Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/nso/nsl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - ATENTO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se constata interesse recursal da empresa executada em face da decisão agravada, que, ao manter a decisão proferida em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista interposto apenas pela exequente. Note-se que, em fase de execução, a ATENTO BRASIL S.A. não interpôs recurso de revista, tampouco agravo de instrumento. Falta-lhe, assim, a necessária sucumbência para a interposição do presente apelo. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 998-87.2015.5.06.0312, em que é Agravante ATENTO BRASIL S.A. e são Agravados ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO, JOYCE ARIANA SIMOES MARTINS e NETCARD TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA.
A parte executada, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2331-2334, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 8/10/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 4/11/2024, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 4/12/2024.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
De plano, verifico não haver interesse recursal da empresa executada em face da decisão agravada, que, ao manter a decisão proferida em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.
Note-se que, em fase de execução, a ATENTO BRASIL S.A. não interpôs recurso de revista, tampouco agravo de instrumento. Falta-lhe, assim, a necessária sucumbência, para a interposição do presente apelo. Não conheço do agravo interno, por ausência de interesse recursal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/nso/nsl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - ATENTO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se constata interesse recursal da empresa executada em face da decisão agravada, que, ao manter a decisão proferida em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista interposto apenas pela exequente. Note-se que, em fase de execução, a ATENTO BRASIL S.A. não interpôs recurso de revista, tampouco agravo de instrumento. Falta-lhe, assim, a necessária sucumbência para a interposição do presente apelo. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 998-87.2015.5.06.0312, em que é Agravante ATENTO BRASIL S.A. e são Agravados ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO, JOYCE ARIANA SIMOES MARTINS e NETCARD TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA.
A parte executada, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2331-2334, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 8/10/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 4/11/2024, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 4/12/2024.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
De plano, verifico não haver interesse recursal da empresa executada em face da decisão agravada, que, ao manter a decisão proferida em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.
Note-se que, em fase de execução, a ATENTO BRASIL S.A. não interpôs recurso de revista, tampouco agravo de instrumento. Falta-lhe, assim, a necessária sucumbência, para a interposição do presente apelo. Não conheço do agravo interno, por ausência de interesse recursal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
25/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
11/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/09/2025 e encerramento 09/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 998-87.2015.5.06.0312 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/nso/nsl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - ATENTO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se constata interesse recursal da empresa executada em face da decisão agravada, que, ao manter a decisão proferida em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista interposto apenas pela exequente. Note-se que, em fase de execução, a ATENTO BRASIL S.A. não interpôs recurso de revista, tampouco agravo de instrumento. Falta-lhe, assim, a necessária sucumbência para a interposição do presente apelo. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 998-87.2015.5.06.0312, em que é Agravante ATENTO BRASIL S.A. e são Agravados ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO, JOYCE ARIANA SIMOES MARTINS e NETCARD TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA.
A parte executada, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2331-2334, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 8/10/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 4/11/2024, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 4/12/2024.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
De plano, verifico não haver interesse recursal da empresa executada em face da decisão agravada, que, ao manter a decisão proferida em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.
Note-se que, em fase de execução, a ATENTO BRASIL S.A. não interpôs recurso de revista, tampouco agravo de instrumento. Falta-lhe, assim, a necessária sucumbência, para a interposição do presente apelo. Não conheço do agravo interno, por ausência de interesse recursal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/nso/nsl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - ATENTO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se constata interesse recursal da empresa executada em face da decisão agravada, que, ao manter a decisão proferida em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista interposto apenas pela exequente. Note-se que, em fase de execução, a ATENTO BRASIL S.A. não interpôs recurso de revista, tampouco agravo de instrumento. Falta-lhe, assim, a necessária sucumbência para a interposição do presente apelo. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 998-87.2015.5.06.0312, em que é Agravante ATENTO BRASIL S.A. e são Agravados ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO, JOYCE ARIANA SIMOES MARTINS e NETCARD TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA.
A parte executada, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2331-2334, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 8/10/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 4/11/2024, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 4/12/2024.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
De plano, verifico não haver interesse recursal da empresa executada em face da decisão agravada, que, ao manter a decisão proferida em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.
Note-se que, em fase de execução, a ATENTO BRASIL S.A. não interpôs recurso de revista, tampouco agravo de instrumento. Falta-lhe, assim, a necessária sucumbência, para a interposição do presente apelo. Não conheço do agravo interno, por ausência de interesse recursal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
25/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
11/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/09/2025 e encerramento 09/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 998-87.2015.5.06.0312 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
14/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 16:24
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 11:12
Expedida/certificada
12/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/04/2025, 09:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:02
Publicação
08/04/2025, 07:00
Negação de Seguimento
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 12:31
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 15:30
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 15:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/01/2025, 10:41
Recebimento
04/12/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NETCARD TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2022, 14:39
Trânsito em julgado
10/06/2022, 14:39
Publicação
17/05/2022, 07:00
Recurso Extraordinário
16/05/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 17:20
Expedida/certificada
07/02/2022, 07:00
Confirmada
04/02/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2021, 14:40
Petição (Recurso extraordinário)
29/11/2021, 13:39
Publicação
05/11/2021, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2021, 09:00
Para julgamento de mérito
15/10/2021, 07:01
Para julgamento de mérito
15/10/2021, 07:00
Publicação
14/10/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/10/2021, 15:19
Petição (Renúncia de mandato)
01/10/2021, 00:49
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 18:44
Retirado
29/09/2021, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/09/2021, 15:50
Inclusão em pauta
09/09/2021, 07:00
Publicação
08/09/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2021, 14:16
Conclusão (para julgamento)
22/06/2021, 17:54
Mudança de Classe Processual
22/06/2021, 17:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/06/2021, 11:42
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2021, 10:42
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2021, 10:41
Publicação
11/06/2021, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2021, 09:00
Para julgamento de mérito
21/05/2021, 07:01
Para julgamento de mérito
21/05/2021, 07:00
Publicação
20/05/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/05/2021, 08:31
Conclusão (para julgamento)
30/04/2021, 00:54
Retirado
28/04/2021, 09:00
Inclusão em pauta
08/04/2021, 07:00
Publicação
07/04/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/04/2021, 16:22
Conclusão (para julgamento)
18/12/2020, 11:16
Expedida/certificada
04/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
03/12/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/11/2020, 17:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/11/2020, 14:52
Publicação
10/11/2020, 07:00
Negação de Seguimento
09/11/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2020, 16:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/08/2020, 19:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)