Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ADICIONAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de discussão acerca de ofensa à coisa julgada, quando necessária a intepretação do sentido e alcance do título executivo. Agravo interno conhecido e não provido. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DE CÁLCULOS POR SUPOSTA FALTA DE DEDUÇÃO TOTAL DO INSS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PELA AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DOS ALEGADOS RECOLHIMENTOS NÃO DEDUZIDOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2339-18.2015.5.09.0005, em que é Agravante WASHINGTON CAMARGO e é Agravado INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES CASTOR LTDA..
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1187/ 1189, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 25/10/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 05/02/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/1973, exceto quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046); CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 07/03/2024.
INTRODUÇÃO - EXECUÇÃO
Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte exequente pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: OFENSA À COISA JULGADA - INTERVALO INTRAJORNADA e INCORREÇÃO NA NÃO DEDUÇÃO TOTAL DO INSS Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"1. INTERVALO INTRAJORNADA Sentença:
"1) Intervalo intrajornada
O exequente alega que o perito apurou as horas do intervalo intrajornada com adicional de 50%. Que o acórdão de fl. 369 condenou o pagamento do intervalo intrajornada nos termos da Súmula 437 do C. TST e com os mesmos parâmetros para as demais horas extras. Que a sentença determinou o pagamento de horas extras no mínimo de 50%, exceto se houver previsão normativa mais favorável. Postula a retificação do cálculo para apuração do intervalo intrajornada no mesmo percentual aplicado às demais horas extras, qual seja, 60%.
Sem razão.
O v. acórdão (fls. 368-369) ao deferir o pagamento de horas extras por violação ao intervalo intrajornada, deferiu expressamente o adicional de 50%: "Assim, ante a concessão parcial do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, I, do C. TST, o Autor faz jus o recebimento total do período correspondente (1 hora), com o adicional de 50%."(grifei) Portanto, nada a reparar no cálculo eis que em consonância com o julgado.
Indefiro."
Dissentindo, o agravante pede a reforma, sob a alegação de que o título executivo teria deferido o pagamento do intervalo intrajornada "com os mesmos parâmetros para as demais horas extras", a ensejar na aplicação do adicional de 60% e não de 50%, pois as horas extras foram apuradas com o percentual de 60%.
Analiso.
A sentença proferida na fase de conhecimento indeferiu o pleito relativo ao intervalo intrajornada. Por outro lado, deferiu horas extras com "Adicional legal mínimo de 50%, exceto se houver previsão normativa mais favorável (e no período de vigência da norma coletiva)" (fl. 273).
O acórdão da 1ª Turma reformou o julgado quanto ao aludido intervalo, consignando (fls. 368/369):
"Assim, ante a concessão parcial do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, I, do C. TST, o Autor faz jus o recebimento total do período correspondente (1 hora), com o adicional de 50%.
REFORMO, para acrescer à condenação as horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada (período integral, nos termos da Súmula 437, I, do C. TST), com os mesmos parâmetros e reflexos deferidos para as demais horas extras na r. Sentença."
Como se nota, há no título exequendo previsão expressa reconhecendo, para as horas decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, o direito ao adicional de 50%, com determinação de que sejam observados os parâmetros e reflexos deferidos para as demais horas extras. Tendo em vista que de fato foram apuradas horas extras de 60% (p. ex., fl. 850), o agravante interpreta como sendo este o percentual a ser adotado para o cálculo das horas destinadas ao intervalo. Conforme se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça, em "Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, de acordo com o pedido formulado no processo" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.149.575/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/8/2012, DJE 11/10/2012). No mesmo sentido o entendimento doutrinário:
De acordo com o §3º, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos em conformidade com o princípio da boa-fé". Não poderia ser diferente, pois também "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, §3º). A necessidade de congruência entre o pedido e a decisão que o julga faz com que ambos sejam paralelamente interpretados pelos mesmos cânones hermenêuticos: 1) a interpretação sistemática; 2) a boa-fé. No que tange a (1), lembre-se que a sentença é um todo orgânico, em que as três partes da sentença - relatório, fundamentação e dispositivo - se interplicam: i) no relatório são narrados os eventos a partir dos quais foram introjetadas no processo as questões de fato e de direito que o juiz haverá de analisar na sentença; b) ii) na fundamentação, as questões de fato e de direito são analisadas; iii) no dispositivo, plasmam-se as conclusões dessa análise. Daí por que os três "elementos essenciais" devem interpretar-se em conjugação funcional. Se o texto do dispositivo não for claro, por exemplo, será fundamental cotejá-lo com a motivação para se lhe desvendar o real sentido. No que tange a (2): a intenção do juiz em decisão deve sempre interpretar-se como se ele estivesse imbuído de boa-fé [= boa fé objetiva]. (Arruda Alvim, Angélica (Coord). Comentários ao Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 596).
Levando em consideração tal diretriz, no caso dos autos, não há de prevalecer a interpretação do dispositivo defendida pelo agravante. Com efeito, uma vez que existe reconhecimento expresso do direito ao adicional de 50%, devem ser apuradas as verbas intervalares com base no referido adicional e, no mais, observados os parâmetros e reflexos das horas extras. Desta feita, nego provimento.
Item de recurso
Conclusão do recurso
2. INSS NÃO DEDUZIDO (SOBRE SALÁRIOS PAGOS - VÍNCULO) Sentença:
"2) INSS não deduzido (sobre salários pagos - vinculo)
O exequente alega que o perito não deduziu quaisquer valores descontados a título de INSS sobre os salários já pagos no mês de dez/2010, 13º salário dos anos de 2010, 2011,2013, o que é um equívoco. Que, embora não haja recibos de pagamento nestes meses/rubricas, alega que tinha vínculo oficial com o reclamado.
Sem razão.
Os cálculos foram realizados observando-se a documentação juntada aos autos.
Indefiro."
O agravante pede a reforma pelos mesmos argumentos constantes na fundamentação da sentença agravada, requerendo sejam efetuados abatimentos de valores de INSS nos meses em que não há recibos. Ressalta que, diante do vínculo oficial com a empresa executada, presume-se que esta teria efetuado recolhimentos a título de contribuição social, e assim, a negativa de abatimentos acarretaria em novos descontos no salário do empregado, em evidente bis in idem.
Sem razão. Ressalto ao agravante que eventuais documentos deveriam ter sido apresentados em momento oportuno, conforme entendimento da OJ EX SE 1, IV: "IV - Abatimentos. Apresentação de documentos. Momento oportuno. O abatimento de valores pagos pode ser determinado na fase de execução, desde que comprovado por documentos apresentados na fase cognitiva ou se referir a quitação posterior à sentença, salvo se o título executivo dispuser de forma diversa."
No caso em apreço, nem sequer foram juntados documentos que confirmam os recolhimentos mencionados pelo agravante. Tratando-se de prova eminentemente documental, não se cogita em presunção de recolhimentos. Nego provimento.
Item de recurso
Conclusão do recurso
(...)" (fls. 1113/1122 - destaquei).
Opostos os embargos de declaração, o Tribunal Regional proferiu a seguinte decisão:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ADICIONAL - INTERVALO INTRAJORNADA Extrai-se do acórdão embargado:
"Dissentindo, o agravante pede a reforma, sob a alegação de que o título executivo teria deferido o pagamento do intervalo intrajornada "com os mesmos parâmetros para as demais horas extras", a ensejar na aplicação do adicional de 60% e não de 50%, pois as horas extras foram apuradas com o percentual de 60%.
Analiso.
A sentença proferida na fase de conhecimento indeferiu o pleito relativo ao intervalo intrajornada. Por outro lado, deferiu horas extras com "Adicional legal mínimo de 50%, exceto se houver previsão normativa mais favorável (e no período de vigência da norma coletiva)" (fl. 273).
O acórdão da 1ª Turma reformou o julgado quanto ao aludido intervalo, consignando (fls. 368/369):
"Assim, ante a concessão parcial do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, I, do C. TST, o Autor faz jus o recebimento total do período correspondente (1 hora), com o adicional de 50%.
REFORMO, para acrescer à condenação as horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada (período integral, nos termos da Súmula 437, I, do C. TST), com os mesmos parâmetros e reflexos deferidos para as demais horas extras na r. Sentença."
Como se nota, há no título exequendo previsão expressa reconhecendo, para as horas decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, o direito ao adicional de 50%, com determinação de que sejam observados os parâmetros e reflexos deferidos para as demais horas extras.
Tendo em vista que de fato foram apuradas horas extras de 60% (p. ex., fl. 850), o agravante interpreta como sendo este o percentual a ser adotado para o cálculo das horas destinadas ao intervalo.
Conforme se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça, em "Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, de acordo com o pedido formulado no processo" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.149.575/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/8/2012, DJE 11/10/2012).
No mesmo sentido o entendimento doutrinário:
De acordo com o §3º, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos em conformidade com o princípio da boa-fé". Não poderia ser diferente, pois também "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, §3º). A necessidade de congruência entre o pedido e a decisão que o julga faz com que ambos sejam paralelamente interpretados pelos mesmos cânones hermenêuticos: 1) a interpretação sistemática; 2) a boa-fé. No que tange a (1), lembre-se que a sentença é um todo orgânico, em que as três partes da sentença - relatório, fundamentação e dispositivo - se interplicam: i) no relatório são narrados os eventos a partir dos quais foram introjetadas no processo as questões de fato e de direito que o juiz haverá de analisar na sentença; b) ii) na fundamentação, as questões de fato e de direito são analisadas; iii) no dispositivo, plasmam-se as conclusões dessa análise. Daí por que os três "elementos essenciais" devem interpretar-se em conjugação funcional. Se o texto do dispositivo não for claro, por exemplo, será fundamental cotejá-lo com a motivação para se lhe desvendar o real sentido. No que tange a (2): a intenção do juiz em decisão deve sempre interpretar-se como se ele estivesse imbuído de boa-fé [= boa fé objetiva]. (Arruda Alvim, Angélica (Coord). Comentários ao Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 596).
Levando em consideração tal diretriz, no caso dos autos, não há de prevalecer a interpretação do dispositivo defendida pelo agravante. Com efeito, uma vez que existe reconhecimento expresso do direito ao adicional de 50%, devem ser apuradas as verbas intervalares com base no referido adicional e, no mais, observados os parâmetros e reflexos das horas extras.
Desta feita, nego provimento".
Afirma o exequente, ora embargante, que "o E. TRT negou provimento ao AP da parte autora. Requer o prequestionamento da violação ao artigo 5º, XXXVI da CF, já que o título executivo determinou que o intervalo intrajornada fosse apurado com os mesmos parâmetros deferidos para as demais horas extras" (fl. 1.155).
Dispõe o art. 5º, XXXVI, da CF, mencionado pelo embargante, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ocorre que já constou do acórdão embargado, expressamente, que "uma vez que existe reconhecimento expresso do direito ao adicional de 50%, devem ser apuradas as verbas intervalares com base no referido adicional e, no mais, observados os parâmetros e reflexos das horas extras". Logo, como houve a adoção de tese expressa sobre a matéria embargada, já houve o devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, sendo desnecessária a menção expressa a determinado dispositivo legal ou constitucional.
Nada a prover.
INSS NÃO DEDUZIDO Extrai-se do acórdão embargado:
"O agravante pede a reforma pelos mesmos argumentos constantes na fundamentação da sentença agravada, requerendo sejam efetuados abatimentos de valores de INSS nos meses em que não há recibos. Ressalta que, diante do vínculo oficial com a empresa executada, presume-se que esta teria efetuado recolhimentos a título de contribuição social, e assim, a negativa de abatimentos acarretaria em novos descontos no salário do empregado, em evidente bis in idem.
Sem razão.
Ressalto ao agravante que eventuais documentos deveriam ter sido apresentados em momento oportuno, conforme entendimento da OJ EX SE 1, IV:
"IV - Abatimentos. Apresentação de documentos. Momento oportuno. O abatimento de valores pagos pode ser determinado na fase de execução, desde que comprovado por documentos apresentados na fase cognitiva ou se referir a quitação posterior à sentença, salvo se o título executivo dispuser de forma diversa."
No caso em apreço, nem sequer foram juntados documentos que confirmam os recolhimentos mencionados pelo agravante.
Tratando-se de prova eminentemente documental, não se cogita em presunção de recolhimentos.
Nego provimento".
Afirma o embargante que "o E. TRT negou provimento ao AP da parte autora. Entendeu que os documento relativos aos depósitos de INSS deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, conforme OJ SE 1, IV da SE-TRT9, de modo que o abatimento de valores pagos a título de INSS não seria possível. Requer o prequestionamento da violação ao artigo 5º, II da CF, em razão da negativa de vigência ao artigo 33, §5º da Lei 8.212/93, pois tal dispositivo estabelece textualmente que se presume que o desconto da contribuição foi feito oportuna e regularmente. Assim, por força de expresso texto de lei, torna desnecessária a comprovação dos respectivos recolhimentos" (fls. 1.155/1.156). Dispõe o art. 5º, II, da CF, indicado pelo embargante, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (princípio da legalidade). Mais uma vez, registra-se que a matéria embargada, referente ao abatimento do INSS, foi explicitamente apreciada, estando devidamente fundamentado o acórdão desta Seção Especializada, conforme exige o art. 93, IX, da CF, de modo que já houve também o devido prequestionamento do tema e dos dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo exequente, nos termos da Súmula 297, I do TST ("diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito"). Nada a deferir" (fls. 1125/1129 - destaquei)
Pois bem.
A parte exequente pretende o processamento do recurso de revista às fls. 1132/ 1143. Em síntese, sustenta que o acórdão regional violou a coisa julgada material, a traduzir afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao estipular o adicional do intervalo intrajornada, com base no percentual de 50%. Defende a utilização dos mesmos parâmetros de cálculo das demais horas extras, calculadas em 60%. Alega que o título executivo, portanto, não fixou o percentual de 50%, mas sim o percentual aplicado às demais horas extras, que é de 60%. O acórdão regional consigna que: "como se nota, há no título exequendo previsão expressa reconhecendo, para as horas decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, o direito ao adicional de 50%, com determinação de que sejam observados os parâmetros e reflexos deferidos para as demais horas extras" (fl. 1115), que: "tendo em vista que de fato foram apuradas horas extras de 60% (p. ex., fl. 850), o agravante interpreta como sendo este o percentual a ser adotado para o cálculo das horas destinadas ao intervalo" (fl.1115) e, por fim, registra que: "com efeito, uma vez que existe reconhecimento expresso do direito ao adicional de 50%, devem ser apuradas as verbas intervalares com base no referido adicional e, no mais, observados os parâmetros e reflexos das horas extras" (fl. 1116). Diante das premissas fáticas fixadas na decisão regional, conclui-se que a verificação da alegada ofensa à coisa julgada, no caso, depende de interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, ante a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, o que afasta o reconhecimento da transcendência, conforme os seguintes precedentes da 7ª Turma:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de discussão acerca de ofensa à coisa julgada, quando necessária a intepretação do sentido e alcance do título executivo. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR-672-19.2020.5.23.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/04/2024).
No que se refere à alegação de incorreção na não dedução total do INSS, a parte exequente sustenta que a sentença de liquidação e o acórdão regional erraram ao não deduzir os valores de INSS já pagos pela reclamada sobre os salários de dezembro de 2010 e os 13º salários de 2010, 2011 e 2013, mesmo sem a apresentação de recibos. Pede a retificação dos cálculos, com o abatimento dos valores de INSS já pagos ou, subsidiariamente, a atribuição desses encargos exclusivamente à reclamada. O Tribunal Regional, contudo, consignou expressamente que "no caso em apreço, nem sequer foram juntados documentos que confirmem os recolhimentos pelo agravante" (fl. 1117), evidenciando a ausência de prova quanto aos pagamentos invocados. Diante desse quadro fático, a pretensão recursal, tal como formulada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o reconhecimento de afronta ao artigo 5º, II, da CF, único dispositivo constitucional invocado para o tema (fl. 1141). Ainda, das razões discorridas no agravo interno e no agravo de instrumento, verifica-se que houve inovação recursal no que se refere à indicação de afronta ao artigo 195, II, da Constituição Federal, motivo pelo qual não será objeto de exame na presente decisão.
Nesse ensejo, a causa não oferece transcendência por quaisquer dos vetores legais, como será explanado:
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 27 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator