Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, II E LV, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 582-14.2021.5.12.0031, em que é Agravante(s) TATIANE VIEIRA PACHECO e são Agravado(s)S EMBRACON SERVICOS CONDOMINIAIS S/A e ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
A parte exequente, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 948/954, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 13/08/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 28/11/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 03/02/2025.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
INTRODUÇÃO - EXECUÇÃO
Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte exequente pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, II E LV, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL; e 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONSTATADA. A agravante sustenta que houve sucessão empresarial entre a EMBRACON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS CONDOMINIAIS S/A e a ORSEGUPS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, em virtude da venda da carteira de clientes e bens necessários à prestação de serviços. Alega que a decisão regional, ao afastar a sucessão empresarial, contrariou o disposto nos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal e 10 e 448-A da CLT, e a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho. A agravante indica divergência jurisprudencial.
Aduz, ainda, que a aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de embargos declaratórios foi equivocada, arbitrária e ilegal. Argumenta que ao apresentar os embargos, apenas buscou o aclaramento do julgado, apresentando comprovante de pagamento de verbas rescisórias pela ORSEGUPS, o que, em seu entender, não caracteriza alteração da verdade dos fatos. Sustenta que o fato de não ter obtido êxito em suas teses não pode ser equiparado à má-fé, sob pena de violação ao direito de defesa e ao princípio da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"SUCESSÃO EMPRESARIAL O Julgador de origem rejeitou os embargos à execução opostos pela ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, por meio dos quais visava sua exclusão do polo passivo da execução. Entendeu o magistrado que a embargante teria sucedido a Embracon, empresa que contratou a autora/exequente e que constou no título executivo.
(...)
Não considero ter havido típica sucessão empresarial no caso concreto. A sucessão é caracterizada pela transferência da unidade econômico-produtiva entre empresas, com transferência dos empregados de uma pessoa jurídica para outra e continuidade na prestação dos serviços pela sucessora (ausência de solução de continuidade).
O primeiro ponto que deve ser analisado é a natureza da atividade pretensamente objeto da sucessão, qual seja, atividade de terceirização (asseio, conservação e limpeza).
A terceirização, sob o ponto de vista do trabalhador, é uma relação trilateral, que envolve o seu vínculo de emprego com o prestador dos serviços e a utilização da sua força de trabalho pelo tomador.
Destaco que ambas empresas possuem o mesmo objeto empresarial. O negócio jurídico estipulado entre a executada originária (Embracon) e a recorrente envolveu a alienação da carteira de clientes da primeira. Ou seja, houve a transferência dos contratos realizados com os tomadores, inclusive dos mais de 700 empregados que estavam laborando nos tomadores à época, especificados no Anexo III, dentre os quais a autora não se inclui, conforme constatado pelo Julgador de origem na decisão que apreciou a exceção de pré-executividade (fls. 788-801). Sob esse viés, quanto aos clientes repassados pela Embracon à Orsegups fica evidenciada a existência da sucessão, porquanto a sucessora substituiu a sucedida em uma relação jurídica pré-existente, aqui entendida como a relação trilateral atual entre tomadora, prestador e trabalhador. Fica cristalino que a Orsegups passou a ser a empregadora dos trabalhadores então contratados pela Embracon, arcando com eventuais obrigações trabalhistas desde o início dos contratos. Porém, o mesmo não se pode afirmar quanto aos trabalhadores que não foram incorporados pela sucessora e quanto aos antigos contratos de trabalho, bem assim como eventuais clientes não abrangidos pelo negócio jurídico. Embora toda a carteira de clientes tenha sido vendida, seria possível uma venda apenas parcial e quanto aos clientes não transferidos não haveria se falar em sucessão. O que configura a unidade econômico-produtiva objeto de sucessão é a atividade empresarial, ou seja, a organização dos fatores de produção para a prestação de serviços ao mercado consumidor e esta, conforme se denota do negócio jurídico, não foi alienada. Tanto assim o é que a personalidade jurídica da Embracon não foi extinta e ela continuou atuando de forma independente após a cessão de direitos e obrigações, conforme demonstrado pela agravante nas fls. 611-648, e também admitido pela autora desta ação na RT 0000641-65.2022.5.12.0031, que ajuizou em face da Embracon após ter sido por ela dispensada. Logo, no âmbito da atividade de terceirização de serviços, a sucessão pode ocorrer por eventos jurídicos com espectro mais amplo, tal como a incorporação da sucedida pela sucessora ou a fusão entre empresas, com evidente absorção das atividades entre as pessoas jurídicas. E, além dos casos acima, cogita-se também da transferência de contratos vigentes de prestação de serviços (com sub-rogação da sucessora nos direitos e na posição jurídica de prestadora pela adquirente, a exemplo da venda da carteira de clientes), mas neste caso, apenas abrange os trabalhadores factual e objetivamente transferidos. Nenhuma das hipóteses aconteceu no caso concreto. Com efeito, a Empresa que vendeu a carteira de clientes continuou em atividade, seja por meio da pessoa jurídica que de fato realizou a transferência dos clientes, seja por meio de outras empresas do grupo econômico, tanto é que o contrato de trabalho da autora foi mantido com a Embracon mesmo após a cessão de direitos ocorrida em 08/2021, sendo por ela posteriormente encerrado, em 10-5-2022. No mesmo sentido, afastando a hipótese de sucessão empresarial, destaco deste Tribunal: AP 0000459-07.2021.5.12.0034 (Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 24/03/2023 e AP 0000255-23.2021.5.12.0014 (Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 16/03/2023). Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição para, afastando a ocorrência de sucessão empresaria, determinar a exclusão da agravante do polo passivo da execução.
(...)"
Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional os rejeitou e aplicou à agravante (embargante) multa por litigância de má-fé:
"Por fim, a alegação de que a Orsegups teria quitado as suas verbas rescisórias, além de inovatória, configura alteração da verdade dos fatos. Em consulta à ação civil coletiva referida pela embargante (ACC n. 0000671-88.2021.5.12.0014) verifico que o pagamento mencionado ocorreu mediante transferência realizada pelo advogado dos Sindicatos-autores à sua conta bancária. Naquela ação, ajuizada por quatro entidades sindicais representantes dos trabalhadores dispensados pela Embracon buscou-se o pagamento das verbas rescisórias inadimplidas, ficando determinado que a Orsegups procedesse ao depósito, em conta judicial vinculada àquele feito, de parcela devida à Embracon em razão do negócio jurídico com ela firmado, a fim de que esse valor fosse utilizado para pagamento das verbas rescisórias dos empregados da Embracon dispensados. Em nenhum momento houve reconhecimento de que o contrato de trabalho da exequente tivesse sido transferido/incorporado pela Orsegups ou que esta tivesse assumido a responsabilidade pelos haveres trabalhistas que lhe eram devidos.
Assim, rejeito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO
Como exposto acima, ao afirmar que a Orsegups teria pago suas verbas rescisórias, defendendo, assim, que ela (Orsegups) teria assumido seu contrato, a embargante alterou a verdade dos fatos, em nítida tentativa de induzir em erro o Juízo, pelo que a reputo litigante de má-fé (CLT, art. 793-B, II). Por conseguinte, condeno-a ao pagamento de multa em favor da embargada (Orsegups), a qual arbitro em 3% do valor corrigido da causa (CLT, art. 793-C, caput)."
Pois bem.
Quanto ao tema "1. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, II E LV, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL", a constatação de eventual afronta ao artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigos 10, 448 e 448-A da CLT), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUIZ NATURAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF - ARE 971889, AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-069, DIVULG 04-04-2019, PUBL. 05-04-2019 - destaquei);
"DIREITO DO TRABALHO. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II E LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não existe violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, e LIV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. A controvérsia, consoante o já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa exigiria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão da origem, bem como o reexame da interpretação conferida a cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede extraordinária. Aplicação das Súmulas nºs 279 e 454/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário". 4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1196264 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO)";
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Reajuste salarial. Incorporação. Leis distritais 38/89 e 117/90. Alegação de violação do art. 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV. Repercussão geral. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação da coisa julgada e dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (STF - ARE 1132358 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-245, DIVULG 19-11-2018, PUBL. 20-11-2018 - destaquei).
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte:
"AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 333 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR NO CASO DE SUCESSÃO DE EMPRESA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto ao capítulo "Responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresa", a controvérsia enquadra-se no Tema 333 do STF, em que fixada a tese de que " a questão da responsabilidade solidária do empregador pelos créditos trabalhistas, no caso de cisão parcial ou sucessão de empresas, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-10881-70.2014.5.01.0041, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ainda que superado o óbice imposto na decisão agravada, o art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, as questões atinentes à configuração de sucessão empresarial não encontram disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1164-10.2014.5.06.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Nas razões de recurso de revista a parte sustentou que o TRT não se manifestou quanto ao fato de que a decisão transitada em julgado fez referência à responsabilidade solidária em razão da sucessão, pelo que a empresa que sucedeu a recorrente a ABL, é que deve responder pela dívida trabalhista, sendo que a determinação de prosseguimento da execução contra a recorrente viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois deveria ter sido aplicada a regra da sucessão. 5 - No acórdão transitado em julgado, as executadas foram condenadas ao " pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 e indenização por dano material consubstanciada na implantação de plano de saúde ao trabalhador e na forma de pensão mensal equivalente a 20% de sua remuneração mensal ". Já no acórdão de embargos de declaração referente à fase de conhecimento o TRT já havia se manifestado no sentido de que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária entre as reclamadas, posto que na presente ação o autor postula o recebimento de indenizações por danos morais e materiais e as empresas admitiram, ainda que parcialmente, sua cota parte pela responsabilidade. 6 - Desta forma o TRT expressamente se manifestou no acórdão do agravo de petição no sentido de que em razão da condenação solidária a obrigação pode ser direcionada contra qualquer das devedoras, ainda que tenha sido reconhecida a sucessão de empresas. 7 - Assim, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 8 - Desta forma, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 9 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 10 - Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPRESAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do recurso de revista, a executada alega violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, todavia não faz o devido fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo invocado, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Ainda que assim não fosse, a questão em debate relaciona-se à sucessão de empresas, de forma que não há como se verificar a ofensa direta e literal do artigo 5º, II, da Constituição Federal, visto que a matéria é disciplinada por norma infraconstitucional, artigos 10 e 448 da CLT, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-33400-95.2008.5.15.0126, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO SUCESSÃO DE EMPRESAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.II. A controvérsia não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0101084-41.2016.5.01.0451, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/05/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na fase de execução, o cabimento do recurso de revista exige a demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. No caso, os executados não indicaram afronta a norma constitucional, fundamentando o recurso em divergência jurisprudencial e violação de dispositivo infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-76100-59.2008.5.15.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).
Nesse contexto, a causa não se reveste de transcendência por quaisquer dos vetores legais:
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Em relação ao tema "2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REGISTRO PELA CORTE REGIONAL DE CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA" conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de aplicação de multa por litigância de má-fé em virtude da alteração da verdade dos fatos:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REGISTRO PELA CORTE REGIONAL DE CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-RRAg-986-26.2019.5.09.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/10/2024)".
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 8 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator