Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/aps/cmb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA RUBRICA DESDE O ÍNICIO DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em vista de não haver o registro da data inicial do pagamento do auxílio alimentação ao agravante e, em decorrência do benefício instituído por meio de norma coletiva em 2008, com caráter indenizatório, além da inscrição do réu no PAT a partir de 1992, o acórdão regional foi proferido em conformidade com os parâmetros do Tema nº 1.046 do STF e da Orientação Jurisprudencial nº 133 desta Corte. Vale ressaltar, segundo consignado pelo TRT, "o recibo de pagamento do ano de 1996 juntado com a inicial não apontou o pagamento do auxílio-alimentação", o que contradiz a menção do autor de ser incontroverso o pagamento no curso do pacto laboral, desde o seu início. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 955-18.2010.5.15.0073, em que é Agravante CARLOS LUIZ DE ALEXANDRE e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 619/620, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 14/12/2022 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 14/11/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 15/12/2023.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO - NATUREZA SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta, em síntese, que o recebimento da rubrica desde o início da contratação é um fato incontroverso nos autos, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a respectiva natureza salarial. Reforça que não é o caso do Tema 1.046 do STF, pois a "verba sempre foi paga ao reclamante desde a sua admissão em 05/01/1976, quando não havia nenhuma norma coletiva vigente regulando a natureza da verba, e houve posterior alteração de sua natureza jurídica, violando o direito adquirido e a condição mais benéfica, e assim violando a OJ nº 413 da SBDI-I do TST".
Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento do autor, no tópico, por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO - NATUREZA SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O autor afirma que "o auxílio-alimentação pago aos empregados do Recorrido até 1992 - data de inscrição no PAT como consignado no v. acórdão -, tem nítido caráter salarial devendo ser integrado ao salário para todos os efeitos. A continuidade desse pagamento, mesmo com o advento de norma convencional descaracterizando a natureza salarial da parcela (a partir de 1994), ou, ainda, diante da adesão do Recorrido ao PAT somente em 1992, somente atingirão empregados novos, nos exatos termos da Súmula nº 51 e OJ nº 413 da SDI-I do C.TST, mormente quando o trabalhador, como só ir acontecer no caso presente, já vinha recebendo tal parcela". Indica violação dos artigos 5º, XXXVI da CF, 444 e 485 DA CLT; contrariedade às Súmulas nºs 51 e 241 e OJ 413 da SDI-I, todas do TST; e divergência jurisprudencial.
Eis o teor do acórdão regional:
"O reclamante opôs embargo de declaração e alegou que a 9ª Câmara foi omissa quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação, divisor de horas extras e honorários de advogado.
A 9ª Câmara deste Tribunal Regional assim decidiu a respeito da natureza jurídica do auxílio-alimentação, divisor de horas extras e honorários de advogado (f. 2767/2771):
Salário "in natura" alimentação - aplicação das súmulas 51 e241 do C. TST.
O reclamante requer a reforma da sentença para que haja a integração da ajuda alimentação à sua remuneração, sob o argumento de ter esta natureza salarial, apontando a prestação in natura e que tem respaldo nas Sumulas 51 e 241 do Tribunal Superior do Trabalho.
Não há como aplicar ao presente caso o § 1°, do art. 457 da CLT, isso porque este benefício foi instituído através de norma coletiva (ex. cláusulas 143 e 15a da CC de 2008/2009, fls. 229/230), onde expressamente prevê sua natureza indenizatória e não salarial, não havendo que se falar em integração à remuneração do reclamante.
Mantenho.
Na decisão do embargo de declaração a 9ª Câmara assim decidiu a respeito das matérias arguidas pelo reclamante (f. 2795):
Constou expressamente no v. acórdão embargado a natureza indenizatória do auxílio alimentação, diante da expressa previsão normativa (fl. 1360, verso). Houve também fundamentação explícita quanto à aplicação do divisor 180, em conformidade com a Súmula n. 124 do C. TST, e que "eventual previsão convencional de reflexos de horas extras no sábado não o transforma, automaticamente, em descanso semanal remunerado, pois o sábado, para o bancário, constitui dia útil não trabalhado, conforme Súmula n. 113 do C. TST" (fl. 1363, verso), ressaltando que a pretensão de aplicação da Súmula n. 413 do C. TST, constitui repudiada inovação em sede de Embargos de Declaração.
Por sua vez, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do reclamante para "anular o acórdão proferido a f. 2748/2750 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim que aprecie todas as questões fáticas e de direito invocadas por meio dos embargos de declaração opostos pelo autor, especificando as datas e o caráter em que se efetivou o pagamento da verba auxílio-alimentação, em contraposição à vigência das normas coletivas que supostamente alteraram a natureza jurídica da parcela, por se tratar de delineamento fático indispensável à apreciação do pleito nesta instância extraordinária." (f. 10). Por isso, passo a reexaminar o embargo do reclamante.
O reclamante narrou na petição inicial que foi contratado em 5.1.1976 pelo antigo Banco Nossa Caixa S.A., que foi adquirido pelo Banco do Brasil S/A, e que foi dispensado em 9.2.2010.
Relatou que recebeu auxílio-alimentação desde o início do contrato no valor de R$ 560,00 mensais, razão pela qual requereu a integração deste auxílio ao salário e o pagamento das repercussões nas demais verbas trabalhistas (f. 60/62).
Em sua defesa, o reclamado pugnou pela rejeição do pedido, sob o argumento de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória prevista nos instrumentos coletivos e em razão da inscrição no PAT pelo banco (f. 2435).
Embora o reclamado não tenha impugnado de maneira específica a alegação da inicial de percepção do auxílio-alimentação desde o início da contratação, o reclamante não provou que recebeu o auxílio-alimentação desde a sua contratação e sem previsão da natureza indenizatória do benefício, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Por exemplo, o recibo de pagamento do ano de 1996 juntado com a inicial não apontou o pagamento do auxílio-alimentação (f. 146), o que afasta a alegação da inicial de que recebeu o auxílio-alimentação desde o início da contratação.
Por sua vez, o reclamado admitiu o pagamento do referido auxílio somente a partir da instituição da parcela com natureza indenizatória por meio de negociação coletiva, o que pode ser observado nos acordos coletivos carreados ao processo e firmados desde 2008 (f. 492 e seguintes). No mais, é notório que o reclamado aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) a partir de 1992. Sendo assim, não se aplica ao caso as hipóteses da OJ n. 413 da SDI-I do TST e das Súmulas n. 51, I, e 241 do TST, mas sim o disposto na OJ n. 133, da SBDI-1, do TST:
AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
Sendo assim, e considerando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, fica mantida a rejeição do pedido de integração deste auxílio ao salário".
Antes de incursionar no exame da transcendência da causa, destaco os pontos fáticos consignados acima:
- O benefício foi instituído mediante norma coletiva em 2008, com natureza indenizatória e não salarial;
- O reclamado não impugnou especificamente a alegação da inicial de percepção do auxílio-alimentação desde o início da contratação, mas o reclamante não provou que recebeu o auxílio-alimentação desde a sua contratação e sem previsão da natureza indenizatória do benefício;
- O reclamado admitiu o pagamento do referido auxílio somente a partir da instituição da parcela com natureza indenizatória por meio de negociação coletiva, o que pode ser observado nos acordos coletivos carreados ao processo e firmados desde 2008 (f. 492 e seguintes).
- A adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) a partir de 1992.
Em face da abordagem sobre os efeitos da negociação coletiva - circunstância dirimida no Tema 1046 do STF - reconheço a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria.
Passo ao julgamento, com o destaque de não haver o registro da data inicial do pagamento do auxílio alimentação ao autor. Rever referido aspecto esbarra na diretriz da Súmula nº 126 do TST.
Destarte, em decorrência do benefício instituído por meio de norma coletiva em 2008, com caráter indenizatório, além da inscrição no PAT, a partir de 1992, o acórdão regional foi proferido em conformidade com os parâmetros do Tema nº 1.046 do STF e da Orientação Jurisprudencial nº 133 desta Corte, respectivamente, a seguir:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que,ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
"AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal".
Por aplicação da Súmula nº 333 do TST, nego seguimento".
Quanto à discussão do ônus da prova, repriso o fragmento do acórdão regional proferido em embargos declaratórios:
"Embora o reclamado não tenha impugnado de maneira específica a alegação da inicial de percepção do auxílio-alimentação desde o início da contratação, o reclamante não provou que recebeu o auxílio-alimentação desde a sua contratação e sem previsão da natureza indenizatória do benefício, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Por exemplo, o recibo de pagamento do ano de 1996 juntado com a inicial não apontou o pagamento do auxílio-alimentação (f. 146), o que afasta a alegação da inicial de que recebeu o auxílio-alimentação desde o início da contratação.
Acrescento, segundo o consignado pelo TRT, "o recibo de pagamento do ano de 1996 juntado com a inicial não apontou o pagamento do auxílio-alimentação", o que contradiz a menção do autor de ser incontroverso o pagamento no curso do pacto laboral, desde o seu início. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator