Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO MASCARENHAS DA SILVA
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO MASCARENHAS DA SILVA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO MASCARENHAS DA SILVA
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 18:02
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 18:02
Trânsito em julgado
11/06/2025, 17:36
Petição
03/06/2025, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO MASCARENHAS DA SILVA
09/05/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
07/05/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO MASCARENHAS DA SILVA
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO MASCARENHAS DA SILVA
25/10/2024, 00:00
Petição
26/09/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO: PAULO SERGIO MASCARENHAS DA SILVA PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000343-61.2022.5.05.0001 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/OVPA/PHB/ld EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ECT. CORREÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000343-61.2022.5.05.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000343-61.2022.5.05.0001, em que é EMBARGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é EMBARGADO PAULO SERGIO MASCARENHAS DA SILVA.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, nos quais a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que “foram sim atendidos pelo Recurso de Revista os pressupostos do 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT”. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Esta Turma foi expressa ao apresentar os fundamentos pelos quais reputou não atendidos os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, conforme se verifica da ementa da decisão embargada: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ECT. CORREÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. Com efeito, exceto nas hipóteses de flagrante equívoco na análise pelo órgão julgador, o que não é o caso, a discussão acerca do atendimento do pressuposto intrínseco contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, uma vez que a medida não se presta à averiguação da correção da decisão embargada, nos exatos termos da previsão contida nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, razão pela qual rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 52.800,00), no importe de R$ 1.056,00 – mil e cinquenta e seis reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 52.800,00) à parte embargante, no importe de R$ 1.056,00 – mil e cinquenta e seis reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 4 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
09/09/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 27/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 343-61.2022.5.05.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
14/08/2024, 00:00
Publicação
12/08/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 14:58
Inclusão em pauta
09/08/2024, 14:57
Publicação
09/08/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 14:57
Recebimento
05/08/2024, 08:41
Petição
26/06/2024, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.