Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMMCP/ehs/ra
AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO - INSALUBRIDADE - CONTATO EVENTUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS A teor da jurisprudência deste Tribunal, o contato eventual com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE exige que tal contato seja permanente. Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 989-80.2019.5.19.0003, em que é Agravante AISSA MEDEIROS FREIRE e é Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento e, desde já, conheceu do Recurso de Revista e deu-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença.
Contraminuta às fls. 935/937
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão às fls. 917/919, foi dado provimento ao Recurso de Revista para restabelecer integralmente a sentença. Eis os fundamentos:
Eis o acórdão regional, no pertinente:
a)Das diferenças de adicional de insalubridade.
A reclamante/recorrente pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo.
Sustenta que a norma que regulamenta o trabalho em condições insalubres reconhece a insalubridade quando o trabalho se dá em contato com material infectocontagioso.
O Juízo "a quo" fundamentou sua decisão na análise realizada pelo laudo pericial. Transcreve-se trecho do "decisum" (ID. caacad1):
Apresentado o laudo pericial sob ID nº 81f2f87, a perícia concluiu: "Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a reclamada, conforme NR 15 da Portaria3214/78, SÃO consideradas como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO para os agentes de risco avaliados, sendo eles agentes biológicos -Anexo 14, uma vez que o reclamante mantinha contato habitual e permanente com pacientes em hospitais, enfermarias e ambulatórios".
Pois bem.
Diante da conclusão do expert, não há como este juízo reconhecer que a reclamante tenha laborado em ambiente insalubre em grau máximo.
Assevero, ainda, que o fato de outros profissionais receberem adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente de sentença judicial, não confere o mesmo direito à autora, visto que o meio ambiente de trabalho pode ter mudado e hoje ter diminuído ou eliminado os agentes insalubres, fato constatado na perícia ora realizada.
A reclamante apresentou sua impugnação ao laudo pericial, porém, fora do prazo judicial concedido. Não havendo, por essa razão, manifestação do perito sobre as impugnações.
Com efeito, o laudo produzido nesse juízo é atual, foi minucioso e contundente quanto ao grau de insalubridade a que está submetida a autora, prevalecendo sobre laudos anteriores produzidos no passado com ambiente diverso.
.Assim, os pedidos de implantação e recebimento de adicional julgo improcedentes insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), considerando todo o período do contrato de trabalho, bem como seus reflexos, nos termos da exordial e de sua e emenda.
Examina-se.
Conforme alegado na inicial, a reclamante iniciou seu labor na reclamada em 28.09.2015, na função de fisioterapeuta, exercendo sua atividade na UTI neonatal. Aduz que, durante o contrato de trabalho teve contato com pacientes com diversas doenças, dentre elas HIV, pneumonia, sífilis e tuberculose.
A recorrida alega que passou a realizar o pagamento do adicional de insalubridade aos seus empregados em 2015.
Impõe-se, portanto, a análise de adequação do adicional em grau médio ou se a obreira faz jus ao grau máximo de insalubridade e diferenças correlatas.
O Juízo "a quo" determinou a realização de perícia no local de trabalho para averiguação da insalubridade.
Após a inspeção técnica, o perito concluiu (ID 81f2f87): Durante a diligência pericial foi verificado que a reclamante mantinha contato permanente com pacientes em diversos setores do hospital. O contato com pacientes com doenças infectocontagiosas se dava de forma eventual e a atividade desenvolvida não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento. Desta forma, baseado na vistoria dos postos de trabalho e oitiva das partes, a atividade da reclamante é desenvolvida em contato permanente com pacientes em hospitais, enfermarias e ambulatórios. Sendo assim, considera-se, conforme Anexo 14 da NR 15: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, em: -hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplicase unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizado.
Por fim, o perito oficial assim declarou: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a reclamada, conforme NR 15 da Portaria 3214/78, SÃO consideradas como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO para os agentes de risco avaliados, sendo eles agentes biológicos -Anexo 14, uma vez que o reclamante mantinha contato habitual e permanente com pacientes em hospitais, enfermarias e ambulatórios.
Pois bem.
Decerto que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, exegese do disposto no art. 479 do NCPC.
Vale ressaltar que o magistrado deve, à luz dos elementos formadores do conjunto probatório e amparado no princípio da razoabilidade, descer ao exame dos fatos, em busca da verdade real, adotando a solução que guarde mais conformidade com o ideal de Justiça. É seu dever, pois, sem se afastar do princípio da persuasão racional, atribuir às provas o valor que possam merecer, aplicando a lei ao caso concreto de acordo com seu convencimento.
Embora o expert tenha constatado a existência de contato com pacientes acometidos por diversos tipos de patologia, o trabalho com enfermidades infectocontagiosas se dava de forma eventual e que a reclamante utilizava EPI.
Diante da natureza da atividade desenvolvida pela obreira no hospital, não existem dúvidas quanto ao risco de contaminação por agentes biológicos, considerando seu trabalho na UTI neonatal.
O anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho dispõe acerca das atividades que exigem avaliação qualitativa. Ao responder o quesito nº 6 da reclamada, o expert confirmou que para a aferição da insalubridade em grau máximo seria imprescindível o contato permanente com pessoas em isolamento por doença infectocontagiosa ou objetos de seu uso sem esterilização. Contudo, ao contrário do que ilustra o perito, é desnecessário que o referido contato seja contínuo, bastando que se ele exista, ainda que eventual, conforme a NR 15, Anexo 14, do MTE. Destarte, faz jus a obreira à percepção de adicional insalubridade em grau máximo (40%), e as diferenças do percentual percebido (20%), em virtude do contato com pacientes acometidos por enfermidades infectocontagiosas.
Ante o exposto, afasto a conclusão do laudo pericial, conforme os artigos 371 e 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho e dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada a incluir mês a mês o valor correspondente ao adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) em folha de pagamento (OJ n. 172, da SDI-1, do C. TST), bem como pagar as diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo (40%) desde o início do contrato de trabalho, calculado sobre o salário base da autora e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS enquanto perdurarem as condições que o justificam. (fls. 794/796 - destaquei)
Nos termos registrados no acórdão regional, a Corte Regional deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para, afastando a conclusão pericial, condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que não tenha havido contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o contato eventual com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE exige que tal contato seja permanente. Confira-se:
(...)
Desse modo, o acórdão regional está contrário à jurisprudência consolidada do TST, razão pela qual identifico a transcendência política da questão.
Revela-se manifesta, na hipótese, a violação ao artigo 195 da CLT.
Assim, exercendo juízo de retratação/reconsideração, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do CPC e 266 do RITST, (i) torno sem efeito o despacho de fls. 899/901; e (ii), com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para processar e, desde já, conhecer do seu Recurso de Revista e dar-lhe provimento, para restabelecer integralmente a sentença. (fls. 917/919)
A Reclamante alega que a decisão monocrática desrespeitou jurisprudência majoritária do TST e dos TRTs, violando direito de profissional da saúde, e que há transcendência política e jurídica no Recurso de Revista, conforme art. 896-A, § 1º, da CLT e Súmula nº 47 do TST. Requer a análise do recurso pelo órgão colegiado, sustentando que o contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas garante o adicional de insalubridade em grau máximo.
Sobre o tema, a Corte de origem afirmou:
Das diferenças de adicional de insalubridade.
A reclamante/recorrente pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo.
Sustenta que a norma que regulamenta o trabalho em condições insalubres reconhece a insalubridade quando o trabalho se dá em contato com material infectocontagioso.
O Juízo "a quo" fundamentou sua decisão na análise realizada pelo laudo pericial. Transcreve-se trecho do "decisum" (ID. caacad1):.
Apresentado o laudo pericial sob ID nº 81f2f87, a perícia concluiu:
"Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a reclamada, conforme NR 15 da Portaria3214/78, SÃO consideradas como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO para os agentes de risco avaliados, sendo eles agentes biológicos -Anexo 14, uma vez que o reclamante mantinha contato habitual e permanente com pacientes em hospitais, enfermarias e ambulatórios".
.Pois bem.
Diante da conclusão do expert, não há como este juízo reconhecer que a reclamante tenha laborado em ambiente insalubre em grau máximo.
Assevero, ainda, que o fato de outros profissionais receberem adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente de sentença judicial, não confere o mesmo direito à autora, visto que o meio ambiente de trabalho pode ter mudado e hoje ter diminuído ou eliminado os agentes insalubres,fato constatado na perícia ora realizada.
A reclamante apresentou sua impugnação ao laudo pericial, porém, fora do prazo judicial concedido. Não havendo, por essa razão, manifestação do perito sobre as impugnações.
Com efeito, o laudo produzido nesse juízo é atual, foi minucioso e contundente quanto ao grau de insalubridade a que está submetida a autora, prevalecendo sobre laudos anteriores produzidos no passado com ambiente diverso.
.Assim, os pedidos de implantação e recebimento de adicional julgo improcedentes insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), considerando todo o período do contrato de trabalho, bem como seus reflexos, nos termos da exordial e de sua e emenda.
Examina-se.
Conforme alegado na inicial, a reclamante iniciou seu labor na reclamada em 28.09.2015, na função de fisioterapeuta, exercendo sua atividade na UTI neonatal. Aduz que, durante o contrato de trabalho teve contato com pacientes com diversas doenças, dentre elas HIV, pneumonia, sífilis e tuberculose.
.A recorrida alega que passou a realizar o pagamento do adicional de insalubridade aos seus empregados em 2015.
Impõe-se, portanto, a análise de adequação do adicional em grau médio ou se a obreira faz jus ao grau máximo de insalubridade e diferenças correlatas.
O Juízo "a quo" determinou a realização de perícia no local de trabalho para averiguação da insalubridade.
Após a inspeção técnica, o perito concluiu (ID 81f2f87):
Durante a diligência pericial foi verificado que a reclamante mantinha contato permanente com pacientes em diversos setores do hospital. O contato com pacientes com doenças infectocontagiosas se dava de forma eventual e a atividade desenvolvida não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento. Desta forma, baseado na vistoria dos postos de trabalho e oitiva das partes, a atividade da reclamante é desenvolvida em contato permanente com pacientes em hospitais, enfermarias e ambulatórios. Sendo assim, considera-se, conforme Anexo 14 da NR 15: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, em: -hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizado.
Por fim, o perito oficial assim declarou:
Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a reclamada, conforme NR 15 da Portaria 3214/78, SÃO consideradas como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO para os agentes de risco avaliados, sendo eles agentes biológicos -Anexo 14, uma vez que o reclamante mantinha contato habitual e permanente com pacientes em hospitais, enfermarias e ambulatórios
Pois bem.
Decerto que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, exegese do disposto no art. 479 do NCPC.
Vale ressaltar que o magistrado deve, à luz dos elementos formadores do conjunto probatório e amparado no princípio da razoabilidade, descer ao exame dos fatos, em busca da verdade real, adotando a solução que guarde mais conformidade com o ideal de Justiça. É seu dever, pois, sem se afastar do princípio da persuasão racional, atribuir às provas o valor que possam merecer, aplicando a lei ao caso concreto de acordo com seu convencimento.
Embora o expert tenha constatado a existência de contato com pacientes acometidos por diversos tipos de patologia, o trabalho com enfermidades infectocontagiosas se dava de forma eventual e que a reclamante utilizava EPI. Diante da natureza da atividade desenvolvida pela obreira no hospital, não existem dúvidas quanto ao risco de contaminação por agentes biológicos, considerando seu trabalho na UTI neonatal.
O anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho dispõe acerca das atividades que exigem avaliação qualitativa. Ao responder o quesito nº 6 da reclamada, o expert confirmou que para a aferição da insalubridade em grau máximo seria imprescindível o contato permanente com pessoas em isolamento por doença infectocontagiosa ou objetos de seu uso sem esterilização. Contudo, ao contrário do que ilustra o perito, é desnecessário que o referido contato seja contínuo, bastando que se ele exista, ainda que eventual, conforme a NR 15, Anexo 14, do MTE.
Destarte, faz jus a obreira à percepção de adicional insalubridade em grau máximo (40%), e as diferenças do percentual percebido (20%), em virtude do contato com pacientes acometidos por enfermidades infectocontagiosas.
Ante o exposto, afasto a conclusão do laudo pericial, conforme os artigos 371 e 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho e dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada a incluir mês a mês o valor correspondente ao adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) em folha de pagamento (OJ n. 172, da SDI-1, do C. TST), bem como pagar as diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo (40%) desde o início do contrato de trabalho, calculado sobre o salário base da autora e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS enquanto perdurarem as condições que o justificam. (fls. 794/796 - destaquei)
A Corte Regional deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para, afastando a conclusão pericial, condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que não tenha havido contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Como assinalado na decisão recorrida, a teor da jurisprudência deste Tribunal, o contato eventual com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE exige que tal contato seja permanente.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - CONTATO EVENTUAL. A Corte Regional consignou que a exposição da reclamante a pacientes com doenças infectocontagiosas era eventual, razão pela qual entendeu não ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, para se alcançar conclusão diversa, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas, o que esbarra na diretriz contida na Súmula/TST nº 126. Ademais, o Tribunal Regional decidiu em consonância com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo em casos de contato eventual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedentes. Agravo interno não provido. (AIRR-0000566-74.2023.5.13.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 05/05/2025 - destaquei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE LAVANDERIA. GRAU MÉDIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - O reclamante sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que o acórdão não procedeu à avaliação da insalubridade qualitativa em grau máximo pelo contato com agentes insalubres. 2 - Da análise do acórdão embargado observa-se que para a determinação do grau do adicional de insalubridade foram consideradas as disposições do anexo 14 da NR 15 do MTE. 3 - O contato eventual com pacientes com doenças infectocontagiosas ou com seus objetos não garante o grau máximo do adicional, haja vista que a norma regulamentadora exige que tal contato seja permanente. 4 - O acórdão está amparado no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, não havendo de se falar em omissão no julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ED-Ag-AIRR-10663-59.2022.5.18.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024 - destaquei)
AGRAVO DA RECLAMANTE. LEI N º 13.467/2017. INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. CONTATO EVENTUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SEM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante não trabalha com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, pois se ativava na urgência de neurologia e de cardiologia. Registrou, ainda, que o hospital demandado não é referência para o atendimento de pacientes infectocontagiosos e, portanto, não há sequer local para isolamento desses pacientes, sendo que nele existem salas de isolamento para controlar a infecção hospitalar. Portanto, concluiu que não ficou caracterizado o contato permanente com pacientes infectocontagiosos em isolamento previsto no Anexo 14 da NR 15, mas apenas o contato eventual e negou o adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-562- 37.2023.5.13.0027, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 7/3/2025 - destaquei).
Com essas considerações, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 25 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora