Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/jcy/nsl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. CERTIFICADO DIGITAL "DOCUSIGN" - AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA - LEI Nº 11.419/2006 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. Conforme dispõe o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, documentos eletrônicos são considerados válidos para todos os fins legais desde que cumpram os requisitos de comprovação da autoria e integridade. O § 2º do referido artigo autoriza a utilização de outros meios de comprovação, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja expressa aceitação das partes ou da pessoa a quem o documento for oposto. No presente caso, o argumento da parte a respeito da MP 2.200-2/2001 evidencia-se frágil e insuficiente, pois não há nos autos qualquer manifestação ou aceitação expressa da parte contrária ou do juízo acerca da validade da assinatura eletrônica realizada por meio do "DocuSign", plataforma que utiliza certificados e mecanismos que não são emitidos pela ICP-Brasil, não se enquadrando, portanto, no padrão legalmente reconhecido para a assinatura digital no âmbito do Processo do Trabalho, observados os termos Lei nº 11.419/2006 e da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST. Nesse contexto, consoante exegese da Súmula nº 383 desta Corte, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1323-47.2011.5.09.0012, em que é Agravante HDI SEGUROS S.A. e é Agravado DILACI BIRSNEK.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 3605/ 3606, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 20/11/2020 (fl. 3597) e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 21/11/2024 (fl. 3598), incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/1973, exceto quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046); CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 06/02/2025 (fl. 3600).
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CERTIFICADO DIGITAL "DOCUSIGN" - AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA - LEI Nº 11.419/2006 E IN Nº 30/2007 DO TST. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO.
Merecem destaques os seguintes trechos da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi negada a admissibilidade do recurso de revista da reclamada, por irregularidade de representação processual:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2024 - Id 6d2d804; recurso apresentado em 05/10/2024 - Id c1a6061).
Esta Vice Presidência, por meio do despacho de Id. 646b04d, determinou a intimação da parte Ré, ora Recorrente, para regularização da representação processual.
Intimada, a parte recorrente colacionou a procuração no mesmo padrão (assinatura digital pela plataforma "DocuSign"), que segundo os termos do despacho anterior, não se revela hábil a comprovar a regularidade de representação (Id. fb93d42)
Assim, o advogado que assinou digitalmente o Recurso de Revista de Id. c1a6061, Dr. EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ n.º 53.588, não detém poderes para representar a parte recorrente. Reitere-se que não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente (Id 1aa8084,150e678,e9e073c,cd5421a,0e2aeea).
Não atendido, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual, seguimento denego ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento".
Em despacho de ID 646b04d (fls. 3523), o TRT constatou que a procuração digital apresentada às fls. 3500, outorgando poderes ao advogado Dr. Eduardo Chalfin, não atendia aos requisitos legais de autenticidade. Embora tenha sido assinada por meio da plataforma "DocuSign", a assinatura não estava baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, como exigido pela Lei 11.419/06 e pela Instrução Normativa 30/2007 do TST. Além disso, consignou que não foram fornecidos os dados essenciais de verificação, como chave e certificado, e as informações como e-mail e IP não foram suficientes para comprovar a autenticidade. A decisão também afastou a configuração de mandato tácito, pois o advogado não compareceu à audiência sem procuração, mas acompanhado do cliente. Com isso, foi aplicada a Súmula 383 do TST, que determina a nulidade dos atos processuais quando não acompanhados de procuração regular.
A agravante alega que cumpriu a intimação judicial, apresentando nova procuração com os elementos exigidos, e que a procuração contem os dados solicitados. Argumenta que a validade de assinaturas eletrônicas feita por plataformas privadas, a exemplo da "DocuSign" é reconhecida com base no artigo 10, §2º, da MP2.200-2/2001. Sustenta, ainda, que a eventual irregularidade não causou prejuízo processual, e por isso o ato não deveria ser invalidado.
Pois bem.
O Tribunal Regional consignou que a assinatura digital não atendeu às exigências legais pelos seguintes motivos: não foi baseada em um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada, e faltou a indicação da chave, do certificado ou dos dados de autenticação necessários, conforme a Lei 11.419/06 e a Instrução Normativa 30/2007 do TST.
Conforme dispõe o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, documentos eletrônicos são considerados válidos para todos os fins legais desde que cumpram os requisitos de comprovação da autoria e integridade. O § 2º do referido artigo autoriza a utilização de outros meios de comprovação, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja expressa aceitação das partes ou da pessoa a quem o documento for oposto. No presente caso, o argumento da parte a respeito da MP 2.200-2/2001 evidencia-se frágil e insuficiente, pois não há nos autos qualquer manifestação ou aceitação expressa da parte contrária ou do juízo acerca da validade da assinatura eletrônica realizada por meio do "DocuSign", plataforma que utiliza certificados e mecanismos que não são emitidos pela ICP-Brasil, não se enquadrando, portanto, no padrão legalmente reconhecido para a assinatura digital no âmbito processual nos termos Lei 11.419/06 e pela Instrução Normativa 30/2007 do TST. Nesse contexto, nos termos da redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Saliente-se que a ausência de regular procuração no momento da interposição do recurso implica considerar o ato praticado como inexistente, pois os atos processuais devem observar a forma e os requisitos prescritos em lei no momento de sua realização, conforme preleciona a Súmula nº 164 desta Corte:
PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
Cumpre lembrar que é ônus processual da parte recorrente, ao interpor seu apelo, fazê-lo na ocasião em estrita observância aos requisitos legais exigidos, porquanto o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser rigorosamente respeitados.
Ademais, ressalte-se que a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil está restrita ao primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a regularidade da representação processual há de ser manifesta no momento da interposição do recurso.
Nesse sentido, este Tribunal editou a Súmula nº 383, nos seguintes termos:
MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 13 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator