Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/gfn/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do acórdão regional revela que a conclusão sobre a não caracterização da insalubridade decorreu da análise do conjunto fático-probatório, especialmente da constatação de que a limpeza dos banheiros era realizada de forma eventual, em revezamento entre os funcionários. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que a atividade não era habitual e que, portanto, não se enquadrava nas hipóteses da NR-15. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela estabelecida no acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10798-39.2019.5.15.0122, em que é Agravante(s) JAQUELINE FERNANDA DA SILVA e é Agravado(s) SRPT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA..
Trata-se de Agravo interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Revista. A parte agravante busca a reforma da decisão monocrática, insistindo na aplicação da Súmula 448, II, do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO O agravo é tempestivo, a representação processual é regular e foi demonstrada a necessária correlação dialética. Conheço do agravo.
2 - MÉRITO A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"Com relação à denúncia de contrariedade à Súmula n. 448, II, do TST, o recurso de revista não comporta processamento, devido ao óbice da Súmula nº 126/TST.
Isso porque o Regional acatou o laudo pericial com base nos seguintes fundamentos: Conforme apurado no caso, as tarefas relacionadas à limpeza dos banheiros eram divididas e revezadas com todos os funcionários (de 11 a 23 empregados no turno noturno), não sendo habitual ou contínuo (reitere-se que as atividades da reclamante eram bastante variadas). Assim, as atividades de limpeza não podem ser enquadradas como contato permanente por limpeza de esgotos (galerias e tanques) ou lixo urbano (coleta e industrialização), nas formas previstas na NR 15.
Nego provimento ao recurso da reclamante.
Tendo a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluído que "tendo em vista o caráter eventual desta atividade, concluímos que não se caracteriza a insalubridade por risco de exposição aos agentes biológicos, o lixo encontrado nos ambientes de trabalho do reclamante, aí incluídos os banheiros, equipara-se ao lixo doméstico, sendo certo que a rotatividade dos usuários não altera essa caracterização" e que "as atividades de limpeza não podem ser enquadradas como contato permanente por limpeza de esgotos (galerias e tanques) ou lixo urbano (coleta e industrialização), nas formas previstas na NR 15", indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista"
O agravante argumenta que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula 126 do TST, alegando que a questão não envolve o reexame de fatos e provas e que o acórdão regional reconheceu a habitualidade na limpeza dos sanitários. Sustenta, ainda, que a situação se enquadra na Súmula 448, II, do TST.
Ao exame.
A análise do acórdão regional revela que a conclusão sobre a não caracterização da insalubridade decorreu da análise do conjunto fático-probatório, especialmente da constatação de que a limpeza dos banheiros era realizada de forma eventual, em revezamento entre os funcionários. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que a atividade não era habitual e que, portanto, não se enquadrava nas hipóteses da NR-15.
Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela estabelecida no acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
A decisão monocrática, portanto, ao entender pela ausência de transcendência, em razão da aplicação da Súmula 126 do TST, merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator