Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DECISÃO DO STF NA ADC Nº 48. TESE DE EFEITO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10697-89.2016.5.09.0084, em que é Agravante MAURICIO DOS SANTOS BAPTISTA e é Agravados TEX COURIER LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2024/2026, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 12/08/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 07/09/2024, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 17/02/2025.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"Na hipótese dos autos, depreende-se que o trânsito em julgado nos autos da presente ação (16/06/2021) ocorreu depois da publicação do acórdão (19/05/2020) e do trânsito em julgado da decisão proferida na ADC 48 (27/10/2020). A decisão do STF na ADC 48 foi anterior ao trânsito em julgado da decisão que se executa.
Os §§ 12º, 14º e 15º do art. 525 do CPC estabelecem as hipóteses de inexigibilidade do título executivo judicial e de ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título executivo, da forma que segue:
"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se tambéminexig ível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal" (grifou-se).
O parágrafo 5º do art. 884 da CLT ("Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal"), deve ser apreciado à luz dos dispositivos do CPC citados. Vê-se que a parte pode arguir a inexigibilidade do título executivo judicial na hipótese do trânsito em julgado da decisão do STF ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. De outro lado, a medida processual cabível será a ação rescisória se a decisão do STF for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Na situação que se analisa, como o trânsito em julgado nos autos da presente ação (16/06/2021) ocorreu depois da publicação do acórdão (19/05/2020) e do trânsito em julgado da ADC 48 (27/10/2020), é admissível a arguição de inexigibilidade do título executivo nos próprios autos.
Passa-se, portanto, a analisar a arguição.
De início, registre-se que recentes julgamentos da 1ª Turma do TST demonstram que, embora a Lei 11.442/2007 tenha sido julgada constitucional pelo STF a ADC 48, esta Justiça Especializada, a partir da causa de pedir declinada, tem competência para analisar se estão presentes os elementos da relação de emprego para concluir pelo reconhecimento do vínculo de emprego:
[...]
No julgamento proferido pela 2ª Turma do STF, em agravo regimental nos autos RCL 54405 AGR / SP, o Min. Ricardo Lewandowski explanou em seu voto que a ADC 48 não analisou de quem seria a competência para o julgamento de ações com fundamento de fraude à lei e que o pedido de remessa à Justiça Comum extrapolaria os limites do julgamento daquela ação:
(...)
Ademais, o deferimento de reclamações que têm por pedido a remessa do processo à Justiça comum extrapola aquilo que se decidiu nos limites do acórdão da ADC 48/DF. No ponto, destacou-se que o acórdão proferido na ADC 48/DF não abordou a questão sobre qual Juízo teria competência para o julgamento das ações que têm por fundamento a alegação de fraude à lei, não existindo, portanto, aderência do referido paradigma ao que ora discutido no presente caso. Infere-se, pois, que a insurgência ora apresentada revela o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não havendo argumento capaz de infirmar as razões de decidir da decisão ora atacada. Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. (...)".
O Ministro ficou vencido e prevaleceu o entendimento de que a competência seria da Justiça Comum:
"Ementa Agravo regimental na reclamação. 2. Constitucional e Processual Civil. 3. Transportador Autônomo. Lei 11.442/2017. Relação de natureza comercial. Competência da Justiça comum. ADC 48. 4. Agravo regimental provido. Julgada procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência desta Corte firmada na ADC 48. Decisão A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência desta Corte firmada na ADC 48, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022" ( Rcl 54405 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 05/09/2022 Publicação: 28/10/2022 Órgão julgador: Segunda Turma (grifou-se).
[...]
Pela análise dos documentos apresentados, vê-se que, do ponto de vista formal, foram atendidos os requisitos exigidos pela Lei 11.442/2007, o que, nos termos do que definiu o STF, atrai a competência da Justiça Comum para apreciar o feito.
[...]
Todavia, colhidos os votos durante a sessão de julgamento, por maioria prevaleceu a divergência apresentada pelo Desembargador ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR, para quem o provimento deve se restringir à declaração de inexigibilidade do título executivo. Os fundamentos expostos no voto divergente, que prevaleceu no Colegiado, foram os que seguem:
Na hipótese em análise, trata-se de execução de título judicial, transitado em julgado após decisão do STF na ADC 48 (27/10/2020), a qual fixou tese no sentido de que "3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista", e, ainda, segundo decisões daquela Corte em sede de Reclamação citada pela e. Relatora (RCL 54405 AG/SP), fixa a competência da Justiça Comum para análise dos requisitos da Lei 11.442/2007, mesmo em face de alegação de fraude e pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista. A situação, a meu ver, se distingue do precedente citado, com influência no provimento. Isso porque, atestado que a r. decisão contraria tese com efeito vinculante fixada pelo STF, se impõe declaração de inexigibilidade do título, devendo, a meu juízo, restringir o provimento a esse aspecto, não demandando remessa dos autos à Justiça Comum. Com efeito, dispositivos dos arts. 884, § 5º, CLT e art. 525 e parágrafos do CPC/2015 (citados e transcritos no voto da e. Relatora), consagram o princípio da relativização da coisa julgada e supremacia da ordem constitucional, instituindo meio próprio para afastar-se a exigibilidade do título executivo, quando respaldado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Na hipótese em análise, reitera-se que a r. decisão exequenda transitou em julgado em data posterior à decisão proferida pelo STF na ADC 48, restando preenchidos os pressupostos legais com vistas à declaração de inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT, e dispositivos do código de processo civil antes citados, destacando-se os §§12º e 14º do art. 525 do CPC/2015 ("§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."). No caso, não se trata de ação rescisória, de que decorra novo julgamento, com declaração de incompetência material ( CPC Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:... II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;), a justificar a remessa ao juízo competente ( CPC Art. 64....§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.). O pedido se restringe a alegados direitos decorrentes de vínculo de emprego ("Narra a inicial que o autor foi admitido pela primeira ré em 01/04/2011 e demitido sem justa causa em 16/03/2016 e que durante tal período, embora prestado serviço de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual, a ré não promoveu o registro do contrato de trabalho em CTPS.Requer o autor o reconhecimento de vínculo de emprego, pagamento da gratificação natalina e férias do referido período, aviso prévio indenizado, recolhimento de FGTS, acrescido de multa de 40%, guia para habilitação no seguro desemprego e multas do art. 467 e 477 da CLT."), porquanto de outro modo, inclusive não seria pertinente a cumulação (CPC Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento), não havendo pleito a submeter ao juízo Cíve l (CPC Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.). Com essas premissas, divirjo do voto da e. Relatora quanto ao provimento (determinação de remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Curitiba para o regular processamento do feito), declarando tão somente a inexigibilidade do título executivo.
Assim, vencida a Relatora, nos termos da divergência que prevaleceu, o provimento deve se restringir à declaração de inexigibilidade do título executivo, porquanto a hipótese não se trata de ação rescisória de que decorra novo julgamento com declaração de incompetência material, e não há pedido para que se submeta ao Juízo Cível.
Pelos fundamentos expressos, deliberou-se em dar provimento ao agravo de petição para declarar a inexigibilidade do título executivo. (fls. 1917/1945 - destaquei)
Na forma delineada no voto condutor, trata-se de execução de título judicial que reconheceu vínculo de emprego em contrato de transporte, tendo o trânsito em julgado ocorrido após o julgamento da ADC 48 pelo Supremo Tribunal Federal (27/10/2020). Nos termos da tese fixada pela Suprema Corte, o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007 configura relação de natureza civil, afastando o vínculo trabalhista e fixando a competência da Justiça Comum, ainda que arguida fraude. Assim, considerou a Corte Regional que o título executivo judicial se formou em desconformidade com entendimento vinculante do STF, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade, nos termos do artigo 884, §5º, da CLT e dos artigos 525, §§12 e 14, do CPC/2015, que consagram a supremacia da Constituição e a relativização da coisa julgada.
Impende consignar que o artigo 525, §14, do CPC, preceitua que a decisão do STF, com efeito de tornar inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial, deve ser anterior ao trânsito em julgado do referido título. Tal como ficou registrada a questão fática pelo Regional nos seguintes termos: "trata-se de execução de título judicial, transitado em julgado após decisão do STF na ADC 48 (27/10/2020)" (fl. 1944). Nesse contexto, as teses recursais, no sentido de que a decisão regional, ao analisar o Agravo de Petição da executada, reviu a matéria fático-probatória do título executivo, decidindo pela inexequibilidade do título em dissonância com a ADC 48, tenha afetado a coisa julgada, estão superadas pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, conforme ilustra o precedente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (destaques acrescidos):
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PLEITO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada em face do acórdão regional que manteve a configuração do vínculo empregatício entre o reclamante, motorista de cargas formalmente autônomo, e a tomadora de serviços. O pleito rescisório veio calcado nos incisos II e V do art. 966 do CPC/2015. II - Em sua competência originária, o TRT julgou procedente o pleito rescisório, desconstituindo o acórdão rescindendo e declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para análise inicial e julgamento do feito, nos exatos termos daquilo que foi definido pelo STF na ADC 48/DF. A parte ré (reclamante) interpõe recurso ordinário. III - Em primeiro lugar, o fato de a reclamada não ter devolvido ao tribunal regional sua insurgência quanto à incompetência da Justiça do Trabalho em seu recurso ordinário (isto é, no bojo da ação matriz) não impede a admissão da ação rescisória sobre o tema. Isto porque, nos termos da OJ 124 desta SBDI-II do TST, " Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento ". Ademais, não se faz necessário o esgotamento das vias recursais para a admissão do pleito rescisório (Súmula 514 do STF). Assim, não há que se falar em preclusão para discutir a matéria, nem mesmo " pro judicato ", pois a competência absoluta é matéria de ordem pública. IV - No mérito, sabe-se que o STF, no julgamento da ADC 48, declarou constitucional a Lei do transporte rodoviário de cargas, estabelecendo a tese de que " Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". A partir desse julgamento, a Corte Constitucional passou a entender que seria competência da Justiça Comum o exame do preenchimento dos requisitos da relação comercial entre empresa e transportador autônomo de cargas, mesmo nos casos em que a causa de pedir da ação versasse sobre fraude à legislação trabalhista o reconhecimento de vínculo empregatício, como é exatamente o caso dos autos. V - Firmes neste entendimento, e por disciplina judiciária, esta Subseção tem reconhecido a procedência das ações rescisórias ajuizadas com base no art. 966, II, do CPC, exatamente pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, nas hipóteses em que se observa a formalização de contrato de transporte de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/2008. Precedentes específicos. VI - No caso dos autos, o próprio reclamante juntou à reclamatória trabalhista o contrato de prestação de serviços entre as partes, onde se vê o registro na ANTT, bem como as cláusulas contratuais que regeriam o acordo de prestação de serviços entre as partes, dentre os quais se lê que " o contratado prestará os serviços, objeto do presente, em veículo próprio, sendo que todas as despesas necessárias para a prestação dos serviços, inclusive aquelas atinentes a manutenção, conservação, taxas e impostos do veículo, serão suportadas pelo Contratado ". VII - Evidente, portanto, a formalização de contrato civil de transporte de cargas, o que, per si, atrairia a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, exatamente como decidido pelo Tribunal Regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-1002754-47.2022.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/04/2025).
O que se observa com clareza é que os dois entendimentos convergem porque aplicam a mesma premissa básica da ADC 48: decisões que reconhecem vínculo empregatício em contratos regidos pela Lei 11.442/2007, após o precedente vinculante do STF, não podem produzir efeitos. A ação rescisória faz isso pela via do art. 966, II, do CPC, desconstituindo o acórdão e reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; já o primeiro entendimento transcrito (Tribunal Regional) aplica, na execução, os artigos 884, §5º, da CLT e 525, §§12 e 14, do CPC, para simplesmente declarar a inexigibilidade do título, alcançando o mesmo resultado material por meio processual diverso e mais adequado à fase executiva.
Dito isso, no caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 19 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator