Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/1997 E DO DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a responsabilidade subsidiária da Petrobrás com base no entendimento consubstanciado nos itens IV e V da Súmula 331 do TST. In casu, o início da prestação de serviço se deu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobrás. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303/2016. A jurisprudência do TST consolidou entendimento no sentido de que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Nesse contexto, fica afastada a aplicação das teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118, por ausência de aderência estrita às teses firmadas nesses precedentes. Como o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, IV), deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 3816-62.2014.5.01.0481, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados ANDRÉ FERREIRA PINTO e IESA ÓLEO & GÁS S.A.
Esta 2ª Turma, em decisão anterior, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. O ente público, então, interpôs recurso extraordinário.
Não houve manifestação das partes contrárias.
Em juízo de admissibilidade, o Ministro Vice-Presidente do TST, com fulcro nos arts. 1.030, III, do CPC e 328- e 328-A do RISTF, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 246 de Repercussão Geral.
Considerando o julgamento do Tema pelo STF, determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recurso extraordinário a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
Por entender que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços se deu em razão da constatação pelo Tribunal Regional de existência de culpa, a Turma decidiu não exercer o juízo de retratação, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para prosseguimento no exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Novamente, em juízo de admissibilidade, o Ministro Vice-Presidente do TST, com fulcro nos arts. 1.030, III do CPC e 328 e 328-A do RISTF, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Considerando o julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Vice-Presidência do TST determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recurso extraordinário a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/1997 E DO DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS TEMAS 246 E 1.118 DO STF
Esta 2ª Turma, por meio do acordão às fls. 376/381, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela PETROBRAS. Eis a ementa da decisão referenciada, in verbis:
(...)
COISA JULGADA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. No tocante ao tema "responsabilidade O recurso não comporta processamento, posto que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com dois fundamentos, quais sejam: i) ficou demonstrado nos autos a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços; ii) o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 não tem incidência em caso de terceirização realizada pelo Petrobrás. Ocorre que, embora a parte recorrente tenha razão quanto à incidência do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/1993 em caso de terceirização realizada pela Petrobrás, como na hipótese dos autos; a alegação relacionada à ausência de culpa encontra-se desfundamentada, porquanto a agravante não denunciou violação de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, não apontou contrariedade à Súmula de Jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF, nem trouxe arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. (...)
O ente público defende a impossibilidade de sua condenação subsidiária em razão do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Analiso.
Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional:
(...)
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna a 2ª Demandada pela reforma da v. sentença no que tange a sua condenação subsidiária pela solvabilidade dos haveres trabalhistas deferidos ao obreiro.
Requer, em caso de manutenção da condenação, seja esta limitada ao período compreendido entre o primeiro embarque do Autor e seu último desembarque, nos termos declarados em seu depoimento pessoal.
Não merece acolhida o inconformismo da Recorrente.
É pacífica a existência de contrato de natureza civil entre as Rés (fls. 159/192) cujo objeto é a prestação de serviços de construção e montagem industrial e manutenção de integridade nas plataformas, durante as campanhas com apoio de UMS (Unidade de Manutenção e Segurança).
Está claro, portanto, que a contratação da 1 a Ré (lesa Óleo & Gás S.A. - Em Recuperação. Judicial) teve por objeto a prestação de serviços de natureza continuada, sendo certo, também, que a 2ª Ré (Petrobrás) se beneficiou desta modalidade de serviços prestados pelo Autor como pintor industrial, restando caracterizada a terceirização de parte da ·atividade· produtiva da tomadora dos serviços.
Assim, á r. decisão de 1° grau reconheceu corretamente a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré, em razão da terceirização de determinada atividade laborativa, em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial emanada da Súmula 331, do C. TST, que tem atuação tanto nos casos de terceirização lícita, como. nos casos de contratação irregular por empresa interposta e, por tal razão, ela não merece reparo.
O artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, ao estabelecer que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não. transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o. objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", deve ser interpretado em consonância com outros dispositivos da referida norma e outros diplomas legais, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações contratuais pela empregadora.
A 1ª Demandada deixou de efetuar o pagamento de diversas verbas devidas ao obreiro, a exemplo do aviso prévio, 13° salário, férias+ 1/3 e FGTS+ 40%, o que deveria ter sido apurado e fiscalizado pela 2ª Ré, nos termos do art. 58, 111, da Lei n° 8.666/93.
Assim, ainda que a contratação tivesse ocorrido nos moldes da Lei 8.666/93, a Recorrente não teria cumprido, de forma satisfatória,. o disposto no seu art. 67, de modo·que teria incorrido em culpa in vigilando, vez que teria descumprido as determinações contidas na referida legislação, pelo que deveria responder de forma subsidiária, nos termos dos artigos 186, 927 e 942, do Código Civil, pelos créditos deferidos, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 331, V, do Colendo TST.
Justamente como forma de resguardar os direitos do trabalhador diante de eventual inadimplência da real empregadora, é que se confere ao credor a possibilidade de execução contra a · tomadora de serviços,· conforme o entendimento jurisprudencial pacificado por meio da citada súmula. Entender pela sua inaplicabilidade, portanto, seria consagrar o enriquecimento sem causa da Recorrente, uma vez que ela se beneficiou dos serviços do Autor.
E nem se fale que competia ao Acionante o ônus de provar a culpa da 2ª Acionada quanto à ausência de fiscalização, inexistindo qualquer violação aos artigos 818, da CLT, e 333, do CPC. É descabido pretender imputar tal ônus aos empregados da empresa prestadora de serviços, posto que eles não têm acesso à documentação do ente púbico tomador dos serviços ou conhecimento dos procedimentos por ele adotados para tal fiscalização, quando é o caso.
Tal constatação deriva do princípio da aptidão da prova, segundo o qual se deve atribuir o ônus de fornecer a prova à parte que se apresentar mais apta a produzi-la; sendo evidentemente impossível ao.obreiro a realização de tal prova,,por se-tratar de prova negativa·.
Por outro lado, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 16, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, declarando constitucional o art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, não teve o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizada, pois o artigo em comento deve ser interpretado de forma sistemática com outros dispositivos legais e constitucionais.
A alteração da Súmula n° 331, do C. TST, ocorrida após o julgamento da Ação Direta de. Constitucionalidade acima referida, demonstra, claramente, que não foi excluída. a responsabilidade subsidiária do ente público, quando evidenciada sua conduta culposa, o que é revelado por sua omissão no que tange à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e ·1eg??7eis da prestadora perante seus empregados, como determinam os artigos 58, 111, e 67, da Lei n° 8.666/93.
Registre-se o disposto no item "V", da Súmula n° 331, do C. TST, in verbis:
(...)
Por fim, é importante ressaltar que no caso específico dos autos a responsabilidade subsidiária da Recorrente prescinde da comprovação de culpa, uma vez que a contratação da 1 a Ré não se submeteu ao regime da Lei n° 8.666/93. (destaquei) Isso porque a 2ª Acionada passou a observar, em suas, contratações, o procedimento licitatório especial previsão na Lei n° 9.478/97, que trata da política energética nacional, estabelecendo em seu capítulo IX, regras específicas para regular as atividades da Petrobrás, objetivando atender à dinâmica própria do setor petrolífero. (destaquei) No art. 67, a Lei n° 9.478/97 prevê que os contratos celebrados para aquisição de bens ou serviços serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, regulamentado pelo Decreto n° 2.745/98, possibilitando à Petrobrás, com o objetivo de compor as propostas para participação de licitações que precedem as concessões, assinar pré-contratos, mediante a expedição de cartas-. convite, assegurando preços e compromissos de fornecimento de · bens e serviços; modalidade de contratação que foi adotada no caso vertente, como se· pode constatar através do exame do contrato de fls. 155/197. (destaquei) O Decreto 2.745/98, por outro lado, estabelece, em seu item 7.1. 1, que os contratos serão regidos pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade·, que são incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/93. Tanto assim é, que a Lei n° 9.478/97 e o Decreto n° 2.745/98 não fazem qualquer menção à Lei n° 8.666/93, deixando claro que as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública não se aplicam à sistemática neles regrada. (destaquei) Assim, não pode a Recorrente, visando maior adequação às leis de mercado, adotar legislação que simplifica o procedimento licitatório previsto na regra geral aplicável à Administração Pública, vindo, depois, invocar dispositivo· da Lei n° 8.666/93 para se eximir de sua responsabilidade. (destaquei) Portanto, a responsabilidade subsidiária versada na presente ação tem previsão expressa nos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, não existindo violação ao art. 5°, inciso II, da CRFB/88.
Neste passo, não há reforma a se proceder na v. decisão de Origem.
Nego provimento. (...)
Pois bem.
Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a responsabilidade subsidiária da Petrobrás com base no entendimento consubstanciado nos itens IV e V da Súmula 331 do TST.
In casu, trata-se de caso em que o início da prestação de serviço se deu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobrás. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303/2016. A jurisprudência do TST consolidou entendimento no sentido de que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/1997 E DO DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a responsabilidade subsidiária da Petrobrás com base no entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 331 do TST. In casu, o início da prestação de serviço se deu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobrás. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303/2016. A jurisprudência do TST tem entendido que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, IV. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RRAg-101041-89.2016.5.01.0262, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/1997 E DO DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Trata-se de caso em que a prestação de serviço ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303 de 2016. A jurisprudência do TST tem entendido que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Precedentes. Incidem, na hipótese, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7. º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido (Ag-RRAg-101241-40.2017.5.01.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023).
Nesse contexto, fica afastada a aplicação das teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118, por ausência de aderência estrita às teses firmadas nesses precedentes. Assim, tendo em vista que o acórdão do Tribunal Regional foi proferido em consonância com a orientação firmada pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, IV, deixo de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Juízo de retratação que não se exerce.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário como entender de direito. Brasília, 17 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora