Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/ad/cmb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA FIXADA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 369 DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 141-62.2020.5.09.0965, em que é Agravante(s) PAULO SERGIO DA SILVA e é Agravado(s) METHAL COMPANY INDUSTRIAL LTDA. E OUTRA.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 874/879, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 21/06/2022 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 13/01/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL
A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere aos temas em epígrafe, renovando todos os argumentos já suscitados tanto no seu recurso de revista quanto no seu agravo de instrumento, no tocante à ocorrência de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, bem como do julgamento extra petita e do reconhecimento da estabilidade provisória. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento da parte autora por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; "JULGAMENTO EXTRA PETITA" E "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL".
Alega a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que mesmo instada mediante embargos de declaração, a Corte de Origem manteve-se silente quanto aos seguintes pontos: (i) a existência de julgamento extra petita, considerando que a duração do trabalho indicada na inicial foi de 8h diárias e 40 semanais e na condenação constou a jornada de 8h diárias e 44 semanais; e (ii) a comprovação de que o autor foi eleito e sua eleição e condição de dirigente foi devidamente informada para a ré, razão pela qual não há como se manter o indeferimento da estabilidade por entender que é Delegado Sindical. No mérito, reitera os mesmos temas suscitados na alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"Recurso Ordinário de METHAL COMPANY INDUSTRIAL LTDA.
Horas extras - julgamento ultra petita
Alega a recorrente que o juízo a quo deferiu o pagamento de horas extras excedentes a 7h20 e da 44ª semanal sendo que o autor pediu a condenação pela excedente à 8ª hora e 40ª semanal. Invoca o Art. 492 da CLT.
Com razão.
Consta na sentença - fl. 486:
Com base na jornada fixada, deferem-se como horas extras as excedentes da 7h20minª e da 44hª semanal, de forma não cumulativa.
Já o pedido inicial assim trouxe - fls. 12/13:
4.- JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS:
(...)
Assim, deve a empresa ser condenada a pagar ao autor, todas as horas extras excedentes da 8º diária e 40ª semanal, como extraordinárias com adicionais de 50% (para as primeiras 20 horas); 70% (para as que excederem de 20 até 40) e 80% (para as que ultrapassarem 40 horas mensais) e 100% (para as que ultrapassarem a 60 horas mensais), na forma da Cláusula Décima Primeira das CCT (2013/15); Cláusula Décima Segunda (2015/17; 2017/18), e Acordos Coletivos, divisor 200, abatendo-se as horas extras comprovadamente pagas, ajustando-se o adicional, quando for o caso.
Portanto, o juízo ao condenar a ré ao pagamento de horas extras além do constante no pedido inicial, incorreu em julgamento ultra petita, o que fere o contido nos artigos 141 e 492, do NCPC.
Reforma-se parcialmente para limitar a condenação de pagamento de horas extras excedentes da 8ª e 44ª semanal, sem cumulação, mantidos os critérios estabelecidos em sentença.
ESTABILIDADE - DELEGADO DE BASE - INTELIGÊNCIA DA OJ 369 da SDI-I do C. TST - MULTA DIÁRIA
Entende a recorrente que houve equívoco na sentença ao deferir estabilidade ao autor porquanto o autor não faz jus em face do cargo ocupado. Aduz que a C.F. em seu art. 8, inc. VIII, contempla apenas e tão somente os dirigentes sindicais e os representantes sindicais, como dententores de referida estabilidade.
O autor sustenta que quando foi dispensado, fazia jus à estabilidade, tendo em vista que se candidatou à eleição sindical para DELEGADO DE BASE, tendo sido eleito em julho de 2019, para cumprir mandato de 04 (quatro) anos, com início em 07/01/2020 até 06/01/2024.
O inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal estabelece que "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei", sendo que o § 3º do art. 543 da CLT dispõe que "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". Por fim, o § 4º de citado dispositivo legal esclarece que "Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei."
A estabilidade provisória garantida ao dirigente sindical, está prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, que assim dispõe:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
(...)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
E na Súmula 369 do TST:
Nº 369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho."
Observa-se que a estabilidade provisória garantida ao dirigente sindical tem duplo objetivo: proteger o detentor do mandato eletivo contra eventual tentativa de punição por parte do empregador; proteger os interesses da própria categoria representada, ao conferir a chamada 'imunidade sindical' ao indivíduo responsável por defender os interesses de seus pares, o que entendo ser a finalidade precípua.
De acordo com o diploma de Posse de 12/12/2019 (fl. 61) o autor foi empossado como Delegado de Base do Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, para o período de 07/01/2020 a 06/01/2024 com dezenas de outros empregados.
Entretanto, tal circunstância tem o condão de afastar o direito à estabilidade provisória prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT, na medida que somente é titular desse direito os trabalhadores eleitos para a diretoria do sindicato representativo da categoria frente ao empregador, situação fática diversa da apresentada pelo reclamante.
Importante frisar que até mesmo a CCT da categoria - fl.78 - faz constar em sua cláusula 63ª que apenas 10 empregados teriam a estabilidade garantida, o que corrobora o contido no Art. 522 da CLT:
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (Vide ADPF 276)
A estabilidade sindical não alcança delegados, conforme já se posicionou o E. TST através das OJs nº 365 e 369 da SDI-1 do C. TST:
OJ-SDI1-369 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
Corrobora tal entendimento a 1ª Turma do TST:
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o delegado sindical não tem direito à estabilidade provisória garantida pela CLT aos dirigentes sindicais. O julgamento modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (22ª Região), que havia determinado ao Banco Bilbao Vizcaya a reintegração no emprego de um ex- funcionário que atuava como delegado sindical, condenando-o ao pagamento dos salários vencidos desde a rescisão contratual.
O recurso de revista julgado pela Primeira Turma e relatado pelo ministro Emmanoel Pereira foi movido pelo Banco, que, em sua defesa, alegava que o ex-empregado, na condição de delegado sindical, não seria detentor de estabilidade provisória. No julgamento da primeira instância, o pedido de reintegração foi considerado improcedente, mas o TRT julgou em sentido contrário, entendendo que "a figura do delegado sindical guarda certa identidade com a do representante sindical de que fala o art. 11 da Constituição Federal. Deve, pois, ser atribuída a estabilidade, desde que escolhido em escrutínio secreto pela classe que vai representar, o que se confirma no caso pelos documentos apresentados."
A Turma do TST, porém, teve entendimento contrário ao do TRT. Em seu voto, o relator ressaltou que, "mesmo diante da mais ampla liberdade sindical prevista no art. 8º incisos I e VIII, da Constituição Federal de 1988, continua em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a norma contida no art. 522 da CLT". Este artigo define que "a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral". Desta forma, concluiu o ministro Emmanoel Pereira, "só possuem estabilidade temporária os ocupantes de cargo de direção ou representação sindical". (RR-762386/2001.1)
Desta forma, Imprópria a equiparação do delegado de base ao representante sindical para fins de reconhecimento de estabilidade no emprego. A Constituição Federal não contempla a figura do delegado sindical, mas tão-somente os cargos de direção (dirigente) e de representação sindical. Ainda, mister observar a restrição numérica prevista no art. 522 da CLT, no que se refere aos empregados acobertados pela estabilidade, para que a liberdade sindical não se transforme em limitação abusiva ao poder potestativo dos empregadores.
Assim sendo, comprovado nos autos que o reclamante foi empossado como delegado de base juntamente com dezenas de outros empregados, entendo que não subsiste o seu direito à estabilidade provisória capaz de afastar o direito potestativo de despedimento imotivado, com o que não há falar em nulidade do seu despedimento e consequente direito à reintegração ao emprego.
Não há, portanto, como confundir o delegado sindical com o dirigente sindical. Como consequência não há se falar em estabilidade provisória pleiteada, por não se enquadrar em nenhuma hipótese legal que conceda tal vantagem.
Reformo a sentença para reconhecer como válida a dispensa do reclamante. Por corolário, restam afastadas os demais consectários constantes na sentença.
Destaque-se, ainda, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
HORAS EXTRAS e ESTABILIDADE - DELEGADO DE BASE - INTELIGÊNCIA DA OJ 369 da SDI-I do C. TST - MULTA.
O embargante sustenta que "a jornada indicada na inicial, conforme restou registrado, foi de 8h diárias e 40 horas semanais, sendo que constou no r. decisório que a jornada era de 8h diárias e 44 horas semanais, motivo pelo qual afigura-se contraditório e omisso".
Ocorre que apenas a ré recorreu de tal assunto (fls. 501/524), de tal modo que a r. sentença já havia fixado horas extras além da 44ª hora semanal (fl. 486). Reformar para condenar além da 40ª hora semanal, como alega o embargante, caracterizaria, quanto ao ponto específico, reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, como é cediço.
Inexiste vício, portanto.
No mais, o embargante alega que existiria omissão quanto à estabilidade no emprego.
Contudo, esta E. 3ª Turma emitiu fundamentação clara, específica, explícita e exauriente sobre o assunto. Vide:
"ESTABILIDADE - DELEGADO DE BASE - INTELIGÊNCIA DA OJ 369 da SDI-I do C. TST - MULTA DIÁRIA
Entende a recorrente que houve equívoco na sentença ao deferir estabilidade ao autor porquanto o autor não faz jus em face do cargo ocupado. Aduz que a C.F. em seu art. 8, inc. VIII, contempla apenas e tão somente os dirigentes sindicais e os representantes sindicais, como dententores de referida estabilidade.
O autor sustenta que quando foi dispensado, fazia jus à estabilidade, tendo em vista que se candidatou à eleição sindical para DELEGADO DE BASE, tendo sido eleito em julho de 2019, para cumprir mandato de 04 (quatro) anos, com início em 07/01/2020 até 06/01/2024.
O inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal estabelece que "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei", sendo que o § 3º do art. 543 da CLT dispõe que "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". Por fim, o § 4º de citado dispositivo legal esclarece que "Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei."
A estabilidade provisória garantida ao dirigente sindical, está prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, que assim dispõe:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
(...)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
E na Súmula 369 do TST:
Nº 369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho."
Observa-se que a estabilidade provisória garantida ao dirigente sindical tem duplo objetivo: proteger o detentor do mandato eletivo contra eventual tentativa de punição por parte do empregador; proteger os interesses da própria categoria representada, ao conferir a chamada 'imunidade sindical' ao indivíduo responsável por defender os interesses de seus pares, o que entendo ser a finalidade precípua.
De acordo com o diploma de Posse de 12/12/2019 (fl. 61) o autor foi empossado como Delegado de Base do Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, para o período de 07/01/2020 a 06/01/2024 com dezenas de outros empregados.
Entretanto, tal circunstância tem o condão de afastar o direito à estabilidade provisória prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT, na medida que somente é titular desse direito os trabalhadores eleitos para a diretoria do sindicato representativo da categoria frente ao empregador, situação fática diversa da apresentada pelo reclamante.
Importante frisar que até mesmo a CCT da categoria - fl.78 - faz constar em sua cláusula 63ª que apenas 10 empregados teriam a estabilidade garantida, o que corrobora o contido no Art. 522 da CLT:
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (Vide ADPF 276)
A estabilidade sindical não alcança delegados, conforme já se posicionou o E. TST através das OJs nº 365 e 369 da SDI-1 do C. TST:
OJ-SDI1-369 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
Corrobora tal entendimento a 1ª Turma do TST:
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o delegado sindical não tem direito à estabilidade provisória garantida pela CLT aos dirigentes sindicais. O julgamento modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (22ª Região), que havia determinado ao Banco Bilbao Vizcaya a reintegração no emprego de um ex- funcionário que atuava como delegado sindical, condenando-o ao pagamento dos salários vencidos desde a rescisão contratual.
O recurso de revista julgado pela Primeira Turma e relatado pelo ministro Emmanoel Pereira foi movido pelo Banco, que, em sua defesa, alegava que o ex-empregado, na condição de delegado sindical, não seria detentor de estabilidade provisória. No julgamento da primeira instância, o pedido de reintegração foi considerado improcedente, mas o TRT julgou em sentido contrário, entendendo que "a figura do delegado sindical guarda certa identidade com a do representante sindical de que fala o art. 11 da Constituição Federal. Deve, pois, ser atribuída a estabilidade, desde que escolhido em escrutínio secreto pela classe que vai representar, o que se confirma no caso pelos documentos apresentados."
A Turma do TST, porém, teve entendimento contrário ao do TRT. Em seu voto, o relator ressaltou que, "mesmo diante da mais ampla liberdade sindical prevista no art. 8º incisos I e VIII, da Constituição Federal de 1988, continua em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a norma contida no art. 522 da CLT". Este artigo define que "a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral". Desta forma, concluiu o ministro Emmanoel Pereira, "só possuem estabilidade temporária os ocupantes de cargo de direção ou representação sindical". (RR-762386/2001.1)
Desta forma, Imprópria a equiparação do delegado de base ao representante sindical para fins de reconhecimento de estabilidade no emprego. A Constituição Federal não contempla a figura do delegado sindical, mas tão-somente os cargos de direção (dirigente) e de representação sindical. Ainda, mister observar a restrição numérica prevista no art. 522 da CLT, no que se refere aos empregados acobertados pela estabilidade, para que a liberdade sindical não se transforme em limitação abusiva ao poder potestativo dos empregadores.
Assim sendo, comprovado nos autos que o reclamante foi empossado como delegado de base juntamente com dezenas de outros empregados, entendo que não subsiste o seu direito à estabilidade provisória capaz de afastar o direito potestativo de despedimento imotivado, com o que não há falar em nulidade do seu despedimento e consequente direito à reintegração ao emprego.
Não há, portanto, como confundir o delegado sindical com o dirigente sindical. Como consequência não há se falar em estabilidade provisória pleiteada, por não se enquadrar em nenhuma hipótese legal que conceda tal vantagem.
Reformo a sentença para reconhecer como válida a dispensa do reclamante. Por corolário, restam afastadas os demais consectários constantes na sentença."
Com efeito, emitiu-se tese explícita acerca dos fundamentos do reconhecimento da validade da dispensa do reclamante.
Nesse contexto, impende ressaltar que o que pretende, no caso, a parte embargante, na verdade, é o reexame de matéria já abordada e decidida no v. Acórdão embargado (que, como visto, à luz de interpretação do ordenamento jurídico, decidiu em sentido diverso do que pretendia).
Salienta-se que o meio processual para se insurgir quanto à decisão que apresenta entendimento diverso do que almeja a parte embargante não são os embargos declaratórios, devendo, portanto, a parte manejar o recurso adequado para tanto. Nota-se pelo próprio teor dos embargos declaratórios, o mero inconformismo com o mérito da decisão proferida.
Proferiu-se decisão após detida análise do caso e considerando os elementos dos autos, conforme acima transcrito.
Nessa senda, inexiste violação a quaisquer dos dispositivos ou enunciados jurisprudenciais mencionados pela parte embargante.
Portanto, pelo exposto, dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios que foram opostos pela parte embargante, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supracitada, sem atribuição de efeito modificativo.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos.
Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política.
A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos.
Acrescente-se, como reforço de fundamentação, que o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, todos os pontos suscitados foram devidamente examinados quando do julgamento do recurso ordinário, bem como dos embargos de declaração, sendo expostos os argumentos necessários ao exame da controvérsia. Quanto à jornada arbitrada, observa-se que a decisão de primeiro grau arbitrou a condenação de horas extras excedentes a 7h20 e 44ª semanal e somente a ré interpôs recurso ordinário. Logo, condenar a ré ao pagamento além da 40ª semanal quando a sentença já havia fixado horas extras além da 44ª semanal importaria em refomatio in pejus, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Relativamente à estabilidade provisória, consta o registro fático no sentido de que o autor foi eleito para Delegado de Base, o que afasta a estabilidade pretendida, em face do disposto no artigo 8º, VIII, da CF, na Súmula nº 369 e na Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1, ambas do TST e na CCT da categoria. Como se vê, o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório aoexamee à compreensão da matéria debatida, ainda que a conclusão tenha sido contrária ao interesse da parte embargante.
Por outro lado, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional, objetivos que não se coadunam com as disposições do artigo 897-A da CLT.
A tese recursal, no sentido de que o delegado sindical faz jus à estabilidade sindical, está superada pela jurisprudência desta Corte expressa na Orientação Jurisprudencial nº 369 da SDI-1:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo".
No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT.
Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa.
3. DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento".
Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, houve o exame detido da alegação de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional. A conclusão de que a Corte de Origem proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada está assentada no fato de que: "a decisão de primeiro grau arbitrou a condenação de horas extras excedentes a 7h20 e 44ª semanal e somente a ré interpôs recurso ordinário". Logo, condenar a ré ao pagamento além da 40ª semanal quando a sentença já havia fixado horas extras além da 44ª semanal importaria em refomatio in pejus, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Por tais razões, afasta-se, igualmente, a alegação de julgamento extra petita. No tocante à estabilidade provisória, consta o registro fático no sentido de que o autor foi eleito para Delegado de Base, o que afasta a estabilidade pretendida, em face do disposto no artigo 8º, VIII, da CF, na Súmula nº 369 e na Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1, ambas do TST e na CCT da categoria. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator