intervalo InterjonadasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Vice-Presidencia
Partes do Processo
NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
CPF
Autor
OSMARIO HONORIO APOLONIO
CPF
Autor
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
CNPJ
Reu
GB TERMINAIS BRASIL LTDA
Reu
ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/RJ 38663·CPF·Representa: Autor
MAYARA ADRIELE SLOMECKI
OAB/PR 55187·CPF·Representa: Autor
MARCELO KANITZ
OAB/DF 14116·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO GABALDI RIBEIRO
OAB/SP 539928·Representa: Autor
LUIZ BERNARDO ALVAREZ
OAB/SP 107997·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
17/10/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
09/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
09/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
18/12/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
18/12/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
30/10/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
30/10/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
12/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GB TERMINAIS BRASIL LTDA
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO
23/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
AGRAVADO: NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000725-64.2019.5.02.0441 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lcb/nt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º. DO CPC E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material. No caso, o reclamante alega omissão do acórdão desta C. Turma em razão da não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC e da não majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que o recorrido, ora embargante, não formulou tais pedidos na contraminuta ao agravo, razão pela qual não há como se sustentarem as referidas omissões. De qualquer modo, ausente justificativa para aplicação da referida multa na hipótese dos autos, bem como para majoração dos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração rejeitados.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1000725-64.2019.5.02.0441 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000725-64.2019.5.02.0441, em que é EMBARGANTE NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO e são EMBARGADOS ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, CONCORDIA LOGISTICA S.A. e GB TERMINAIS BRASIL LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão por meio do qual esta Turma negou provimento ao agravo interposto pela parte reclamada. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório. V O T O Conhecimento Regularmente processados, conheço dos embargos de declaração. Mérito PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º. DO CPC E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Esta Turma negou provimento ao agravo da parte reclamada. O reclamante opõe embargos de declaração sob a alegação de que ocorreu omissão na decisão recorrida, na medida em que não aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, considerando a improcedência total do agravo interno, bem como não majorados os honorários advocatícios arbitrados na primeira instância em 5% sobre o proveito econômico apesar da “interposição de Contraminuta de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, Contrarrazões de Recurso de Revista e Contraminuta de Agravo Interno”. Analiso. De início, ressalto que os pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC e de majoração dos honorários advocatícios não foram apresentados na contraminuta ao agravo interno. Assim, o reclamante apresenta inovação recursal. Nessa perspectiva, não existem as omissões apontadas. De qualquer modo, em relação ao pedido de multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, registro que não há justificativa para aplicá-la, haja vista que a mera interposição de agravo pela parte reclamada de decisão monocrática proferida pela Relatora não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Com efeito, a aplicação ou não dos preceitos legais concernentes a multas por interposição de recursos protelatórios deve dar-se dentro do poder discricionário do juiz que, considerando as peculiaridades do caso, conclui, de forma fundamentada, pela inadequação do apelo em razão do seu caráter procrastinatório, não se tratando, pois, de direito certo atribuído à parte contrária. Por sua vez, quanto ao pleito de majoração dos honorários, o art. 85, § 11, do CPC dispõe que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. No caso, entendo que a fixação, pelo magistrado de primeiro grau, dos honorários sucumbenciais no patamar de 5% se mostra dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada quanto às questões do respectivo recurso o qual deu origem à decisão. Nesse contexto, inexistindo omissão no acórdão quanto aos pontos analisados no agravo interno que lhe deu origem, os embargos de declaração se mostram incabíveis. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 4 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
AGRAVADO: NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000725-64.2019.5.02.0441 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lcb/nt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º. DO CPC E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material. No caso, o reclamante alega omissão do acórdão desta C. Turma em razão da não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC e da não majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que o recorrido, ora embargante, não formulou tais pedidos na contraminuta ao agravo, razão pela qual não há como se sustentarem as referidas omissões. De qualquer modo, ausente justificativa para aplicação da referida multa na hipótese dos autos, bem como para majoração dos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração rejeitados.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1000725-64.2019.5.02.0441 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000725-64.2019.5.02.0441, em que é EMBARGANTE NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO e são EMBARGADOS ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, CONCORDIA LOGISTICA S.A. e GB TERMINAIS BRASIL LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão por meio do qual esta Turma negou provimento ao agravo interposto pela parte reclamada. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório. V O T O Conhecimento Regularmente processados, conheço dos embargos de declaração. Mérito PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º. DO CPC E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Esta Turma negou provimento ao agravo da parte reclamada. O reclamante opõe embargos de declaração sob a alegação de que ocorreu omissão na decisão recorrida, na medida em que não aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, considerando a improcedência total do agravo interno, bem como não majorados os honorários advocatícios arbitrados na primeira instância em 5% sobre o proveito econômico apesar da “interposição de Contraminuta de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, Contrarrazões de Recurso de Revista e Contraminuta de Agravo Interno”. Analiso. De início, ressalto que os pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC e de majoração dos honorários advocatícios não foram apresentados na contraminuta ao agravo interno. Assim, o reclamante apresenta inovação recursal. Nessa perspectiva, não existem as omissões apontadas. De qualquer modo, em relação ao pedido de multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, registro que não há justificativa para aplicá-la, haja vista que a mera interposição de agravo pela parte reclamada de decisão monocrática proferida pela Relatora não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Com efeito, a aplicação ou não dos preceitos legais concernentes a multas por interposição de recursos protelatórios deve dar-se dentro do poder discricionário do juiz que, considerando as peculiaridades do caso, conclui, de forma fundamentada, pela inadequação do apelo em razão do seu caráter procrastinatório, não se tratando, pois, de direito certo atribuído à parte contrária. Por sua vez, quanto ao pleito de majoração dos honorários, o art. 85, § 11, do CPC dispõe que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. No caso, entendo que a fixação, pelo magistrado de primeiro grau, dos honorários sucumbenciais no patamar de 5% se mostra dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada quanto às questões do respectivo recurso o qual deu origem à decisão. Nesse contexto, inexistindo omissão no acórdão quanto aos pontos analisados no agravo interno que lhe deu origem, os embargos de declaração se mostram incabíveis. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 4 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
AGRAVADO: NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000725-64.2019.5.02.0441 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lcb/nt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º. DO CPC E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material. No caso, o reclamante alega omissão do acórdão desta C. Turma em razão da não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC e da não majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que o recorrido, ora embargante, não formulou tais pedidos na contraminuta ao agravo, razão pela qual não há como se sustentarem as referidas omissões. De qualquer modo, ausente justificativa para aplicação da referida multa na hipótese dos autos, bem como para majoração dos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração rejeitados.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1000725-64.2019.5.02.0441 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000725-64.2019.5.02.0441, em que é EMBARGANTE NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO e são EMBARGADOS ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, CONCORDIA LOGISTICA S.A. e GB TERMINAIS BRASIL LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão por meio do qual esta Turma negou provimento ao agravo interposto pela parte reclamada. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório. V O T O Conhecimento Regularmente processados, conheço dos embargos de declaração. Mérito PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º. DO CPC E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Esta Turma negou provimento ao agravo da parte reclamada. O reclamante opõe embargos de declaração sob a alegação de que ocorreu omissão na decisão recorrida, na medida em que não aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, considerando a improcedência total do agravo interno, bem como não majorados os honorários advocatícios arbitrados na primeira instância em 5% sobre o proveito econômico apesar da “interposição de Contraminuta de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, Contrarrazões de Recurso de Revista e Contraminuta de Agravo Interno”. Analiso. De início, ressalto que os pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC e de majoração dos honorários advocatícios não foram apresentados na contraminuta ao agravo interno. Assim, o reclamante apresenta inovação recursal. Nessa perspectiva, não existem as omissões apontadas. De qualquer modo, em relação ao pedido de multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, registro que não há justificativa para aplicá-la, haja vista que a mera interposição de agravo pela parte reclamada de decisão monocrática proferida pela Relatora não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Com efeito, a aplicação ou não dos preceitos legais concernentes a multas por interposição de recursos protelatórios deve dar-se dentro do poder discricionário do juiz que, considerando as peculiaridades do caso, conclui, de forma fundamentada, pela inadequação do apelo em razão do seu caráter procrastinatório, não se tratando, pois, de direito certo atribuído à parte contrária. Por sua vez, quanto ao pleito de majoração dos honorários, o art. 85, § 11, do CPC dispõe que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. No caso, entendo que a fixação, pelo magistrado de primeiro grau, dos honorários sucumbenciais no patamar de 5% se mostra dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada quanto às questões do respectivo recurso o qual deu origem à decisão. Nesse contexto, inexistindo omissão no acórdão quanto aos pontos analisados no agravo interno que lhe deu origem, os embargos de declaração se mostram incabíveis. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 4 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
AGRAVADO: NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000725-64.2019.5.02.0441 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lcb/nt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º. DO CPC E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material. No caso, o reclamante alega omissão do acórdão desta C. Turma em razão da não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC e da não majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que o recorrido, ora embargante, não formulou tais pedidos na contraminuta ao agravo, razão pela qual não há como se sustentarem as referidas omissões. De qualquer modo, ausente justificativa para aplicação da referida multa na hipótese dos autos, bem como para majoração dos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração rejeitados.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1000725-64.2019.5.02.0441 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000725-64.2019.5.02.0441, em que é EMBARGANTE NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO e são EMBARGADOS ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, CONCORDIA LOGISTICA S.A. e GB TERMINAIS BRASIL LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão por meio do qual esta Turma negou provimento ao agravo interposto pela parte reclamada. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório. V O T O Conhecimento Regularmente processados, conheço dos embargos de declaração. Mérito PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º. DO CPC E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Esta Turma negou provimento ao agravo da parte reclamada. O reclamante opõe embargos de declaração sob a alegação de que ocorreu omissão na decisão recorrida, na medida em que não aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, considerando a improcedência total do agravo interno, bem como não majorados os honorários advocatícios arbitrados na primeira instância em 5% sobre o proveito econômico apesar da “interposição de Contraminuta de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, Contrarrazões de Recurso de Revista e Contraminuta de Agravo Interno”. Analiso. De início, ressalto que os pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC e de majoração dos honorários advocatícios não foram apresentados na contraminuta ao agravo interno. Assim, o reclamante apresenta inovação recursal. Nessa perspectiva, não existem as omissões apontadas. De qualquer modo, em relação ao pedido de multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, registro que não há justificativa para aplicá-la, haja vista que a mera interposição de agravo pela parte reclamada de decisão monocrática proferida pela Relatora não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Com efeito, a aplicação ou não dos preceitos legais concernentes a multas por interposição de recursos protelatórios deve dar-se dentro do poder discricionário do juiz que, considerando as peculiaridades do caso, conclui, de forma fundamentada, pela inadequação do apelo em razão do seu caráter procrastinatório, não se tratando, pois, de direito certo atribuído à parte contrária. Por sua vez, quanto ao pleito de majoração dos honorários, o art. 85, § 11, do CPC dispõe que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. No caso, entendo que a fixação, pelo magistrado de primeiro grau, dos honorários sucumbenciais no patamar de 5% se mostra dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada quanto às questões do respectivo recurso o qual deu origem à decisão. Nesse contexto, inexistindo omissão no acórdão quanto aos pontos analisados no agravo interno que lhe deu origem, os embargos de declaração se mostram incabíveis. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 4 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
AGRAVADO: NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000725-64.2019.5.02.0441 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lcb/nt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º. DO CPC E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material. No caso, o reclamante alega omissão do acórdão desta C. Turma em razão da não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC e da não majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que o recorrido, ora embargante, não formulou tais pedidos na contraminuta ao agravo, razão pela qual não há como se sustentarem as referidas omissões. De qualquer modo, ausente justificativa para aplicação da referida multa na hipótese dos autos, bem como para majoração dos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração rejeitados.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1000725-64.2019.5.02.0441 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000725-64.2019.5.02.0441, em que é EMBARGANTE NELSON DA ASSUMPCAO QUIRINO e são EMBARGADOS ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, CONCORDIA LOGISTICA S.A. e GB TERMINAIS BRASIL LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão por meio do qual esta Turma negou provimento ao agravo interposto pela parte reclamada. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório. V O T O Conhecimento Regularmente processados, conheço dos embargos de declaração. Mérito PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º. DO CPC E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Esta Turma negou provimento ao agravo da parte reclamada. O reclamante opõe embargos de declaração sob a alegação de que ocorreu omissão na decisão recorrida, na medida em que não aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, considerando a improcedência total do agravo interno, bem como não majorados os honorários advocatícios arbitrados na primeira instância em 5% sobre o proveito econômico apesar da “interposição de Contraminuta de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, Contrarrazões de Recurso de Revista e Contraminuta de Agravo Interno”. Analiso. De início, ressalto que os pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC e de majoração dos honorários advocatícios não foram apresentados na contraminuta ao agravo interno. Assim, o reclamante apresenta inovação recursal. Nessa perspectiva, não existem as omissões apontadas. De qualquer modo, em relação ao pedido de multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, registro que não há justificativa para aplicá-la, haja vista que a mera interposição de agravo pela parte reclamada de decisão monocrática proferida pela Relatora não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Com efeito, a aplicação ou não dos preceitos legais concernentes a multas por interposição de recursos protelatórios deve dar-se dentro do poder discricionário do juiz que, considerando as peculiaridades do caso, conclui, de forma fundamentada, pela inadequação do apelo em razão do seu caráter procrastinatório, não se tratando, pois, de direito certo atribuído à parte contrária. Por sua vez, quanto ao pleito de majoração dos honorários, o art. 85, § 11, do CPC dispõe que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. No caso, entendo que a fixação, pelo magistrado de primeiro grau, dos honorários sucumbenciais no patamar de 5% se mostra dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada quanto às questões do respectivo recurso o qual deu origem à decisão. Nesse contexto, inexistindo omissão no acórdão quanto aos pontos analisados no agravo interno que lhe deu origem, os embargos de declaração se mostram incabíveis. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 4 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJE) da 23ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 27/08/2024 e encerramento à zero hora do dia 03/09/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1000725-64.2019.5.02.0441 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.