Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GUSTAVO LEITE POY E OUTROS (1)
AGRAVADO: GUSTAVO LEITE POY E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0702586 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0000492-09.2011.5.04.0571 - OJC Análise de RecursosRecorrente(s):1. FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFAdvogado(a)(s):1. DIEGO TORRES SILVEIRA (RS - 55184)1. JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (SP - 86568)Recorrido(a)(s):1. GUSTAVO LEITE POY2. CAIXA ECONOMICA FEDERALAdvogado(a)(s):1. REGIS ELENO FONTANA (RS - 27389)1. RAFAEL PITREZ FONTANA (RS - 75649)2. ALBERTO BOHNEN FILHO (RS - 28150)2. CLOVIS ANDRADE GOULART (RS - 63916)2. EDUARDO NEVES ELSON (RS - 57292)2. DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA (RS - 65085)2. GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA (RS - 74635)2. DENISE TREIN (RS - 71426)2. RAFAEL RAMOS GONCALVES (RS - 63165)2. LEDA SARAIVA SOARES (RS - 61888)Deixo de analisar o recurso de revista de Id c41f7cc, com base no princípio da unirrecorribilidade. A parte já havia manifestado inconformidade com o acórdão mediante a interposição do recurso de revista de Id 4022010, que passo a examinar.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa JulgadaAposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / PensãoAlegação(ões):- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, e 202 da Constituição Federal, entre outras alegações.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:Ressalto que não pode haver sobreposição das diferenças de reserva matemática sobre as contribuições para a previdência privada (FUNCEF), na medida em que as contribuições à Fundação são parte do valor que representa a reserva matemática. Assim, devem ser apuradas primeiro as contribuições do empregado e do empregador; após, com base em tais contribuições, devem ser aplicadas as atualizações atuariais do Fundo, a fim de se apurar as diferenças faltantes para completar a reserva matemática. Com isso, o empregado arca com sua contribuições (deduzido do seu crédito, mas pago pela primeira executada) e a primeira executada paga as contribuições próprias do empregador acrescidas das diferenças faltantes para completar a reserva matemática (contr. empregado + contr. empregador + atualização atuarial = reserva matemática).(...)Ocorre que, para apurar o real o valor faltante para completar a reserva matemática, é necessário considerar também os valores correspondentes às contribuições do empregado e do empregador incidentes sobre as diferenças deferidas neste feito.Não admito o recurso de revista no item.Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.Nas alegações recursais em que devidamente transcritos os trechos do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.De todo modo, os fundamentos do acórdão são no sentido da observância dos limites do título executivo, não permitindo concluir pela afronta direta e literal a preceito constitucional.Registro, também, que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada.No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022.Ainda, é inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.Por fim, observo que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "IV.1-DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL" e "IV.2 - DA AFRONTA À COISA JULGADA (ART. 5º XXXVI DA CF/88)".CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /lfl PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0000492-09.2011.5.04.0571