Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL PARCIAL. CULPA DA EMPRESA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e mora l". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o acórdão recorrido registra que: "No presente caso, olvidou a Reclamada de adotar procedimentos a fim de oferecer, de fato, completa proteção contra os riscos inerentes ao trabalho, tanto é que o Reclamante sofreu danos à saúde em razão das suas atividades laborais. Não há prova do fornecimento de EPI's, ressaltando-se que não veio aos autos qualquer documento que indique a entrega de equipamentos de proteção ao Reclamante. Ademais, a testemunha Renato deixou claro que o Reclamante não utilizava EPI's destinados à proteção auditiva". De acordo com as premissas fáticas constantes do acórdão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se inadequado para reparar o dano (perda auditiva bilateral). Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 353-94.2022.5.09.0001, em que é Agravante(s) OI S/A e é Agravado(s) EUSTAQUIO FERREIRA GUEDES.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.845-893 interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 17/08/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 14/09/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 17/10/2023.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL PARCIAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA
A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que: "o autor teve concedidos em seus benefícios um pagamento de danos moais em face do acidente do trabalho sofrido, que, face o regional, acarretou perda auditiva. Quando levamos em consideração o valor do salário do autor, o valor da indenização por danos morais, percebe-se que tal condenação foge muito à razoabilidade e à proporcionalidade." Em exame anterior do caso, concluí por dar provimento ao recurso de revista da parte autora por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão 'entre outros', utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: 'DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO'. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
'Dano moral
É evidente que a perda auditiva, apesar de não ter gerado incapacidade laborativa, atingiu o patrimônio imaterial do Autor.
A audição se caracteriza como importante sentido do corpo humano, sendo a sua plenitude essencial para uma adequada qualidade de vida.
Em casos como o que ora se analisa, o dano moral é 'in re ipsa', ou seja, presume-se sua ocorrência pelo acontecimento em si, haja vista, em tais hipóteses, ser incontroversa a lesão a bens jurídicos incorpóreos assegurados ao trabalhador por sua condição de pessoa humana (saúde, integridade física, etc.).
A indenização por dano moral tem o objetivo de, por um lado, compensar a vítima pelo dano sofrido e, por outro, punir o infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia. Na fixação desse valor, levam-se em conta a gravidade da falta cometida e o grau de culpa do ofensor.
Em razão disso, necessária se faz a fixação do valor condenatório a limite razoável, segundo critérios de Justiça e equidade, ainda que, em cada situação específica, seja dada ao magistrado a oportunidade de fixar parâmetros à apreciação do dano sofrido, observando-se que a indenização serve como atenuante do sofrimento moral, sem que represente enriquecimento sem causa da vítima, mas sim um dever reparatório e pedagógico.
Nesta senda, com a devida vênia ao entendimento do MM. Juízo de origem, considerando-se principalmente que a perda auditiva verificada sequer produziu redução da capacidade laboral, reputa-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 - o qual também atende às balizas legais (art. 223-G, § 1º, da CLT).
Assim, dá-se provimento parcial ao recurso da Ré para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$ 10.000,00.'
Pois bem.
Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO - VALOR ARBITRADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O autor requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização de dano moral. Alega que o valor não é irrisório para compensar a perda auditiva. Indica afronta aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, artigo 186 e 927 do Código Civil. Apresenta divergência jurisprudencial.
A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos.
O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. Representa, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, 'o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas' (Programa de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 49). É o aspecto físico, objetivo, da conduta e a vontade de assim agir o elemento psicológico, subjetivo.
Alia-se à imputabilidade, definida pelo mencionado autor como '[...] o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo' (obra citada, p. 50).
É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados (obra e autor citados, p. 53), muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita.
No particular, porém, merece destaque o posicionamento adotado por Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Gagliano que, apesar de reconhecerem, como regra geral, a presença da antijuridicidade como elemento que acompanha a conduta humana, ressaltam que nem sempre ambos se encontram atrelados:
'Sem ignorarmos que a antijuridicidade, como regra geral, acompanha a ação humana desencadeadora da responsabilidade, entendemos que a imposição do dever de indenizar poderá existir mesmo quando o sujeito atua licitamente. Em outras palavras: poderá haver dever responsabilidade civil sem necessariamente haver antijuridicidade, ainda que excepcionalmente, por força de norma legal' (Novo curso de direito civil - responsabilidade civil. V. III. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 36).
O segundo elemento é o dano que consiste na '[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral' (obra e autor citados, p. 96).
Para o jurista português Antunes Varela, há que se distinguir o dano real do dano patrimonial, em face de peculiaridades que os caracterizam:
'é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea. É a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou afecção do seu bom nome ou reputação; são os estragos causados no veículo, as fendas abertas no edifício pela explosão; a destruição ou apropriação de coisa alheia.
Ao lado do dano assim definido, há o dano patrimonial - que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado. Trata-se, em princípio, de realidades diferentes, de grandezas distintas, embora estreitamente relacionadas entre si. Uma coisa é a morte da vítima, as fracturas, as lesões que ela sofreu (dano real); outra, as despesas com os médicos, com o internamento, com o funeral, os lucros que o sinistrado deixou de obter em virtude da doença ou da incapacidade, os prejuízos que a falta da vítima causou ao seus parentes (dano patrimonial).' (Das obrigações em geral. v. I. 10ª ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 598).
Portanto, caracterizada a lesão a bem jurídico integrante do patrimônio de outrem, material ou imaterial, haverá dano a ser indenizado.
Finalmente, o último elemento é o nexo causal, cuja compreensão não está afeta ao campo jurídico, em virtude de representar 'o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado' (obra e autor citados, p. 71). É a relação imprescindível entre a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados.
Caio Mário da Silva Pereira, com apoio em vasta doutrina, sintetiza:
'Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria. [...] Não basta, [...] que um dano tenha coincidido com a existência de uma culpa ou de um risco para estabelecer uma responsabilidade. 'Coincidência não implica em causalidade' [...] Para que se concretize a reponsabilidade é indispensável que se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano 'porque' o agente procedeu contra direito'. (Responsabilidade civil. 9ª ed. Rio de Janeiro; Forense, 2002. p. 75).
No caso específico do dano moral, pode-se falar na lesão ao que se denomina 'dignidade constitucional', representada pelos atributos inerentes à pessoa humana que encontram proteção no art. 5º, X, da Constituição Federal, nele exemplificativamente enumerados.
Essa correlação foi identificada por Xisto Tiago de Medeiros Neto que, após percorrer doutrina civil-constitucional, assinala:
'o dano moral ou extrapatrimonial consiste na lesão injusta e relevante ocasionada a determinados interesses não materiais, sem equipolência econômica, porém concebidos pelo ordenamento como valores e bens jurídicos protegidos, integrantes do leque de projeção interna (como a intimidade, a liberdade, a privacidade, o bem-estar, o equilíbrio psíquico e a paz) ou externa (como o nome, a reputação e a consideração social) inerente à personalidade do ser humano, abrangendo todas as áreas de extensão e tutela de sua dignidade, podendo também alcançar os valores e bens extrapatrimoniais reconhecidos à pessoa jurídica ou a uma coletividade de pessoas' (Dano moral coletivo. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 64).
Na expressão de Rodolfo Pamplona Filho, em clássica obra sobre o tema, '[...] consiste no prejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente' (O dano moral na relação de emprego. São Paulo: LTr, 1998. p. 37).
Não é outro o pensamento de Sérgio Cavalieri Filho, após ressaltar a necessidade de revisão do conceito e estrutura principiológica, a partir do advento da Constituição de 1988:
'À luz da Constituição, podemos conceituar dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade. [...]
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação à dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, não causas.
[...]
Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.' (obra citada, p. 101-102).
Em síntese merecedora de destaque, afirma Maria Celina Bodin de Moraes, de forma categórica:
'Recentemente, afirmou-se que o 'dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade'. Se não se está de acordo, todavia, com a criação de um 'direito subjetivo à dignidade', com foi sugerido, é efetivamente o princípio da dignidade humana, princípio fundante do nosso Estado Democrático de Direito, que institui e encima, como foi visto, a cláusula de tutela da personalidade humana, segundo a qual as situações jurídicas subjetivas não-patrimoniais merecem proteção especial no ordenamento nacional, seja através de prevenção, seja mediante reparação, a mais ampla possível, dos danos a elas causados. A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha.' (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 131-132).
Para a sua configuração, é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam; não se há de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima.
Em consagrada expressão da doutrina, afirma-se ser in re ipsa ou, em outras palavras, o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade.
Mais uma vez, recorro à doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, na obra já mencionada (p. 108):
'Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito à própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.' (obra citada, p. 108).
No caso, extrai-se do acórdão que a Conforme se extrai do laudo pericial de fls. 478/494 (cujos trechos mais relevantes foram transcritos na r. sentença, à qual se faz referência), o Autor é portador de patologia (perda auditiva de 3 à 8kHz bilateral, simétrica, com 'tinnitus bilateral') diretamente relacionada às suas condições de trabalho, tendo sofrido dano físico parcial e permanente, apesar de a referida enfermidade não ter gerado perda da capacidade laborativa. Afirma que 'No presente caso, olvidou a Reclamada de adotar procedimentos a fim de oferecer, de fato, completa proteção contra os riscos inerentes ao trabalho, tanto é que o Reclamante sofreu danos à saúde em razão das suas atividades laborais.' Não há prova do fornecimento de EPI's, ressaltando-se que não veio aos autos qualquer documento que indique a entrega de equipamentos de proteção ao Reclamante. Ademais, a testemunha Renato deixou claro que o Reclamante não utilizava EPI's destinados à proteção auditiva.
No mesmo sentido é a jurisprudência desse Tribunal Superior:
'AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. A Corte de origem indeferiu a pretensão em comento, uma vez que não há incapacidade laborativa do autor para o trabalho, tampouco teve sua força de trabalho depreciada. Diante de tais premissas fáticas, não há se falar em violação do artigo 950 do Código Civil, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais relaciona-se à perda ou redução da capacidade de trabalho. Acrescentou, ainda, o Tribunal Regional que, nos moldes da perícia médica realizada, ' a paralisia facial parcial do reclamante seria incapacitante, apenas, para atividades a serem exercidas com a boca, como tocar instrumentos de sopro ou fabricação de vidros. Informa, também, que o trabalhador, mesmo com deficiência auditiva e a paralisia facial, decorrentes do acidente, poderá exercer as atividades de eletricista com a mesma capacidade técnica de um outro profissional. À época do laudo, o perito afirmou que após o encerramento do contrato de trabalho com a 1ª reclamada (ELETRIC) o autor trabalhou cerca de um ano como eletricista (mesma função exercida antes) e encarregado de eletricista. Foi submetido a exames e considerado apto tanto no exame admissional quanto no demissional.' No caso, tendo sido expressamente registrado que o autor não sofreu redução da capacidade de trabalho, em razão do acidente sofrido na empresa, é indevida a indenização por danos materiais, nos termos do preceito acima referido. Agravo conhecido e não provido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, 'A indenização mede-se pela extensão do dano'. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 20.000,00, com base nos seguintes aspectos: ' compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza, pois não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco, significado para o ofendido, nem indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor.' Considerou, ainda, que não há incapacidade laborativa do autor, nos moldes das premissas analisadas no tópico anterior. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifica-se que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano (vítima de choque elétrico com sequela estética - paralisia facial e deficiência auditiva, mas sem comprometimento de sua capacidade laborativa). Agravo conhecido e não provido' (Ag-RR-137600-03.2010.5.17.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/09/2018).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se, no caso, que embora a parte recorrente tenha transcrito o acórdão que julgou os embargos de declaração, não o fez em relação à petição dos embargos declaratórios na qual se pleiteou o pronunciamento do tribunal sobre as matérias arguidas no recurso ordinário, de modo que não foram cumpridas as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, amparado nos depoimentos colhidos, especialmente no da testemunha do reclamante, asseverou não haver prova da supressão alegada na exordial, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, diante da impossibilidade de se revolver o acervo fático-probatório dos autos para chegar a uma conclusão diversa daquela a que chegou a Corte de origem. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA PERMANENTE E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% (TRINTA PORCENTO) NO ACÓRDÃO REGIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% (VINTE PORCENTO) DEVIDA. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 944 do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A pretensão da reclamada de afastamento da condenação ao pagamento de horas extras esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que o Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, asseverou não haver prova da existência de norma coletiva autorizando a implantação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e que o reclamante laborava nesse regime em escalas de 12 horas. Agravo de instrumento desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão regional em que se reconheceu a doença ocupacional do reclamante, consistente na perda auditiva provocada por ruído (PAIR) em função do trabalho prestado para a reclamada, e se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal, está amparada nas provas carreadas aos autos e esbarra na Súmula nº 126 do TST, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte rever o conjunto fático-probatório para chegar à conclusão diversa. Agravo de instrumento desprovido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. POSSIBILIDADE. O entendimento sedimentado na Subseção 1 de Dissídios Coletivos deste Tribunal é o de que, a despeito de o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil remeter ao prejudicado a possibilidade de optar pelo pagamento da indenização em prestação única, o magistrado é quem detém a prerrogativa de, à luz dos princípios do livre convencimento motivado e da razoabilidade, bem como em face do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além de outros fatores relevantes que reclamam o caso concreto, estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, se em prestação única ou mensal. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, no aspecto, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). Consta do acórdão regional que ' o autor desenvolveu perda auditiva induzida por ruído (PAIR) em função do trabalho prestado para a reclamada, com redução permanente de sua capacidade laboral na ordem de 10%'. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por dano moral nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravos de instrumento desprovidos. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA. Nos termos do item II da Súmula nº 60 do TST, ' cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.' Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA PERMANENTE E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% (TRINTA PORCENTO) NO ACÓRDÃO REGIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% (VINTE PORCENTO) DEVIDA. Conforme precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no arbitramento do pagamento em parcela única, não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Mister se faz frisar, que não se pode onerar de maneira indevida o devedor que irá despender de quantia de grande monta de uma única vez para o pagamento da indenização. Não se trata, in casu, de desconsiderar o princípio da alteridade, previsto na relação de emprego, e que dá azo a tão somente o empregador suportar os riscos inerentes à atividade econômica, mas um resguardo e proteção do devedor, que ao pagar quantia vultosa em uma única parcela, inegavelmente antecipa valores que não podem ser maiores aos que faria jus o reclamante se recebesse o pensionamento mensal. Não se cogita, pois, necessariamente, de aplicação de um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, mas o que deve ser feita é uma análise proporcional no caso concreto referente ao valor antecipado quando pago em parcela única. E, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, o recurso de revista merece provimento parcial, apenas quanto ao percentual de 30% (trinta porcento) observado no deságio, nos termos dos artigos 944 e 950 do Código Civil. Com efeito, em consonância com os percentuais habitualmente aplicados nesta Corte superior, em especial na 3ª Turma, considera-se razoável o percentual de deságio redutor de 20% no valor da indenização, caso haja o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, por se mostrar mais compatível com a situação em exame. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MATÉRIA REMANESCENTE. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PROPORCIONALIDADE. Prejudicado em razão do provimento do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigo 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice ' a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal' (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte 'julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida' (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, 'porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina' (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado 'procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública' (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o 'direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)'. 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que 'deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: '(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)' e '(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, 'em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)' e que 'a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem '. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado 'índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. Na hipótese sub judice, o Regional, ao determinar a incidência da correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de 30/6/2009, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afrontando o artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido' (RRAg-12011-97.2015.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024).
De acordo com as premissas fáticas constantes do acórdão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, também o caráter punitivo e pedagógico a que deve ser submetido o ofensor, em virtude da gravidade do dano, motivo pelo qual se justifica a alteração do valor da indenização por danos morais.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento do autor, para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, por possível afronta ao artigo 927, caput, do Código Civil.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO - VALOR ARBITRADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO
Consoante os fundamentos expedidos por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista da parte autora, por violação do artigo 927, caput, do Código Civil.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 927 do Código Civil, dou-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (cinco mil reais)."
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator