Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. Na análise do índice de atualização dos créditos trabalhistas deferidos na presente ação ajuizada contra a Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão, a Turma deste Tribunal, em julgamento proferido em março de 2017, reconheceu que incide a regra contida no artigo 39 da Lei 8.177/91, razão pela qual adotou a TRD como índice de atualização dos valores em liquidação de sentença quando ainda não expedido o precatório. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA 13.015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870.947 (Tema 810) fixando tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, situação dos autos, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870.947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4.425 e 4.357 (exceto a modulação), e a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4.425 e 4.357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso dos autos, a Turma deste Tribunal, ao aplicar a TRD como índice de atualização monetária dos créditos na fase de liquidação de sentença quando ainda não expedido o precatório, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR - 97500-49.2008.5.04.0002, em que é Embargante ADEGILDO ROBERTO LEAL e é Embargado(a) FUNDAÇÃO CULTURAL PIRATINI - RÁDIO E TELEVISÃO.
A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, nos presentes autos em fase de execução, não admitiu o recurso de embargos interposto pelo exequente, o qual versou sobre o tema "valor da execução - cálculo - atualização - correção monetária - índice aplicável - impossibilidade de utilização do IPCA-E ou INPC - aplicação da TRD", concluindo não configurada a divergência jurisprudencial nos termos da Súmula 433 do TST. (decisão - fls. 1.096-1.099)
O exequente interpõe agravo pelas razões de fls. 1.101-1.106. Reitera a possibilidade de conhecimento e provimento dos embargos por divergência jurisprudencial.
Após intimação regular (fl. 1.108), não houve apresentação de contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos, conforme certidão de fl. 1.109.
Às fls. 1.119-1.120, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de emitir parecer circunstanciado.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 1.078 e 1.093) e à representação processual (fl. 12), sendo desnecessário o preparo.
Convém destacar que o presente apelo rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão considerada publicada em 28/4/2017, após o início da vigência da referida norma.
Conheço do agravo.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
Consoante relatado, a Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo exequente, concluindo não configurada a divergência jurisprudencial nos termos da Súmula 433 do TST.
Eis as razões de decidir consignadas às fls. 1.096-1.099:
(...)
Cuida-se de Embargos interpostos pelo Reclamante, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, em processo em fase de execução.
Irresigna-se com o acórdão prolatado pela Eg. Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no tocante ao tema "VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IPCA-E OU INPC. APLICAÇÃO DA TRD".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos Embargos concernentes à tempestividade e à regularidade de representação processual. Inexigível o depósito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VALOR DA EXECUÇÃO - CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IPCA-E OU INPC - APLICAÇÃO DA TRD
A Eg. Quarta Turma desta Corte conheceu do Recurso de Revista interposto pela Executada, por violação dos arts. 5º, II, e 102, § 2.º, da Constituição Federal. No mérito, deu provimento ao recurso para determinar a aplicação da TR na atualização dos créditos trabalhistas.
Considerou, para tanto, que a após a concessão de liminar pelo Min. Dias Toffoli, nos autos da Reclamação STF n.º 22.012/RS, ser "forçoso concluir que art. 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que se refere à TRD, continua em vigor".
Eis a fundamentação adotada:
"Não fosse isso, em 10/03/2016, em nova Reclamação, na qual se apreciou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Regional da 4ª Região, tal qual mencionada no acórdão ora recorrido, o Ministro Dias Toffoli decidiu:
'O efeito prospectivo da decisão cautelar na Rcl nº 22.012/RS decorre diretamente de seu objeto - decisão do TST que determinou a 'expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única)'.
Note-se que a orientação jurisprudencial em que se fundamentou a autoridade ora reclamada para indeferir a impugnação aos cálculos na Reclamação Trabalhista nº 0000283-52.2011.5.04.0761 reconhece a vigência dessa 'tabela única' no âmbito da Justiça Especializada ao admitir a incidência da 'TRD' calculada de acordo com a Tabela de Fatores de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas '(FACDT)'.
Chama atenção, também, que, a OJ nº 01 Transitória da SEEx do TRT4 possui orientação idêntica à da decisão do TST cuja eficácia foi suspensa por decisão na Rcl nº 22.012/RS, ao menos no que se refere aos débitos trabalhistas que não são oponíveis à Fazenda Pública, quando à incidência da regra do art. 39 da Lei nº 8.177/91 'até 29 de junho de 2009' e do IPCA-E a partir de 30 de junho de 2009.
Ressalto que, na Justiça do Trabalho, vige a Resolução nº 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), editada com fundamento na atribuição do referido Conselho de 'expedir normas gerais que se refiram a sistemas relativos a atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central conforme o disposto no art. 5º, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.'
A Resolução nº 8/2005 do CSJT estabelece 'a Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas - Sistema Único de Cálculo (SUCJT)', editada com o objetivo de uniformizar os critérios de apuração do índice de atualização dos débitos trabalhistas nos órgãos da Justiça do Trabalho.
Dessa perspectiva, não apenas o TST, mas todas as Cortes Regionais e juízos de primeira instância da Justiça Especializada submetem-se à conclusão da decisão cautelar proferida na Rcl nº 12.012/RS, no sentido de afastar a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas, tendo em vista que '[a]s ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15), não alcançando [a] expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, assim redigido:
'Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.'
Em outras palavras, esvaziado o conteúdo normativo que se pretendeu conferir à decisão do TST, por força da decisão na Rcl nº 22.012/RS, a atuação do Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na elaboração da 'Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas - Sistema Único de Cálculo (SUCJT)' permanece orientada pelo disposto no art. 39 da Lei 8.177/91.
A fundamentação do ato reclamado na OJ nº 01 Transitória da SEEx do TRT4 não legitima a decisão proferida pelo Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Triunfo na Reclamação Trabalhista nº 0000283-52.2011.5.04.0761; antes, ao menos nesse juízo de estrita delibação, configura subterfúgio à não submissão de órgão da Justiça especializada a provimento exarado por esta Suprema Corte com efeito prospectivo sobre toda a Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a execução do valor controvertido nos autos de liquidação da Reclamação Trabalhista nº 0000283-52.2011.5.04.0761' (Rcl 23035 MC / DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 10/03/2016. Publicação DJe-049 DIVULG 15/03/2016 PUBLIC 16/03/2016).
Portanto, o afirmado pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli nessas duas decisões é que toda a Justiça do Trabalho deve observar a regra de atualização monetária contida no art. 39 da Lei 8.177/91 quanto aos débitos das Pessoas Jurídicas de direito público. A utilização do IPCA-E ou INPC para esse fim está suspensa.
(...)
Dessa forma, o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de aplicar o INPC para atualização dos valores em execução de sentença, no caso de emissão de precatório, sem levar em conta a modulação dos efeitos e a decisão proferida pelo STF, parece violar os arts. 5º, II, e 102, § 2°, da Constituição Federal".
Contra essa decisão, o Reclamante interpõe Embargos, sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Indica arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Inadmissíveis, todavia, os presentes embargos.
De início, rememore-se que se trata de recurso interposto nos autos de processo em fase de execução.
Imprescindível, portanto, que a divergência jurisprudencial estabeleça-se diante da interpretação de uma mesma norma constitucional, consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 433 do TST, de seguinte teor:
"A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional."
No caso concreto, a Eg. Quarta Turma desta Corte dirimiu a controvérsia relativa à aplicabilidade do índice previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 para o cálculo da correção monetária dos débitos trabalhistas sob o enfoque dos arts. 5º, II, e 102, § 2.º, da Constituição Federal.
Sucede que a ementa válida indicada a confronto, emanada da Eg. Sexta Turma desta Corte, conquanto aluda à aplicabilidade, ou não, da TR como índice de atualização monetária, não erige tese sob a perspectiva dos dispositivos constitucionais versados no acórdão embargado.
Não atendem, portanto, ao que sinaliza a Súmula nº 433 do TST.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, denego seguimento aos Embargos do Reclamante.
Em suas razões de agravo, o exequente reitera, em síntese, a possibilidade de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. Alega que foram apresentados dois arestos para confronto de teses e que em ambos os julgados a matéria é constitucional, referente à atualização monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos em juízo, havendo análise do tema quanto à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009 e do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
À análise.
A Quarta Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação executada, conheceu do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT, determinando a aplicação da TRD na atualização dos valores constantes da conta de liquidação. In verbis:
"(...)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
(...)
Nas razões do recurso de revista, a Reclamada atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O agravo de instrumento merece provimento, pelas seguintes razões:
2.1. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IPCA-E OU INPC. APLICAÇÃO DA TRD
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela Reclamada, para determinar a "manutenção da sentença quanto à aplicação do INPC, a partir de 14-03-2013". Consta da ementa do acórdão:
"AGRAVO DE PETIÇÃO - ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INDEXADOR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. Caso em que o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/1991, em controle difuso da constitucionalidade, afastando a TR como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Situação em que deve ser mantido o INPC como índice de atualização monetária, nos termos fixados na origem, sob pena de reformatio in pejus. Agravo de petição interposto pela executada a que se nega provimento, no item.
Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamada insiste no processamento do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 102, I, a e l e § 2º, da Constituição Federal.
Argumenta que "a decisão proferida pelo Regional viola a competência originária do STF ao (1) regular os efeitos da decisão proferida no Julgamento da ADI n.° 4.357/DF, (2) não respeitar a declaração de Repercussão Geral proferida no RE 870.947 e (3) de não modular os efeitos da inconstitucionalidade na forma propugnada pelo STF" (fl. 937).
Aduz que "os valores no presente feito devem ser atualizados pelo FACDT, que é o fator de atualização dos débitos trabalhistas"(fl. 941).
Alega que "o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas" e que "a decisão do TST, proferida em agosto de 2015, afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) - Medida Cautelar na Reclamação 20.012 Rio Grande do Sul" (fl. 941 - negrito no original).
Assevera que "não há como olvidar da competência exclusiva do STF em relação aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em tela, aliás, de acordo com o artigo 102, I, "a" e § 2°, da Constituição Federal, violados pela decisão recorrida, acarretando a necessária manifestação acerca do art. 102, I, "a" da CF" e que, "nesta mesma decisão, o ministro afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral" (fl. 941 - negrito no original).
O Tribunal Regional considerou inconstitucional o art. 39 da Lei 8.177/91 e determinou a atualização monetária do valor devido nos autos com base no INPC, a partir de 14/03/2013. Fundamentou o entendimento na decisão proferida por esta Corte em AgrInc - 479-60.2011.5.04.0231, cuja ementa é a seguinte:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO 'EQUIVALENTES À TRD' CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão 'índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5°, XXII, a coisa julgada (artigo 5°, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2°) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão 'equivalentes à TRD', contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo 'atentado constitucional' em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do 'vazio normativo', pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da 'corrosão inflacionária', dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI)" (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT de 14/8/2015).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em Reclamação para suspender os efeitos da decisão acima transcrita, nestes termos:
"Não procede a conclusão da Corte Superior da Justiça do Trabalho de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 ocorreu 'por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa)' da decisão desta Suprema Corte nos autos das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF.
Isso porque a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento alcança dispositivo cuja eficácia normativa dependa da norma objeto da declaração de inconstitucionalidade e, portanto, se relaciona com os limites objetivos da coisa julgada (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Gulherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 1130).
[...]
As ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15), não alcançando o objeto da decisão do TST impugnada nesta reclamação - expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, assim redigido:
'Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.'
Destaco que o dispositivo declarado inconstitucional pelo TST não está adstrito à regulamentação de débitos imputados à Fazenda Pública, diferentemente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - cuja discussão acerca de sua constitucionalidade foi submetida à sistemática da repercussão geral (Tema nº 810) e ainda está pendente de decisão de mérito do STF quanto ao índice de atualização incidente no período anterior à inscrição do crédito em precatório, incluída a fase de conhecimento.
Por não terem sido a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 submetidas à sistemática da repercussão geral ou apreciadas em sede de ação do controle concentrado, diferentemente da conclusão exarada no ato reclamado, nem mesmo a eficácia prospectiva decorrente da nova sistemática de processamento de recursos com idêntica controvérsia poderia ser conferida de forma válida pelo TST à sua decisão, sob pena de, conforme anteriormente consignado, usurpar aquele Tribunal a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal.
Ocorre que, ao ordenar a "expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única)", o TST foi além do efeito prospectivo possível, em tese, de ser conferido a sua decisão em sede de recurso de revista representativo da controvérsia.
Essa 'tabela única' consiste em providência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio da Resolução nº 8/2005 (doc. eletrônico 40), no sentido de conferir uniformidade aos cálculos trabalhistas, tendo em vista a adoção de critérios diferenciados pelo órgãos regionais da Justiça do Trabalho para fins de apuração do índice de atualização.
Assim, a decisão objeto da presente reclamação alcança execuções na Justiça do Trabalho independentemente de a constitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91 estar sendo questionada nos autos principais.
Em juízo preliminar, concluo que a 'tabela única' editada pelo CSJT por ordem contida na decisão Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231 não se limita a orientar os cálculos no caso concreto; antes, possui caráter normativo geral, ou seja, tem o condão de esvaziar a força normativa da expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, orientando todas as execuções na Justiça do Trabalho, razão pela qual assento a presença do requisito do periculum in mora para o deferimento do pedido cautelar formulado.
Ademais, essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF - dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 'tabela única' editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais" (STF - Reclamação nº 22.012/RS, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe-207 DIVULG 15/10/2015 PUBLIC 16/10/2015).
Assim, em consequência dessa liminar, é forçoso concluir que art. 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que se refere à TRD, continua em vigor.
Não fosse isso, em 10/03/2016, em nova Reclamação, na qual se apreciou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Regional da 4ª Região, tal qual mencionada no acórdão ora recorrido, o Ministro Dias Toffoli decidiu:
"O efeito prospectivo da decisão cautelar na Rcl nº 22.012/RS decorre diretamente de seu objeto - decisão do TST que determinou a "expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única)".
Note-se que a orientação jurisprudencial em que se fundamentou a autoridade ora reclamada para indeferir a impugnação aos cálculos na Reclamação Trabalhista nº 0000283-52.2011.5.04.0761 reconhece a vigência dessa "tabela única" no âmbito da Justiça Especializada ao admitir a incidência da "TRD" calculada de acordo com a Tabela de Fatores de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas "(FACDT)".
Chama atenção, também, que, a OJ nº 01 Transitória da SEEx do TRT4 possui orientação idêntica à da decisão do TST cuja eficácia foi suspensa por decisão na Rcl nº 22.012/RS, ao menos no que se refere aos débitos trabalhistas que não são oponíveis à Fazenda Pública, quando à incidência da regra do art. 39 da Lei nº 8.177/91 "até 29 de junho de 2009" e do IPCA-E a partir de 30 de junho de 2009.
Ressalto que, na Justiça do Trabalho, vige a Resolução nº 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), editada com fundamento na atribuição do referido Conselho de "expedir normas gerais que se refiram a sistemas relativos a atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central conforme o disposto no art. 5º, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho."
A Resolução nº 8/2005 do CSJT estabelece "a Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas - Sistema Único de Cálculo (SUCJT)", editada com o objetivo de uniformizar os critérios de apuração do índice de atualização dos débitos trabalhistas nos órgãos da Justiça do Trabalho.
Dessa perspectiva, não apenas o TST, mas todas as Cortes Regionais e juízos de primeira instância da Justiça Especializada submetem-se à conclusão da decisão cautelar proferida na Rcl nº 12.012/RS, no sentido de afastar a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas, tendo em vista que "[a]s ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao "ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento" (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15), não alcançando [a] expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, assim redigido:
'Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento."
Em outras palavras, esvaziado o conteúdo normativo que se pretendeu conferir à decisão do TST, por força da decisão na Rcl nº 22.012/RS, a atuação do Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na elaboração da "Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas - Sistema Único de Cálculo (SUCJT)" permanece orientada pelo disposto no art. 39 da Lei 8.177/91.
A fundamentação do ato reclamado na OJ nº 01 Transitória da SEEx do TRT4 não legitima a decisão proferida pelo Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Triunfo na Reclamação Trabalhista nº 0000283-52.2011.5.04.0761; antes, ao menos nesse juízo de estrita delibação, configura subterfúgio à não submissão de órgão da Justiça especializada a provimento exarado por esta Suprema Corte com efeito prospectivo sobre toda a Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a execução do valor controvertido nos autos de liquidação da Reclamação Trabalhista nº 0000283-52.2011.5.04.0761" ( Rcl 23035 MC / DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 10/03/2016. Publicação DJe-049 DIVULG 15/03/2016 PUBLIC 16/03/2016).
Portanto, o afirmado pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli nessas duas decisões é que toda a Justiça do Trabalho deve observar a regra de atualização monetária contida no art. 39 da Lei 8.177/91 quanto aos débitos das Pessoas Jurídicas de direito público. A utilização do IPCA-E ou INPC para esse fim está suspensa.
Citem-se, ainda, as seguintes decisões desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. PRECATÓRIO EXPEDIDO E QUITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. Diante da ofensa a norma constitucional, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. PRECATÓRIO EXPEDIDO E QUITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. Extrai-se dos autos que houve o trânsito em julgado da sentença exequenda que estabeleceu a tabela FACDT (TR) para a atualização monetária do crédito trabalhista. O fato de o STF, nas ADIs n.ºs 4.357/DF e 4.425/DF ter declarado a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de atualização monetária não modifica a decisão transitada em julgado em 2012 nem o valor apurado e pago em 2014, porquanto o Regional não observou a modulação dos efeitos da decisão definitiva proferida pela Suprema Corte nas referidas ADIs. Nesse contexto, a decisão recorrida além de não ter observado os efeitos da coisa julgada também não observou o disposto no art. 102, § 2.º, da CF. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR - 58000-52.2008.5.04.0009, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 100, § 12, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no art. 100 da CF, por força da Emenda Constitucional n° 62, especificamente do seu § 12, no que se refere à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" nele abrigada. 2. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, nos autos do processo n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante suso mencionado. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91; adotou-se a técnica da interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas mediante a incidência do índice que reflita a variação plena da inflação; definiu-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009. 3. Entretanto, posteriormente à decisão plenária desta Corte Superior Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Consoante a referida liminar, a decisão do TST extrapolou o entendimento do STF no julgamento das ADINs supramencionadas, correlatas à sistemática de pagamentos de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional n° 62/2009, pois a posição adotada por esta Corte Superior usurpou a competência do Supremo para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, mormente porque o art. 39 da Lei n° 8.177/91 não fora apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nem submetido à sistemática da repercussão geral. 4. Logo, tem-se que o art. 39 da Lei n° 8.177/91 permanece em plena vigência, razão pela qual deve ser mantida a Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 10-56.2015.5.04.0010, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/08/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIO EXPEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. Deve ser provido o agravo de instrumento por possível ofensa ao art. 100, § 12, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIO EXPEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. O eg. STF, nos autos das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF, reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/2009, em relação à adoção da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Não obstante, atendendo petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinou que os Tribunais dessem "imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando, até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época", até que ocorresse a modulação dos efeitos da decisão. Tal modulação ocorreu na decisão publicada em 25/3/2015 proferida pelo Plenário da Suprema Corte, que se manifestou no sentido de que deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n.º 62/2009, até a data da conclusão do julgamento da modulação dos efeitos da decisão, ou seja, 25/03/2015 e, após, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, deve ser restabelecida a sentença transitada em julgado que determinou a aplicação da TR (FACDT) para atualização do precatório. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. COISA JULGADA. Não se conhece do recurso de revista em fase de execução quando a parte não logra demonstrar ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados, em confronto analítico com a tese jurídica adotada na v. decisão, a teor dos arts. 896, § 1º-A, III e § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR - 321-40.2012.5.04.0014, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 03/08/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016).
Dessa forma, o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de aplicar o INPC para atualização dos valores em execução de sentença, no caso de emissão de precatório, sem levar em conta a modulação dos efeitos e a decisão proferida pelo STF, parece violar os arts. 5º, II, e 102, § 2°, da Constituição Federal.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por aparente violação dos arts. 5º, II, e 102, § 2°, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.
(...)
1.3. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IPCA-E OU INPC. APLICAÇÃO DA TRD
Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2°, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. PRECATÓRIO EXPEDIDO E QUITADO. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IPCA-E OU INPC. APLICAÇÃO DA TRD
Discute-se qual o índice deve ser utilizado para a atualização de valores em execução de sentença trabalhista, para emissão de precatório.
O entendimento do Tribunal Regional, no sentido de aplicar o INPC para atualização dos valores em execução de sentença, viola os arts. 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição Federal, porque o art. 39 da Lei n° 8.177/91 continua em vigor.
Logo, o índice de correção monetária do débito trabalhista nestes autos é a TRD, e não o IPCA-E, tampouco o INPC.
Pelas razões expendidas na decisão do agravo de instrumento, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe, para reformar a decisão em que se determinou a utilização do INPC para a atualização de valores constantes da conta de liquidação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação dos arts. 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição Federal, para reformar a decisão em que se determinou a utilização do INPC na atualização de valores constantes da conta de liquidação, e determinar a aplicação da TRD. (fls. 1.023-1.044)
Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram desprovidos aos seguintes fundamentos:
(...)
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLMAANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
2. MÉRITO
Esta Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, "para reformar a decisão em que se determinou a utilização do INPC na atualização de valores constantes da conta de liquidação, e determinar a aplicação da TRD". Consta do acórdão:
(...)
Dessa decisão, o Reclamante opõe embargos de declaração, sob o argumento de que, "no caso concreto dos processos oriundos do TRT da 4ª Região, como este ora em tela, porém, a decisão neste sentido não fere qualquer ordem do Egrégio STF, pelo que não podem verificar-se ditas infrações, como se verá a seguir" (fl.02 do documento sequencial eletrônico 09).
Sustenta que a argumentação do acórdão embargado, que aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do TST, no 479-60.2011.5.04.0231, não se aplica aos processos do Tribunal Regional da 4ª Região.
Assevera que "não é esta, porém, a situação fática e jurídica deste e dos demais processos oriundos do E. TRT da 4ª Região, que não derivam diretamente do acórdão do TST e onde não há aplicação de tabela alguma, mas apenas as consequências jurídicas e legais de um acórdão legítimo e regular do Pleno daquela Corte regional" (fl. 04 do documento sequencial eletrônico 09).
Afirma que "enquanto o STF não se pronunciar por seu plenário é plenamente cabível o controle difuso da constitucionalidade pelos Plenários dos demais tribunais da nação" e que "o acórdão que deu origem à forma de correção monetária ora em tela é integralmente legítimo e deve ser aplicado enquanto não for modificado ou por recurso extraordinário julgado no STF, com repercussão geral reconhecida, ou através de decisão em controle constitucional concentrado. E mesmo estas não podem ser decisões monocráticas, como as reclamações ora em tela, mas decisões do Plenário do Pretório Excelso, como prevê expressamente o texto legal" (fl. 06 do documento sequencial eletrônico 09).
Alega que "a expressão 'equivalente a TRD' contida no caput do art. 39 de dita lei foi, pois, legitimamente declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TRT da 4ª Região, no exercício da competência que lhe assegura o supra citado art. 97 da Carta Magna, em novembro de 2015" (fl. 06 do documento sequencial eletrônico 09).
Aduz que "tem-se omissão de exame de tese central da parte, o que pode lhe emprestar o efeito modificativo de que trata o art. 897-A da CLT e a Súmula 278 do TST, ou no mínimo o prequestionamento previsto na Súmula 297, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ao Pretório Excelso" (fl. 08 do documento sequencial eletrônico 09).
Ao contrário do que alega o Reclamante, inexiste omissão a sanar. Consta expressamente do acórdão, após transcrição de decisão do STF publicada em 16/03/2016, portanto, após a decisão do Tribunal da 4ª Região, que "o afirmado pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli nessas duas decisões é que toda a Justiça do Trabalho deve observar a regra de atualização monetária contida no art. 39 da Lei 8.177/91 quanto aos débitos das Pessoas Jurídicas de direito público. A utilização do IPCA-E ou INPC para esse fim está suspensa".
Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses dos arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT, para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No presente caso, embora alegue a existência de omissão e a possibilidade de modificação do julgado, as alegações do Embargante demonstram tão somente sua discordância com o julgado.
A decisão recorrida é clara, ao afirmar que "é forçoso concluir que art. 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que se refere à TRD, continua em vigor".
Não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está (ou não) correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade.
Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. (fls. 1.064-1.072)
Na análise do índice de atualização dos créditos trabalhistas deferidos na presente ação ajuizada contra a Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão, a Quarta Turma deste Tribunal, em julgamento proferido em março de 2017, reconheceu que incide a regra contida no artigo 39 da Lei 8.177/91, razão pela qual adotou a TRD como índice de atualização dos valores em liquidação de sentença, quando ainda não expedido o precatório.
Assim decidiu a Turma citando como fundamento decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 22.012/RS, que suspendeu os efeitos da decisão do Pleno deste Tribunal proferida nos autos do Proc. TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como a decisão liminar do STF na Reclamação 23035 MC/DF, em caso que foi examinada a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 1 do TRT da 4ª Região.
Ao dar provimento ao recurso de revista da Fundação executada, a Quarta Turma deste Tribunal reconheceu que a decisão do TRT, ao adotar o INPC para atualização dos valores em execução de sentença, violou o disposto nos artigos 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição Federal, porquanto continuava em vigor o artigo 39 da Lei 8.177/91, por força da aludida decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de reclamação.
Importante observar que ao dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista da Fundação executada, cujas razões foram as mesmas expendidas no julgamento do mérito do recurso de revista, a Quarta Turma deste Tribunal concluiu que embora o acórdão do Tribunal Regional estivesse fundamentado na decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, no entanto, em consequência da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal concedida em reclamação para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Pleno desta Corte em processo de arguição de constitucionalidade, continuava suspensa a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária do débito trabalhista, devendo ser aplicada a TRD.
Não passa despercebido que no presente feito o recurso de revista fora conhecido e provido por violação dos artigos 5º II e 102, § 2º, da CF, em processo em fase de execução, o que impõe a observância da diretriz preconizada na Súmula 433 do TST.
Também é certo que o primeiro aresto indicado para confronto de teses nas razões dos embargos trata exatamente da citada decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, DEJT de 14/8/20115, a mesma examinada no acórdão turmário, considerada naquela oportunidade com os efeitos suspensos em razão de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 22012, julgada posteriormente improcedente, com revogação da liminar proferida, o que permite reconhecer demonstrado o dissenso jurisprudencial relativamente ao índice a ser adotado na atualização dos débitos trabalhistas, haja vista que a controvérsia está adstrita à declaração de inconstitucionalidade na aplicação da TR e tanto o aresto do Tribunal Pleno como o acórdão impugnado examinaram essa questão sob o aspecto da vigência ou não do artigo 39 da Lei 8.177/91.
Nesse contexto, entende-se viável o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial.
Assim, dou provimento ao agravo interposto pelo exequente para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos, por entender demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I, 337 e 433 do TST (houve transcrição da ementa com indicação do órgão julgador, número do processo e data de publicação no DEJT).
II - RECURSO DE EMBARGOS
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 1.078 e 1.093) e à representação processual (fl. 12), sendo desnecessário o preparo.
Convém destacar que o recurso de embargos está regido pela Lei 13.015/2014, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 28/4/2017.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
Nas razões dos embargos, sob a alegação e divergência jurisprudencial, o exequente requer a reforma do acórdão turmário a fim de ser adotado o INPC na atualização dos débitos trabalhistas reconhecidos na presente ação.
Ao exame.
Reitera-se, nessa oportunidade, os fundamentos que ensejaram o provimento do agravo, concluindo-se demonstrado o dissenso jurisprudencial com o aresto do Tribunal Pleno desta Corte proferido no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o mesmo precedente examinado no acórdão turmário, considerado naquela oportunidade com os efeitos suspensos em razão de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 22012, julgada posteriormente improcedente, com revogação da liminar proferida, o que permite reconhecer demonstrado o dissenso jurisprudencial relativamente ao índice a ser adotado na atualização dos débitos trabalhistas, haja vista que a controvérsia está adstrita à declaração de inconstitucionalidade na aplicação da TR e tanto o aresto do Tribunal Pleno como o acórdão impugnado examinaram essa questão sob o aspecto da vigência ou não do artigo 39 da Lei 8.177/91.
Nesse contexto, em relação ao ponto nodal da controvérsia que envolve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91, inclusive a partir dos efeitos da decisão do Tribunal Pleno desta Corte indicada para confronto de teses, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes das Súmulas 296, I 337 e 433 do TST, razão pela qual conheço do recurso de embargos.
Mérito
Trata-se de debate acerca da atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos na presente ação atualmente em fase de liquidação de sentença sem expedição de precatório.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição da Fundação executada, mantendo a sentença quanto à aplicação do INPC, a partir de 14/03/2013, ressaltando ser "pertinente apenas a definição do índice de correção monetária aplicável na fase de liquidação de sentença, mas, não quanto à fase precatório/RPV".
Em embargos de declaração o TRT esclareceu que o "acórdão embargado, também não configura violação ao disposto no inciso XXXVI do artigo 5° da CF, pois as decisões proferidas na fase de conhecimento não elegeram expressamente o índice de correção monetária que deveria ser aplicado no processo".
No recurso de revista, a Fundação executada sustentou que "os valores no presente feito devem ser atualizados pelo FACDT que é o fator de atualização dos débitos trabalhistas, até que sobrevenha a modulação dos efeitos à referida Lei, a qual, por ora, permanece vigente. Qualquer outro entendimento também contraria o princípio da legalidade". (fl. 942)
O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Assim decidiu o Pleno do STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)."
E em razão da controvérsia anterior acerca do tema, consignou que para garantir a segurança jurídica e a isonomia, seria necessária a modulação de efeitos da decisão, a qual foi fixada nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Nada obstante, dos termos da ementa da ADC 58, é possível divisar claramente que os créditos perante a Fazenda Pública estão excluídos da incidência desse precedente vinculante, como bem pode se observar:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."
O julgamento do RE 870947 pelo STF, em regime de Repercussão Geral, resultou no Tema 810 do STF, no qual foi firmada a seguinte tese de caráter vinculante:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Mesmo após a oposição de seguidos embargos declaratórios, não houve inserção de modulação na aplicação da referida tese.
Do cotejo entre as duas teses firmadas observa-se nítida distinção entre os critérios utilizados para as condenação de empresas privadas, ou não submetidas ao regime de precatórios, e as entidades públicas, sujeitas ao regime regulado pelo art. 100 da Constituição Federal, para as quais há permanente e nítida separação dos critérios adotados para a atualização ou remuneração monetária e os juros de mora, tendo em mira o que prescreve o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a saber:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (destacamos)
No que tange à atualização monetária o entendimento firmado pelo STF julgou inconstitucional a utilização do índice aplicável à caderneta de poupança (TR), em qualquer situação (créditos tributários ou não tributários), tendo sido fixado o IPCA-E como índice que melhor captura a variação de preços da economia, revelando-se idôneo a promover a isonomia de tratamento entre credor e devedor de relações que envolvam a Fazenda Pública, em especial na relação jurídicas não tributárias - dado que nas tributárias haverá sempre a adoção do mesmo índice utilizado para atualizar créditos da Fazenda Pública.
Desse quadro resultou que na atualização das obrigações não tributárias, do que se trata no presente caso, o índice de atualização monetária será indistintamente o IPCA-E cumulado com os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até que se efetue a inscrição da dívida em precatório, quando então cessa o cômputo de juros de mora na forma da Súmula Vinculante 17 do STF, remanescendo apenas a aplicação do IPCA-E até efetivo pagamento.
Tal conclusão, contudo, foi alterada com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a inscrição do crédito em precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio.
A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor:
Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:
I - ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;
II - OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;
III - IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
IV - IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
V - BTN - de março de 1989 a março de 1990;
VI - IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII - INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII - IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;
IX - UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X - IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI - Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;
XII - IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
XIII - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.
§ 1º Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.
§ 2º Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015.
§ 3º Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (...)
A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, na hipótese em que não se cogita de atualização de precatórios, caso dos autos, aplica-se, até 30/11/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870.947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4.425 e 4.357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4.425 e 4.357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Ressalve-se nesse ponto o entendimento firmado no Tema 1037 de Repercussão Geral do STF que prevê a possibilidade de retomada da incidência de juros na hipótese de atraso na quitação do precatório:
O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'.
Oportuno acrescentar o que ficou definido no julgamento da Rcl 48135 AgR e dos embargos de declaração RCL 51121 ED, ao tratar da aplicação da tese firmada em julgamento na ADC 58, compreendendo-se que por constituir tese vinculante firmada em matéria de ordem pública deverá ser aplicado em sua integralidade, para todos os processos em andamento, sem que se considere ocorrida reformatio in pejus ou preclusão da discussão, excetuados os casos em que tenha ocorrido coisa julgada quanto ao tema. Confira-se:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (destaques acrescidos - Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento. (destaques acrescidos - Rcl 51121 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022)
Dessa forma, a Turma deste Tribunal, ao determinar a aplicação da TRD na fase de liquidação de sentença quando ainda não foi expedido o precatório, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto ao índice de atualização monetária dos créditos da presente ação.
Nesse contexto, dou provimento parcial ao recurso de embargos a fim de determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados no RE n° 870.947 (Tema 810), inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADIs nos 4.425 e 4.357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ. Devem ser observadas, ainda, as mudanças previstas na Lei 14.905, a partir de sua edição, em 28/06/2024.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; III - conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados pelo STF no RE n° 870947 (Tema 810), inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADIs nos 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ. Devem ser observadas, ainda, as mudanças previstas na Lei 14.905, a partir de sua edição, em 28/06/2024. Brasília, 10 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator