Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/KAB
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) COM VALIDADE EXPIRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário do réu, por deserção, porquanto não recolheu o depósito recursal e não comprovou a sua condição de entidade filantrópica, diante da constatação de estar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) com o prazo de validade expirado, premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126/TST. 2. Nesse contexto, ausente a comprovação pelo réu da sua condição de entidade filantrópica, desmerecida a isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT. Precedentes. 3. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 901-43.2019.5.09.0028, em que é Agravante INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE e Agravado REMI CLOVIS LIBIODA.
Contra a r. decisão monocrática (págs. 1.129-1.131) por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, o INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE interpõe agravo.
Alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada.
Realizada a intimação nos termos do artigo 1021, § 2º do CPC e da IN nº 39/TST, a parte agravada apresentou contraminuta às págs. 1.144-1.146.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) COM VALIDADE EXPIRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE alega que "o recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT, já que a matéria controvertida gira em torno da isenção do depósito recursal para entidades filantrópicas, aspecto que foi objeto de nova disciplina dada recentemente pela Lei 13.467/2017" (pág. 1.136). Sustenta que no presente caso houve lesão às garantias constitucionais fundamentais do devido processo legal e do amplo contraditório.
No tema, consta do acórdão regional, de acordo com o trecho transcrito nas razões do recurso de revista (págs. 920-921):
A reclamada protocolizou recurso ordinário em 24/09/2020, aduzindo, na petição de encaminhamento, quanto ao preparo, que, "... diante do contido no artigo 899, §10, da CLT, tendo em vista que a ora recorrente é uma entidade filantrópica devidamente reconhecida por lei, só houve o recolhimento das custas, sem o depósito recursal, devendo haver o reconhecimento de regularidade de tal procedimento." (fl. 841 - destaque suprimido).
De fato, o parágrafo 10º, do artigo 899, da CLT, inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "... são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial..." (destaques acrescidos), sendo que a condição de entidade filantrópica é reconhecida por meio do "Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS", consoante Lei 12.101/2009.
Nada obstante, em que pese tenha a reclamada acostado documentos que demonstrem seu enquadramento em relação a períodos anteriores (fls. 622/625), sendo a última certidão ativa datada de 26/03/2020, referindo-se à regularidade da entidade no período compreendido entre 01/01/2013 a 31/12/2015, bem como, que constam no Ministério da Educação, requerimentos de renovações de "CEBAS" protocolizados em 2015 e em 2018, aguardando análises. Consta, ainda, menção a que referida instituição possuía certificado ativo em março/2020 e que os termos daquela declaração teriam validade até a conclusão do processo 23000.024783/2015-15 (fl. 624), em relação ao qual inexiste qualquer informação nos autos, ônus que competia à reclamada, parte interessada em demonstrar seu efetivo enquadramento na exceção legal supracitada (par. 10º, do art. 899, da CLT).
Sendo assim, não logrando, a reclamada, demonstrar sua condição de entidade filantrópica à época da interposição do recurso (24/09/2020), não bastando ao intento, as certidões supracitadas, dependentes de outros documentos comprobatórios, não se encontra dispensada do depósito recursal, restando deserto o recurso ordinário.
Ressalte-se, outrossim, não ser o caso de concessão de prazo para regularização, haja vista não se tratar de recolhimento insuficiente ou equívoco no preenchimento da guia de recolhimento do depósito recursal (§§ 2º e 7º, do art. 1.007, do CPC e itens XIII e XIV, da Instrução Normativa nr. 03/TST, incluídos pela Resolução Administrativa nr. 2048, de 17 de dezembro de 2018, também do c. TST).
Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário oposto pela reclamada, por deserto.
Opostos embargos de declaração, assim ficou decidido:
EMBARGOS DA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Diante do não conhecimento do recurso ordinário por si interposto, embarga de declaração a reclamada alegando, em síntese, ter havido a prolação de decisão surpresa com quebra dos princípios da ampla defesa e devido processo legal; omissão quanto à análise do documento acostado sob o id b4fb32c, relativamente ao prazo de validade da certificação de entidade filantrópica apresentada e à menção de que as informações prestadas na certidão poderiam ser consultadas em determinado endereço eletrônico; omissão quanto à valoração dos seus estatutos sociais; omissão quanto à adoção do princípio da segurança jurídica e respeito a precedentes deste e. Tribunal.
Sem razão. Não há no julgado quaisquer defeitos autorizadores à oposição da presente medida.
Ao que se infere dos seus próprios argumentos, inclusive, mediante reanálise da prova documental, nítido o inconformismo da embargante com a decisão alcançada por este e. Colegiado, para o que não se prestam os declaratórios. De se ressaltar que os documentos acostados às fls. 945/947, embora novos na acepção jurídica do termo, consistem de certificações da situação da reclamada junto ao Ministério da Educação obtidas em fevereiro e abril/2021, posteriormente à data da interposição do recurso (24/09/2020), quando a situação de entidade filantrópica deveria ter sido comprovada nos autos.
Demais, a lei não exige do juiz ou do órgão julgador, análise se sua decisão viola eventuais dispositivos legais, súmulas, orientação ou verbetes jurisprudenciais, como pretendido. Isto, eventualmente, é da competência de instâncias superiores. Exigido, legalmente, que o órgão julgador fundamente sua decisão (art. 371, do CPC e inc. IX, do art. 93, da CF/88), o que, como visto, ocorreu satisfatoriamente no caso em análise.
Analisada a admissibilidade recursal mediante fundamentos claramente expendidos ao não conhecimento do recurso ordinário oposto pela reclamada (fls. 915/916), restando, assim, prequestionada a matéria, nos termos da Súmula 297, do c. TST.
Rejeito.
À análise.
No caso, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário do réu, por deserção, porquanto não recolheu o depósito recursal e não comprovou a sua condição de entidade filantrópica, diante da constatação de estar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) com o prazo de validade expirado, premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126/TST. Deve ser mantida a decisão agravada porque em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no particular. Cito precedentes:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017, já vigente quando da publicação do acórdão embargado, estabeleceu no art. 899, § 10, da CLT: "§ 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." O art. 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/06/2018, que edita a Instrução Normativa n° 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe que: "Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017." Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal. Todavia, não se revela possível a concessão às agravantes dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, o requerimento somente se lastreia em alegação de "crise econômica que assola o país" o que não atende à exigência de que o requerimento, se efetuado por pessoa jurídica, se faça acompanhar de cabal demonstração de impossibilidade de arcar com despesas processuais, conforme exige a Súmula 463, II, do TST. Agravo interno a que se nega provimento, pois deserto o recurso de embargos. (Ag-E-RR-771-54.2014.5.03.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/10/2018).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Na hipótese em que a pretensão deduzida no recurso pertine tão somente à obtenção dos benefícios da justiça gratuita, a falta do recolhimento das custas processuais não pode constituir óbice ao conhecimento do apelo, motivo por que, nesse aspecto, não se acolhe a arguição ministerial. De outra parte, posto se tenha admitido a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, mercê do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, os pronunciamentos desta Corte, para o juízo positivo sobre o tema, têm exigido prova inconcussa da impossibilidade de a parte - que almeja a benesse - arcar com as despesas do processo. No caso, a impetrante, ora recorrente, não logrou comprovar, de modo inequívoco, sua incapacidade econômica, razão pela qual a rejeição do pedido deve ser mantida. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-644-46.2017.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/05/2019).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 128, I, DO TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. O TST fixou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça é inaplicável à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas processuais. Tal benefício, de toda maneira, estaria limitado apenas ao pagamento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, por ser este mera garantia do Juízo. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o pagamento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Além disso, não houve o recolhimento dos depósitos recursais relativos ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, motivo pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST; e art. 789, § 1º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10768-10.2018.5.03.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/10/2020).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada pela reclamada sua incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1132-75.2016.5.09.0513, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST. O entendimento desta Corte é de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão do benefício da justiça gratuita. Na hipótese, não obstante o reclamado afirme que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, não comprovou a alegada insuficiência econômica. Logo, não há como afastar a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-751-87.2018.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Por outro lado, a benesse da gratuidade de justiça para pessoa jurídica não alcança o depósito recursal, que não se qualifica como despesa processual, e sim como garantia do juízo. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. (). (RRAg-11725-78.2017.5.03.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO CEBAS VENCIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos acerca da deserção, notadamente à luz do que dispõe o § 10 do art. 899 da CLT. Afinal, ainda que se considere superado o registro do Regional e se admita a validade da renovação do certificado CEBAS (Certificado de Entidade Beneficiária de Assistência Social) e a sua eficácia para comprovar o enquadramento do agravante como entidade filantrópica - o que se admite hipoteticamente -, fato é que esse enquadramento apenas isentaria do recolhimento do depósito recursal, mas não das custas. E no caso concreto, não houve recolhimento das custas processuais. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Ag-AIRR-1045-63.2015.5.05.0191, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA, TRABALHO, OPORTUNIDADES E SAÚDE. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO COM VALIDADE EXPIRADA. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o documento que comprovaria a condição de entidade filantrópica está com a validade vencida. Dessa forma, não houve comprovação da condição de entidade filantrópica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). (AIRR-101320-49.2017.5.01.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/04/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO (SÚMULA 333 DO TST). 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, é admissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração, como no caso. 2. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Pessoa Jurídica, esses não abrangem o depósito recursal, nem mesmo após a edição da LC 132/2009, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei 1.060/50, na medida em que, consoante jurisprudência predominante desta Corte, o depósito recursal de que trata o art. 899, § 1º, da CLT possui natureza jurídica de garantia de juízo, e não de despesa processual ou de mero pressuposto recursal. 3. No caso vertente, como a reclamada não efetuou nenhum depósito recursal quando da interposição de todos os recursos, resta configurada a deserção do agravo de instrumento, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11931-90.2016.5.03.0111, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). 2. Não basta, entretanto, a mera declaração da empresa como entidade filantrópica. Para a fruição de tal benefício, faz-se imprescindível a comprovação do atendimento das normas previstas na Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, e no Decreto nº 8.242/14, que a regulamenta. 3. Na hipótese vertente, contudo, a reclamada não logrou demonstrar que se encontra devidamente enquadrada como entidade filantrópica. Isso, porque os documentos apresentados quando da interposição do recurso de revista se encontram com os prazos de validade há muito expirados. Diante desse quadro, remanesce a deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-101544-05.2016.5.01.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/09/2020).
Ademais, impende destacar que a juntada do certificado CEBAS, isoladamente, não é suficiente para que a entidade seja caracterizada como filantrópica nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, porquanto atesta apenas a condição de entidade beneficente.
Outrossim, saliento que a parte sequer formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nas razões do recurso ordinário a ensejar a aplicação da OJ nº 269 da SBDI-1/TST.
Ante o exposto, não merece reforma a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário do réu.
Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator