Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELO RECLAMADO (ANÁLISE CONJUNTA). Ficou expressamente consignado no acórdão proferido por esta Segunda Turma, em juízo de retratação, que "não consta no acórdão regional, qualquer referência quanto à existência de trabalhadores com vínculo empregatício que estivessem recebendo adicional de risco, no mesmo operador portuário em que o reclamante se ativou. A questão foi apreciada apenas sob a ótica do que se encontra previsto na Lei 4.860/1965, sem qualquer referência a trabalhador com vínculo que estivesse recebendo a parcela". Assim, a alegação de contradição não procede. O acórdão embargado, ao reconhecer o direito ao adicional de risco com base no Tema 222 da Repercussão Geral do STF, não deixou de considerar a necessidade de exame da existência de trabalhadores com vínculo empregatício que recebem o mesmo adicional em condições similares às do reclamante. A tese do STF, embora objetiva, não exclui a necessidade de verificação da efetiva isonomia entre as condições de trabalho. O retorno dos autos à origem visa apenas a manifestação do Tribunal Regional quanto a essa questão, o que não contradiz a concessão do direito ao adicional. Assim, a preclusão alegada não se configura, pois o tema da existência de trabalhadores com vínculo empregatício que recebem o adicional de risco em condições similares é essencial ao caso, não sendo configurado fato incontroverso, porque não declarado expressamente no acórdão do Tribunal Regional. A jurisprudência desta Corte demonstra que o ônus da prova nesse caso incumbe ao reclamado, como corretamente assinalado no acórdão ora embargado. Ademais, não subsiste a omissão apontada pela reclamada em relação à inexistência de manifestação quanto ao Tema 1046, visto que ficou registrado, expressamente, no acórdão do Tribunal Regional que o reclamado informou que "não há previsão de pagamento do adicional de risco para os trabalhadores avulsos, nem em lei nem em instrumentos coletivos". Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-302440-38.2007.5.12.0050, em que são Embargantes e Embargados NATANAEL PEREIRA e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - OGMO.
A 2ª Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Tema 222 da tabela de repercussão geral do STF - adicional de risco - trabalhador portuário avulso - isonomia com empregados com vínculo empregatício", por violação do art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal, para reconhecer o direito do reclamante ao adicional de risco, e, tendo em vista que o exame da matéria, na sentença e no acórdão, se limitou à aplicabilidade da Lei 4.860/1965 aos avulsos, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para exame dos parâmetros de isonomia, observando-se o ônus da prova atribuído ao reclamado.
O reclamante e a reclamada interpõem embargos de declaração, em que alegam a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA (ANÁLISE CONJUNTA)
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A 2ª Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Tema 222 da tabela de repercussão geral do STF - adicional de risco - trabalhador portuário avulso - isonomia com empregados com vínculo empregatício", por violação do art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal, para reconhecer o direito do reclamante ao adicional de risco, e, tendo em vista que o exame da matéria, na sentença e no acórdão, se limitou à aplicabilidade da Lei 4.860/1965 aos avulsos, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para exame dos parâmetros de isonomia, observando-se o ônus da prova atribuído ao reclamado.
O reclamante argumenta que o acórdão embargado incorre em contradição, na medida em que, embora exerça o juízo de retratação e reconheça expressamente o direito do reclamante tem direito ao adicional de risco, determina o retorno dos autos à origem para exame de parâmetros de isonomia. Entende que, ao adotar como fundamento o Tema 222 da Repercussão Geral do STF, o acórdão parte de critérios objetivos, conforme a própria tese firmada no julgamento do RE 597.124, motivo pelo qual basta o reconhecimento da localização da prestação do serviço em área portuária, para se verificar a exposição ao risco inerente à atividade, não se exigindo qualquer demonstração de isonomia funcional ou fática. Assim, entende que a determinação de retorno para apuração de parâmetros de isonomia contradiz a própria tese reconhecida e a fundamentação adotada no voto condutor, gerando insegurança jurídica quanto ao alcance do direito já reconhecido.
Alega, ainda, que não houve, em momento algum do processo, impugnação específica por parte do reclamado (OGMO) quanto à existência de trabalhadores permanentes que recebem o adicional de risco, motivo pelo qual a questão encontra-se preclusa, sendo considerado fato incontroverso, nos termos do art. 341 do CPC. Acrescenta que a própria decisão reconhece que o ônus da prova caberia ao reclamado, reforçando o equívoco de determinar produção de prova sobre fato que não foi impugnado e, portanto, não depende de instrução complementar.
Afirma que a determinação de retorno para averiguar critérios de isonomia entre funções extrapola os limites da tese vinculante e cria exigência probatória não prevista nem exigida no precedente qualificado do STF.
Requer, então, que seja suprimida a determinação de retorno à origem para apuração de isonomia, mantendo-se o reconhecimento direto e integral do direito ao adicional de risco ao reclamante, conforme decidido no exercício do juízo de retratação.
A reclamada, por sua vez, alega que há equívoco no acórdão embargado, quanto à distribuição do ônus da prova, porque, em se tratando o adicional de risco, o ônus de comprovar a existência de trabalhador paradigma com vínculo empregatício que desempenhasse exatamente as mesmas funções que as da reclamante, sob as mesmas condições, era do próprio Autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, c/c a Súmula 6, deste C. TST.
Aponta, ainda, omissão, tendo em vista que o acórdão embargado, deixou de observar que é indevido o pagamento do pretenso adicional, com base no Tema 1.046 de repercussão geral, tendo em vista o registro no acórdão regional de que as normas coletivas da categoria dispõem que a remuneração paga aos trabalhadores portuários avulsos já engloba os adicionais eventualmente devidos pelas condições em que são realizadas as operações.
Ao exame.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Ficou registrado no acórdão proferido por esta Segunda Turma em juízo de retratação:
Ficou registrado no acórdão do recurso ordinário:
O autor aduziu que: o art. 14 da Lei n. 4.860/1965 prevê o direito do trabalhador portuário receber o adicional de risco em substituição ao adicional de insalubridade; esse direito não pode ser negado ao trabalhador avulso, pois também labora na área do porto organizado e exposto aos mesmos agentes nocivos à saúde.
A ré respondeu que não há previsão de pagamento do adicional de risco para os trabalhadores avulsos, nem em lei nem em instrumentos coletivos. A sentença rejeitou o pedido porque o art. 29 da Lei nº 8.690/1993 atribuiu à negociação coletiva a pactuação da remuneração e porque o § 1° da cláusula 5ª da CCT fixou que todos os adicionais devidos já estavam embutidos nas taxas e salários ajustados, o que compreende o adicional de risco.
Deve ser rejeitada a pretensão do autor, porém, por fundamento diverso.
De acordo com o inciso XXXIV do art. 7° da Constituição da República, é assegurada a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
A interpretação literal desse dispositivo poderia conduzir à conclusão de igualdade absoluta de direitos entre o trabalhador avulso e o trabalhador com vínculo empregatício, principalmente porque ele não sofre nenhuma limitação pela própria Constituição nem por lei inferior. Afinal, não há restrição expressa sobre quais os direitos que seriam abrangidos pela igualdade firmada pelo citado inciso XXXIV do art. 7° da CRFB.
No entanto, esse raciocínio não se revela como o mais adequado na medida em que alguns dos direitos assegurados legalmente ao trabalhador com vínculo empregatício são incompatíveis com a figura do trabalhador avulso, diante das diferenças existentes entre eles. Ambos são espécies de trabalhador, mas cada qual com peculiaridades próprias, o inciso VI do art. 9° do Decreto n. 3.048/1999 conceitua o trabalhador avulso como sendo aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria.
O trabalhador avulso pode ser portuário ou não-portuário, conforme atue na área do porto organizado ou fora dela e por intermédio do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra (OGMO) ou do sindicato de classe. Independentemente de uma ou outra situação, ele não mantém relação de trabalho com estas entidades intermediadoras, na medida em que a finalidade delas é exclusivamente a de administração da mão-de-obra para o seu fornecimento aos tomadores dos serviços interessados. Isso est á bastante claro na Lei n. 8.630/1993, conhecida como Lei de Modernização dos Portos:
Art. 18. Os operadores portuários devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade:
I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalho portuário avulso;
(...)
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário;
(...)
Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo. coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar,
(...)
Art. 20. O exercício das atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso (grifo acrescido).
Frise-se, portanto, que o trabalhador portuário avulso não detém relação de emprego com o OGMO, nem é o sujeito de um contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado com os operadores portuários.
O que se verifica, na prática, é a "pegada", ou seja, os trabalhadores portuários avulsos comparecem ao local da escalação que, naquele meio, é conhecido por "parede", e lá são selecionados pelo OGMO conforme a necessidade reclamada pelos operadores portuários. Os selecionados, então, têm a obrigação de se deslocar ao local de trabalho e lá se apresentar para o efetivo serviço. Essa seleção, inicialmente, é feita entre os trabalhadores portuários avulsos registrados no OGMO, os quais, se insuficientes para o montante de serviço requisitado pelos operadores portuários, são complementados pelos trabalhadores portuários avulsos cadastrados.
A vinculação do trabalhador portuário avulso com o operador portuário subsiste apenas durante a execução dos serviços. Cessados estes, finda também a relação entre eles.
Encerrada essa explanação sobre as características do trabalhador portuário avulso, vejamos o que preceitua o art. 14 da Lei n. 4.860/1965 acerca do adicional de risco:
A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de risco" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.
O autor, porém, não pode ser contemplado com essa previsão legal porque é trabalhador portuário avulso e porque o OGMO não pode ser equiparado à figura do empregador do art. 2° da CLT, em razão da descrição de atribuições efetuadas pelo art. 18 da Lei n. 8.630/1993, retrorreproduzido. Não há, conforme já citado preteritamente, relação de emprego entre eles, o que afasta o direito questionado, pois, consoante dispõe o art. 19 da referida Lei: As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou entregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração (grifei).
Ou seja, ela restringe a sua regulamentação aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados.
O simples fato de o autor atuar na área portuária não é suficiente para lhe outorgar o direito ao adicional de risco porque não se trata do único pressuposto exigido para a sua percepção, uma vez que a indigitada lei condiciona a sua dação àqueles que são servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados.
Sobre essa matéria, o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou:
(...)
Portanto, a concessão do adicional de risco aos autores, trabalhadores portuários avulsos, viola o art. 19 da Lei n. 4.860/1965 e do art. 18, I, da Lei n..630/1993, que exigem que os trabalhadores sejam empregados ou que pertençam à administração do Porto Organizado.
Claro que, se houvesse norma oriunda de negociação coletiva atribuindo aos trabalhadores portuários avulsos o direito ao adicional de risco, aí sim não haveria óbice ao êxito do pedido deduzido.
Nego provimento ao recurso.
Trata-se, na hipótese dos presentes autos, de trabalhador portuário avulso que pretende receber o adicional de risco, por entender que, pelo fato de se ativar em instalações portuárias, estava exposto ao risco. Postula o pagamento do adicional de risco no percentual de 40 % sobre os rendimentos, vencidos e vincendos, também às diferenças de gratificações natalinas, férias, 1/3 de férias, bem como as repercussões das diferenças e dos reflexos referidos em repouso semanal remunerado e FGTS e demais consectários do contrato.
Todavia, não consta no acórdão regional, qualquer referência quanto à existência de trabalhadores com vínculo empregatício que estivessem recebendo adicional de risco, no mesmo operador portuário em que o reclamante se ativou. A questão foi apreciada apenas sob a ótica do que se encontra previsto na Lei 4.860/1965, sem qualquer referência a trabalhador com vínculo que estivesse recebendo a parcela. O reclamante argumenta, basicamente, em seu recurso extraordinário, que "faz jus o trabalhador portuário avulso ao recebimento do adicional de risco como qualquer outro trabalhador que atue no mesmo local de trabalho e que esteja submetido às mesmas condições de trabalho sob proteção da Constituição Federal de 88 em seu art. 7° inc. XXXIV que instituiu igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e os trabalhadores com vínculo empregatício.".
A decisão do STF no RE 597124, em sede de repercussão geral, Tema 222, enfrentou a questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário, com fundamento no art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal, tendo sido firmada tese de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso".
Prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de ser devido o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/85, a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, mesmo que sem vínculo com o Porto Organizado ou Terminal Privativo, conforme se infere do seguinte julgado:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de estender o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, ao trabalhador portuário avulso. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior adotava o entendimento de que a referida parcela era devida apenas ao trabalhador portuário com vínculo permanente, sem possibilidade de extensão ao trabalhador portuário avulso. 3. Contudo, o STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Trata-se, portanto, da explicitação do princípio da isonomia disposto no art. 7º, XXXIV, da CF. Nesse contexto, o uso, pelo STF, da conjunção subordinativa temporal "sempre que" não cria um pressuposto material para o pagamento do adicional, mas apenas estabelece um parâmetro de verificação (caso a caso) de isonomia, constituindo matéria de defesa a verificação da existência ou não de trabalhador com vínculo permanente. 4. No caso, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a tese adotada pelo acórdão regional de que o trabalhador portuário avulso não faz jus ao adicional de risco. Foi determinado o retorno dos autos à origem para exame dos requisitos para o deferimento do adicional. 5. Tendo em vista que o exame da matéria, na sentença e no acórdão, se limitou à aplicabilidade da Lei 4.860/1965 aos avulsos, mostra-se correto o retorno dos autos à origem para exame dos parâmetros de isonomia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-1399-28.2017.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025).
No caso específico dos autos, restando incontroverso que o reclamante atuava como avulso em área do porto, ou seja, na atividade finalística de movimentação de mercadorias nas embarcações e carregamento e descarga (com atribuições que não se inserem no âmbito administrativo do porto), é de se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de risco por todo o período imprescrito, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral.
Nesse contexto, o uso, pelo STF, da conjunção subordinativa temporal "sempre que" não cria um pressuposto material para o pagamento do adicional, mas apenas estabelece um parâmetro de verificação (caso a caso) de isonomia, constituindo matéria de defesa a verificação da existência ou não de trabalhador com vínculo permanente. Assim, é fato constitutivo do direito do autor ao adicional o trabalho na área de risco do porto, e é ônus do reclamado a prova quanto a fato impeditivo desse direito, qual seja: 1) o de que não há trabalhador portuário com vínculo empregatício exposto às mesmas condições do trabalhador avulso; ou 2) o de que há trabalhador portuário com vínculo empregatício, nas mesmas condições em que o autor, mas que não recebe o adicional de risco.
Pelo princípio da aptidão para a prova, é o empregador que possui a capacidade de comprovar os trabalhadores que possui e a natureza dos vínculos que com eles mantêm, pois detentor de toda a documentação pertinente. Nesse sentido:
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Turma negou provimento ao recurso de revista do reclamante, mantendo o entendimento do acórdão regional de que, no caso, o trabalhador portuário avulso não faz jus ao adicional de risco. Ocorre que o STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso de revista interposto pelo reclamante a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia diz respeito à possibilidade de estender o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, ao trabalhador portuário avulso. O adicional de risco foi instituído para remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes no regime de trabalho nos portos organizados. Sobre o tema, esta Corte Superior adotava o entendimento de que a referida parcela era devida apenas ao trabalhador portuário com vínculo permanente, sem possibilidade de extensão ao trabalhador portuário avulso. Contudo, o STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Trata-se, portanto, da explicitação do princípio da isonomia disposto no art. 7. º, XXXIV, da CF. Nesse contexto, o uso, pelo STF, da conjunção subordinativa temporal "sempre que" não cria um pressuposto material para o pagamento do adicional, mas apenas estabelece um parâmetro de verificação (caso a caso) de isonomia, constituindo matéria de defesa a verificação da existência ou não de trabalhador com vínculo permanente. Assim, é fato constitutivo do direito do autor ao adicional o trabalho na área de risco do porto, e é ônus do reclamado a prova quanto a fato impeditivo desse direito, qual seja: 1) o de que não há trabalhador portuário com vínculo empregatício exposto às mesmas condições do trabalhador avulso; ou 2) o de que há trabalhador portuário com vínculo empregatício, nas mesmas condições em que o autor, mas que não recebe o adicional de risco. Pelo princípio da aptidão para a prova, é o empregador que possui a capacidade de comprovar os trabalhadores que possui e a natureza dos vínculos que com eles mantêm, pois detentor de toda a documentação pertinente. No caso dos autos, não há prova nesse sentido. Pelo contrário, a reclamada não nega o fato de que há trabalhadores com vínculo empregatício recebendo o adicional de risco (embora alegado na inicial, a tese defensiva - exclusivamente de direito - é de que a lei não contempla trabalhadores avulsos), pelo que se considera caracterizado o fato incontroverso (art. 341 do CPC). Logo, faz jus o reclamante ao adicional de risco pleiteado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-719-29.2010.5.01.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024).
(...)
Conhecido o recurso por violação do art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, exercendo o juízo de retratação, reconhecer o direito do reclamante ao adicional de risco, e, tendo em vista que o exame da matéria, na sentença e no acórdão, se limitou à aplicabilidade da Lei 4.860/1965 aos avulsos, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para exame dos parâmetros de isonomia, observando-se o ônus da prova atribuído ao reclamado.
Ficou expressamente consignado no acórdão proferido por esta Segunda Turma, em juízo de retratação, que "não consta no acórdão regional, qualquer referência quanto à existência de trabalhadores com vínculo empregatício que estivessem recebendo adicional de risco, no mesmo operador portuário em que o reclamante se ativou. A questão foi apreciada apenas sob a ótica do que se encontra previsto na Lei 4.860/1965, sem qualquer referência a trabalhador com vínculo que estivesse recebendo a parcela". Assim, a alegação de contradição não procede. O acórdão embargado, ao reconhecer o direito ao adicional de risco com base no Tema 222 da Repercussão Geral do STF, não deixou de considerar a necessidade de exame da existência de trabalhadores com vínculo empregatício que recebem o mesmo adicional em condições similares às do reclamante. A tese do STF, embora objetiva, não exclui a necessidade de verificação da efetiva isonomia entre as condições de trabalho. O retorno dos autos à origem visa apenas a manifestação da Corte de origem quanto à existência de prova de que não havia trabalhadores que recebessem o adicional de risco, o que não contradiz a concessão do direito ao adicional.
A preclusão alegada não se configura, pois o tema da existência de trabalhadores com vínculo empregatício que recebem o adicional de risco em condições similares é essencial ao caso, não sendo configurado fato incontroverso, porque não declarado expressamente no acórdão do Tribunal Regional. A jurisprudência desta Corte demonstra que o ônus da prova nesse caso incumbe ao reclamado, como corretamente assinalado no acórdão.
Ademais, não subsiste a omissão apontada pela reclamada em relação à inexistência de manifestação quanto ao Tema 1046, visto que ficou registrado expressamente no acórdão do Tribunal Regional que o reclamado informou que "não há previsão de pagamento do adicional de risco para os trabalhadores avulsos, nem em lei nem em instrumentos coletivos". Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por ambas as partes.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e pelo reclamado. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora