Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reparos a decisão da Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Conforme fundamenta a decisão agravada, os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. Por outro lado, esta Subseção adotou entendimento de que a interposição de agravo interno em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-Emb-EDCiv-Ag-RRAg - 20258-28.2015.5.04.0791, em que é Agravante(s) COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. e é Agravado(s) GORETI FERREIRA GOMES. A Reclamada interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 7ª Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos.
Sem contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST.
A Presidência da 7ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
Trata-se de recurso de embargos interposto pela parte ré, em face do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, no qual, por unanimidade, se negou provimento ao seu agravo interno. Eis o teor da ementa da referida decisão:
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA. LIBERDADE DO JUÍZO NA DIREÇÃO DO PROCESSO. PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA I. As provas consideradas desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, podem ser rejeitadas pelo Juiz, sem que isso acarrete cerceamento de defesa, pois o mesmo possui ampla liberdade na direção do processo. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o indeferimento da complementação da perícia médica pelo magistrado de primeiro grau não ocasiona cerceamento do direito de defesa da parte reclamada. A doença foi demonstrada na perícia médica, julgando-se a complementação postulada, desnecessária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 126 DO TST I. Conforme a diretriz contida na Súmula n° 126 do TST, é vedado o procedimento de retorno ao conjunto fático-probatório. II. No caso, para que se chegasse a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 3. REGIME COMPENSATÓRIO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ART. 60 DA CLT. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIA DESCRITA NO ACÓRDÃO REGIONAL I. Na hipótese vertente, a matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, portanto, não se enquadra na hipótese do Tema 1046 do STF. II. Nessa senda, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior, mediante a Súmula n° 85, VI, do TST, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. III. Some-se estar descrita, no acórdão regional, a prestação habitual de horas extraordinárias que eram " direcionadas ao bando de horas ou contraprestadas ". No aspecto, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias enseja a declaração de descumprimento do acordo de compensação. IV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS PELA TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF trata da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". II. No que diz respeito às horas extras pela troca de uniforme, não é possível a análise sob o enfoque do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, se refere apenas ao total do tempo despendido e a caracterização desse período como tempo à disposição do empregador. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO ENFRETAMENTO DO TEMA À LUZ DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N° 437, I DO TST I. Quanto ao intervalo intrajornada, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não consta do acórdão regional o exame da controvérsia sob o enfoque da validade ou não de norma coletiva, resultando inviável a aplicação da tese firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. II. A decisão do Tribunal Regional foi proferida conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte (Súmula nº 437, I, do TST), o que torna inviável o prosseguimento do agravo interno, nos termos da Súmula n° 333 do TST. III. Não há controvérsia/pedido sobre a limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. IV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 6. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE DISPONIBILIZADO PELA PARTE RECLAMADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N° 90, I E II, DO TST. NÃO ENFRETAMENTO DO TEMA À LUZ DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA I. A controvérsia relacionada às horas in itinere não foi analisada, pela Corte Regional, sob o enfoque da validade, ou invalidade, de norma coletiva, o que afasta a aplicação da tese firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. II. No aspecto, o Tribunal Regional entendeu por majorar a condenação da reclamada quanto às horas in itinere por considerar, a partir do exame da prova, que a parte reclamada contratou ônibus de outra empresa para o transporte de seus empregados, estando a decisão em conformidade com a Súmula n° 90, I e II, do TST. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração pela parte ré, a Turma não os acolheu.
Todavia, a Súmula nº 353 do TST é clara ao dispor ser incabível a interposição de embargos para a SBDI-1 contra decisão que nega provimento a agravo interno em agravo de instrumento quando se discutem pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Assim se encontra redigida a mencionada Súmula, in verbis, após alteração trazida pelo CPC de 2015: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015). Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
A súmula transcrita sedimenta o comando inserto no art. 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/88, e as únicas exceções possíveis à regra erigida no indigitado dispositivo de lei encontram-se expressamente previstas na Súmula nº 353 do TST, não se compadecendo a hipótese dos autos com nenhuma delas.
Registre-se que o exercício das prerrogativas constitucionais, inerentes ao devido processo legal, não prescinde do cumprimento das normas processuais específicas aplicáveis a cada hipótese. Impõe-se que os jurisdicionados observem as normas legais pertinentes, assim como as súmulas que cristalizam a sua exegese no âmbito desta Corte Superior.
Desse modo, por não versarem os embargos sobre os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, ou nenhuma das matérias tratadas nas alíneas da Súmula nº 353 do TST, resulta impossível o seu seguimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos.
E, em sede de embargos de declaração, assim decidiu:
A Presidência da Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, em decisão unipessoal, não admitiu o recurso de embargos interposto pela ré, consoante fundamentos abaixo transcritos:
[...]
Inconformada, a ré opõe o presente recurso de embargos de declaração no qual alega que a decisão da 7ª Turma do TST foi omissa ao não apreciar de forma individualizada as matérias referentes ao regime compensatório, horas extras pela troca de uniforme e intervalo intrajornada, e horas in itinere, todas enquadradas no Tema 1046 do STF. Sustenta que a decisão da 7ª Turma não analisou a demonstração da pertinência do enquadramento das matérias no Tema 1046 do STF, nem justificou a ausência desse enquadramento, e também não apreciou a demonstração de transcendência das matérias. Aduz que a decisão se revela contrária à Súmula nº 85, VI, do TST (regime compensatório), à Súmula nº 366 (troca de uniforme e integrações - por analogia), às Súmulas nº 333 e 437, I, do TST (intervalo intrajornada), e à Súmula nº 90 do TST (horas in itinere - a contrario sensu). Assevera que a Súmula nº 353 do TST é inconstitucional por afrontar a divisão dos poderes e a competência da União para legislar em matéria processual, criando óbice ao julgamento do recurso de embargos à Seção de Dissídios Individuais. Ocorre que não se há de falar em omissão, contradição ou obscuridade, porquanto consta na decisão unipessoal que "a Súmula nº 353 do TST é clara ao dispor ser incabível a interposição de embargos para a SBDI-1 contra decisão que nega provimento a agravo interno em agravo de instrumento quando se discutem pressupostos intrínsecos do recurso de revista" (fl. 524).
Ainda, consignou-se expressamente que "por não versarem os embargos sobre os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, ou nenhuma das matérias tratadas nas alíneas da Súmula nº 353 do TST, resulta impossível o seu seguimento" (fl. 524).
Portanto, o recurso de embargos à SBDI-1 do TST interposto pela ré é manifestamente incabível, razão pela qual não se justifica o exame do mérito recursal, diante do não atendimento ao pressuposto de admissibilidade referente ao cabimento.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão da decisão, valendo-se a parte de meio processual inadequado. Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma da decisão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Eventual equívoco no entendimento adotado não representa qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, mas sim error in judicando, o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante do disposto no artigo 505 do CPC, que proíbe o juiz de decidir novamente as questões já decididas. Na essência, os presentes embargos de declaração revelam nítida insurgência quanto à não admissibilidade do recurso de embargos à SBDI-1 do TST.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia ou seus respectivos fundamentos, o que não ocorreu no presente feito.
Com essas considerações, e com arrimo no artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Nas razões de agravo, a Ré afirma o cabimento do recurso denegado, alegando, em síntese, que "É imperioso destacar que eventual discussão sobre óbice processual não afasta a obrigação do julgador de observar e cumprir a determinação do STF, já que é inconteste que há normas coletivas regendo a matéria e, por sua vez, o status constitucional, que o STF inclusive recentemente já reconheceu na decisão do seu Pleno em junho de 2022". Todavia, diversamente do que afirma a Agravante, a hipótese dos autos importa aplicação da Súmula nº 353 deste Tribunal, que estabelece:
353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Registre-se que o referido verbete importa em interpretação do art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, que atribui às Turmas do TST a competência para "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista". Dessa forma, conforme consigna a decisão agravada, incide à hipótese o óbice da Súmula 353, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observado no mérito do agravo em agravo de instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte.
Esclareço que a exceção inscrita no item "f" se revela inaplicável, pois o acórdão embargado, na fração de interesse, foi proferido em julgamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista e, não, "contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista". Assinale-se que esta Subseção adotou entendimento de que, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é devida a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta SBDI-1:
"AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-Ag-AIRR-1152-57.2018.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2025).
"Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário negou provimento a agravo interposto a decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 2ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-12222-65.2018.5.15.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/02/2025).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-389-16.2021.5.10.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025).
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Dessa forma, conforme consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353, uma vez que a Embargante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observado no mérito do agravo de instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-Emb-Ag-AIRR-21-31.2023.5.21.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024).
Assim, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC de 2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa à Agravante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC de 2015.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator