Publicacao/Comunicacao
Intimação
Junte-se.
Pugna a ré pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito calcado no Tema 1389, sob o entendimento de que o processo “já se encontra em fase de execução, e a matéria versada no recurso pendente de apreciação diz respeito tão somente à prescrição incidente sobre o FGTS”.
Informa a ré o ajuizamento de Ação Rescisória (processo nº AR 0016363-19.2024.5.03.0000) perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região visando à desconstituição do acórdão transitado em julgado nos presentes autos “o qual, concessa vênia, está em total desarmonia com as teses consolidadas pelo E. STF a respeito dos temas “licitude da terceirização de atividade-fim” e “outras formas de divisão de trabalho amparadas na autonomia da vontade”, mais precisamente no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, das ADI’s 3991 e 5625 e do RE 970.252 (Tema 725 da Repercussão Geral)”.
Aduz que, nos autos da Ação Rescisória em apreço, por meio de decisão publicada no DJEN de 21/05/2025, o Tribunal Regional determinou a “ SUSPENSÃO daquele feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1389 pelo E. STF”.
Em tais circunstâncias, constatada a possibilidade de futuro corte rescisório e na esteira da suspensão determinada em sede de Ação Rescisória, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito e a remessa dos autos à Secretaria, a fim de que se aguarde a decisão definitiva do STF sobre o Tema 1389.