deveras, constou da decisão do TRT que "comprovando-se que as empresas, de forma coordenada, juntam esforços com unidade e correlação de interesses e com afinidade de objetivo empresarial, ocorre no caso o grupo econômico por coordenação, atuando as reclamadas de forma horizontal, no mesmo plano, sem prevalência de uma empresa sobre a outra, com ambas participando do mesmo empreendimento" e que "A existência de personalidade jurídica distinta não exclui tal figura jurídica, já que grupo econômico, por definição, é formado por empresas distintas, conforme dispõe o §2º do art. 2º da CLT". Nesta oportunidade, convém esclarecer que foram providos os recursos da 5ª (BRTLC HOLDING S.A.) e da 6ª reclamadas (OI S.A.). Em relação a estas, extrai-se do acordão regional que "a patrona da quinta reclamada, EMPRESA BRTLC HOLDING S.A. (atual denominação da empresa Portugal Telecom), declarou que 'sua empresa possui identidade societária com as quatro primeiras reclamadas, bem como a sexta'" e que "o patrono da sexta reclamada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 'reconhece que o senhor Nuno Vasconcellos é suplente do Conselho de Administração da Oi S/A"(id. 847f7de)'". E ainda que:
"a quinta reclamada, EMPRESA BRTLC HOLDING S.A. (atual denominação da PORTUGAL TELECOM), confessou possuir "identidade societária com as quatro primeiras reclamadas, bem como a sexta" (id. 847f7de). Em outras palavras, a quinta reclamada, em audiência, confessou ter sócios em comum com todas as rés. Aqui, mais uma vez, esclareço que não pode a reclamada beneficiar-se de sua própria torpeza. Tendo a empresa confessado possuir identidade societária com todas as demais rés, não pode alegar, em sede de recurso ordinário, que 'não possui qualquer relação com a Editora O DIA, empregadora do recorrido, tampouco com as demais empresas incluídas na lide'"
(...)
A sexta reclamada, OI S.A., não trouxe aos autos seus atos constitutivos. As Notas explicativas da administração da OI S.A. às demonstrações financeiras, colacionadas aos autos, assim consignaram (id. a355b6f, pp. 8 e ss.):
(...)
Como se observa, a quinta e sexta reclamadas firmaram um acordo para formação de uma nova companhia (CorpCo), reunindo os acionistas da OI S.A., da Portugal Telecom e da Telemar Participações S.A., para "combinar as atividades e negócios desenvolvidos pelas referidas sociedades".
(...)
Está clara, portanto, a reunião das empresas (quinta e sexta rés), com objetivo comum e sob uma administração comum, fato que, repita-se, foi confessado em audiência pela patrona da quinta reclamada.
Percebe-se, portanto, da leitura atenta do acórdão regional, que a 5ª e a 6ª reclamadas foram incluídas no grupo econômico em função da identidade de gestores e administradores em comum, o que, por si só, não atende ao requisito da hierarquia.
Por tal motivo, não se vislumbra qualquer afronta à Sumula nº 126 do TST. Tampouco há falar em omissão no tocante à incidência da Sumula nº 422 do TST, visto que atendido o pressuposto da dialeticidade. Com efeito, ambos os recurso de revista investiram frontalmente contra o acordão regional no que tange à não configuração do grupo econômico.
Por fim, cumpre transcrever arestos paradigmas envolvendo as mesmas reclamadas nos quais não restou tipificada a figura do grupo econômico:
"AGRAVOS INTERPOSTOS POR BRTLC HOLDING LTDA E OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme dispõe o § 2º do artigo 2º da CLT " Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver relação de coordenação entre as demandadas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que declarou a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos constituídos no feito, em decorrência da existência de mera relação de coordenação entre as empresas, não tendo delineado elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Desta maneira, tendo a Corte regional decidido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, merece provimento o recurso. Recursos de revista conhecidos e providos. (RR-100414-65.2016.5.01.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/05/2023).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RECLAMADA (OI S.A.). PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar, tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA ( BRTLC HOLDING S.A.) E TEMA REMANESCENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RECLAMADA. INSURGÊNCIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. C) RECURSOS DE REVISTA DA QUINTA E DA SEXTA RECLAMADAS. INSURGÊNCIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia relação de coordenação entre a quinta e a sexta reclamadas e o grupo formado pelas demais rés, estendendo àquelas a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação hierárquica da quinta e da sexta reclamadas com as demais, e considerando tratar-se de período anterior à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento de que elas integram o grupo econômico apenas é possível nos moldes elencados pelo art. 2º, § 2º, da CLT em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. (RR-100538-40.2016.5.01.0045, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025).
Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo pelo qual os recursos mereceram provimento.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora