Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/gfn/cmt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do novo CPC (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstrados os apontados vícios no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 11174-08.2019.5.15.0063, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargado(a)S ETM ENGENHARIA LTDA. e FRANCISCO DOS SANTOS VIEL.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Petrobras em face do v. acórdão desta c. Turma (págs. 780-785), que negou provimento ao seu agravo. Em seu arrazoado o ente público aponta contradição e omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Os embargos de declaração são tempestivos e está regular a representação processual. Conheço.
2 - MÉRITO A embargante alega omissão e contradição na decisão embargada.
Em sede de embargos, a embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que o acórdão não se manifestou sobre a questão da responsabilidade subsidiária, em face do Tema 1118 (RE 760.931/DF) e ADC 16/DF, sob o argumento de que a decisão embargada deixou de analisar a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST à recorrente, que é Sociedade de Economia Mista Federal, em conformidade com o artigo 77, §1º da Lei nº 13.303/2016.
A embargante requer o prequestionamento da matéria e, por conseguinte, a exclusão da sua condenação.
Eis o teor da decisão ora embargada:
1 - CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, o recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, a r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a r. decisão por meio da qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento aos recursos de revista. Sustentam que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar os trânsitos respectivo. Examinados. Decido.
A autoridade regional denegou seguimento aos recursos de revista mediante adoção dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2020; recurso apresentado em 14/10/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV).
Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342,3ª Turma,DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102,5ª Turma,DEJT 29/05/2020, AIRR10741-40.2013.5.14.0031,6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959- 67.2013.5.03.0143, 7ª Turma,DEJT 05/06/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a recorrente indica apenas a parte dispositiva do v. acórdão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1335- 52.2012.5.11.0018, 3ª Turma, DEJT-13/11/15, AIRR-24030-45.2013.5.24.0004, 5ª Turma, DEJT-02/10/15, AIRR-833-37.2011.5.04.0732, 6ª Turma, DEJT02/10/15, Ag-AIRR-3222-45.2012.5.12.0050, 7ª Turma, DEJT-04/09/15 e RR10012-21.2013.5.14.0061, 8ª Turma, DEJT-28/08/15.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar verbete da súmula do C. TST que reputou contrariado, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com ele conflita.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ETM ENGENHARIA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2020; recurso apresentado em 14/10/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dispensa Discriminatória.
VALOR ARBITRADO
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos.
Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo da decisão denegatória com as razões de agravos de instrumento, verifica-se que as partes agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento dos recursos de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento dos apelos. Dessa forma, os recursos de revista não prosperam, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviáveis os presentes agravos de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento."
A parte agravante, por sua vez, em suas razões, limita-se a defender o mérito do recurso de revista e a demonstrar que o recurso preenche os requisitos para ser processado, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
Com efeito, a parte deixa de atacar o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a ausência de cumprimento de requisito formal de admissibilidade recursal (896, § 1º-A, I e IV, da CLT).
A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo, por ausência de dialética recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Ao exame. Embora a embargante aponte a ausência de manifestação específica sobre o Tema 1118, o argumento central da decisão embargada foi a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, especificamente quanto à dialética recursal e ao cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
A decisão embargada não adentrou no mérito da responsabilidade subsidiária por entender que o recurso não poderia ser conhecido em face da ausência de dialética recursal e do descumprimento dos requisitos formais, razão pela qual não houve omissão sobre a matéria.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Nota-se, portanto, que a argumentação da parte embargante não traduz omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no julgado desta Turma, mas, sim, a sua mera inconformidade com o resultado do julgamento.
Vale enfatizar, contudo, que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 NCPC e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Revela-se, assim, inadequada a via eleita.
Ressalte-se, ainda, que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, conforme a Súmula 297/TST, situação não evidenciada nos autos.
Ante a ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a pretensão da embargante não merece acolhimento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 27 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator