Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/fpl/ra
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ANISTIA - LEI Nº 8.878/1994 - EFEITOS FINANCEIROS - REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nos 10 E 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. Discute-se a hipótese de readmissão (anistia) de empregado nos termos da Lei nº 8.878/1994. A mencionada lei assegura ao empregado anistiado o retorno ao serviço no mesmo cargo ou função anteriormente exercida, ou naquele em que transformado, sendo garantidos os efeitos financeiros exclusivamente a partir do momento da readmissão.
2. Nesse sentido, esta Eg. Corte editou a OJ-T 56 da SBDI-1, segundo a qual "os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo". 3. No julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, a C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não viola o art. 6º da Lei 8.878/94 nem contraria o entendimento firmado na OJ-T 56 da SBDI-1 do TST.
4. No entanto, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Reclamações, vem cassando decisões desta Corte, ao entendimento de que a concessão de progressões funcionais aos anistiados por decisão judicial contraria as Súmulas Vinculantes nos 10 e 37, em razão da inobservância da cláusula de reserva de plenário para afastar a aplicação do art. 6º da Lei 8.878/1994 e por atentar contra o princípio da legalidade administrativa (art. 37, X, da Constituição), por conceder vantagem remuneratória a servidor sem previsão legal. Julgados.
5. Nesses termos, a E. Suprema Corte não admite o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para reconhecer diferenças salariais decorrentes de reajustes remuneratórios gerais e progressões lineares ocorridos durante o período de afastamento, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1350-51.2013.5.03.0004, em que é Agravante OSÓRIO FERNANDES e é Agravado DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM.
Trata-se de Agravo interposto à decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamado.
A parte Agravada não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Trata-se de Agravo interposto à decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamado.
Eis os fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014
O Eg. TRT de origem admitiu parcialmente o Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A questão relacionada à alegada incompetência da Justiça do Trabalho não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
Inviável o seguimento do recurso no que tange à suposta declaração de inconstitucionalidade por via oblíqua, à decadência e à prescrição, diante da conclusão da Turma, em sede de embargos de declaração:
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria atinente à prescrição foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, que entendeu pela impossibilidade de se declarar prescrita pretensão ainda não constituída à época da dispensa do empregado, no ano de 1991. Infere-se da sentença, ainda, que "estando o contrato novamente em vigor a partir de 2011, não incide prescrição, pois a ação foi proposta em 2013, antes de decorridos cinco anos da volta ao trabalho" (fl. 106-v).
O recurso ordinário analisado por esta instância revisora foi interposto pelo reclamante (fls. 111/114). Por outro lado, o demandado não se insurgiu contra o julgamento primevo.
(...)
A discussão das referidas matérias, nos moldes apresentados nos presentes embargos, constitui inovação recursal, uma vez que tais insurgências não integraram a contestação (fls. 50/67).
Demais disso, a aplicação da Lei nº 8.878/94 c/c a Lei nº 11.907/2009 não foi afastada por esta Turma, pelo que não há falar em declaração de inconstitucionalidade dos mencionados diplomas legais.
As teses adotadas pela Turma acerca das mencionadas matérias traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Ressalto que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Da mesma forma, não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I, do C. TST e § 8º do art. 896 da CLT).
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ANISTIA
Consta do acórdão:
(...) Diante desse contexto, cabe pontuar que o contrato de trabalho originalmente firmado entre o autor e a Companhia Vale do Rio Doce S.A encontrou-se suspenso no período compreendido entre a dispensa considerada ilegal e a decisão que autorizou o seu retorno ao serviço.
Via de consequência, o retorno do autor ao serviço implica restabelecimento das condições contratuais inicialmente estipuladas com o seu real empregador.
Não se pode falar, no entanto, em hipótese de reintegração propriamente dita, pois, de acordo com o previsto no art. 6º da Lei nº 8.878/94: "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo".
Nesse mesmo sentido é o teor da OJ 221, convertida na OJ Transitória 56 da SDI-I do c. TST, in verbis:
Anistia. Lei n. 8.878/94. Efeitos financeiros devidos a partir do efetivo retorno à atividade. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n. 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de caráter retroativo.
Destarte, o que se percebe é que a vedação legal concernente ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos não inviabiliza a contagem do período de afastamento para fins de recomposição da remuneração do empregado, a partir do momento em que este retornou ao trabalho, no que tange aos reajustes salariais e progressões concedidas a todos os trabalhadores de sua categoria.
Obstaculizou-se, apenas, o pagamento da remuneração pertinente ao período em que o empregado permaneceu afastado do serviço público.
Aliado ao escopo da medida em apreço, há de se considerar, também, que a garantia de igualdade de tratamento a todos os servidores e empregados públicos de um mesmo órgão ou entidade da Administração Pública é imperativa, em virtude do princípio da isonomia.
No caso em comento, em razão do processo de privatização da Companhia Vale do Rio Doce S.A., responsável pela contratação do autor, passou este a trabalhar para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, em 24/11/2011, no cargo de Oficial de Serviços de Apoio, nível NA D, com remuneração de R$ 2.008,50 (dois mil e oito reais e cinquenta centavos), conforme se vê da CTPS juntada à fl. 15.
Registra-se, nesse aspecto, que o demandante preencheu os requisitos para o retorno ao serviço público, o que lhe garante, como dito, o restabelecimento das condições anteriormente pactuadas, com a contagem de todo o período, incluído aquele em que o contrato ficou suspenso, na apuração dos reajustes, progressões e promoções funcionais de caráter geral, bem como seus reflexos, a partir de sua volta ao trabalho.
Assim, cabe frisar que não pode o autor ser penalizado por ato ilegal praticado pela Administração Pública Federal.
(...)
Destarte, este Relator entende que a vedação legal concernente ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos não inviabiliza a contagem do período de afastamento para fins de recomposição da remuneração do empregado, a partir do momento em que este retornou ao trabalho.
Obstaculizou-se, apenas, o pagamento da remuneração pertinente ao período em que o empregado permaneceu afastado do serviço público, já que não se concebe, na hipótese, contraprestação salarial por trabalho não prestado. De todo modo, esta não foi a pretensão veiculada na exordial.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição de sua remuneração mediante aplicação das ascensões, mudanças de classe, gratificação anual e promoções por antiguidade ou por merecimento (desde que não condicionadas à avaliação de desempenho), concedidas desde o início do contrato de trabalho (26/04/75), incluído o período em que este esteve suspenso (14/02/91 a 24/11/2011), com efeitos pecuniários a partir de sua readmissão e reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do empregado), observado, para tanto, o cargo de Oficial de Serviço de Apoio, exercido pelo autor no momento de sua dispensa (fl. 18).
O recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do E. TRT da 1ª Região (fl. 256), no seguinte sentido:
ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. A Anistia prevista na Lei n. 8.878/94 não trata de reintegração no emprego, mas de simples readmissão.
(...) Desse modo, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, não trata a norma legal de reintegração ao emprego - que se caracteriza pelo restabelecimento do vínculo contratual nas mesmas condições originárias, sendo inclusive computado o período de afastamento como tempo de serviço efetivo, com o consequente pagamento dos salários correspondentes -, mas de simples readmissão - a qual admite a livre estipulação de novas condições de trabalho e remuneração, nos moldes do art. 444 da CLT.
Demais disso, consta na lei expressa vedação da remuneração em caráter retroativo. Entendimento que inclusive restou sedimentado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST:
"ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1, DJ 20.04.2005). Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SBDI-1 - inserida em 20.06.01)".
Neste contexto, há que se observar os limites da legislação que propiciou o retorno do reclamante ao emprego, não se podendo acolher o pedido de enquadramento de acordo com a progressão funcional que teria caso não tivesse sido dispensado injustamente, porque significaria reconhecer concessão de progressão na carreira em período anterior à sua readmissão. Além disso, as integrações gerariam efeitos financeiros vedados pela Lei 8.878/1994. O mesmo raciocínio se aplica quanto aos pedidos de pagamento de férias, décimos terceiros salários e anuênios.
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso de revista. (fls. 416/421)
No Agravo de Instrumento, o Reclamado reitera as alegações do Recurso de Revista. Renova a alegação de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal e violação ao art. 97 da Constituição da República, pois o acórdão regional afastou a aplicação dos arts. 309 e 310 da Lei nº 11.907/2009 sem a devida declaração formal de inconstitucionalidade. Sustenta, também, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a sentença de improcedência se baseou em dispositivos legais não expressamente afastados pelo acórdão regional, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, o que configura afronta aos arts. 5º, LIV e LV, 93, inciso IX, da Constituição da República, e 832 da CLT.
No que tange à prescrição e decadência, afirma que tais matérias são de ordem pública e que, apesar de constarem na sentença, não foram analisadas pelo Tribunal Regional, que sequer enfrentou os Embargos de Declaração a respeito. Argumenta que a aplicação do art. 309 da Lei nº 11.907/2009 impõe prazo decadencial específico e, ao ser afastado sem análise de sua constitucionalidade, houve afronta ao art. 97 da Constituição.
Sustenta, ainda, que o acórdão aplicou de forma equivocada o caput do art. 2º da Lei nº 8.878/94, quando deveria ter aplicado o parágrafo único, pois o Reclamante era empregado de empresa estatal privatizada (Vale S.A.), e não de autarquia federal, inexistente à época da demissão. Assim, a readmissão no DNPM deveria observar as normas específicas previstas para entes da administração direta e autarquias, previstas na Lei nº 11.907/2009. Aponta, nesse aspecto, violação literal ao art. 2º, parágrafo único, da referida lei.
Aduz, também, afronta aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 818 da CLT, ao ser invertido o ônus da prova sem justificativa legal, impondo ao DNPM responsabilidade sem demonstração de provas pelo Autor. Reforça que houve reconhecimento implícito de direito adquirido a regime jurídico, em violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, contrariando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, e ferindo, ainda, a Súmula Vinculante nº 37.
Alega que a decisão judicial afronta o art. 3º da Lei nº 8.878/94 ao conceder reajustes sem respaldo na disponibilidade orçamentária e financeira, interferindo indevidamente em matéria orçamentária de competência da União, nos termos dos arts. 24, inciso II, e 48, inciso II, da Constituição. Questiona, ainda, a competência da Justiça do Trabalho, alegando que o tema não foi enfrentado no acórdão regional, o que impede a análise pelo TST.
Eis o teor do acórdão regional:
ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS
Na petição inicial, o reclamante narra que foi admitido pela Companhia Vale do Rio Doce, no dia 26/04/1975, para exercer a função de Oficial de Serviços de Apoio, e dispensado sem justa causa, no dia 14/02/1991. Aduz o autor, que "não houve por parte do Reclamado o respeito às vantagens, classificações, antiguidade e até mesmo enquadramento do Reclamante. Assim, foi readmitido sem nenhuma das vantagens que já havia adquirido no tempo de 1975/1991 e nenhuma daquelas também adquiridas pelos funcionários do Reclamado" (fl. 04).
A reclamada, em sua defesa, afirma que o reenquadramento do autor se deu na mesma função que ocupava à época de sua dispensa da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), de acordo com o disposto na Lei n° 8.878/94 e no art. 3°, II, do Decreto n° 6.657/2008.
O d. Juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que "embora o autor tenha afirmado na inicial que deveria ter sido enquadrado no nível Especial, padrão III, mecânico técnico, estava enquadrado na função de Oficial de Serviços de Apoio (f 2 4 / ' ( f l. 109-v).
Pois bem.
Ressai evidente dos autos que ao autor foi concedida anistia, com fulcro na Lei n° 8.878/94, que dispõe em seu art. 1° o seguinte:
Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
Extrai-se do mencionado diploma legal que o intento do legislador foi o de restaurar as situações preexistentes às exonerações/dispensas dos servidores/empregados públicos, tendo em vista a ilegalidade e arbitrariedade com que tais atos foram praticados pela Administração Pública Federal.
Tanto que consta do art. 2° do citado diploma legal prescrição no sentido de que "O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação (...)".
Mesma disposição se depreende do art. 12 da Orientação Normativa n° 04, de 09 de julho de 2008, que estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal relativamente ao retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados pela Lei n° 8.878/94, senão vejamos:
Art. 12. O retorno ao serviço não implica em novo contrato de trabalho com o servidor ou empregado, devendo a unidade de recursos humanos providenciar o devido registro na Carteira de Trabalhou, ou quando for o caso, nos assentamentos funcionais.
Diante desse contexto, cabe pontuar que o contrato de trabalho originalmente firmado entre o autor e a Companhia Vale do Rio Doce S.A encontrou-se suspenso no período compreendido entre a dispensa considerada ilegal e a decisão que autorizou o seu retorno ao serviço.
Via de consequência, o retorno do autor ao serviço implica restabelecimento das condições contratuais inicialmente estipuladas com o seu real empregador.
Não se pode falar, no entanto, em hipótese de reintegração propriamente dita, pois, de acordo com o previsto no art. 6° da Lei n° 8.878/94: "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retomo à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo".
Nesse mesmo sentido é o teor da OJ 221, convertida na OJ Transitória 56 da SDI-I do c. TST, in verbis:
Anistia. Lei n. 8.878/94. Efeitos financeiros devidos a partir do efetivo retorno à atividade. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n. 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno á atividade, vedada a remuneração de caráter retroativo.
Destarte, o que se percebe é que a vedação legal concernente ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos não inviabiliza a contagem do período de afastamento para fins de recomposição da remuneração do empregado, a partir do momento em que este retornou ao trabalho, no que tange aos reajustes salariais e progressões concedidas a todos os trabalhadores de sua categoria.
Obstaculizou-se, apenas, o pagamento da remuneração pertinente ao período em que o empregado permaneceu afastado do serviço público.
Aliado ao escopo da medida em apreço, há de se considerar, também, que a garantia de igualdade de tratamento a todos os servidores e empregados públicos de um mesmo órgão ou entidade da Administração Pública é imperativa, em virtude do princípio da isonomia.
No caso em comento, em razão do processo de privatização da Companhia Vale do Rio Doce S.A., responsável pela contratação do autor, passou este a trabalhar para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, em 24/11/2011, no cargo de Oficial de Serviços de Apoio, nível NA D, com remuneração de R$ 2.008,50 (dois mil e oito reais e cinquenta centavos), conforme se vê da CTPS juntada à fl. 15.
Registra-se, nesse aspecto, que o demandante preencheu os requisitos para o retorno ao serviço público, o que lhe garante, como dito, o restabelecimento das condições anteriormente pactuadas, com a contagem de todo o período, incluído aquele em que o contrato ficou suspenso, na apuração dos reajustes, progressões e promoções funcionais de caráter geral, bem como seus reflexos, a partir de sua volta ao trabalho.
Assim, cabe frisar que não pode o autor ser penalizado por ato ilegal praticado pela Administração Pública Federal.
A respeito do tema, importante também trazer à colação arestos emanados deste egrégio Regional.
(...)
Destarte, este Relator entende que a vedação legal concernente ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos não inviabiliza a contagem do período de afastamento para fins de recomposição da remuneração do empregado, a partir do momento em que este retornou ao trabalho.
Obstaculizou-se, apenas, o pagamento da remuneração pertinente ao período em "que o empregado permaneceu afastado do serviço público, já que não se concebe, na hipótese, contraprestação salarial por trabalho não prestado. De todo modo, esta não foi a pretensão veiculada na exordial.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição de sua remuneração mediante aplicação das ascensões, mudanças de classe, gratificação anual e promoções por antiguidade ou por merecimento (desde que não condicionadas à avaliação de desempenho), concedidas desde o início do contrato de trabalho (26/04/75), incluído o período em que este esteve suspenso (14/02/91 a 24/11/2011), com efeitos pecuniários a partir de sua readmissão e reflexos em férias + 1/3, 13° salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do empregado), observado, para tanto, o cargo de Oficial de Serviço de Apoio, exercido pelo autor no momento de sua dispensa (fl. 18). (fls. 167/172 - destaquei)
Opostos Embargos de Declaração, a Corte a quo os rejeitou aos seguintes fundamentos:
OMISSÃO - PRESCRIÇÃO
Indica o reclamado a existência de omissão no v. acórdão de fls. 127/131, no que tange à prescrição suscitada na defesa.
Analiso.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria atinente à prescrição foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, que entendeu pela impossibilidade de se declarar prescrita pretensão ainda não constituída à época da dispensa do empregado, no ano de 1991. Infere-se da sentença, ainda, que "estando o contrato novamente em vigor a partir de 2011, não incide prescrição, pois a ação foi proposta em 2013, antes de decorridos cinco anos da volta ao trabalho" (fl. 106-v).
O recurso ordinário analisado por esta instância revisora foi interposto pelo reclamante (fls. 111/114). Por outro lado, o demandado não se insurgiu contra o julgamento primevo.
Logo, não há falar em omissão, nos termos dispostos no art. 897-A da CLT
Nego provimento.
OMISSÃO - OBSCURIDADE
LEI N° 8.878/94 C/C LEI N" 11.907/2009
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO INICIAL E REAJUSTES
Pede o embargante que seja sanada omissão concernente à declaração, por via oblíqua, da inconstitucionalidade da Lei n° 8.878/94 c/c a Lei n° 11.907/2009.
Afirma, ainda, que há omissão e obscuridade no tocante ao reconhecimento do direito adquirido a regime jurídico; afronta ao art. 3° da Lei n° 8.878/94 (disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública); e fixação da remuneração inicial e reajustes.
Sem razão.
A discussão das referidas matérias, nos moldes apresentados nos presentes embargos, constitui inovação recursal, uma vez que tais insurgências não integraram a contestação (fls. 50/67).
Demais disso, a aplicação da Lei n° 8.878/94 c/c a Lei n° 11.907/2009 não foi afastada por esta Turma, pelo que não há falar em declaração de inconstitucionalidade dos mencionados diplomas legais.
Confira-se:
(...)
Depreende-se da fundamentação transcrita acima, que também não houve reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico, ao contrário do que alega o embargante.
E a discussão envolvendo a apuração dos valores devidos é cabível apenas quando da liquidação do julgado.
Nada a prover, portanto, uma vez que não se afiguram presentes os vícios discriminados no art. 897-A da CLT.
OMISSÃO - ÔNUS DA PROVA
Aduz o réu que o acórdão embargado é omisso no que diz respeito ao ônus da prova.
Examino.
De acordo com os trechos extraídos do acórdão embargado, consoante transcrição feita no tópico precedente, o exame da matéria em comento foi esgotado, isto é, toda a prestação jurisdicional foi entregue pela Turma Julgadora, em consonância com o conjunto probatório coligido aos autos.
O reclamado pretende, na realidade, rediscutir a matéria, notadamente, no que diz respeito à valoração da prova, por meio dos presentes embargos de declaração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim, o inconformismo do reclamado deverá ser objeto de recurso próprio, pois esta discussão é descabida na via eleita.
Nego provimento. (fls. 222/230 - destaquei)
Não há que se acolher a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no tocante à apontada omissão no exame da alegação de prescrição e decadência, já que a matéria não foi devolvida nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado. Em relação à alegação de inversão do ônus da prova (violação ao art. 373, I, do CPC), verifica-se que a condenação foi baseada nas provas produzidas nos autos, e não na distribuição do ônus da prova. Ausente violação ao dispositivo legal indicado. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 O Eg. TRT de origem deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para condenar o Reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição de sua remuneração durante o período de afastamento, nos seguintes termos:
ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS
Na petição inicial, o reclamante narra que foi admitido pela Companhia Vale do Rio Doce, no dia 26/04/1975, para exercer a função de Oficial de Serviços de Apoio, e dispensado sem justa causa, no dia 14/02/1991. Aduz o autor, que "não houve por parte do Reclamado o respeito às vantagens, classificações, antiguidade e até mesmo enquadramento do Reclamante. Assim, foi readmitido sem nenhuma das vantagens que já havia adquirido no tempo de 1975/1991 e nenhuma daquelas também adquiridas pelos funcionários do Reclamado" (fl. 04).
A reclamada, em sua defesa, afirma que o reenquadramento do autor se deu na mesma função que ocupava à época de sua dispensa da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), de acordo com o disposto na Lei nº 8.878/94 e no art. 3º, II, do Decreto nº 6.657/2008.
O d. Juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que "embora o autor tenha afirmado na inicial que deveria ter sido enquadrado no nível Especial, padrão III, mecânico técnico, estava enquadrado na função de Oficial de Serviços de Apoio (f. 24)" (fl. 109-v).
Pois bem.
Ressai evidente dos autos que ao autor foi concedida anistia, com fulcro na Lei nº 8.878/94, que dispõe em seu art. 1º o seguinte:
Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
Extrai-se do mencionado diploma legal que o intento do legislador foi o de restaurar as situações preexistentes às exonerações/dispensas dos servidores/empregados públicos, tendo em vista a ilegalidade e arbitrariedade com que tais atos foram praticados pela Administração Pública Federal.
Tanto que consta do art. 2º do citado diploma legal prescrição no sentido de que "O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação (...)".
Mesma disposição se depreende do art. 12 da Orientação Normativa nº 04, de 09 de julho de 2008, que estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal relativamente ao retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados pela Lei nº 8.878/94, senão vejamos:
Art. 12. O retorno ao serviço não implica em novo contrato de trabalho com o servidor ou empregado, devendo a unidade de recursos humanos providenciar o devido registro na Carteira de Trabalhou, ou quando for o caso, nos assentamentos funcionais.
Diante desse contexto, cabe pontuar que o contrato de trabalho originalmente firmado entre o autor e a Companhia Vale do Rio Doce S.A encontrou-se suspenso no período compreendido entre a dispensa considerada ilegal e a decisão que autorizou o seu retorno ao serviço.
Via de consequência, o retorno do autor ao serviço implica restabelecimento das condições contratuais inicialmente estipuladas com o seu real empregador.
Não se pode falar, no entanto, em hipótese de reintegração propriamente dita, pois, de acordo com o previsto no art. 6º da Lei nº 8.878/94: "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo".
Nesse mesmo sentido é o teor da OJ 221, convertida na OJ Transitória 56 da SDI-I do c. TST, in verbis:
Anistia. Lei n. 8.878/94. Efeitos financeiros devidos a partir do efetivo retorno à atividade. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n. 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de caráter retroativo.
Destarte, o que se percebe é que a vedação legal concernente ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos não inviabiliza a contagem do período de afastamento para fins de recomposição da remuneração do empregado, a partir do momento em que este retornou ao trabalho, no que tange aos reajustes salariais e progressões concedidas a todos os trabalhadores de sua categoria.
Obstaculizou-se, apenas, o pagamento da remuneração pertinente ao período em que o empregado permaneceu afastado do serviço público.
Aliado ao escopo da medida em apreço, há de se considerar, também, que a garantia de igualdade de tratamento a todos os servidores e empregados públicos de um mesmo órgão ou entidade da Administração Pública é imperativa, em virtude do princípio da isonomia.
No caso em comento, em razão do processo de privatização da Companhia Vale do Rio Doce S.A., responsável pela contratação do autor, passou este a trabalhar para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, em 24/11/2011, no cargo de Oficial de Serviços de Apoio, nível NA D, com remuneração de R$ 2.008,50 (dois mil e oito reais e cinquenta centavos), conforme se vê da CTPS juntada à fl. 15.
Registra-se, nesse aspecto, que o demandante preencheu os requisitos para o retorno ao serviço público, o que lhe garante, como dito, o restabelecimento das condições anteriormente pactuadas, com a contagem de todo o período, incluído aquele em que o contrato ficou suspenso, na apuração dos reajustes, progressões e promoções funcionais de caráter geral, bem como seus reflexos, a partir de sua volta ao trabalho.
Assim, cabe frisar que não pode o autor ser penalizado por ato ilegal praticado pela Administração Pública Federal.
A respeito do tema, importante também trazer à colação arestos emanados deste egrégio Regional.
(...)
Destarte, este Relator entende que a vedação legal concernente ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos não inviabiliza a contagem do período de afastamento para fins de recomposição da remuneração do empregado, a partir do momento em que este retornou ao trabalho.
Obstaculizou-se, apenas, o pagamento da remuneração pertinente ao período em que o empregado permaneceu afastado do serviço público, já que não se concebe, na hipótese, contraprestação salarial por trabalho não prestado. De todo modo, esta não foi a pretensão veiculada na exordial.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição de sua remuneração mediante aplicação das ascensões, mudanças de classe, gratificação anual e promoções por antiguidade ou por merecimento (desde que não condicionadas à avaliação de desempenho), concedidas desde o início do contrato de trabalho (26/04/75), incluído o período em que este esteve suspenso (14/02/91 a 24/11/2011), com efeitos pecuniários a partir de sua readmissão e reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do empregado), observado, para tanto, o cargo de Oficial de Serviço de Apoio, exercido pelo autor no momento de sua dispensa (fl. 18). (fls. 167/172 - destaquei)
No Recurso de Revista, o Reclamado alega que é inaplicável o caput do art. 2º da Lei nº 8.878/94 ao caso, pois, por se tratar de readmissão no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) - autarquia federal -, deveria ter sido aplicado o parágrafo único do mesmo dispositivo. Argumenta que o DNPM sequer existia à época da demissão do Reclamante e jamais teve vínculo com ele, diferentemente de empresas públicas como a extinta Companhia Vale do Rio Doce, que foi posteriormente privatizada. Assim, o retorno ao serviço público no DNPM configura novo ingresso, e não reintegração, afastando-se qualquer possibilidade de contagem do tempo de afastamento para fins de progressão funcional ou recomposição salarial. Aduz que, conforme os arts. 309 e 310 da Lei nº 11.907/2009 e 3º, II, do Decreto nº 6.657/2008, os empregados anistiados que retornam a órgãos da administração pública direta e autárquica devem observar critérios próprios e específicos de fixação de remuneração, vedando-se o pagamento de efeitos financeiros retroativos ou a extensão de vantagens relativas ao período de afastamento.
Sustenta que o acórdão regional viola o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, por conferir indevidamente direito adquirido a regime jurídico já extinto, o que é vedado por precedentes consolidados do E. Supremo Tribunal Federal (v.g., RE-AgR 158.649). Aponta que a fundamentação utilizada pelo Eg. TRT para aplicar o art. 471 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tratando o contrato como suspenso, é juridicamente insustentável, pois o regime jurídico da antiga estatal já não subsiste, tampouco há identidade funcional ou institucional entre a Vale (empresa de setor metalúrgico) e o DNPM (autarquia pública). Aponta violação aos arts. 1º, 2º (parágrafo único), 3º e 6º da Lei nº 8.878/94; 309 e 310 da Lei nº 11.907/2009; 3º, II, do Decreto nº 6.657/2008; 5º, XXXVI e LV, 93, IX, e 97 da Constituição da República. Indica contrariedade às Súmulas Vinculantes nos 10 e 37 do E. Supremo Tribunal Federal.
Cuida-se de hipótese de readmissão (anistia) de empregado nos termos da Lei nº 8.878/94.
A mencionada lei assegura ao empregado anistiado o retorno ao serviço no mesmo cargo ou função anteriormente exercida, ou naquele em que transformado, sendo garantidos os efeitos financeiros exclusivamente a partir do momento da readmissão.
Nesse sentido, esta Eg. Corte editou a OJ-T 56 da SBDI-1, segundo a qual "os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo". No julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, a C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não viola o art. 6º da Lei 8.878/94 nem contraria o entendimento firmado na OJ-T 56 da SBDI-1 do TST.
Eis a ementa do julgado:
CONAB - ANISTIA - LEI Nº 8.878/94 - EFEITOS FINANCEIROS - REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. O artigo 6º da Lei nº 8.878/94, estabelece que 'a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo'. Já a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI1/TST dispõe, in verbis: 'Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo'. Desta forma, a anistia só pode gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Todavia, a referida Lei não deixou de assegurar aos anistiados a repristinação do contrato de trabalho original, até porque o retorno ao serviço não exige nova aprovação em concurso público. Pelo que, se pode concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual 'ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa'. Com efeito, não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Assim, não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado. São devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Red. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT de 24/10/14 - destaquei)
No entanto, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Reclamações aviadas em face de julgamentos desta Eg. Corte Superior, vem cassando decisões desta Corte, ao entendimento de que a concessão de progressões funcionais aos anistiados por decisão judicial contraria as Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37, em razão da inobservância da cláusula de reserva de plenário para afastar a aplicação do art. 6º da Lei 8.878/94 e por atentar contra o princípio da legalidade administrativa (art. 37, X, da Constituição), por conceder vantagem remuneratória a servidor sem previsão legal.
Nesse sentido, podemos referir os seguintes julgados:
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Anistia. Lei nº 8.878/94. Readmissão. Cômputo de diferenças salariais decorrentes de reajustes remuneratórios gerais e progressões lineares ocorridos durante o período de afastamento. Isonomia com a categoria que continuou em atividade. Impossibilidade. Afastamento da Lei nº 11.907/09. Remuneração dos beneficiados pela anistia. Violação das Súmulas Vinculantes nº 10 e 37. Agravo regimental não provido. 1. Desrespeita a eficácia dos paradigmas a decisão judicial em que, afastando a eficácia normativa de dispositivo da Lei nº 11.907/09 e com fundamento no princípio da isonomia, se determina a concessão de reajustes salariais gerais e progressões funcionais concedidos no período de afastamento de servidor anistiado por ocasião de sua readmissão. 2. Agravo regimental não provido. (Rcl 57934 AgR-AgR, Rel. p/ Acórdão Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 17-02-2025, DJe 26/02/2025)
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ANISTIA: LEI N. 8.878/1994. CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS GERAIS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO: PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESRESPEITO ÀS SÚMULAS VINCULANTES NS. 10 E 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
No caso em exame, a autoridade reclamada aumentou os vencimentos do autor da reclamação trabalhista sem previsão legal, conferindo-lhe o "recebimento de vantagens concedidas de forma indistinta a toda a categoria" em aparente aplicação do princípio da isonomia, descumprindo, portanto, a Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal.
Ademais, a autoridade reclamada afastou o art. 6º da Lei n. 8.878/1994, que dispõe que "[a] anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo", sem pronunciar sua inconstitucionalidade, o que representa descumprimento do enunciado da Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal. (Rcl 59.902, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 23/05/23)
No mesmo sentido: Rcl 53999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 23/6/22; Rcl 57116, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJE de 4/4/23; Rcl 51938 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 8/9/22; Rcl 57934 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3/8/23; Rcl 51185, Rel. Min. André Mendonça, DJE de 25/4/23; Rcl 57955, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 20/6/23.
Nesses termos, a E. Suprema Corte não admite o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para reconhecer diferenças salariais decorrentes de reajustes remuneratórios gerais e progressões lineares ocorridos durante o período de afastamento, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença.
O Agravante alega que a decisão monocrática contrariou frontalmente a jurisprudência dominante e os artigos 86 e seguintes do CPC, bem como as Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF. Sustenta que o julgamento da Reclamação 64.150 do STF, que embasou o rejulgamento, tratava de aumento de salário por isonomia e violação ao direito de plenário, situações que não ocorreram no caso em tela. Argumenta que a magistrada negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mas deu provimento ao Recurso de Revista, o que é contraditório e um erro material. Afirma que a decisão deu provimento a um recurso ao qual ela mesma negou seguimento. Ademais, alega que não houve contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois se tratou de recomposição salarial e não de aumento por isonomia. Sustenta que não houve contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF nem violação ao artigo 97 da Constituição da República, visto que o que ocorreu foi uma interpretação sistemática da legislação. Argumenta ainda que, mesmo que o Recurso de Revista fosse provido, seria retirado apenas o tempo de afastamento no cálculo do anuênio, não gerando a improcedência total do pedido. Cita jurisprudência do STF que menciona não computar o período de afastamento, mas levar em consideração o tempo anterior à dispensa e posterior à reintegração. Por fim, alega violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido intimado da Reclamação 64.150 do STF. Invoca o art. 932, incisos III e V, do CPC, c/c o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Alega contrariedade às Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF. Cita o artigo 1021 do CPC como fundamento para a interposição de Embargos para sanar omissão e integrar o acórdão. Não há contradição entre a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento e o provimento do Recurso de Revista, por se tratar de matérias distintas. O exame do Agravo de Instrumento limitou-se às matérias não admitidas no exame primevo de admissibilidade, uma vez que o Recurso de Revista foi admitido, no ponto da insurgência, pelo despacho prolatado pelo Eg. TRT de origem. Quanto ao mérito, como se extrai da decisão agravada, discute-se hipótese de readmissão (anistia) de empregado nos termos da Lei nº 8.878/1994. A mencionada lei assegura ao empregado anistiado o retorno ao serviço no mesmo cargo ou função anteriormente exercida, ou naquele em que transformado, sendo garantidos os efeitos financeiros exclusivamente a partir do momento da readmissão.
Nesse sentido, esta Eg. Corte editou a OJ-T 56 da SBDI-1, segundo a qual "os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo". No julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, a C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não viola o art. 6º da Lei 8.878/1994 nem contraria o entendimento firmado na OJ-T 56 da SBDI-1 do TST.
Eis a ementa do julgado:
CONAB - ANISTIA - LEI Nº 8.878/94 - EFEITOS FINANCEIROS - REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. O artigo 6º da Lei nº 8.878/94, estabelece que 'a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo'. Já a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI1/TST dispõe, in verbis: 'Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo'. Desta forma, a anistia só pode gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Todavia, a referida Lei não deixou de assegurar aos anistiados a repristinação do contrato de trabalho original, até porque o retorno ao serviço não exige nova aprovação em concurso público. Pelo que, se pode concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual 'ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa'. Com efeito, não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Assim, não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado. São devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Red. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT de 24/10/14 - destaquei)
No entanto, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Reclamações aviadas em face de julgamentos desta Eg. Corte Superior, vem cassando decisões desta Corte, ao entendimento de que a concessão de progressões funcionais aos anistiados por decisão judicial contraria as Súmulas Vinculantes nos 10 e 37, em razão da inobservância da cláusula de reserva de plenário para afastar a aplicação do art. 6º da Lei 8.878/1994 e por atentar contra o princípio da legalidade administrativa (art. 37, X, da Constituição), por conceder vantagem remuneratória a servidor sem previsão legal. Nesse sentido, podemos referir os seguintes julgados:
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Anistia. Lei nº 8.878/94. Readmissão. Cômputo de diferenças salariais decorrentes de reajustes remuneratórios gerais e progressões lineares ocorridos durante o período de afastamento. Isonomia com a categoria que continuou em atividade. Impossibilidade. Afastamento da Lei nº 11.907/09. Remuneração dos beneficiados pela anistia. Violação das Súmulas Vinculantes nº 10 e 37. Agravo regimental não provido. 1. Desrespeita a eficácia dos paradigmas a decisão judicial em que, afastando a eficácia normativa de dispositivo da Lei nº 11.907/09 e com fundamento no princípio da isonomia, se determina a concessão de reajustes salariais gerais e progressões funcionais concedidos no período de afastamento de servidor anistiado por ocasião de sua readmissão. 2. Agravo regimental não provido. (Rcl 57934 AgR-AgR, Rel. p/ Acórdão Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 17-02-2025, DJe 26/02/2025)
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ANISTIA: LEI N. 8.878/1994. CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS GERAIS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO: PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESRESPEITO ÀS SÚMULAS VINCULANTES NS. 10 E 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
No caso em exame, a autoridade reclamada aumentou os vencimentos do autor da reclamação trabalhista sem previsão legal, conferindo-lhe o "recebimento de vantagens concedidas de forma indistinta a toda a categoria" em aparente aplicação do princípio da isonomia, descumprindo, portanto, a Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal.
Ademais, a autoridade reclamada afastou o art. 6º da Lei n. 8.878/1994, que dispõe que "[a] anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo", sem pronunciar sua inconstitucionalidade, o que representa descumprimento do enunciado da Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal. (Rcl 59.902, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 23/05/23)
No mesmo sentido: Rcl 53999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 23/6/22; Rcl 57116, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJE de 4/4/23; Rcl 51938 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 8/9/22; Rcl 57934 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3/8/23; Rcl 51185, Rel. Min. André Mendonça, DJE de 25/4/23; Rcl 57955, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 20/6/23.
Nesses termos, a E. Suprema Corte não admite o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para reconhecer diferenças salariais decorrentes de reajustes remuneratórios gerais e progressões lineares ocorridos durante o período de afastamento, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal. Por essa razão, conheci do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e, no mérito, dei-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora